Neiva Guedes*
Leonardo Betemps Kontz**
IFSUL, Brasil
Correo: neivaguedestg@gmail.com
Resumo
      O  presente artigo tem como objeto o estudo e analise da licitação na modalidade  Convite, frente aos princípios norteadores da atividade da Administração  Pública. Com a Constituição da República de 1988, o Brasil iniciou sua jornada  para uma melhoria na Administração Pública, trazendo em seu art. 37, caput,  vários princípios, quais sejam a da legalidade, impessoalidade, moralidade,  publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. A  licitação constitui um dos principais meios controladores da utilização do  dinheiro público, pois possibilita a escolha de negócio mais vantajoso,  colocando sempre em condições de igualdade os candidatos participantes do  certame. 
  Palavras-Chave:  Administração pública. Princípios constitucionais. Licitações. Modalidade convite.
Resumen: 
      El presente artículo tiene como objeto el estudio y  análisis de la licitación en la modalidad Invitación, frente a los principios  orientadores de la actividad de la Administración Pública. Con la Constitución  de la República de 1988, Brasil inició su jornada para una mejora en la  Administración Pública, trayendo en su art. 37, caput, varios principios, cuales sean la de la legalidad,  impersonalidad, moralidad, publicidad, vinculación al instrumento convocatorio  y juicio objetivo. La licitación constituye uno de los principales medios  controladores de la utilización del dinero público, pues posibilita la elección  de negocio más ventajoso, colocando siempre en condiciones de igualdad a los  candidatos participantes del certamen. 
  Palabras clave: Administración  pública. Principios constitucionales. Las ofertas. Modalidad de invitación.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato: 
Neiva Guedes y Leonardo Betemps Kontz (2019): “Licitação pública: vantagem para administração publica e para a sociedade”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (diciembre 2019). En línea:
 https://www.eumed.net/rev/caribe/2019/12/licitacao-publica.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1912licitacao-publica
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta a análise dos  princípios da publicidade e da competitividade em relação à modalidade convite.
         Diversamente das demais modalidades  licitatórias, no caso de convite não há a obrigatoriedade de publicação do  aviso contendo o resumo do edital na imprensa oficial prevista no artigo 21 da  lei 8.666/93. Para o convite basta seu envio, geralmente mediante Carta-convite,  aos interessados e afixação do resumo do ato convocatório em local apropriado  na unidade administrativa, normalmente no quadro de aviso.
         A Administração Pública tem forma específica de atuação, ou  seja, enquanto na administração privada as pessoas tanto físicas quanto  jurídicas podem fazer tudo o que a Lei não proíbe, na Administração Pública, os  seus administradores somente podem fazer o que a Lei permite.
         Frente à situação o  administrador público é obrigado a cumprir o que determina a legislação, e em  especial por ser tratar de administração de bens e interesses públicos surge a  necessidade de limites, para impedir que os gestores públicos utilizem os bens  e interesses públicos em seu benefício ou de terceiros privilegiados em  detrimentos dos demais cidadãos. 
         O princípio da publicidade visa seguramente  garantir maior divulgação para que exista maior competitividade, sendo que na modalidade  Convite a mitigação de um princípio pode prejudicar o outro. 
         Portanto, no caso em tela, a mitigação do  princípio da publicidade pode restringir a competitividade na busca pela maior  eficiência, haja vista que com um número maior de participantes no processo  licitatório Convite, a chance de uma proposta mais vantajosa se torna maior. 
         Destarte, torna-se questionável a limitação ao  princípio da publicidade estabelecido pela lei licitatória, no que tange a  modalidade convite, ao simplificar o processo de modo a dispensar a publicação  em diário oficial, exigindo tão somente a afixação da carta-convite no mural do  órgão licitante. 
         O artigo abordará sobre os princípios da administração pública,  conhecidos como princípios constitucionais e os princípios administrativos, que  norteiam a Administração Pública, sendo alguns deles destacado no inicio deste  trabalho. 
         Apresentar a licitação regulamentada  pela Lei 8666/93 e os princípios informadores do processo licitatório. Sendo  assim, vamos ver as licitações publicas em todas as modalidades, ou seja,  concorrência, tomada de preço, convite estudo principal deste artigo, leilão e  concurso, modalidades consideradas como tipo de licitação específica. Também  vamos brevemente comentar na nova modalidade de licitação, pregão eletrônico  incluído no ordenamento jurídico através da lei 10520 de 2002. 
         Traçar um  paralelo entre a modalidade de licitação convite e os princípios  constitucionais e os princípios informadores do direito. 
         E por fim, verificarão quais  os princípios que não são atendidos pela a Administração Pública quando na  utilização da modalidade de licitação convite para realização de seus  contratos.  
2 METODOLOGIA
A  metodologia utilizada no presente artigo consistiu em realizar um levantamento  bibliográfico sobre os preceitos constitucionais norteadores da Administração  Pública, as características e peculiaridades de cada modalidade de licitação  com enfoque à modalidade Convite, tendo como justificativa a necessidade de entender  a efetividade da licitação modalidade convite, quanto o cumprimento dos  princípios administrativo, especificamente o da publicidade e a da  impessoalidade. 
         O estudo proposto foi  levado a efeito tomando como pressuposto o método dedutivo e a pesquisa  bibliográfica, com produção descritiva. Foram utilizados como fontes de  pesquisa estudos recentes que abordam o problema objeto desta pesquisa. Os  dados da pesquisa foram organizados em fichas e posteriormente analisados  confrontando-os e buscando interpretar seu significado, no sentido de indicar  os resultados relevantes que provierem. Adotou-se a normalização do IFSC e  normas da ABNT.
3 PRINCIPIOS DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
         A Administração  Pública é diferente das administrações privadas, sendo que a primeira está  obrigada a tomar as suas decisões conforme determina a Lei, enquanto a segunda  pode realizar todos os atos, exceto os que a lei veda. 
         No tocante a  Administração Pública, frente à impossibilidade da lei prever e regular todos  os atos passiveis de serem praticados pelo administrador, surge à necessidade  de preenchimento das chamadas lacunas da lei, estabelecendo-se aí, a  importância dos princípios norteadores da Administração Pública. Segundo  Bonavides, “os princípios são, por conseguinte, enquanto valores, a pedra de  toque ou o critério com que se aferem os conteúdos constitucionais em sua  dimensão normativa mais elevada“. Sendo a Constituição Federal a norma fundamental  de uma nação, donde toda a legislação deve ser baseada no que está previsto  nesta norma, diante disso é que o art. 37 caput da Constituição Federal, determina que a Administração Pública, deve ter como  fundamentos para as suas ações os princípios administrativos, que podem ser  determinados como princípios constitucionais, e os princípios informadores do  direito.
  3.1  PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS 
         Os princípios constitucionais estão definidos no caput do art. 37 da Constituição  Federal, que estabelece que, “a administração pública direta e indireta de  qualquer dos poderes da União dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios  obedecerá aos princípios de Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade  e eficiência”.  
         Para melhor entendermos os objetivos de cada um destes  princípios, vamos destacar em tópicos separados. 
3.1.1 Princípio da Legalidade
              Conforme o próprio nome demonstra,  este princípio tem relação diretamente com o que a lei determina para as  atividades da Administração Pública. Segundo Lima “nenhum ato administrativo  pode violar a Lei e que nenhum ato administrativo que imponha encargos pode ser  praticado sem fundamento legal”. 
         Embora quando se analisa o referido princípio no âmbito do indivíduo,  pessoa física, ou até mesmo como pessoas jurídicas, temos uma fonte de direito  fundamental, ou seja, onde se tem amparo para justificarmos as ações.  No campo do direito e da administração  pública esta prerrogativa não tem validade, pois ao contrário da administração  privada, os administradores públicos são obrigados a fazer apenas o que a lei  determina.
         Segundo Bastos:
Já quando se trata de analisar o modo de atuar das  autoridades administrativas, não se pode fazer aplicação do mesmo princípio,  segundo o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, se com relação à  Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É ela  criada pela Constituição e pelas Leis como mero instrumento de atuação e  aplicação do ordenamento jurídico”. 
         No mesmo sentido Gasparini afirma:                     
         [...] que no princípio da legalidade  significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, pressa aos  mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato  e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente  calço legal, ou que  exceda ao âmbito  demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação.  
         Analisando o art. 121 da Lei 8112/90, percebe-se  que o princípio da legalidade submete o agente a uma atuação nos limites  determinado pela Lei, determinando que o “servidor público responde civil penal  e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições”. Sendo  assim, percebe-se que o legislador quer de toda forma inibir a atuação da  administração pública fora dos limites determinado pela legislação. 
         Mello afirma que em conformidade com art. 1º da  Constituição Federal, o princípio da legalidade. Pode ser definido como sendo  “o princípio de que todo o poder emana do povo, de tal sorte que os cidadãos é  que são proclamados como detentores do poder. Os governantes nada mais são,  pois, que os representantes da sociedade”.
         Mesmo sendo claro que atuação da Administração Pública é  limitada pela legislação vigente, existem atos administrativos em que a atuação  do administrador público não está totalmente vinculada à lei, e com isso a  própria Lei oferece uma margem de decisão para os administradores públicos conhecidos  como atos administrativos discricionários. 
         No mesmo sentindo vem o ensinamento de Bastos quando  afirma:
[...] que em determinada hipóteses é reconhecida à  Administração a possibilidade de exercer uma apreciação subjetiva sobre certos  aspectos de seu comportamento. Isto por que a lei nestes casos está a lhe  deferir uma margem de atuação discricionária que exerce na determinação parcial  de seus atos.
         Corroborando com este pensamento Gasparini explica acerca  do interesse público, da moralidade administrativa e do dever de agir,  afirmando que em muitas vezes é possível à atuação do Estado sem a existência  de previsão legal certa na situação especifica, ou seja, surge uma faculdade de  escolha ao administrador, porém dentro dos limites legais.
         3.1.2 Princípio da  Impessoalidade
         Embora não seja difícil na atuação cotidiana da  Administração Pública, encontrar alguns atos de administradores públicos com objetivo  principal o benefício próprio ou de determinadas pessoas, mesmo não sendo esta  a finalidade da legislação conforme encontramos expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal  que determina que na Administração Pública a atuação do administrador, deve  obedecer aos princípios administrativos e entre eles está expresso o da  impessoalidade. 
         Conforme Gasparini, “a atividade administrativa deve ser  destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem  determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza”.
         Indicando o poder  discricionário Bastos afirma que “nesta ocasião é que o administrador pode ser  tentado a substituir o interesse coletivo por considerações de ordem pessoal  (favorecimento ou perseguição)”. 
         Segundo Figueiredo, a ação administrativa deve  desenvolver-se tendo como objetivo os critérios do bom andamento do serviço  público, do melhor interesse público a tutelar. Não havendo de forma alguma de  favoritismo ou desfavoritismos pessoal. 
         De acordo com  Bacellar Filho, a observância do princípio da impessoalidade previne que o ato  da administração pública, seja praticado em sentido de individualismos, e sim  em conformidade com o bem comum. 
         Diante disso, percebe se a importância do respeito aos  princípios administrativo, quando um o assunto tem como objetivo atender à  coletividade toda, visto ser este o principal objetivo da administração  pública.
3.1.3  Princípio da Moralidade
                     
         O  princípio da moralidade tem como objetivo determinar a atuação da administração  pública conforme o que uma população aceita como aceitável na convivência em  comum, portanto diante disso, percebemos que a administração pública que tem  como fundamento principal o bem estar da população administrada, e, no entanto,  este princípio deve estar intimamente respeitado.  
         Segundo ensinamento de Bastos: 
A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferido; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria da população.
Segundo Gasparini, “o ato e a atividade da Administração  Pública devem obedecer não só à lei, mas a própria moral, por que nem tudo o  que é legal e honesto”, indicando ser este um conceito utilizado pelos romanos. 
         Conforme ensina Pietro a ofensa ao princípio da moralidade  ocorre; 
         Sempre  que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração  ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em  consonância com a lei, ofende a moral, os bom costumes, as regras da boa  administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de  honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
         Juntamente com os  princípios da legalidade e da impessoalidade, o princípio da moralidade aparece  com mais frequências nos atos discricionários da administração pública, ou  seja, quando administração pode escolher onde gastar seus recursos, pois  conforme ensina Bastos:
         [...] a  imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é prodiga em  despesas legais, porem inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população  precisa assistência médica alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem  falar no mínimo indispensável à existência digna.  
         Segundo Figueiredo a atuação da administração pública  vai estar em conformidade com princípio da moralidade administrativa, quando os  seus atos corresponder “ao conjunto de regras de conduta da administração que,  em determinado ordenamento jurídico, são considerados os Standards comportamentais que a sociedade deseja e espera”.
         Sendo assim, percebe-se que a conduta dos administradores  públicos, que exercem poder sob a população, afeta em muito a vida em sociedade  de determinados grupos mesmo dentro dos limites legais.
         3.1.4 Princípio da Publicidade
         Conforme o próprio nome diz  “administração pública”, está relacionado com publicidade.  No entanto, sabendo que todos os atos do poder público devem ser realizados com  objetivo comum de toda a sociedade, e não em benefícios de parte da população  como ocorre na atividade privada. Entende-se que todos os atos administrativos  devem ser publicados, exceto quando a publicação venha comprometer a soberania  estatal conforme definido no art. 5º XXXIII da Constituição Federal: 
         Todos  têm direito a receber dos órgãos públicos informações do seu interesse  particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da  lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja  imprescindível à segurança da sociedade e do estado.  
         Além de ser  através deste princípio que a população pode compreender as suas obrigações e  ter condições de exercer os seus direitos e encontrar parâmetros para medir  atuação dos administradores públicos. 
         Sendo assim, podemos entender como de grande valia para a  sociedade em geral o princípio da publicidade, visto que conforme o ensina  Figueiredo é a publicidade que possibilita “as formas de controle admitidas  constitucionalmente, tanto internas quanto externas”.  
         O entendimento  doutrinário também é no sentido de que os atos públicos precisam ser publicados  conforme determinação legal, sob pena de serem considerados nulos ou anuláveis  conforme ensina Gasparini: 
A publicidade dos atos, contratos e outros instrumentos jurídicos da Administração direta, indireta e fundacional, sob pena ser tida como irregular, deve atender a outras exigências legais, como é, por exemplo, o número de publicação. Assim não estará regularmente publicado ato, para o qual a lei exige v.g. publicação durante três dias consecutivos, se houve apenas uma publicação ou se acontecerem as três em dias alternados.
            Diante do ensinamento do doutrinador  acima exposto associando ao art. 6º XIII, da Lei Federal 8666/93 que  regulamenta as licitações públicas, e define a impressa oficial como veículo  oficial de divulgação dos atos da Administração Pública, percebe que não bastam  que os atos sejam divulgados, mas tem que serem divulgados nos locais  adequados. 
         Afirma Mello ser um dever  administrativo manter plena transparência em seus comportamentos. Indicando  que:
Não pode haver em um estado de Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamente aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.
             No mesmo sentido vem o ensinamento de Pietro  quando afirma que o art. 37 da Constituição Federal “exige a ampla divulgação  dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de  sigilos prevista em lei”.
         Por (fim, vale lembrar o inciso XXXIV alínea b) da  Constituição federal que define como direito constitucional “a obtenção de  certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de  situações de interesse pessoal”. 
Hoje diante dos meios de informações disponíveis,  percebemos que os atos da Administração Pública estão sendo conhecido por uma  parte bem maior da população, associando isso com a existência da modernização,  e a maior exigência na publicidade dos atos públicos. 
         Sendo assim, a Administração Pública está sendo obrigado  alterar a sua estrutura para satisfazer a exigência de seus administrados,  sendo neste mesmo sentido, o ensinamento de Pinheiro quando afirma que em  decorrência “da nova ordem econômica instalada no mundo: o neoliberalismo.  Neste contexto e para satisfazer interesses globalizados, realizada foi à  reforma administrativa”. Fato este que ocorreu com a promulgação da emenda  constitucional 19 de 1998, que em seu próprio título traz a exigência do  controle das despesas e finanças públicas. 
         Segundo o art. 9º da lei 4.320, tributo são receita pública  originária de impostos, taxas e contribuições, oriundas de atividades de  pessoas e empresa particulares. Sendo assim, percebemos que os recursos  públicos são oriundos das atividades das pessoas. 
         Sendo assim, vistos que os recursos públicos veem da  própria população para ser administrados pelos agentes públicos entende que estes  recursos devem ser administrados em favor da sociedade em geral. 
         Diante disso, surge o campo  de atuação do princípio da efetividade que pode ser determinado pela rapidez,  pela perfeição e pelo rendimento que os atos públicos são realizados.
         Segundo Gasparini em respeito ao princípio da eficiência:
As atribuições devem ser executadas com perfeição, valendo-se das técnicas e conhecimento necessários a tornar a execução a melhor possível, evitando sua repetição e reclamos por parte dos administrados. Ademais, a realização cuidadosa das atribuições evita desperdícios de tempo e dinheiro público, tão necessário na época atual.
            No mesmo sentindo vem ensinamento de  Bacellar Filho quando afirma que a eficiência significar realizar mais e melhor  com menos, ou seja, prover os serviços públicos necessários para toda a  população, de maneira satisfatória e com qualidade, utilizando o mínimo  necessário de suporte financeiro.   Citando como principais exemplos de atendimento deste princípio a  licitação e o concurso público. 
         Conforme Mello, o princípio da eficiência tem como objetivo  atingir algo a mais do que desejável. Afirmando ser difícil de acontecer e de  ser controlado, visto  que este princípio  está intimamente ligado ao princípio da legalidade.
         Sendo assim,  entendemos que o referido princípio é de suma importância nos dias atuais, para  que a administração pública consiga realizar a sua obrigação de maneira  condizente com os anseios da sociedade pagadora de seus impostos.
4  LICITAÇÕES PÚBLICAS E OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
         Além  da obrigação que a Administração Pública tem em cumprir todos os princípios  norteadores da atividade administrativa previu, ainda, a Constituição Federal  que os contratos administrativos sejam precedidos de licitação, conforme art.  37, inc. XXI, determinando a competência da União legislar sobre: 
         Art. 22. [...]
         XXVII - as normas gerais de  licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações  públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito  Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas  públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
         Sendo assim, foi editada a Lei 8.666/93 que  regulamenta o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, estabelecendo  acerca de todas as normas assim, como também a previsão das modalidades  licitatórias, descritas no art. 22, de referida Lei.
         Conforme ensinamento de Gasparini, “a procura da melhor  proposta para certo negócio é procedimento utilizados por todas as pessoas.  Essa busca é, para umas, facultativa, e, para outras é obrigatória”,ou seja, as pessoas físicas ou jurídicas  privadas podem realizar qualquer tipo de contrato conforme a sua vontade,  enquanto as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a cumprir  determinada formalidade expressa na lei com a finalidade de encontrar a  proposta mais vantajosa. 
         A referida previsão está contida no art. 2º da Lei 8666/93  que determina que “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,  alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando  contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,  ressalvadas as hipóteses previstas em lei”.
         Segundo Gasparini é duas as finalidades da licitação, ou  seja, em primeiro lugar visa garantir às pessoas a ela submetida a obtenção da  proposta mais vantajosa, por outro lado oferece oportunidade aos que desejarem  com essas pessoas contratarem. 
5  MODALIDADES  DE LICITAÇÃO
         A Lei 8.666/93 no seu art. 22 determina como modalidades de  licitações, a concorrência, a tomada de preço, o convite, o concurso e o leilão.  Além de definir as características individuais de cada modalidade.
         É oportuno lembrar que no mesmo ordenamento  jurídico no seu art. 24, está definindo as hipóteses em que a licitação é  indispensável. Além do art. 25 que regulamenta as possibilidades em que não se  exige a realização de licitação.
         Percebemos que  nestes casos, previstos nos artigos 24 e 25 da lei 8.666/93, sempre vai haver a  inviabilidade de competição. 
         Diante das  mudanças que ocorrem na sociedade, na administração pública não foi, nem  poderia ser diferente, fato este confirmado com atuação do legislador quando,  em 2002 editou a Lei 10.520 que trata de uma nova modalidade de licitação, ou  seja, o Pregão Presencial e Eletrônico, cujo objetivo principal e aquisição de  produtos ou serviços comuns.
         Conforme Mello a licitação é; 
(...) um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia da competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem a assumir.
Segundo Gasparini as licitações formam dois grupos, ou  seja, o primeiro grupo compostos pela concorrência, tomada de preço e o  convite, devem ser chamadas modalidades especificas, enquanto o outro grupo  formado pelo concurso, leilão e o pregão formam o grupo das modalidades com  finalidades especificas, visto que o concurso tem como objetivo a escolha de  trabalho técnico, cientifico ou artístico, e o leilão deve ser utilizado para a  venda de bens móveis inservíveis para a Administração Pública ou de produtos  legalmente apreendido ou penhorado, enquanto a finalidade do pregão é aquisição  de bens e a contratação de serviços comuns. 
         Marçal ensina que as modalidades de  licitações;
(...) diferenciam entre si por  variações de complexidade na três primeiras fases (divulgação, proposição e  habilitação), mas também pode haver diferenças na fase de julgamento. Tais  variações decorrem de peculiaridades relativas à complexidade do objeto da  contratação. Como regra, o critério de seleção das diversas modalidades de  licitação é econômico. 
         Diante  das diferenças nos procedimentos licitatórios, faz-se necessário um breve o  estudo sobre cada uma das modalidades.
  5.1  Concorrência 
         É modalidade de licitação exigida para realização de  serviços ou aquisição de produtos de grande vulto, além das concessões de  direito. Conforme determina o art. 23, da Lei 8666/93 é obrigatória à  realização da modalidade de Concorrência, quando o valor estimado da  contratação para obras e serviços for igual ou superior a R$ 3.300.000,00 (Três  milhões e trezentos mil reais), e para as contratações através de compras material  cujo valor seja estimado igual ou superior a R$ 1.430.000,00 (Um milhão,  quatrocentos e trinta mil reais). 
         Valores atualizados recentemente pelo Decreto 9.412 de 18  de junho de 2018, alterou os valores nas modalidades concorrência, tomada de  preço e convite, o que não acontecia desde o ano de 1998.
         A conceituação desta modalidade encontra-se no § 1º, do  art. 22, da Lei 8666/93, que disciplina: “Concorrência é a modalidade de  licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação  preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no  edital para execução do objeto”. 
         Segundo Marçal na fase de divulgação, a concorrência  comporta maior amplitude, visto que o art. 21, inciso I e II, determinam os  prazos de quarenta e cinco ou trintas dias, dependendo do tipo de licitação,  contado da última data de publicação.
         Percebe que neste procedimento licitatório o legislador  ampliou a possibilidade de participação, isto tem como justificativa o grande  volume de recursos que serão despendidos pela Administração Pública na  realizado do contrato. 
  5.2  Tomada de Preço 
         Tomada de Preço é uma modalidade de licitação que está  prevista no art. 23, da Lei 8666/93, a qual faculta a Administração Pública a  utilização deste procedimento, quando a contratação do poder público estiver  dentro de um determinado limite de valor, porque devemos considerar como  faculdade e não como  obrigatoriedade, é  facultado porque o poder público mesmo diante de um contrato nos limite  previsto para modalidade Tomada de Preço, não está obrigado a realizar o  contrato através desta modalidade de licitação.
         Podendo se utilizar das modalidades de concorrência, ou do  pregão esta ultima modalidade somente nas licitações que objetivo seja a  aquisição de bens ou serviços comuns. 
         Estes limites estão expressos no ordenamento licitatório  nas seguintes formas; quando for obras ou serviços de engenharia cujo valor  estimado para a contratação estiver entre o valor de R$ 330.000,00 (Trezentos e  trinta mil), até R$ 3.300.000,00 (Três milhões e trezentos mil reais), e para  as compras de materiais ou serviços comuns, quando o valor estimado estiver entre  R$ 176.000,00 (Cento e setenta e seis mil), até 1.430.000,00 (Um milhão e quatrocentos  e trinta mil) reais).
         Segundo Marçal, “A  finalidade da tomada de preços é tornar a licitação mais sumaria e rápida”. Sua  conceituação é retirada do §2º do art. 22 da lei das licitações que ensina o  seguinte “tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados  devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para  cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,  observadas a necessária qualificação”. 
         A publicidade das licitações na modalidade Tomada de Preço  está disciplinada no art. 21, da Lei 8.666/93, sendo de 30 (trinta) e 15  (quinze) dias dependendo do tipo da licitação.
   
  5.3 Convite
         Conforme previsão legal  expressa no art. 23 I e II da lei 8666/93 a administração pública pode utilizar-se  da Modalidade de Licitação Convite quando os valores estimados para contratação  de obras e engenharia não ultrapassar o valor de até R$ 330.000,00 (Trezentos e  trinta mil reais), e para compra e serviços cujo não ultrapasse R$ 176.000,00 (Cento  setenta e seis mil reais). 
         Percebe-se que a legislação não obriga e apenas faculta o  poder publico a utilização desta modalidade de licitação. Fato este amparado;  nas seguintes situações em 2002 com o surgimento da Lei 10520, que criou um  novo tipo de licitação pública, ou seja, o pregão na modalidade presencial e  eletrônica passou a ser aconselhada a utilização desta lei em todos os casos de  contratação que a administração pública tenha como objetivo adquirir bens ou  serviços e comuns, além de ser obrigatório em alguns casos específicos por  exemplos nos municípios quando os recursos são oriundos do Governo Federal. 
         Além disso, percebe que com edição da Lei 8.666/93 o  legislador não proibiu o poder público, que diante dos casos em que a  contratação é cabível no procedimento licitatório modalidade convite, realize  os seus contratos conforme o procedimento licitatórios nas modalidades de tomada  de preço ou concorrência. 
         Embora a Lei 8666/93 no art. 21 VI § 2º determine cinco  dias uteis para publicação do instrumento convocatório do procedimento  licitatório modalidade Convite. Esta publicação fica comprometida quando na  mesma Lei no artigo posterior § 3º define que; 
         Convite  é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu  objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo e 3  (três), pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia  do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na  correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de  até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
         Diante desta definição observa-se  que a Administração Pública apenas deve  afixar em um local apropriado, cópia do instrumento convocatório, ou seja,  encontra se uma definição aberta, visto que a lei não define exatamente onde  tem que ser afixado, além disso, deixando para o próprio órgão que vai realizar  o procedimento licitatório a escolha do local sendo apenas obrigado afirmar que  realizou este procedimento. 
         Segundo Justem “O convite é o procedimento  mais simplificado dentre as modalidades comuns de licitação. Prevê se a  faculdade de a Administração escolher potenciais interessados em participar da  licitação”. 
         Conforme Gasparini; 
         (..) para  essa espécie de licitação não se exige a publicação através da imprensa oficial  ou particular. A carta-convite, edital dessa modalidade licitatória, é enviada,  sob protocolo diretamente aos escolhidos pela entidade licitante e afixada em  local apropriado.
         Diante da possibilidade desta faculdade aos administradores  públicos quanto a escolha dos pretensos contratantes, podemos afirmar que  existe a possibilidade de que o princípio da impessoalidade seja  prejudicado. 
         Segundo Pietro na modalidade de licitação convite a  Habilitação somente; “é obrigatória para aquelas que se apresentarem sem terem  sidos convidados pela Administração, porque tem que estar cadastrado; para os  demais, é facultativa”. Sendo assim, afirma que está “diversidade de tratamento  fere o princípio da isonomia”. 
         Sendo assim, percebemos mais uma peculiaridade que pode vir  macular o procedimento licitatório na modalidade Convite.
         
  5.4 Concurso
Nesta modalidade de licitação o poder público escolhe um  trabalho técnico cientifico ou artístico, utilizando como remuneração a  instituição de prêmios estes definidos no edital de convocação. Conforme  conceito definido no art. 22, § 4º. da Lei 8.666/93. “Concurso é a modalidade  de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou  artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,  conforme critérios do edital”. 
         Segundo Justem:
O concurso pressupõe o interesse da Administração em  selecionar trabalho técnico ou artístico, exteriorizador de habilidade  físico-intelectual ou revelador de certas capacidades personalíssimas, seja  para fins de incentivo ao desenvolvimento cultural seja para obtenção de  resultado pratico imediato.   
         Sendo  assim, percebemos que o concurso é uma modalidade de licitação da qual a  Administração Pública utiliza para casos específicos.  
  5.5 Leilão.
O Leilão é uma modalidade de licitação que o poder público se utiliza para alienar (vender) bens inservíveis de propriedade da Administração Pública, visto ser esta a definição legal determinada pelo art. 22. § 5º, da Lei 8666/93.
Leilão é modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens moveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior o valor da avaliação.
A referida modalidade de licitação, juntamente com o concurso, tem uma finalidade especifica diferente das demais modalidades de licitação, as quais se utilizam, em princípio em razão do vulto de recursos a ser despendido pela Administração Pública.
5.6 Pregão.
Esta modalidade de licitação surgiu após as edições de  varias medidas provisórias, que tratavam do assunto no âmbito da administração  federal, até que em 2002 foi introduzida no ordenamento jurídico a Lei 10.520  que regulamenta um tipo novo de procedimento licitatório na modalidade pregão,  sendo que a sua aplicabilidade foi estendidas para os estados, DF e para os  municípios. Conforme previsão do art. 1º, da referida Lei, a finalidade do  pregão é a seleção da melhor proposta nas aquisições de bens e na a execução de  serviços comuns. Segundo o art. 4º, X, o critério de julgamento será o menor  preço e no art. 9º, o legislador previu a aplicação subsidiariamente a esta Lei  os efeitos da Lei 8.666/93, Lei Geral das Licitações. 
         Essa modalidade de licitação prevê dois tipos de  procedimento, quais são, o pregão presencial e o pregão eletrônico. 
6 CONCLUSÃO
Após concluir o estudo, percebeu-se que, a Administração  Pública tem como dever constitucional obedecer aos princípios da legalidade,  impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
         Sobre esse eixo, girou a abordagem do presente artigo, onde  se tentou demonstrar, precisamente, no inicio tratando respectivamente acerca dos  princípios norteadores da atividade administrativa, sobre a forma de  contratação de serviços e bens, ou seja, o processo licitatório e suas  modalidades, e em especial a utilização da modalidade de convite e a  preservação dos princípios, insculpidos no caput do art. 37, da CF. 
         Analisou-se, acerca de referidos princípios, concluindo-se  que o principio da legalidade determina que a Administração somente pode fazer  aquilo que a lei permite, ao contrário dos particulares que podem fazer tudo o  que a lei não proíbe; o principio da impessoalidade que tem como objetivo  impedir que os administradores públicos, utilizem os recursos públicos em seu  favor como se fossem donos, deixando desta forma claro que os administradores  apenas são gestores desses recursos, e não podem dispor dos mesmos sem seguir  determinações legais; o principio da moralidade, através do qual não basta os  atos públicos estarem embasados apenas na legalidade, e sim devem também ter o  respeito ao que é moralmente aceito pela sociedade onde os atos serão  executados; o principio da publicidade, de grande valia pra sociedade, visto  que além de dar oportunidade para os interessados em realizar contratos com a  Administração Publica, também oferece condições para sociedade em geral  fiscalizarem os atos realizados pela Administração; e por fim quanto ao  princípio da eficiência, recentemente inserido no ordenamento jurídico  brasileiro, que tem o intuito de diminuir os desperdícios realizados com os  gastos públicos.
         No mesmo sentido que no inicio posteriormente,  construiu sustentáculo teórico para a  compreensão do tema principal, pois destacou os aspectos do procedimento licitatório,  regulamentado pela Lei 8.666/93. Pode-se verificar a distribuição do mesmo em  dois grupos, visto que a concorrência, tomada de preço e o convite conservam  semelhanças entre si, tendo o mesmo objetivo, sendo os procedimentos  diferenciados apenas em razão do valor do contrato. Enquanto o concurso e  leilão são considerados como procedimentos licitatórios específicos. O concurso  tem como objetivo escolher um trabalho técnico ou artístico e o leilão é  utilizado pela Administração Publica quando existe a necessidade de dispor de  bens inservíveis.
         O  artigo ainda preocupou-se em demonstrar as características apresentadas na  modalidade de pregão, introduzida através da Lei 10520/2002, e com isso os  procedimentos licitatórios regulados pela Lei 8.666/93 em especial o convite  passaram a perder espaço visto que o pregão que tem o mesmo objetivo dos  procedimentos licitatórios já existentes, ou seja, a escolha da melhor  proposta, embora com muitas inovações, entre elas o dever da Administração  Pública publicar os seus editais, a possibilidade de reduzir ainda mais as  proposta no dia do certame, através de disputas entre os participantes, ou  negociação entre o pregoeiro e fornecedor que apresentar a melhor proposta para  a Administração Pública. Finalmente,contextualizou-se o foco do presente  trabalho monográfico, a utilização da modalidade convite pela administração  pública, e o atendimento dos princípios norteadores da atividade  administrativa. 
         Percebeu-se que a licitação pública  na modalidade convite acaba por conflitar com os princípios constitucionais, em  especial ao da impessoalidade e publicidade.
         A Lei 8.666/93 possibilitou ao administrador  público violar o Princípio da Igualdade, e assim, infectar todo um procedimento  Licitatório com os malefícios de fraudes, desvios de verbas públicas e até  mesmo jogos de interesses. 
         Não há desta forma inconstitucionalidade na  Licitação na modalidade de Convite, e nem na citada Lei 8.666/93, há na  realidade uma linha muito tênue entre esta modalidade de Licitação e a  ocorrências de condutas ilegais que podem ocasionar vícios no certame, e  consequentemente ferir o principio da Impessoalidade, que é oriundo dos  Princípios da Igualdade, Isonomia e Finalidade.  
         Cabe ao administrador público agir com  legalidade e moralidade em seus atos, observando a legislação pertinente, os  respectivos princípios, pois, caso contrario, estará constatado que, naquele  ato, a Licitação na modalidade de Convite realmente é um ato contrario ao  princípio em tela, e a Constituição Federal. 
         Mesmo que o  principio da legalidade seja respeitado na modalidade de licitação do tipo  convite, concorda-se com o posicionamento doutrinário, que afirma que tal  modalidade exige uma grande atenção, visto que embora ainda que seja paradoxo,  é aqui que os agentes ímprobos costumam agir sob a falsa ideia de que estão amparados  por lei. 
         A falta de publicação e, por consequência, a fiscalização  por parte dos interessados, ou seja, da população, suscita dúvidas em relação à  efetiva observância de tal princípio constitucional.
         Com o surgimento da Lei 10520, em 2002, percebe-se pelo  entendimento doutrinário que deve ser o convite considerado como ineficiente,  visto que além de limitar a participação de interessados no certame, com isso  dando origem a aquisições com maior custo para o poder público, tem também a  questão do tempo, visto que com a obrigatoriedade da participação de no mínimo  3 (três) participante habilitados, ocorrem com mais facilidades as licitações  desertas, e com isso a necessidade de repetir o certame. 
         Portanto, após a investigação realizada verifica-se que o  procedimento licitatório convite é ineficiente frente aos princípios  administrativos.
         Diante disso, e a possibilidade deste procedimento não  respeitar o principio da economicidade pela falta de competitividade percebe-se  que a população destes entes públicos pode ser prejudicada em proporção muito  grande. 
         Embora muito longe de esgotar o assunto, pode-se concluir  que o procedimento do processo licitatório na modalidade convite não tem mais  importância para setor publico, visto que o pregão substitui em tudo o convite  e em especial a rápidez motivo este alegado pelos administradores públicos para  fazerem uso do convite como modalidade de licitação, e atendendo muito melhor a  todos os princípios da administração pública.
REFERÊNCIAS
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         LIMA,  Cirne Ruy. Princípios de direito  administrativo São Paulo, Malheiros: 2007 p. 46
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         BRASIL,  Lei 8112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da  União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <www.planalto.gov.br.>  Acesso em: 2 nov. 2012. p. 36 
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*Especialista em Gestão Pública Municipal pelo IFSC.