Henrique de Oliveira*
Faculdade de Direito do Sul de Minas, Brasil
Correo: henriquesperanca@yahoo.com.br
Resumo: Este artigo objetiva  uma análise do instituto da reparação por danos extrapatrimoniais e a sua  normatização a partir da lei 13.467/2017, que trouxe para o texto Celetista, a  partir dos artigos 223-A ao 223-G, os critérios para sua concessão, bem como  uma quantificação padronizada dos valores de indenização com base no salário  base do trabalhador, demonstrando que a sua aplicação pode implicar em  violações ou perpetuação de violações a direitos fundamentais e ainda,  retrocesso em direitos sociais histórica e constitucionalmente estabelecidos.
  Abstract: This  article intends to analyze the institute of reparation for moral damages and  its normalization from the law 13.467 / 2017 that brought to the labor law text,  from articles 223-A to 223-G, the ways for its concession, as well as a  standardized quantification of compensation values based on the worker's  basic salary, demonstrating that their application may imply violations or  perpetuation of violations in fundamental rights, as well as retrogression in  social rights, both historically and constitutionally established. 
  Palavras  chave: Direito do Trabalho, dano extrapatrimonial, reparação,  retrocesso social.
  Key words: Labor  law, moral damages, repair, ratchet effect. 
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato: 
Henrique de Oliveira (2019): “A quantificação das indenizações por danos extrapatrimoniais trabalhistas no Brasil: lesão a direitos fundamentais e o retrocesso em direitos sociais”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (agosto 2019). En línea:
 https://www.eumed.net/rev/caribe/2019/08/indenizacoes-trabalhistas-brasil.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1908indenizacoes-trabalhistas-brasil
1- Introdução
A Lei 13.467, aprovada pelo Congresso nacional e sancionada  pelo Presidente da República em 13 de julho de 2017, entrou em vigor em 11 de  novembro desse mesmo ano, trazendo diversas alterações para a Consolidação das  Leis do Trabalho, sendo que, em sua grande maioria, essa lei tem sido criticada  pela sua posição retrocessiva em matéria de direitos fundamentais sociais.
Dentre as diversas críticas, encontra-se a declaração de  que grande parte dessa lei, ou até mesmo toda ela, é inconstitucional por ferir  o princípio do não retrocesso. Isso porque, observada atentamente, demonstra  uma sobreposição dos objetivos econômicos sobre os direitos sociais  historicamente constituídos.
O presente artigo intenta analisar a taxatividade e a quantificação  das indenizações por danos extrapatrimoniais, respondendo ao seguinte  questioidnto: seria possível pré fixar indenizações por danos  extrapatrimoniais nas relações de trabalho, sem que se incorra em  inconstitucionalidade da norma, uma vez que esta quantificação subverte o  presente instituto, retirando dele seus objetivos principais, e ainda  potencializa as possibilidades de violação e perpetuação de violações a  direitos fundamentais causando grande retrocesso social?
A resposta para esse questioidnto somente pode ser apresentada  a partir de uma análise do Título II-A da CLT, que foi inserido pela lei  denominada Reforma Trabalhista, lei 13.467/17, comparando o instituto recém-criado  com seu antecessor, o instituto da reparação por responsabilidade civil, que  era utilizado como meio de resolução de conflitos quando a matéria se tratava  de danos extrapatrimoniais no direito do trabalho.
Também é importante analisar os possíveis impactos desta  quantificação nas relações entre as empresas e os trabalhadores, pois a partir  da consciência doe um valor do máximo de indenização, tal instituto poderá ter  um efeito contrário e nefasto de perpetuação e violação de direitos  extrapatrimoniais, bem como ser utilizado para uma como fundamento para o  descumprimento de direitos fundamentais no âmbito das discussões sobre  custo/benefício no setor empresarial.
Portanto, para que se possa responder ao questioidnto  sobre a viabilidade desse instituto, agora trabalhista, apresentar-se-á, no  presente artigo, primeiramente o conceito de dano extrapatrimonial trabalhista,  passando pelo instituto da reparação civil e sua aplicação subsidiária ao  direito do trabalho antes da lei 13.467/17. Em continuação, serão analisados os  pontos principais dos recém inseridos artigos 223-A ao 223-G da CLT, que tratam  do dano e da forma de reparação no processo do trabalho, seguindo para uma  crítica ao instituto, agora celetista, e finalizando com a verificação da possibilidade  deste ser declarado inconstitucional, não só pelo texto legal, mas  principalmente pelos possíveis efeitos que irá causar.
2- O dano  extrapatrimonial trabalhista.
A defesa da esfera extrapatrimonial nas relações de  trabalho é um assunto que durante muitos anos foi disciplinado pelas doutrinas  e jurisprudências e que se encontrava em frequente mudança. Desse modo, nos  últimos 30 anos, passou por diversas transformações e até os dias de hoje  continua sendo objeto de muitas discussões, sendo que estas não se encerrarão  facilmente, pois transitam entre a subjetividade e a positivação. 
A ideia de que haveria a possibilidade de reparação por  danos extrapatrimoniais advindos da relação de trabalho somente passou a ser  discutida pelos doutrinadores há pouco mais de 20 anos. Isso devido a uma  constitucionalização dos direitos trabalhistas e da interpretação do  ordeidnto jurídico, inclusive da Consolidação das Leis Trabalhistas à luz da  Constituição de 1988.1 
Nesse sentido, ensina José Antônio Peres Gediel:
A  vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, por sua vez, também é  exigência do projeto político e da normatividade constitucional assumidos pela  sociedade brasileira em 1988. Essa vinculação se manifesta, de modo especial,  nas relações contratuais de trabalho para exigir dos cidadãos comportamentos  que, conscientemente, sejam a expressão de suas liberdades econômicas e de  respeito a seus concidadãos...2 
Esse  compromisso constitucional com a proteção de tais direitos não se tratou de inovação,  pois a proteção de direitos da personalidade, tanto do trabalhador quanto do  empregador, já se encontrava positivada na CLT nos artigos 482 e 483. Os  artigos celetistas não fazem menção a indenizações para reparação do dano,  sendo que a lesão a estes direitos era vista apenas como motivo para uma  rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o ato lesivo fosse praticado  pelo empregador, alínea “e” do artigo 483, ou a rescisão do contrato por justa  causa por parte do empregador, quando a violação ocorresse por parte do  empregado, alíneas “j” e “k”.3 
A  falta de valoração para os danos causados pela violação de direitos da  personalidade leva-nos a uma discussão sobre a forma que melhor se adequa à  quantificação da indenização, levando em conta como foi abordada pela doutrina  e jurisprudência nos últimos anos. 
Quando  se propõe a discutir sobre dano extrapatrimonial trabalhista e a sua quantificação,  o que se pretende, em um primeiro momento, é defini-lo. Assim, a definição que  se utilizará neste trabalho é a definição de Santiago Rubistein, reproduzida  por Nehemias Domingos de Melo, que leciona que o dano moral trabalhista se  traduz no: “agravo ou o constrangimento  moral infringido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a  direitos ínsitos a personalidade, como consequência da relação de emprego”.4  
Portanto,  segundo essa definição, haverá dano pelo agravo ou pelo constrangimento moral  de qualquer das partes do contrato de trabalho que ultrapasse seus limites  violando direitos da personalidade. Definição simples, porém abrangente. 
Se  a definição de dano moral trabalhista é mais simples, a quantificação do valor  indenizatório não é. 
No  passado, havia muita controvérsia sobre indenizar um dano extrapatrimonial,  pois, conforme informa Cleyton Reis, fazendo referência à teoria da  responsabilidade civil e aos seus opositores: “...no caso de dano extrapatrimonial nada há que reparar, isto porque  não há como repor ao status quo ante os bens subjetivos”. Assim, se não haveria  como devolver a coisa ao seu estado, isso impossibilitaria a quantificação do  dano para reparação de danos causados a direitos imateriais. 5
Para  resolver a questão, a doutrina se debruçou primeiramente sobre os danos  causados pelos empregadores a seus empregados. Segundo leciona Mauro Schiavi, a  violação extrapatrimonial, principalmente em relação à violação ao patrimônio  do empregado, pode surgir de qualquer ato do empregador, seja decorrente de sua  culpa ou dolo, ou simplesmente pela atividade desempenhada, caracterizando  respectivamente a possibilidade de responsabilização subjetiva ou objetiva. 6
Ocorre  que a controvérsia sobre a possibilidade ou não de incorrer em danos  extrapatrimoniais nas relações de trabalho foi superada há muito pela doutrina  e jurisprudência, inclusive no que diz respeito à possibilidade de reparação  por indenizações pecuniária, sendo que, atualmente, é perfeitamente reconhecida  a possibilidade de reparação, através de indenização por danos  extrapatrimoniais, os chamados danos morais.
Outra  controvérsia já superada reside na competência para processar e julgar os casos  envolvendo danos extrapatrimoniais trabalhistas pois encontra-se superado e  positivado o entendimento de que a competência para julgar casos dessa natureza  é da Justiça do Trabalho. Assim sendo, desde 2004, a partir da emenda  constitucional 45, consolidou-se esse entendimento, excluindo da Justiça Comum  essa atribuição. Portanto, a competência para processar e julgar as ações  indenizatórias oriundas da relação de trabalho, ainda que o objeto dessa ação  seja exclusivamente a reparação por danos morais, é da especializada, conforme  leitura do texto do artigo 114, VI. 
É  importante também reafirmar que, para configuração de um dano extrapatrimonial  trabalhista, será necessário que os sujeitos dessa relação estejam ligados por  um contrato de trabalho, expresso ou tácito. Porém, a natureza jurídica dessa  responsabilização pode transitar entre contratual, quando decorrente de  descumprimento de obrigações previstas no contrato ou natureza aquiliana,  quando fere os deveres legais, como, por exemplo, violações aos direitos da  personalidade do trabalhador. Caso contrário, não se tratará de competência dessa  justiça especializada. 7
Somente  a título de ilustração, um exemplo de incompetência da Justiça do Trabalho e  incorreção no termo responsabilidade extrapatrimonial trabalhista seria a  violação de direitos da personalidade de sujeito contratual, quando se tem duas  pessoas jurídicas ligadas por um contrato civil, ainda que uma delas preste  diretamente o serviço. Nesse caso, havendo a ocorrência de um dano  extrapatrimonial entre os contratantes, a busca de qualquer reparação será  tratada na esfera judiciária cível, sob suas normas e sem qualquer  identificação com a esfera trabalhista, desde que, obviamente, não haja nenhuma  ilegalidade ou simulação para descaracterizar a prestação de serviço, casos em  que se reconhece o vínculo empregatício e automaticamente a incompetência  civil.
No  que diz respeito à possibilidade da aplicação do instituto da teoria do dano e  das normas de Responsabilidade Civil, no âmbito do Direito do Trabalho regendo  as intercorrências na relação entre empregador e empregado, esta foi  introduzida no Direito do Trabalho por força do entendimento de que havendo uma  lacuna nesse direito especializado deveria recorrer-se ao enunciado no artigo  769 da CLT, buscando a integração da norma civil ao processo do trabalho, o que  se verá a seguir.
3- A Responsabilidade por danos  extrapatrimoniais do Direito Civil e sua aplicação subsidiária ao Direito do  Trabalho.
   Para  que se possa analisar o instituto da responsabilidade por danos  extrapatrimoniais trabalhista, é imprescindível que se conheça, ao menos  panoramicamente, o instituto oriundo do Direito Civil que trata sobre o dano e a  sua responsabilização. Tais institutos encontram-se normatizados no artigo 5ª,  X da Constituição Federal e artigos 186 à 188 e 927 à 954 do Código Civil de  2002.
   Historicamente,  a responsabilidade civil tem sua origem remota, mas é na Lex Aquilia Damno que  podemos encontrar o conceito mais próximo do que se aplica atualmente. Em suma,  a Lex Aquilia trouxe ao Direito Romano a possibilidade de “atribuir ao titular de bens o direito de obter pagamento de uma  penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens” 8.  Essa possibilidade de haver indenização fora de uma relação contratual, que era  única possibilidade anterior de haver reparação por ação, foi introduzida e  possibilitada a partir da Lex Aquilia, a partir da qual se passou a visualizar  que qualquer causador de dano tinha obrigação de reparar, desde que houvesse o  elemento central dessa obrigação, a culpa.
   Mais  recentemente e no contexto brasileiro, o código civil de 1916 trazia em seu  artigo 159 o dever de indenizar a lesão a direito ou o dano causado a outrem.  Clóvis Bevilaqua, idealizador do Código de 1916, já afirmava em seus  comentários a esse código que também era indenizável o dano moral, como  consequência de violação ao direito, uma vez que o texto legal, ao não  especificar que tipo de direito compreendia, impedia o interprete também de fazê-lo,  ou seja, se a lei não diz se o direito é patrimonial ou moral, o julgador não  pode concluir ser somente patrimonial. 9
   Firmando  esse pensamento, a Constituição Federal de 1988 trouxe no seu artigo 5º, X a  inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das  pessoas, como forma de consolidar o dever de indenizar por ato ofensivo, ainda  que praticado somente à ordem subjetiva do ofendido. Esse entendimento foi  posteriormente reproduzido no Código Civil de 2002.
   Atualmente,  a definição de dano extrapatrimonial encontra-se descrita a partir do artigo 186  do Código Civil de 2002, no qual, a princípio, estaria vinculada a ocorrência  de um ato ilícito, conforme enuncia o artigo 186 que diz que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,  negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que  exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 
   Porém,  são facilmente verificadas outras possibilidades de aplicação do dever de  indenizar a partir do próprio Código Civil de 2002, sem que tenha havido a  ocorrência de qualquer ato ilícito. Segundo Rosenvald e Farias, é necessário  desvincular o fato ilícito da responsabilidade civil, pois são inúmeras as  situações em que o dever de indenizar decorre de ato lícito, como exemplo os  artigos 929 e 930 do Código Civil de 2002. 10
   Também  é considerado, pelo ordeidnto civil, que o exercício de direito em manifesta  extrapolação deste configure um ato ilícito de acordo com artigo 187. Enuncia o  artigo, em linhas gerais, que, ao exercer um direito é possível exceder seus  limites, dado a imposição de fazê-lo observando seus fins econômicos ou  sociais; pela observância da boa-fé e dos bons costumes. Nesse caso, o ato  ilícito se dá pelo exercício legítimo de um direito, porém excedendo  manifestamente os seus limites.
   O  artigo 927 enuncia que haverá o dever de reparar o dano, nos casos do artigo  186 e 187, a chamada responsabilidade civil subjetiva (teoria da culpa), com  obrigação de comprovar o dano, o nexo causal entre fato e dano e a culpa do  agente (latu senso - imprudência,  negligência, imperícia ou dolo) e no seu parágrafo único trouxe a  responsabilidade civil objetiva que se opera independentemente de culpa (teoria  do risco), segundo a qual não se necessita demonstrar que o elemento culpa está  presente, pois o dever de indenizar é decorrente da lei ou da atividade  desenvolvida com inerente potencial de risco a direitos.11 
   Seguindo  essas possibilidades, o Código Civil também dispõe sobre a forma de composição  da indenização nos artigos 944 ao 954, enunciando que a indenização se mede  pela extensão do dano causado pelo ofensor, sem quantificar o valor da  indenização por se constituir verificável somente ao caso concreto.
   Nas  reparações civis, a doutrina elenca três requisitos a serem observados na  composição da indenização, quando apresentado o caso concreto como sendo: o  caráter sancionador da indenização, seu caráter compensatório àquele que foi  lesado e o caráter preventivo da medida, visando inibir de agressões futuras.12 
   Ainda  nesse sentido Silvio de Sávio Venosa aponta alguns critérios para se mensurar o  quantum indenizatório reproduzindo que:
   ...  a) os danos morais não devem necessariamente guardar proporção com outros danos  indenizáveis, os quais inclusive, podem nem existir; b) o dano moral não está  sujeito a cânones estritos; c) devem ser levados em conta as condições pessoais  de quem será indenizado, os padecimentos causados, as circunstâncias traumáticas  da conduta do ofensor e as sequelas que afetam a vítima; d) deve ser  considerada a idade da vítima. 13
   Ainda  nesse sentido, prossegue Venosa, agora fazendo referência ao texto de Antonio  Jeová Santos:
   ...  a) não deve aceitar uma indenização meramente simbólica; b) deve ser evitado o  enriquecimento injusto; c) os danos morais não se amoldam a uma tarifação; d)  não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com dano  patrimonial; e) não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do  juiz; f) há que levar em consideração a gravidade do caso bem como as  peculiaridade da vítima e do ofensor; g) os casos semelhantes servem de  parâmetro para indenizações; h) a indenização deve atender ao chamado prazer  compensatório, que preferimos chamar de lenitivo e, finalmente, i) há que levar  em conta o contexto do país.14 
   Ao  se observar as considerações citadas por Venosa, é possível verificar qua a  legislação poderá trazer parâmetros específicos para se calcular o valor de uma  indenização por danos extrapatrimoniais. Porém, não se pode intentar criar  cânones ou tarifações prévias para o instituto, pois é necessária a aplicação  de todas as demais mensurações, ao caso concreto, para que a partir daí  quantificar-se o valor indenizatório.
   Relembrando  que a esfera extrapatrimonial é individual e que cada um sente-se mais ou menos  ofendido a depender de conceitos pessoais e formação própria inerente cada  indivíduo.
   A  despeito dessas conceituações doutrinárias, a jurisprudência há muito tem  intentado limitar as indenizações por danos extrapatrimoniais, partindo do  princípio de que a indenização não pode ser causa de enriquecimento ilícito,  sendo que, nos idos de 2009, o Superior Tribunal de Justiça chegou a divulgar  tabela de valores mínimos e máximos de indenizações abordando as situações mais  recorrentes no tribunal, o que se mostrou ineficaz frente às peculiaridades de  cada caso apresentado ao judiciário.
   Finalizando  esse item, salientamos que o conceito de dano e o instituto da reparação por  danos extrapatrimoniais civis há muito eram utilizados, por subsidiariedade,  tanto para definir o dano como para fixar indenizações, até que em 2017, a lei  13.467 positivou no seio trabalhista os conceitos próprios e regaras de quantificação  para indenizações no âmbito das relações de trabalho.
  4- As possibilidades de  indenização elencadas nos artigo 223-A ao 223-G da CLT, trazidos pela Reforma  Trabalhista.
   Para a investigação que se propõe neste trabalho,  objetivamos analisar o instituto da responsabilidade por danos  extrapatrimoniais trazidos nos artigo 223-A ao 223-G, inclusive seus incisos e  parágrafos, pois disciplinam com exclusividade as possibilidades, condições e  limitações de condenação em danos que extrapolam a esfera patrimonial, seja do  empregado pelo empregador, seja da empresa pelo empregado. 
   Ao salientarmos que os referidos artigos disciplinam com  exclusividade o instituto de responsabilidade extrapatrimonial das relações de  trabalho, fazemos com observância ao enunciado no artigo 223- A, que em sua  redação traz a proposição de que “aos danos extrapatrimoniais decorrentes da  relação de trabalho, serão aplicados apenas as disposições deste título II da  CLT. Ao enfatizar que a norma aplicável será apenas aquela elencada neste  título, automaticamente exclui a possibilidade de aplicação de outras normas  como ocorria antes do advento da lei 13.467/17. Como exemplo, a princípio,  exclui a possibilidade de aplicação de norma mais benéfica ao trabalhador.
   Durante toda trajetória do Direito do Trabalho até a  inserção desse dispositivo na CLT, havia a aplicação subsidiária das normas de  Direito Civil em relação ao dano extrapatrimonial. Porém, a partir desse  momento, a reparação por dano extrapatrimonial torna-se matéria exclusivamente  disciplinada pela norma trabalhista, segundo os artigos 223-A à 223-G.
   Ocorre ainda que o legislador, ao contrário dos artigos 186,187  e 927 do Código Civil, que somente tratam de conceituar o ato ilícito e o dano moral/extrapatrimonial  sem restringir a aplicação destas normas; na lei trabalhista tratou de  especificar o que causaria o referido dano de maneira taxativa, informando que  a causa do dano seria “a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou  existencial da pessoa física ou jurídica” e que, em relação à pessoa física,  estão inseridos nessa esfera somente a honra, a imagem, a intimidade, a  liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a  integridade física, conforme leitura dos artigos 223-B e 223-C, ambos trazidos  pela Reforma Trabalhista.
   Nesse mesmo sentido, qual seja, a taxatividade das  possibilidades de aplicação do instituto do dano extrapatrimonial, também temos  o artigo 223-D, elenca os bens jurídicos tutelados por esta norma, no que se  refere à pessoa jurídica. A taxatividade, portanto, limitou a esfera  patrimonial da pessoa jurídica a sua a imagem, marca, segredo empresarial e o  sigilo das correspondências.
   A responsabilidade é solidária, pois haverá o dever de  indenizar todos os que, de alguma maneira, tenham colaborado para a lesão ao  bem jurídico, observadas a proporção de cada ação ou omissão, o que corresponde  à necessidade de comprovação da parcela de culpa de cada participante da lesão.  A redação do artigo 223-E deixa claro que se pretender ser menos ou mais  responsabilizado, caberá ao réu demonstrar em que concorreu para geração do  dano para que a partir desse ponto se apure a sua maior ou menor  responsabilidade, propiciando-se assim a distribuição do percentual da indenização  a ser paga por cada responsável.
   Uma alternativa deixada pelo legislador nesse conjunto de  normas foi a possibilidade de cumulação dos pedidos de reparação a título de  danos extrapatrimoniais com reparações a título de danos materiais, o que será abordado  mais à frente neste trabalho. Ainda que haja uma taxatividade nos bens  jurídicos tutelados, o fato de poder haver cumulatividade com danos materiais,  conforme enunciado no artigo 223-F, pode ampliar, consideravelmente, a  indenização a ser requerida, devendo o magistrado discriminar o quantum  indenizatório de cada parcela, sem que uma interfira na atribuição de valor da  outra.
   Seguindo  com a análise do instituto, temos o artigo 223-G, seus incisos e parágrafos. A  começar pelo caput e os incisos I ao XII desse artigo, é possível observar que  houve, no legislador, um desejo de limitar, consideravelmente, as  possibilidades de aplicação da sanção indenizatória ao determinar elementos  específicos para conclusão do grau da ofensa da ação ou omissão. Entre tais elementos  específicos, salienta-se que alguns, inclusive, extrapolam a esfera de  atribuição do magistrado por se tratarem de elementos de ordem médica/psicológica.
   Nesse  sentido, é possível apontar que nenhum magistrado teria condições técnicas de  fazer juízo de valor do elencado no artigo 223-G, itens II, III, IV, no que se  refere aos reflexos pessoais e VI no que tange ao prejuízo moral, por se tratarem  de elementos exclusivamente psicológicos, que devem ser analisados por  profissional da área médica. Assim, se intentar considerar sobre esses  elementos, será imprescindível a confecção de laudo técnico por profissional  médico/ psicólogo.
   O  item V, trata da duração e extensão dos efeitos da ofensa, e neste caso se  observados como lesão a bem jurídico de pessoa física, também só poderão ser  mensurados por profissionais da área, pois ofendem a ordem psicológica do indivíduo,  devendo ser observado segundo item anterior, por ser no mínimo desaconselhável  tentar mensurar os efeitos de uma ofensa a uma pessoa física pelo senso comum,  pois cada ser humano reage de uma forma individualizada e por um determinado  tempo, às ofensas que recebe.
   Nesse  sentido, o professor Paulo Eduardo Vieira de Oliveira leciona que a fixação do  quantum indenizatório, levando-se em consideração esses fatores, se fará por  arbitramento e nessa modalidade alguns requisitos são imprescindíveis. Informa também  que:
   Pode  haver, em determinadas situações, necessidade de apuração do quantum  indenizatório através de arbitramento da extensão dos danos sofridos pelo  ofendido, o que levaria a necessária realização de uma perícia em que se  considerasse diversos fatores... Ao final do trabalho, o Juiz, deve analisar o  laudo apresentado e, com base em seus parâmetros, fixar o valor que entender  justo para reparar o assédio ocorrido.15 
   Quanto  ao inciso I desse artigo, salienta-se que todos os bens jurídicos elencados nos  artigos 223-C são direitos da personalidade, tutelados pelo artigo 5º da  Constituição Federal. Portanto, todos têm natureza jurídica de direito fundamental  e devem ser considerados igualmente, e na sua acepção sem possibilidade de  distinção de qualquer natureza.
   No  que se refere aos demais incisos, quanto aos reflexos sociais da ação ou  omissão (IV, b), as condições em que ocorreu a ofensa (VI, a), o grau de dolo  ou culpa (VII), a ocorrência de retratação espontânea (VIII), o esforço efetivo  para minimizar a ofensa (IX), o grau de publicidade da ofensa, (XII), poderiam  ser mensurados pelo senso do magistrado a partir do conteúdo probatório do  processo, pois são inerentes ao próprio procedimento jurisdicional.
   E  ainda, no que se refere ao perdão tácito e perdão expresso (X), ainda que  válida para as violações contra pessoa jurídica, pois esta detém condições de  reação imediata, quando a violação for em relação a pessoa física pode-se  concluir que seria impossível haver tal reconhecimento. Primeiramente pela  condição de hipossuficiência do trabalhador que, raramente, durante a relação  de trabalho/emprego se oporá ao empregador pelo ato ofensivo cometido por ele.  Posteriormente, por haver, na própria legislação, o prazo prescricional do  direito de ação em 2 anos, conforme artigo 7º, XXIX da Constituição Federal,  devendo ser este prazo, então, o período que se deva considerar para falar que  o empregado perdoou tacitamente a ofensa.
   Por  fim, temos os parágrafos do artigo 223-G, que tratam da efetiva limitação de  valores às indenizações a serem aplicadas no âmbito trabalhista, gerando um  rompimento com os princípios do próprio instituto da responsabilidade por danos  extrapatrimoniais. Enuncia o caput e os incisos do parágrafo primeiro que a  indenização será fixada a partir da verificação, segundo os critérios  anteriores, do grau da lesão causado ao bem jurídico, sendo vedada a  acumulação.
   Em  um juízo subjetivo, poderá o magistrado atribuir a lesão ao bem jurídico a  natureza leve, média, grave ou gravíssima, limitando as indenizações  respectivamente até três, cinco, vinte e cinquenta vezes o salário do ofendido  podendo, em caso de reincidência, elevar ao dobro o valor da indenização.
   Ao  atribuir uma limitação ao valor das indenizações e ainda, atribuindo a estas a  base de cálculo, o valor do salário auferido pelo ofendido, há uma violação ao  princípio constitucional da isonomia e um abandono dos princípios que norteiam  o instituto da reparação extrapatrimonial, conforme veremos a seguir.
   A  medida provisória, MP 808, no que diz respeito às indenizações, tentou ampliar o  rol dos direitos tutelados pelo instituto da reparação extrapatrimonial  trabalhista, acrescentando no artigo 223-C outros seis bens jurídicos que  deveriam ser objetos de tutela desse instituto. São eles; etnia, idade,  nacionalidade, imagem, gênero e orientação sexual. Todos inerentes aos direitos  fundamentais, que por si só deveriam ser igualmente tutelados independente de  previsão expressa.
   A  mesma medida intentou manter a isonomia entre os ofendidos, atribuindo ao  parágrafo primeiro do artigo 223-G nova redação, em que a base de cálculo para  indenizações deixaria de ser o salário do trabalhador, para ser calculada sobre  o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  Com isso, independentemente do valor auferido pelo ofendido, o valor  indenizatório seguiria uma lógica isonômica.
   Contudo,  a medida provisória MP 808 não foi apreciada pelo congresso nacional, perdendo  sua validade e sendo excluída do ordeidnto, voltando a valer a redação  original da lei 13.467/2017.
   Após  a análise dos artigos introduzidos pela lei 13.467/17 na CLT, está evidente que  há algumas incompatibilidades com o ordeidnto jurídico pátrio, pois a gênese  desse instituto, como já salientado, apresentam ao menos três importantes funções,  quais sejam, a função reparatória em favor do ofendido e a outra sancionatória  em detrimento do ofensor e também a função pedagógica em favor da sociedade. 
  5- A crítica à quantificação prévia do valor de  indenização e a inconstitucionalidade da norma.
   A  alteração legislativa introduziu no ordeidnto celetista a possibilidade de  prévia valoração dos danos extrapatrimoniais a serem pagos pelo ofensor, sendo  que, a partir da regra do parágrafo primeiro do artigo 223-G, é possível calcular  o valor máximo a ser pago ao ofendido, limitando-se a indenização a cinquenta  vezes o seu salário contratual.
   Nesse  sentido, é possível verificar que a norma favorece a lesão de direitos  extrapatrimoniais, pois sendo possível quantificar a indenização a ser paga,  com base em parâmetros objetivos e sem acumulações, também há possibilidade de  calcular até onde poderá ser perpetrada a lesão. Com essa afirmação,  pretende-se chamar a atenção a situações que, a depender do poder econômico do  empregador, por exemplo, este se preocupará mais, ou menos, com atitudes  capazes de lesar os direitos extrapatrimoniais de seus funcionários, inclusive  sendo possível selecionar quais grupos de funcionários poderão ter seus direitos  violados e quais direitos serão violados, sendo possível ainda calcular de  antemão quais lesões gerarão os menores danos e maiores benefícios à empresa.
   Somente  a título de exemplo, citando o posicioidnto majoritário do Tribunal Superior  do Trabalho quanto à possibilidade de dano moral em razão de cobrança para o  atingimento de metas, assim enuncia o Ministro João Oreste Dalazen em sua  decisão:
   RECURSO  DE REVISTA.ASSÉDIOMORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. EXIGÊNCIA. EMPREGADOR. PODER  DIRETIVO. ABUSO. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO.1. A cobrança de metas pelo  empregador, caso extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da  pessoa humana, configura prática de assédio moral. Precedentes. 2. Caracteriza  assédio moral, porque ofensa à dignidade e à intimidade da pessoa humana, a  prática sistemática e reiterada do gerente da empresa, ofender verbalmente,  impingir castigos e expor a constrangimento e humilhação os vendedores que não  lograram atingir as metas preestabelecidas. 3. Recurso de Revista da reclamada  de que não se conhece. (TST- RR 683008920095090012, Relator João Oreste  Dalazen, Data de Julgamento: 22/03/2017, 4ª Turma, Data da Publicação: DEJT  25/08/2017.16 
   Partindo  do pressuposto de que haverá a condenação da reclamada ao pagamento de  indenização por danos extrapatrimoniais em casos semelhantes, seria possível, até  mesmo no início do processo, prever qual o valor máximo a ser dispendido pela  empresa com cada funcionário, caso haja ação trabalhista, e também seria  possível decidir se essa prática lesiva deve ou não ocorrer outras vezes, pois com  tal previsibilidade é possível uma análise de “custo/benefício”, vindo o  instituto indenizatório a perder seu caráter sancionatório e pedagógico. O  exemplo pode parecer exagerado, mas a lógica empresarial e capitalista trabalha  com a aceitação do risco sempre que se tem a possibilidade de benefícios/lucros  superiores.
   Em  uma lista publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2018, entre os vinte  maiores litigantes do Brasil, responsáveis por um total de 68.438 ações, temos  cinco Bancos, sendo que três deles são privados e dois bancos de economia mista,  que juntos somam 43,39% dessas ações. 17 
   Também  temos nesse mesmo relatório que, entre os vinte assuntos mais recorrentes no  TST, destaca-se em quinto lugar as ações que versam sobre danos  morais/extrapatrimoniais e, em décimo primeiro, ações sobre o arbitramento de  indenizações em ações que versam sobre danos morais/extrapatrimoniais, ou seja,  uma grande fatia das ações discute danos extrapatrimoniais, podendo, inclusive,  serem os Bancos os maiores violadores desta esfera de direitos.  18
   Nesse  sentido, Marcia Novais Guedes escreveu:
   Os  bancos contratam escriturário, todavia, os bancários, com ou sem vocação, são  obrigados a acumular a função de escriturário e vendedor de papéis e serviços.  E, para aumentar seu já fabuloso lucro, os bancos empregam a pressão psicológica e a ameaça da dispensa. À medida  que o volume de papéis aumenta e se diversifica as metas fixadas também vão  sendo ampliadas, as pressões vão crescendo e as ameaças se confirmando com as  demissões programadas, sob a irônica justificativa de excesso no quadro de  pessoal.... Acontece que essa estratégia assentada na pressão psicológica para  o cumprimento de metas de produtividade cada vez mais rigorosas, aliada à  exploração intensiva do trabalho vivo, pelas frequentes violações do sistema de  controle eletrônico dos horários de entrada e saída, combinada com as constantes  ameaças da perda do emprego, implica em violação do direito fundamental ao  trabalho saudável, e revela a face perversa da gestão por  estresse, conhecida por straining.19 
   Com  esses apontamentos, pretende-se demonstrar que: em primeiro lugar, entre os  maiores litigantes, encontram-se também as empresas com os maiores faturamentos  anuais, os Bancos privados e de economia mista; segundo, grande parte dos  objetos destas ações são violações de direitos extrapatrimoniais que inclusive  são causados pela pressão sofrida para o atingimento de metas,; e por fim,  havendo uma limitação do quantum indenizatório, leva a uma previsibilidade de  custo que permite a avaliação do risco aceitável.
   Somadas,  essas questões tornam-se responsáveis pelo agravamento das situações nas quais é  possível verificar a precarização do trabalho, a transformação do trabalhador  em mero objeto do capital e, como já exposto acima no texto colacionado, tem-se  a violação, entre outros, ao direito fundamental ao trabalho saudável; um  flagrante retrocesso em matéria de direitos sociais. E, a despeito de toda essa  situação, a norma ainda possibilita antever o impacto das indenizações no  capital da empresa, como também já exposto, e a partir dessa possibilidade, decidir  se a violação de direito é aceitável ou não em detrimento das metas  financeiras.
   Outro  ponto a ser levado em conta é a vinculação do valor máximo de indenização ao do  salário base do trabalhador, o que leva a duas questões importantes, quais  sejam, a previsibilidade no valor máximo da indenização, o que pode ser  utilizado como parâmetro para deliberação sobre risco aceitável e a violação aos  princípios da igualdade e da não discriminação pois a reparação do patrimônio  imaterial do trabalhador passa a variar de acordo com o valor de seu salário.  Em outra palavras, a reparação à ofensa a moral do trabalhador vai ser condicionada  a sua própria condição social, tendo maior desvantagens àqueles que ganham  menos. Quanto mais alto o salário (e sua posição social), maior o valor de seu  patrimônio imaterial, quando na verdade todos os direitos fundamentais deveriam  ser vistos de forma isonômica na sua igualdade formal. 
   Nesse  sentido, há a ideia de que com a quantificação das indenizações tendo por base  o salário base do trabalhador, pode ocorrer um fenômeno de avaliação de  custo/benefício pelas empresas. Essa é uma situação iminente e com ela também é  possível concluir que a norma tem potencial para criar um ambiente de violações  aos direitos fundamentais do trabalhador e, portanto, gerar enorme retrocesso  em matéria de direitos sociais, o que a torna passível de questioidnto quanto  a sua constitucionalidade. 
   Assim sendo, é possível amparar-se no  princípio constitucional da vedação ao retrocesso em matéria de direitos  sociais, pois esse princípio prevê a impossibilidade de retrocesso em matéria  de direitos fundamentais e sociais. 
   A Declaração  Universal de Direitos Humanos de 1948 enuncia no artigo 30 que, ao interpretar  suas disposições, em nenhum momento isso poderia ser feito com a intenção de se  modificar os direitos nela contidos e preservados, utilizando-se do temo  “destruir”20 para  classificar a desvirtuação de suas normas em detrimento de outros direitos,  ofuscando assim as liberdades contidas nela mesmo. A própria Declaração foi  responsável por limitar a sua interpretação com elementos descritos no seu  próprio texto.21  Assim,  o que se pretendeu com essas limitações internas foi melhor elucidado no artigo  5º do texto contido no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e  Culturais, que tratou de enunciar que os direitos fundamentais jamais poderiam  ser utilizados ou interpretados de forma a restringir ou derrogar-se, seja de  expressa ou tacitamente. Nesse mesmo pacto ainda foram incluídos os artigos 6º,  7º e 8º, que tratam dos direitos básicos do trabalhador, elevando-os ao patamar  de Direitos Fundamentais.22 
   Observa-se  que, no mesmo artigo 5º desse pacto, no item 2, encontra-se a proibição de se  praticar atos que visem o retrocesso sob o argumento de que certo direito não  faça parte do pacto ou que o pacto os ampare em menor grau.  
   Apesar de ser  possível encontrar esse princípio expresso desde a década de 40, somente a  partir dos anos 70, ele passou a fazer parte das discussões acadêmicas, quando,  inclusive, surgiu a discussão e posterior entendimento de que não há  viabilidade da sobreposição de normas econômicas sobre as sociais. Em Portugal,  Canotilho defendia que um direito social efetivado não era passível de  retrocesso, sendo cabível ação judicial contra a tentativa de sua relativização.  Salientava, ainda, que após a efetivação de um direito social, sua constitucionalização  é uma garantia e, portanto, passam a constituir um núcleo essencial do  ordeidnto jurídico daquele Estado, sendo incompatíveis com alterações que os  desconstituam ou tornem a situação ao estado igual ou pior do que o anterior.23  Então, escreveu:
   Em  primeiro lugar devem trazer-se à colocação os direitos fundamentais: saber se a  nova normação jurídica tocou desproporcionada, desadequada e desnecessariamente  dimensões importantes dos direitos fundamentais (cfr. Ac. TC 759/95), ou se o  legislador teve o cuidado de prever uma disciplina  transitória justa para as situações em causa. 24 
   E continua:
   Verdadeiramente  fundamental no princípio da abertura da via judiciária é a sua conexão com a  defesa de direitos. Reforça o princípio  da efectividade dos direitos fundamentais proibindo a sua inexequibilidade  ou eficácia por falta de meios judiciais. Essa efectiva proteção jurídica  implica um controlo das questões de facto e das questões de direitos suscitadas no processo, de forma a possibilitar uma decisão material do litígio  feita por um juiz em termos juridicamente vinculantes.25 
   O princípio  da vedação ao retrocesso, decorre do próprio Estado Democrático e Social de  Direito26 ,  estando diretamente ligado aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Valor  Social do Trabalho, no artigo terceiro da Constituição de 88 e ainda se relaciona  com outros, tais como o da Máxima Eficácia, o da Proteção da Confiança, do  Mínimo Existencial e, na seara trabalhista, conforme o artigo sétimo da  Constituição, está relacionado a princípios tantos quantos visem a melhoria da  condição social. Esse princípio, que também pode ser encontrado sob outras  nomenclaturas tais como: regra de não retorno da concretização, proibição da  revolução reacionária (efeito cliquet)27 ,  ou proibição do retrocesso; impede que conquistas normativas ou  principiológicas sejam excluídas do ordeidnto sem que se apresentem meios  para compensação dos direitos já efetivados, impondo um dever de  progressividade nas conquistas fundamentais e sociais.28 
   Aliado a isso,  a Constituição Federal brasileira, promulgada em 1988, elevaram os direitos  sociais à categoria de fundamentais e, assim como estes, constituem seu núcleo  rígido, sendo que os atentados ou perpetrações de violações a esses direitos  são passíveis de questioidnto junto aos tribunais superiores utilizando-se do  sistema de controle de constitucionalidade. 
   Portanto,  após a apresentação desses aportes teóricos, pode-se concluir o presente  trabalho como se segue.
  6- Conclusão.
   Para  responder a pergunta inicial, qual seja, se seria possível pré fixar  indenizações por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, sem que se  incorra em inconstitucionalidade da norma, uma vez que esta quantificação  subverte o presente instituto, retirando dele seus objetivos principais e  ainda, potencializa as possibilidades de violação e perpetuação de violações a  direitos fundamentais causando grande retrocesso social, é importante ter-se em  mente que a norma abordada neste artigo e insculpida nos artigos 223-A ao 223-G  da CLT é discriminatória quanto ao valor do patrimônio imaterial do  trabalhador.
   Também é  notório que o instituto trabalhista não guarda relação com seu antecessor  civil, pois fere seus princípios: a) quando não se preocupa com o caráter  sancionador da medida, tornando-se previsível e fixando limites ao valor  indenizatório; quando mensura o caráter reparador, passando a mensagem de que o  patrimônio moral de quem ganha mais é maior do que o patrimônio moral de quem  ganha menos; e deixa de apresentar seu lado pedagógico, pois conforme exposto,  poderá ser usado para, inclusive, parametrizar ou perpetuar violações a  direitos extrapatrimoniais/morais.
   Com isso, o  retrocesso torna-se latente. Quando a norma é observada sob o prisma de coisificação  do ser humano e de uma possível análise de viabilidade da lesão a direitos a  partir do custo/benefício empresarial, torna se ainda mais preocupante, pois  empresas com os maiores faturamentos financeiros, assim como ocorre hoje com as  demandas trabalhistas, podem incluir em suas planilhas de custo as possíveis  despesas resultante de condenações em danos imateriais, inclusive, podendo de  antemão quantificar o suposto prejuízo.
   Pelo outro  lado deste mesmo prisma, conforme já mencionado, a norma é responsável em  quebra da isonomia formal dos trabalhadores, colocando-os em desigualdade por  um critério econômico. Portanto, ela é inconstitucional, pois fere o princípio  da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei, aumentando a  desigualdade social.
   Por fim, há  que se refletir que as violações a direitos constitucionais fundamentais e  sociais devem ser impedidas pela declaração de sua inconstitucionalidade, ou  seja, a norma que efetivamente retira direitos sociais, inclusive sem oferecer  qualquer contrapartida a estes direitos deve ser extirpada do ordeidnto  jurídico pátrio, através do Sistema de Controle de Constitucionalidade.
   Assim, a  resposta ao questioidnto inicial é que não é possível quantificar  indenizações por violações a direitos extrapatrimoniais, pois haverá o  esvaziamento do instituto e a certeza de que essa taxatividade será  responsável, a médio e longo prazo, por violações e perpetuação de violações a  direitos fundamentais e sociais do trabalhador.
  Bibliografia.
   BARROSO, Luis Roberto. O direito Constitucional e a  efetividade de suas normas. 5.ed.  Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
   BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do  trabalho: identificação, tutela e reparação dos danos morais trabalhistas.  2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
   BRANDÃO,  Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador.  ed. São Paulo: LTr, 2006.
   CANOTILHO,  J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria  da Constituição. 7. ed. Almedina, 2003.
   CLÈVE,  Clèmerson Merlin, BARROSO, Luís Roberto. Direito constitucional: defesa da Constituição. ed. São  Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
   DINIZ, Maria  Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
   FARIAS,  Cristiano chaves de, Rosenvald, Nelson. Direito  Civil: Teoria Geral. 8 ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2010.
   GUEDES,  Marcia Novais. Os bancos lucram mas os  bancários padecem straining. Artigo publicado em set. 2007. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI44919,31047-Os+bancos+lucram +mas  +os+bancarios+padecem+straining.
   MELO,  Nehemias Domingos de. Dano moral trabalhista: doutrina e jurisprudência. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
   MENEZES,  Mauro de Azevedo. Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos  fundamentais. ed. São Paulo: Ltr, 2003.
   NERY JUNIOR,  Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código  Civil Comentado. 4 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos  Tribunais, 2006
   NERY JÚNIOR,  Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Responsabilidade civil: teoria geral. ed. São Paulo: Revista  dos Tribunais, 2010.
   NUNES,  Cláudio Pedrosa. Controle difuso de constitucionalidade em matéria trabalhista: uma abordagem sob o prisma do princípio  da igualdade.  ed. São Paulo: Ltr,  2003.
   OLIVEIRA,  Paulo Eduardo Vieira. Assédio Moral no trabalho: caracterização e consequências. ed. São Paulo: Ltr, 2013.
   OLIVEIRA,  Paulo Eduardo Vieira. O dano pessoal no direito do trabalho. 2ª. ed. São Paulo: Ltr, 2010.
   PAMPLONA  FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2002.
   PRADO, Ney. Reforma  trabalhista: anais do congresso  internacional do direito do trabalho: direito do trabalho ou direito ao trabalho. ed. São Paulo: LTr, 2000.
   REIS,  Clayton. Avaliação do dano moral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
   SCHIAVI,  Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de  trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr,  2008.
   SARLET, Ingo  Wolfgang. (Org.). Constituição, Direitos  fundamentais Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,  2003.
   TEIXEIRA  FILHO, Manoel Antonio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do  trabalho pela Lei n. 13.467/2017. ed. São Paulo: Ltr, 2017.
   VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3ed. São Paulo: Atlas, 2003.