Lucas Oliveira Gomes Ferreira*
DocenteAndré Luiz Marques Serrano**
DocenteMiguel Laurentino de Souza Neto***
EstudianteUniversity of Brasília, Brazil
Email: lucasogf@gmail.com
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RESUMO
Federalismo fiscal representa a  descentralização de competências para os entes subnacionais, os quais passam a ter  competência tributária de determinados tributos e também competências para  fornecer bens e serviços à comunidade local. No Brasil, o Fundo de Participação  dos Estados (FPE) foi instituído para promover o equilíbrio socioeconômico  entre os estados e tem a capacidade de prover ao Brasil avanços culturais com o  desenvolvimento mais acentuado do gerencialismo e da accountability. O objetivo da presente pesquisa é apresentar novo modelo  de cálculo dos coeficientes estaduais para distribuição do FPE considerando o  Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Índice de Theil. Os resultados  evidenciaram que os coeficientes de participação reais praticados não  apresentam diferenças representativas nos coeficientes iniciais e finais após a  implementação do modelo do IDH, porém não condizem com a distribuição de renda  mensurada por Theil, por isso precisam ser atualizados.
                  Palavras-chave: finanças públicas, fundo de participação dos estados, administração pública, variáveis socioeconômicas.
ABSTRACT
                  Fiscal Federalism represents the  decentralization of competencies to subnational entities, which have the tax  jurisdiction of certain taxes and also competences to provide goods and  services to the local community. In Brazil, the States Participation Fund (FPE)  was created to promote socioeconomic balance among states and has the capacity  to provide Brazil with cultural advances with the greater development of  managerialism and accountability. The objective of the present research is to  present a new model for calculating the state coefficients for the FPE  distribution considering the Human Development Index (HDI) and the Theil Index.  The results showed the coefficients of participation practiced today do not  present representative differences in the initial and final coefficients after  the implementation of the HDI model, but they do not match the income  distribution measured by Theil index, so they need to be updated.
                  Keywords: public  finance, states participation fund, public administration, socioeconomic  variables.
RESUMEN
                  El  federalismo fiscal representa la descentralización de competencias para los  entes subnacionales, los cuales pasan a tener competencia tributaria de  determinados tributos y también competencias para suministrar bienes y  servicios a la comunidad local. En Brasil, el Fondo de Participación de los  Estados (FPE) fue instituido para promover el equilibrio socioeconómico entre  los estados y tiene la capacidad de proveer a Brasil avances culturales con el  desarrollo más acentuado del gerencialismo y de la accountability. El objetivo  de la presente investigación es presentar nuevo modelo de cálculo de los  coeficientes estaduales para distribución del FPE considerando el Índice de  Desarrollo Humano (IDH) y el Índice de Theil. El análisis de los resultados  evidenció que los coeficientes de participación practicados actualmente no  presentan diferencias representativas en los coeficientes iniciales y finales  después de la implementación del modelo del IDH, pero no concuerdan con la  distribución de renta medida por el índice de Theil, por lo que necesitan ser  actualizados.
                  Palabras-clave: finanzas públicas, fondo de  participación de los estados, administración pública, variables socioeconómicas.
Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato: 
Lucas Oliveira Gomes Ferreira, André Luiz Marques Serrano y Miguel Laurentino de Souza Neto (2019): "Por uma verdadeira mudança no fundo de participação dos estados brasileiros", Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, (mayo 2019). En línea: 
https://www.eumed.net/rev/oel/2019/05/participacao-estados-brasileiros.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/oel1905participacao-estados-brasileiros
1 INTRODUÇÃO
O Brasil é uma federação, o que significa  a impossibilidade de dissociação de qualquer nível subnacional (qualquer estado  ou município). Portanto, os níveis subnacionais possuem apenas autonomia para  exercer certas atividades, não soberania, e são subordinados à supremacia da  constituição federal (Brasil, 1988), porque cada estado possui sua própria  constituição, enquanto os municípios possuem suas próprias leis orgânicas e  todos devem obedecer aos preceitos constitucionais.
   Federalismo  fiscal representa então a descentralização de competências para os entes  subnacionais, os quais, com autonomia e não soberania, passam ter competência  tributária de determinados tributos e também competências para fornecer bens e  serviços à comunidade local (Lobo, 1990). No Brasil, esse processo  consolidou-se com a Constituição Federal de 1988, que estendeu aos estados e  municípios essas competências e demais características do federalismo fiscal.
   De  acordo com as teorias tradicionais do federalismo fiscal, as transferências  intergovernamentais podem ser usadas para reduzir os problemas associados à  descentralização, como desigualdades sociais, econômicas e regionais,  externalidades e baixa qualidade dos bens públicos locais (Wheare, 1946; Oates,  1972; Gondon, 1983). Nesse sentido, transferências devem ser utilizadas nos  casos de desequilíbrio vertical, que é a diferença entre receita e gastos dos  diferentes níveis de governo em determinado período de tempo, decorrente do  maior controle de receitas pelo governo central e de despesas pelos governos  locais (McLure, 1997; Ahamad, Hewitt & Ruggiero, 1997; Gramlich, 1993;  Kula, 2002).
   As  transferências intergovernamentais são importantes instrumentos de promoção de  equilíbrio nos serviços prestados pelos entes federativos, autonomia financeira  e diminuição de guerra fiscal na realidade de descentralização fiscal (Abrúcio,  2005; Nunes e Nunes, 2005). O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito  Federal (FPE) é uma das transferências da Federação Brasileira, formado por  21,5% da arrecadação federal do imposto sobre renda e proventos de qualquer  natureza (IR) e sobre o imposto sobre produtos industrializados (IPI).
   A lei anterior  que regulamentava os critérios de rateio do FPE foi julgada inconstitucional em  2010 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após diversas Ações Diretas de  Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas por estados brasileiros (Brasil, 1989). À  época, STF passou a reconhecer que os critérios aplicados estavam congelados e  não cumpriam a função constitucional de promover o equilíbrio socioeconômico  entre os estados (Brasil, 1988).
   A  intenção do FPE é diminuir as desigualdades socioeconômicas no Brasil (Brasil,  1988; World Bank, 1990; Baião, Cunha e Souza, 2017) e por isso, é calculado com  base na população e na renda per capita de cada estado (Brasil, 1988, TCU, 1992). Diante de tudo o que foi exposto, é  necessário questionar se o FPE realmente cumpre sua função ou é apenas um  mecanismo político capaz de melhorar a situação financeira dos estados, sem  alcançar benefícios concretos para a população. Com base nesses conceitos,  questiona-se: O FPE realmente desempenha o papel diminuir as desigualdades socioeconômicas  no Brasil? 
   Para  responder ao questionamento, o objetivo da presente pesquisa é apresentar novo  modelo de cálculo dos coeficientes estaduais para distribuição do FPE  considerando o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Índice de Theil  (Theil daqui em diante). O estudo justifica-se porque vários modelos foram propostos  (Fernandez, 2011; Mendes, 2011; Ter-Minassian, 2012; Boueri, Sachsida &  Borges, 2013), bem como propostas de lei foram discutidas no legislativo a fim  de encontrar solução melhor para ratear o FPE entre os estados brasileiros. 
   A Lei Complementar  143/13 foi publicada em 2013 afixando os coeficientes praticados à época até o  fim de 2015, com atualizações dos coeficientes por meio da população e do PIB per capita de cada ente. Entretanto, a  transição dos coeficientes anteriormente aplicados provocarão uma mudança  vagarosa (Boueri, Sachsida & Borges, 2013), pois ainda em 2100 somente  46,27% do FPE estará sendo distribuído de acordo com os novos critérios.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Fundo de Participação dos Estados
O Brasil adota o federalismo fiscal, que  se baseia em transferências intergovernamentais para equilibrar o montante de  recursos disponível pelos estados ou municípios, diminuindo as diferenças de  qualidade nos serviços prestados (Wheare, 1946; Gondon, 1983; Ahamad, Hewitt  & Ruggiero, 1997; Gramlich, 1993). Outro objetivo dessa estrutura é assegurar  autonomia financeira e combater a guerra fiscal, prática recorrente entre os  estados de adotar diferentes alíquotas tributárias para atrair investidores.
   Portanto,  a Constituição Federal de 1988 prevê que a União entregará da arrecadação do  imposto sobre renda (IR) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI)  48%, sendo 21,5% ao FPE (Brasil, 1988). A Constituição não estabelece, porém, a  forma como este montante deve ser rateado, determinando somente que tal  distribuição seja feita por lei complementar.
   A  fixação dos coeficientes do FPE é diretamente proporcional à população e inversamente  proporcional à renda per capita de  cada estado. Essas informações são fornecidas pelo Instituto Brasileiro de  Geografia e Estatística (IBGE) e enviadas ao Tribunal de Contas da União (TCU),  as quais são também publicadas no Diário Oficial da União. A população ou  qualquer outro interessado pode apresentar reclamações fundamentadas ao IBGE quanto  aos coeficientes, dentro do prazo estabelecido. Assim, o cálculo do FPE é  determinado de acordo com a seguinte equação:
   (1)
Em que FPEit é o coeficiente  individual do estado i no período t, sendo i de 1 a 27, compreendendo as 27 unidades federativas brasileiras. Popi(t-2) é população total  do estado i no segundo exercício  anterior (t-2) a que o coeficiente a  ser calculado se refere, enquanto Popt-2 é o total da população brasileira no segundo exercício anterior (t-2) a que o coeficiente a ser  calculado se refere. Renda per capitai(t-2) é população total do estado i no segundo exercício anterior (t-2) a que o coeficiente a ser  calculado se refere, enquanto Renda per  capitat-2 é o total da renda per capita brasileira no segundo exercício anterior (t-2) a que o coeficiente a ser  calculado se refere.
   Percebe-se  que o modelo é muito simples, baseada em somente duas variáveis: população e renda per capita. Por um lado, há clareza no  modelo e pouca margem para manipulação por parte dos políticos e gestores no  cálculo dos coeficientes. Por outro lado, não leva em consideração aspectos  sociais e equitativos dos estados para atingir o objetivo de promover o  equilíbrio socioeconômico entre estados (Gomes & Mac Dowell, 2000;  Gasparini & Melo, 2003; Gasparini & Miranda, 2006, 2011; Hoffmann,  Silveira & Payeras, 2006; Monasterio, 2014; Payeras & Cunha, 2001;  Payeras & Hoffmann, 2009).
   A Lei  Complementar n. 62/1989 definiu as regras de distribuição do FPE, mas o STF  declarou em 2010 a inconstitucionalidade do artigo depois de quatro Ações  Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizadas pelos seguintes estados: Rio  Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso (ADI 3242)  e Mato Grosso do Sul (ADI 2727).
   A  redação original orientava a criação de lei específica para redefinir os  critérios de rateio do FPE a serem utilizados a partir de 1992 com base no  Censo de 1990, bem como estabelecia a continuidade dos coeficientes caso nova  lei não fosse criada (Brasil, 1989). Após quase vinte anos, os coeficientes  ainda estavam em vigor, o que levou os ministros a julgaram inconstitucional a  lei supracitada em virtude de o contexto socioeconômico ter mudado fortemente.
   Assim,  fez-se necessária a elaboração de nova lei para os critérios de rateio do FPE. Fernandez  (2011) propõe quatro modelos com base em quatro características: a) não trazer  perdas financeiras aos estados; b) criar incentivo ao aumento da arrecadação  estadual; c) facilidade do cálculo; d) desvinculação da arrecadação federal. Mendes  (2011) ressalta não podem ser exacerbadas as expectativas em torno do FPE, mas  ele deve ser apenas um mecanismo de equalização (parcial) das receitas  estaduais, garantindo mais recursos aos estados com base tributária mais  estreita. Em vez de recorrer a parâmetros populacionais ou socioeconômicos, o  autor ainda defende que os coeficientes sejam calculados exclusivamente com  base na efetiva receita dos estados nos anos anteriores. 
   A  reforma do FPE é orientada por Ter-Minassian (2012) com base nos seguintes  objetivos: a) tornar o sistema mais equitativo; b) simplificar e aumentar a sua  transparência; c) garantir flexibilidade suficiente nas fórmulas de  distribuição para acomodar mudanças às situações relevantes das jurisdições  afetadas, e d) reduzir sensibilidade cíclica. Ainda propõe, alinhado a Mendes  (2011), que seja adotado como base para o rateio uma média de três anos da  receita corrente per capita. 
   Porém,  as propostas de Mendes (2011) e Ter-Minassian (2012) podem diminuir o estímulo  à arrecadação tributária de alguns estados (Boueri, Sachsida & Borges,  2013). Como alternativa, estudos propõem atualização dinâmica dos coeficientes,  defendendo que a proposição deveria ser suficientemente flexível para acomodar  modificações na dinâmica socioeconômica dos estados brasileiros. Se um estado  aumenta sua população relativa ou diminui sua renda per capita relativa, isso deveria ser compensado com uma cota relativamente  mais elevada de FPE (Boueri, Sachsida & Borges, 2013).
   Além das  contribuições acadêmicas, foram apresentadas propostas legislativas para  corrigir o problema do FPE. Entre elas estão: o PLP 50/1999, que leva em conta as  variáveis população, inverso da renda per  capita e área territorial; o PLP 565/2010, que considera o inverso da renda per capita; os PLS 192/2011 e 582/2010,  que propõem variáveis ambiental e indígena. Por fim, o PLS 289/2011 propõe nove  diferentes critérios: comparação com o maior IDH, variação do IDH, população, inverso  da renda per capita, inverso do PIB,  atendimento domiciliar de água tratada, cobertura de esgoto domiciliar, superfície  territorial, unidades de conservação e áreas indígenas.
   O STF  estabeleceu que os critérios antigos vigorassem até o final de 2012, mas tal  prazo foi prorrogado a pedido de alguns estados, por não ter ocorrido a  aprovação da nova lei possibilitando a interrupção do repasse aos entes  interessados. Às vésperas do vencimento do prazo, especificamente dia 26 de  junho de 2014, foi aprovada pelo Senado e sancionada pela presidente a Lei  Complementar nº 143/2013, que regulamenta os novos critérios de distribuição do  montante do FPE. 
   A  retirada do critério regional foi uma das mudanças. Antes, 85% do montante era direcionado  aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, enquanto os outros 15%  aos estados do Sul e do Sudeste. Quanto aos percentuais por estado, os  coeficientes que vinham sendo aplicados com base na lei de 1989, julgada  inconstitucional, foram afixados para serem utilizados até 2015. A partir de  2016, os valores recebidos deveriam ser corrigidos pela variação acumulada no  Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e pelo percentual  equivalente a 75% da variação real do Produto Interno Bruto (PIB). A parcela do  FPE superior a esses valores já corrigidos é distribuída proporcionalmente a  coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de  fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária  (Brasil, 2013). Essa característica consiste na inovação que traria dinamismo  ao rateio do FPE, intenção do STF ao julgar inconstitucional a lei anterior,  considerando que o objetivo do FPE é promover o equilíbrio socioeconômico entre  estados.
   Entende-se,  assim, que com o passar do tempo e dos ajustes, os percentuais de rateio do FPE  serão baseados nos critérios que buscam promover o equilíbrio socioeconômico. Todavia,  a transição para a aplicação sob os novos critérios se dará muito lentamente.  Um levantamento feito por Rocha (2011) estima que no ano de 2100 nem metade do  montante do FPE estará sendo distribuído pelo novo método que legitima sua  constitucionalidade, fato que pode gerar discussões futuras conforme às ocorridas  até a decisão do STF em 2010. Castro (2018) analisou como esse novo critério de  rateio se comportaria frente a diversos cenários econômicos e verificou que as  alterações seriam marginais no curto e médio prazos, sendo necessário pelo  menos um século para efetivamente transitar do critério estático para o  dinâmico de rateio. Essa total mudança demoraria todo esse tempo mesmo diante  do melhor cenário econômico possível.
   Na  esfera municipal, Baião, Cunha e Souza (2017) verificaram que o Fundo  Participação dos Municípios (FPM) contribui pouco para a equalização fiscal,  embora existam outras transferências que contribuam efetivamente, como o  (Fundeb). Tendo em vista essa falha do FPM, Guerreiro e Monasterio (2018)  propuseram metodologia de pesos regionais de bem-estar social para a  distribuição do FPM através da renda per  capita e da renda equivalente igualmente distribuída. A proposta  apresentou-se mais equitativa, beneficiando os municípios mais pobres e  desiguais, conforme literatura anterior (Sezer, 2006; Vieira & Monasterio,  2012).
   Há realmente necessidade de se  repensar nas formas de repartição tributária no Brasil. Segundo Mendes, Miranda  e Cossio (2008), primeiramente é necessário diminuir o montante total  transferido no âmbito do FPM, porque as transferências incondicionais, por  melhores que sejam os critérios de distribuição, podem induzir o efeito flypaper e impactam adversamente a accountability, a responsabilidade  fiscal e a gestão eficiente. Uma possível solução sugerida foi o piggyback em impostos estaduais e  federais, e convênios para desconto, no pagamento de impostos estaduais e  federais, de parcela do que foi pago ao fisco municipal, pois essa ação  cooperativa estimularia os consumidores a exigir a emissão de nota fiscal,  criaria uma fiscalização automática, aumentaria a arrecadação local e reduziria  a necessidade de transferências incondicionais e sem contrapartida.
   A forma mais comum  de se operacionalizar esse tipo de transferência é através da destinação aos  governos locais de um percentual da arrecadação de um determinado tributo  central ou estadual para o município. A União Europeia adota o maior nível de  descentralização possível através do subsidiarity  principle (Hemming e Spahn, 1997). A distribuição de recursos aos municípios  pode ocorrer com base em fórmula, de acordo com o princípio da derivação ou  ainda por meio de uma sobretaxa local (piggyback) adicional à alíquota cobrada  pelo governo central em um determinado imposto federal (McLure, 1997). 
2.2 Accountability e evolução na administração pública
Muito se debateu quanto aos parâmetros a  serem aplicados para o rateio do FPE, pois estudiosos expuseram suas propostas,  parlamentares seus projetos de lei e, enfim, a Lei Complementar n. 143/13 foi  aprovada. As posições sobre os melhores métodos foram diversas e o legislativo  se mostrou interessado na aprovação da lei antes que se esgotasse o tempo  determinado pelo STF. O Fundo é importante para os estados, é componente  significativo de seus orçamentos. Contudo, o FPE realmente cumpre a função  expressa na Constituição de promover o equilíbrio socioeconômico? Salto (2013)  fez essa pergunta e analisou se o FPE contribuiu no processo de redução das  disparidades regionais entre 1985 e 2009. Porém, concluiu que o FPE não teve  papel importante no processo de redução das desigualdades socioeconômicas entre  os estados, podendo inclusive ter agravado esse quadro.
   Este  trabalho considera a mudança da cultura burocrática enraizada na sociedade  brasileira para uma cultura gerencial, em que os fins são mais valorizados que  os meios, ou seja, a concretização dos objetivos não seja desvirtuada ou até  mesmo esquecida pelas maneiras de alcançá-los. Outro aspecto considerado é a accountability, traduzida por vezes para  o português como responsabilização ou prestação de contas, embora Campos (1990)  e Pinho & Sacramento (2009) alertem que não é possível traduzir exatamente  a expressão para o português. Campos (1990) enumera três condições para tornar  a administração pública brasileira accountable (ou seja, dotada de accountability).  Aproximadamente vinte anos depois, Pinho e Sacramento (2009) analisaram o que  mudou e concluíram que houve raros casos de exercício de accountability no Brasil, como no impeachment do ex presidente Fernando Collor de Melo. Além disso, o  surgimento de orçamentos participativos, a criação da Controladoria Geral da  União e a Lei de Responsabilidade Fiscal são exemplos de mecanismos que ao  menos criaram condições para a accountability.  Essas evidências representam substituição de valores tradicionais por valores  sociais emergentes, embora o Brasil conviva com novos valores que favorecem a accountability, mas também dificultam,  como traços patrimonialistas e de democracia delegativa, em que eleitos governam  como lhes parece conveniente, sem nenhum tipo de interferência da população  (Pinho & Sacramento, 2009).
   Relaciona-se  também o valor da accountability para  a correção do FPE para que se torne um instrumento de apoio ao desenvolvimento  dos habitantes. Recorda-se que o Fundo é composto pela arrecadação dos impostos  federais sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos  industrializados. Logo, é fruto do trabalho da população, da sua capacidade de  auferir renda e de adquirir produtos industrializados. Portanto, é vantajoso  para a legitimidade do sistema tributário que a população observe os frutos do  FPE no seu dia-a-dia.
   A  sociedade necessita absorver valores do gerencialismo, afinal, é dela que  sairão os futuros gestores públicos (Pinho & Sacramento, 2009). O bom senso  de prestar contas sobre o que faz e a noção de ser passível de julgamento,  responsabilização e sanção decorrente de comportamentos que ferem o bem comum  precisa estar claro na mentalidade do cidadão. Não se propõe a criação de robôs  ou de um “bom mocismo” sem fundamento, mas é necessário valorizar práticas que  promovam o bem-estar da sociedade e a consciência de que não se pode ficar esperando  apenas as mudanças dos que ocupam cargos eletivos ou mudanças no campo  institucional-legal.
   A  adoção de tais variáveis nos critérios de rateio daria ao FPE novo aspecto de  promoção do equilíbrio socioeconômico e impulsionaria as mudanças necessárias  para maior accountability, conferindo  aspectos práticos para mensuração do desenvolvimento do Fundo.
   Sugeridas  por Boueri, Sachsida e Borges (2013), os princípios da governabilidade, da  relevância de da confiabilidade devem nortear os aspectos a serem abordados  pela metodologia de cálculo do FPE. Boueri, Sachsida e Borges (2013) argumentam  que a estratégia adotada pode ter efeitos equalizadores poderosos, pois é  supostamente mais fácil promover a variação de tais índices em estados nos  quais seus valores são relativamente mais baixos, favorecendo estados menos  desenvolvidos. Por exemplo, a adoção de uma política pública de incentivo à  educação básica em um estado que tenha essa área muito deficitária causaria um  impacto muito maior, em números relativos, do que em um estado em que a adesão  de crianças à escola já não é um problema, independentemente do tamanho da  população. Isso favoreceria o estado menos desenvolvido com direito a maior  parcela no FPE, incentivando a continuidade e expansão de tais projetos. Assim,  na proposta de novos modelos é necessário considerar os impactos que elas podem  causar tanto na sociedade, quanto nos gestores estaduais e municipais.
3 METODOLOGIA
Considerando  que atualmente o cálculo do FPE abrange somente as variáveis população e renda per capita (equação 1), o presente  estudo propõe apresentar novo modelo de cálculo dos coeficientes estaduais para  distribuição do FPE considerando o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o  Índice de Theil.
   O  modelo proposto busca superar as dificuldades práticas de uma administração  pública gerencial e accountable. Isso  é possível somente com participação ativa e consciente dos cidadãos, não somente  por meio das eleições, mas utilizando-se os mecanismos de transparência e  controle a fim de cobrar a execução de serviços que visem aprimorar a qualidade  de vida da população e qualificar a gestão pública.
   Tendo  isso presente, desenvolveu-se uma análise sobre a situação como o FPE vinha  sendo distribuído entre os entes federativos e o retorno para a população. Para  tanto, apresentou-se modelo para rateio do FPE, com a finalidade de  exemplificar a aplicação das variáveis socioeconômicas. Ressalta-se que, uma  vez instituídas tais variáveis no cálculo do FPE, os gestores públicos de cada  ente fariam esforços no sentido de maximizar os índices. A variação da  população, do IDH e do índice de Theil foram as variáveis escolhidas para  compor o modelo. Os dados da variação da população de 2017 para 2018 foram  utilizados para cálculo dos coeficientes de FPE de 2019, que foram calculados  pelo Tribunal de Contas da União (TCU) (Brasil, 2018) e confrontados com os  novos coeficientes aplicados pelo modelo proposto no presente estudo. Os anos  de análise do IDH são 2014 e 2015, pois existem dados comparáveis entre ambos  os anos. Quanto ao Theil, os anos analisados se referem a 2013 e 2014.
   A  variação da população é um importante componente no cálculo dos coeficientes do  FPE, pois pretende atualizar os coeficientes para que os estados não sintam  variações significativas no número de habitantes como um prejuízo ao orçamento.  Para o modelo foram utilizados os dados fornecidos nas estimativas do IBGE para  a população de 2017 e 2018 publicados no Diário Oficial da União, que  consideram-se ser os anos ideais para cálculo dos coeficientes de 2019, mas é  feito com 2 anos de defasagem (equação 2), em função do timing que as  informações são fornecidas pelo IBGE.
   O  IDH é formado pelos componentes renda, longevidade e educação. Renda mede a  dimensão econômica do desenvolvimento humano, calculada pelo PIB per capita  corrigido pelo poder de compra da moeda de cada região. Longevidade considera  expectativa de vida dos indivíduos ao nascer e educação utiliza os índices de  analfabetismo e da taxa de matrícula em todos os níveis de ensino. O IDH final  é obtido pela média aritmética simples desses três componentes, que são normalizados  ao intervalo de zero a um. Quanto mais próximo de um, maior o desenvolvimento  humano na região (Pnud, 2018). O IDH exerce no modelo a função de variável socioeconômica,  por ter em seus componentes variáveis como os índices de analfabetismo e a taxa  de matrícula, os quais podem ser melhorados em função da atenção que é dada por  meio do setor público.
   Por  sua vez, o índice de Theil consiste em medida de distribuição de renda que se  baseia na renda familiar per capita média (Theil, 1967). Se a razão das médias aritméticas e geométricas for igual  a 1, o índice de Theil é igual a zero, o que significa distribuição perfeita.  Em contrapartida, quanto maior o índice de Theil, pior é a distribuição de  renda. O índice foi escolhido por ser mais facilmente decomposto e então  comparado a outros estudos (Hoffmann, 1998).
   Não  se aplicou o modelo com os dois índices juntos porque eles se referem a períodos  diferentes: IDH se refere aos exercícios de 2014 e 2015, enquanto Theil aos de  2013 e 2014. A aplicação do modelo foi realizada separadamente com base em cada  índice, bem como a geração dos impactos no território brasileiro (Figura 1).
   As  participações das variações do IDH e do índice de Theil no cálculo são  condicionadas aos critérios constantes da Tabela 1. A atribuição das constantes  multiplicativas ao modelo incentiva o zelo do setor público com os fatores que  levam ao aumento dos índices requeridos. Após a soma, os valores serão  normalizados em uma escala de 0 a 100 que gerará os novos coeficientes.
   As  grandezas dos índices IDH e Theil são inversas porque os índices são diversos.  Enquanto o IDH maior representa maior desenvolvimento, o maior Theil representa  a pior distribuição de renda. Logo, essas relações direta e inversamente  proporcionais dos índices IDH e Theil, respectivamente, foram consideradas no  recálculo do modelo do coeficiente do FPE.
4 RESULTADOS
A  Tabela 2 é composta pelos estados e os valores das variáveis utilizadas para o  cálculo dos novos coeficientes: variação da população, variação do IDH e  variação do índice de Theil. Estão presentes os coeficientes iniciais para o  cálculo, que são aplicados atualmente pela legislação (C0%), que se refere ao índice do FPE  calculado para o exercício de 2019 pelo TCU, conforme Decisão Normativa  167/2018. Os coeficientes finais são fruto do cálculo desenvolvido no modelo  explicado. Para esclarecer as informações inerentes ao modelo desenvolvido, elaborou-se  coluna com as variações nos coeficientes. A ordem dos nomes das UFs na Tabela 2  é feita segundo a variação do IDH, do maior para o menor.
   A  Tabela 3 evidencia as posições de cada UF no ranking de IDH, coeficientes  iniciais do FPE e os atualizados para o ano de 2019. O primeiro apontamento a  ser realizado é a condição dos coeficientes iniciais utilizados, que congelados  há muitos anos, não refletem mais a situação socioeconômica do país. Alguns  estados em suas ADIs relataram que nunca refletiram, mas foram arbitrariamente  formados por acordos políticos. Isso é observado com a Tabela 3, que mostra  que, para os estados com os maiores IDHs em 2015, as taxas são as menores, mas  ao longo da tabela são vistas peculiaridades que precisam ser consideradas. Considerando  o modelo com base no IDH, quase não houve incremento e variação de posições,  pois somente o estado do Acre subiu de 11º para 12º, enquanto ocorreu o inverso  com o estado da Paraíba. O presente estudo não considerou o IDH propriamente  dito, mas sim a variação do índice entre os anos de 2014 e 2015.
   Embora não haja diferenças  representativas nos coeficientes iniciais e finais após a implementação do  modelo do IDH apresentado, a longo prazo pode ser muito impactante, porque as  variáveis sociais não mudam representativamente no curto prazo, mas sim em  longo prazo. Logo, o novo modelo pode destinar FPE de uma forma que no futuro  sejam beneficiados estados com o montante mais justo e equitativo possível, com  base em indicadores sociais na metodologia, conforme sugerido pela presente  pesquisa. Isso pode representar muita mudança social para os estados. Variáveis  sociais são mais lentas de serem modificadas, assim como resultados nas áreas  de educação e saúde. Por isso a importância das variáveis financeiras e de  transferências de recursos serem bem fundamentadas em outras variáveis  socioeconômicas para nortear a otimização das políticas públicas locais.
   Em seguida, analisa-se o modelo de  acordo com Theil. O primeiro esclarecimento é que IDH e Theil medem aspectos  diferentes. Logo, é possível perceber que embora não houvesse variação no  modelo de IDH, as variações do modelo de Theil foram significativas. O estado  de Amazonas, por exemplo, 7º pior IDH do Brasil, teve a maior perda relativa de  coeficiente, pois subiu de 9⁰ para 13⁰, o que significa que seu coeficiente  diminuiu numericamente de 4.374 para 3.847.
   O  estado da Bahia, com o maior coeficiente de participação no FPE, foi o que  obteve também redução considerável com a aplicação de Theil. Vale ressaltar que  é um estado com variação de Theil boa em relação aos outros estados, ocupando o  8º lugar no ranking, mas mesmo tendo continuado na primeira posição com o maior  coeficiente, teve uma redução numérica de 8.274 para 7.692.
   O  estado com a maior ganho, Amapá, tinha o 14⁰ lugar no ranking e caiu para 9⁰, o  que significa aumento do coeficiente de 3.432 para 4.574. A justificativa é  porque a variação do seu índice de Theil foi representativa, diminuição de  -22.23%, o que significa que houve aumento da distribuição de renda no estado  no período de 2013 para 2014, evidenciando tendência de evolução no equilíbrio  socioeconômico.
   Obtidos os novos coeficientes, pode-se  inferir que o FPE contribui para a promoção do desenvolvimento socioeconômico  com base no IDH, afinal, houve diferença de somente 2 estados ao se aplicar o  modelo. No entanto, o mesmo não se pode inferir com relação à distribuição de  renda, porque há variação representativa ao ser inserido o índice de Theil no  cálculo dos coeficientes.
   Variáveis  confiáveis para mensurar a disposição do setor público na promoção do bem-estar  da população tem poder de incentivar avanços na avaliação de políticas públicas  e na criação de índices nacionais para melhor dispor o cálculo do FPE. A Figura  1 ilustra o impacto dos coeficientes nos estados brasileiros com o modelo  baseado no IDH e no Índice de Theil. 
   Os  mapas 1 e 2 quase não se modificam, pois a ponderação da variação de IDH modificou  a posição somente dos estados do Acre e da Paraíba. De qualquer forma, mesmo  com essa pequena variação, o novo índice é mais robusto porque incorpora uma  variável social, o que não é feito na forma inicial de cálculo do índice, que  considera somente as variáveis população e PIB per capita. 
   O  mapa 3, diferentemente, apresenta mais mudanças em relação ao mapa 1, pois  houve maior distribuição de recursos em direção aos estados do nordeste. Esse  método é robusto por considerar a distribuição de renda nos estados (índice de  Theil). O benefício financeiro entre o modelo atual e o modelo proposto é  considerar variáveis socioeconômicas, alinhado ao objetivo do FPE de promover o  equilíbrio socioeconômico entre os estados e, consequentemente, destinando  recursos para as regiões que mais necessitam e, ao mesmo tempo, mais apresentam  resultados de melhoria. O novo modelo proposto é benéfico por vários motivos.  Primeiro, não tem custo para geração de cálculo, porque as informações já são  disponíveis (PIB, população, renda per capita, IDH, Índice de Theil). Segundo,  enriquece o modelo sob o aspecto social porque insere novas variáveis não  consideradas anteriormente. Terceiro, empodera a prestação de contas e as  metodologias de cálculo de índice socioeconômicos, que passariam a nortear a  distribuição desses coeficientes. Por fim, empodera também o controle interno e  externo, tanto do Tribunal de Contas da União, quanto dos tribunais de contas  estaduais, porque as informações da prestação de contas e as demonstrações  financeiras dos estados serão fonte de cálculo do FPE. Por isso, deverão ser  tempestivamente auditadas e certificadas por esses tribunais para terem  validade e então nortear o cálculo do FPE.
   Há  limitação do estudo porque os índices não se referem ao exercício de 2018, o  ano anterior correto que se considerariam as variáveis para cálculo do  coeficiente do FPE de 2019. Além disso, o modelo se baseia na variação dos  indicadores IDH e Theil, mas esses índices não são tão voláteis no tempo, pois  o impacto social é mais lento do que o impacto financeiro. O modelo limita-se à  análise de que a adoção das variáveis socioeconômicas implicaria em uma mudança  no direcionamento dos serviços públicos, para melhorar os índices dos estados. Dar  ao FPE uma função de suporte às necessidades da população é o objetivo dessas  variáveis.
5 CONCLUSÃO
É inegável a importância do FPE aos entes  federativos, mas suas atribuições não geram resultados diretos para a população,  como se observa no presente estudo. Em função disso, foram avaliados meios de  conseguir efetivar a influência do FPE na vida dos brasileiros. A administração  pública gerencial, a introdução de variáveis socioeconômicas no cálculo das  participações dos estados e o senso de accountability na sociedade foram comentados como os principais pontos a promover o verdadeiro  sentido do FPE. Nesse contexto, o objetivo da presente pesquisa foi apresentar  novo modelo de cálculo dos coeficientes estaduais para distribuição do FPE  considerando o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Índice de Theil. 
   A  introdução das variáveis socioeconômicas tem o intuito de incentivar as  administrações estaduais a reverterem os recursos recebidos em benefícios para  a população. Para tanto, tais variáveis foram inseridas no cálculo do FPE,  partindo do entendimento de que o FPE é um instrumento poderoso de equalização  financeira, consequentemente, tendo potencial para impulsionar o  desenvolvimento humano dos estados. É também um avanço à avaliação de políticas  públicas, pois geraria índices mais elaborados ao rateio do FPE e uma  contribuição valiosa para os cidadãos alinhada à transparência, à gestão e à dedicação  dos gestores em favor da população.
   Os  resultados evidenciaram que os coeficientes de participação reais praticados não  apresentam diferenças representativas nos coeficientes iniciais e finais após a  implementação do modelo do IDH, porém não condizem com a distribuição de renda  mensurada por Theil, por isso precisam ser atualizados. Com o modelo sugerido, os  ganhos foram significativos em detrimento das perdas, mas essas são avaliadas  como um “mal necessário” que deve ser aceito para alcançar o melhor para o país  como um todo. Adotar tais mudanças no parlamento não é tarefa simples, mas os  avanços na sociedade, do senso de nação e de promoção do bem comum, levariam os  representantes de estados com perdas percentuais a cederem em favor do país  como um todo.
   O  FPE foi instituído para promover o equilíbrio socioeconômico entre os estados e  tem a capacidade de prover ao Brasil avanços culturais com o desenvolvimento  mais acentuado do gerencialismo e da accountability, incentivo a maior atenção por parte dos governantes às políticas públicas e  ao aprimoramento de suas avaliações e alcançar aos brasileiros de todos os  estados uma melhor qualidade de vida. Não pode ser apenas um instrumento de  equalização financeira, mas de qualificação social. O desenvolvimento do país  não depende apenas do cidadão comum, mas necessita da sua colaboração com atos  em favor do todo.
   A  cultura do gerencialismo está em implantação no serviço público brasileiro, mas  ainda estão presentes muitos pontos da ineficiência burocrática e do  patrimonialismo. Os avanços da sociedade relacionados à accountability existem, mas ainda há muito que melhorar. A  sociedade precisa ter consciência dos seus direitos de avaliar o que acontece  na gestão pública, mostrando aos gestores que não ficará inerte frente aos  escândalos de abuso com que é afrontada frequentemente. A Controladoria-Geral  da União (CGU), importante ator no processo de ampliação da accountability, exerce papel na mudança  da consciência social e também na mudança das consciências individuais.
   Estudos  futuros podem considerar os índices IDH e Theil no mesmo modelo, bem como  outros indicadores podem ser acrescentados. É importante considerar a  operacionalização do modelo, pois muitas variáveis e muita complexidade podem  gerar custos para gerar tais informações, resultando em custos maiores que os  benefícios de obter coeficientes de FPE socialmente mais justos. Por fim, o  modelo pode ser expandida também para o cálculo do Fundo de Participação dos  Municípios.
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