El cooperativismo una alternativa de desarrollo a la globalización neoliberal para América Latina

CARLOS GOMES

LEIS ECONÓMICAS

Uma lei é a regra constante que expressa uma relação necessária, substancial, estável e repetida entre fenómenos naturais ou sociais. O objectivo essencial da ciência consiste na procura e na ordenação das leis da natureza ou da sociedade. Para as poder definir e aproveitar, aumentando assim o seu bem estar, o homem necessita de as descobrir. As leis do desenvolvimento social aplicam-se apenas à actividade humana, não existindo fora dela. Tanto umas como outras manifestam-se e actuam sem influência da nossa vontade e independentemente da consciência relativa da sua existência. Isto não significa que, depois de as conhecerem, os homens sejam incapazes de se servirem delas no interesse da sociedade e de as utilizarem na prática em seu benefício.

As leis económicas aplicam-se a relações sociais. Porém, existem vínculos e conexões entre o homem e a natureza. Na produção há relações materiais e dependências determinadas pelas leis regulares da natureza, pela sua manifestação no sistema tecnológico e no desenvolvimento das forças produtivas. Ao contrário do que acontece com as leis das ciências naturais, as leis económicas têm uma vigência menor e, em geral, não operam senão durante um certo período histórico.

Na observação da actividade económica verifica-se que certos fenómenos se repetem e apresentam com regularidade um comportamento idêntico quando as condições são igualmente idênticas. O conhecimento desta regularidade permite a determinação de leis próprias, as tendências de mudança e desenvolvimento da sociedade. O valor científico das leis sociais ou económicas mede-se pela frequência com que as previsões são confirmadas pelos acontecimentos reais.

Pode-se considerar a existência de leis económicas de dois tipos:

- Leis gerais válidas para qualquer estádio de evolução da sociedade;
- Leis específicas, próprias de cada modo de produção ou duma só formação sócio-económica.

As leis gerais resultam das relações que se verificam de modo constante entre as diversas categorias económicas. Entre as forças produtivas e as relações de produção existe uma interacção contínua, tanto na passagem dum modo de produção para outro, como no contexto de cada um deles.

As modificações das forças produtivas originam transformações correspondentes nas relações de produção. Quando estas se atrasam em relação ao desenvolvimento das primeiras, entravam o seu avanço e são necessariamente substituídas por novas relações de produção. As forças produtivas em crescimento reclamam a supressão das relações de produção caducas e o estabelecimento de novas relações capazes de contribuir para o seu incremento.

Por sua vez, as relações de produção exercem uma influência inversa activa no ritmo e no crescimento das forças produtivas, acelerando ou moderando o seu desenvolvimento. Dentro duma dada formação económica e social, surgem leis que resultam da acção recíproca da superestrutura sobre as relações económicas.

Estas conclusões originaram a definição duma lei económica geral, descoberta por Karl Marx em meados do século XIX. As investigações históricas e económicas posteriores confirmam a sua validade.

“Há uma correspondência entre a natureza das relações de produção e o carácter e o nível do desenvolvimento das forças produtivas”

Esta correspondência nunca é absolutamente total e constante. Quanto mais completa, melhor se desenvolve o processo produtivo. A mudança das relações de produção provoca, por sua vez, alterações nas relações sociais, na natureza das instituições e na sociedade em geral.

O processo económico não se desenvolve de modo idêntico em todas as regiões ou nas mesmas épocas históricas, mas na sua evolução ocorrem formas semelhantes que conduzem à definição de leis económicas. Para isso é preciso conhece-las em concreto e partir dos fenómenos para as leis.

Há inevitavelmente diferenças entre as leis económicas específicas, definidas para uma sociedade baseada na propriedade privada ou para uma sociedade assente na propriedade colectiva dos meios de produção; do mesmo modo, são diferentes as leis económicas para uma sociedade onde prevalece a produção de bens de subsistência ou para outra onde prevalece a produção mercantil. É o caso, por exemplo, da conhecida lei da oferta e da procura.

As leis económicas servem para fins práticos e, quando são aplicadas à prossecução de um determinado fim, transformam-se em regras. A aplicação destas regras é tarefa da Política Económica que se propõe influir no sentido desejado pelas classes dominantes, quando existem.

No sistema comunitário o desenvolvimento da humanidade decorreu com grande lentidão e as comunidades mantiveram-se total ou parcialmente isoladas. No entanto, o desenvolvimento destes povos obedeceu a traços comuns, apesar da falta de relações reais entre si e das diferenças históricas, costumes, tradições ou modos de vida. Esses traços comuns envolvem o desenvolvimento das forças produtivas e as relações de natureza social. Este facto comprova cientificamente a existência de leis e regras comuns a que se submete a evolução e o desenvolvimento económico e social dos agrupamentos humanos, mesmo quando completamente isolados no tempo e no espaço. Toda a humanidade iniciou a sua actividade produtiva no sistema comunitário.

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