Revista: Caribeña de Ciencias Sociales
ISSN: 2254-7630


O MFE-MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO NO VAREJO DO CEARÁ

Autores e infomación del artículo

Girlane Silva Fernandes*

Paulo Sergio Coutinho De Almada**

Rickardo Léo Ramos Gomes***

UNIATENEU, Brasil

Correo: rickardolrg@yahoo.com.br


RESUMO

O estudo do MFE- Módulo Fiscal Eletrônico é uma forma de se compreender melhor essa nova ferramenta de controle do fisco. Essa ferramenta será de grande relevância para o desempenho atual e futuro das empresas. Assim, o objetivo deste trabalho consiste em determinar a relevância do MFE-Módulo Fiscal Eletrônico para o varejo no estado do Ceará. A pesquisa realizada foi de natureza qualitativa exploratória, procurando esclarecer um problema a partir de pesquisas em fontes normativas. Para o alcance aos objetivos sugeridos, a principal fonte de conhecimento consiste em normas, decretos, instruções normativas, acessos a sites de internet para levantar a fundamentação teórica para o estudo realizado.

Palavras-chave: Módulo Fiscal Eletrônico. Nota Fiscal Consumidor Eletrônica. Cupom Fiscal Eletrônico.

RESUMEN

El estudio del MFE- Módulo Fiscal Electrónico es una forma de comprender mejor esta nueva herramienta de control del fisco. Esta herramienta será de gran relevancia para el desempeño actual y futuro de las empresas. Así, el objetivo de este trabajo consiste en determinar la relevancia del MFE-Módulo Fiscal Electrónico para el comercio minorista en el estado de Ceará. La investigación realizada fue de naturaleza cualitativa exploratoria, buscando aclarar un problema a partir de investigaciones en fuentes normativas. Para el logro de los objetivos sugeridos, la principal fuente de conocimiento consiste en normas, decretos, instrucciones normativas, accesos a sitios de internet para levantar la fundamentación teórica para el estudio realizado.

Palabras-clave: Módulo Fiscal Electrónico. Nota Tributaria Electrónica de Consumo. Cupón Fiscal Electrónico.

ABSTRACT

The study of MFE - Electronic Fiscal Module is a way to better understand this new tax control tool. This tool will be of great relevance for the current and future performance of companies. Thus, the objective of this work is to determine the relevance of MFE-Electronic Fiscal Module for retail in the state of Ceará. The research was qualitative exploratory in nature, seeking to clarify a problem based on research in normative sources. To reach the suggested objectives, the main source of knowledge consists of norms, decrees, normative instructions, access to Internet sites to raise the theoretical basis for the study.

Descriptores JEL: E63 - Comparative or Joint Analysis of Fiscal and Monetary Policy • Stabilization • Treasury Policy

Keywords: Electronic Fiscal Module. Consumer electronic tax coupon. Electronic Tax Coupon.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Girlane Silva Fernandes, Paulo Sergio Coutinho De Almada y Rickardo Léo Ramos Gomes (2019): “O MFE-módulo fiscal eletrônico no varejo do Ceará”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (junio 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2019/06/modulo-fiscal-eletronico.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1906modulo-fiscal-eletronico


1 INTRODUÇÃO

No Brasil o campo de documentos fiscais está passando por um ciclo de inovação, essa grande mudança começou a ganhar força com a concepção do PAF-ECF, o nascimento da NFC-e, do SAT Fiscal no estado de São Paulo e vem ganhando força coma exigência de uso do MFE no estado do Ceará.

Com esse avanço da era digital o fisco vem implementando várias ferramentas para maior controle em relação às atividades do contribuinte e assim, tentar controlar e evitar a sonegação fiscal. Alguns exemplos dessas ferramentas são:

  • NFe – Nota Fiscal Eletrônica
  • CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico
  • MDFe – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
  • Sped – Sistema Público de Escrituração Fiscal
  • MFE – Módulo Fiscal Eletrônico

A pesquisa justifica-se, pelo propósito de relatar alguns dos aspectos mais importantes do MFE- Módulo Fiscal Eletrônico, auxiliando no âmbito do varejo do Estado do Ceará, os contribuintes, empresários e empreendedores no manuseio dessa ferramenta.

Busca também demonstrar informações com a finalidade de identificar a correta utilização do MFE - MÓDULO Fiscal Eletrônico no varejo, levando-se em conta que o manuseio correto desse equipamento será fundamental para o desempenho da empresa.

Diante do exposto, qual a relevância do MFE-MÓDULO Fiscal Eletrônico para o varejo do Ceará?

Com relação aos objetivos específicos, pretende-se: observar o reflexo da implementação desse módulo no dia a dia das empresas, demonstrar as técnicas de funcionamento dessa ferramenta e os impactos que a mesma trará para o desempenho da empresa.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O estudo desse trabalho será baseado nos Decretos que regulamentam o cupom fiscal e a nota fiscal ao consumidor no Estado do Ceará.

2.1 Antecedente do MFE – ECF - Cupom Fiscal Eletrônico

Conforme o site Code Sistemas (2015, online) define:

No Brasil, o cupom fiscal é um documento fiscal equivalente à nota fiscal, distinguindo – se desta por ter que ser emitido por impressora fiscal especial, o emissor de cupom fiscal. É fácil identificar o cupom fiscal, pois nele sempre terá destacado a expressão “Cupom Fiscal” que substitui a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor para todos. Com o cupom fiscal, o adquirente tem a sua compra corretamente formalizada.

No Estado do Ceará o cupom fiscal eletrônico está regulamentado no Decreto nº 29.907 de 28/09/2009 - Publicado no DOE em 29 de setembro de 2009.

Destaca-se os artigos 23, 25, 36, 37 e 81 do Decreto 29907/2009 como relevantes para o estudo em questão. (CEARA, 2009, p. 19, 21, 25, 26, 27 e 41).

Considerando a necessidade de se estabelecer os requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, considerando as determinações contidas no Convênio ICMS nº 26.443, de 12 de novembro de 2001, incorporado à legislação estadual, por meio do Decreto nº 26.443, de 12 de novembro de 2001e regulamentado no Decreto 29.907/2009.

O Ajuste Sinief nº11/2010, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), autorizou o Estado do Ceará a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e dispor sobre a sua emissão por intermédio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT).

O Ajuste Sinief nº 07/2005, alterado pelos ajustes SINIEF Sinief 01/2013, trata dentro outros, em especial a instituição do modelo 65 da NF-e, a ser utilizado nos casos de venda no varejo a consumidor final; enquanto que para o Ajuste Sinief nº 22/2013, destaque-se a denominação da NF-e, modelo 65, para “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica” (NFC-e).

O Cotepe ICMS nº 33/2011, dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico, conforme previsto no § 4º da Cláusula Segunda do Ajuste Sinief nº11/2010.

E o Ato Cotepe ICMS nº48, de 21 de agosto de 2014, aprova o Manual de Orientação do Sistema de Aute estabelece a disciplina geral e suas especificações técnicas básicas, conforme previsto no § 8º da Cláusula Quarta e na Cláusula Sexta, ambas do Ajuste Sinief nº11, de 2010;

As principais diferenças entre o MFE – Módulo Fiscal Eletrônico e o ECF – Cupom Fiscal Eletrônico.

  • Não há pedido de uso;
  • Não há intervenção técnica;
  • Não há necessidade de homologação do PAF;
  • Redução de algumas obrigações acessórias como leitura X, resumo Z e mapa resumo;
  • Não a concomitância na operação de emissão do documento fiscal;
  • Não há necessidade de impressora fiscal;
  • Não há necessidade de gerar Relatórios Gerenciais para fins fiscais.

2.2 MFE-Módulo Fiscal Eletrônico

O Estado do Ceará, em 11/05/2016, editou o Dec. 31.922/16, como forma de regulamentar os atos normativos nacionais, e assim viabilizar a implantação do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), instituído o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, com a finalidade de substituir documentos fiscais, dentre eles o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Dec. nº29.907/ 2009 e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de que tratam os artigos 177 a 179 do Decreto nº24.569/1997.
Destaque-se os seguintes artigos 2º, 3º, 4º, 5º 6º e 7º desse DECRETO Nº 31.922, de 11 de abril de 2016, CAPÍTULO II, Seção I (ANO 2016, p.2-4), pois são extremamente relevantes para melhor compreensão da temática aqui pesquisada.
O projeto está centrado no CFE – Cupom Fiscal Eletrônico por meio do MFE e da NFC-e. Aqui estão às ilustrações do Módulo fiscal eletrônico e da Nfc-e.

2.2.1 Conceitos

a) MFE - Modulo Fiscal Eletrônico / CFe - Cupom Fiscal Eletrônico

No estado do Ceará, está sendo implementado o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). Esse equipamento será responsável pela validação e autorização do Cupom Fiscal Eletrônico.

Juntamente com tal implementação uma outra ferramenta também estará sendo implementada, chama-se Integrador Fiscal.

O MFE (Módulo Fiscal Eletrônico) é um aparelhamento eletrônico, exigido no estado do Ceará, para a emissão do CFe. Além de emitir cupons fiscais, faz a validação e transmissão das informações, além do armazenamento de dados.

O aparelho trará todas as regras de validação do Cupom Fiscal, com autorização ou rejeição do XML e o processo de comunicação com a Sefaz.

Essa mudança trará benefícios à parte fiscal, como a agilidade no recebimento de informações pelo fisco, e a tecnológica, como a integração dos dados.

Equipamentos indispensáveis para utilizar o MFE:

  • Sistema/aplicativo Frente de Caixa;
  • Equipamento MFE;
  • Computador com entrada USB;
  • Impressora comum;
  • Internet.

Segundo site ICMS prático o Integrador Fiscal é uma Plataforma de comunicação que deverá ser utilizada entre o Sistema de Vendas e o MFE – Módulo Fiscal Eletrônico.

Esta ferramenta coleta informações de venda e formas de Pagamento (Cartão de Crédito) e envia ao módulo e ao servidor da SEFAZ/CE.

Conforme está descrito no site IDBrasil Sistemas, esse aplicativo comercial é responsável por gerar e formatar os dados da venda antes de enviar ao aplicativo Integrador Fiscal fornecido pela SEFAZ, este aplicativo é a ponte de comunicação entre o Sistema de Venda e o Equipamento MFE, onde o equipamento MFE valida o arquivo, gera a chave de acesso e armazenamento para posteriormente realizar a transmissão do CF-e a SEFAZ.

Outra informação importante é que o Integrador Fiscal também controla informações de transações de cartão feitas por TEF ou POS, comunicando com ambas as tecnologias para cruzar as informações de pagamento com cartões com as vendas realizadas, confrontando os valores e demais informações de controle do Fisco.
Sendo assim, subentende-se que o aplicativo Integrador Fiscal é de extrema necessidade e seu uso se torna indispensável no sistema operacional do cliente que for utilizar o MFE, essa é uma exigência da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e está disponível para download no site da SEFAZ.

b) NFC-e - Nota Fiscal Consumidor Eletrônico

NFC-e Nota Fiscal Consumidor eletrônica, essa, conforme acima, fica exposta em uma tela da página da SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, o passo a passo do processo para emissão de CF-e e NFC-e em contingência.

Ferramenta somente poderá ser utilizada em contingência, não podendo substituir o MFE- Módulo Fiscal Eletrônico, INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEFAZ, DE 22-4-2016 Art.25.

O estabelecimento inscrito no Regime Normal de Recolhimento e obrigado à emissão do CF-e/SAT deverá dispor de, pelo menos um, MFE de reserva, visando evitar os casos de contingência; Art.26.

Na impossibilidade de emissão do CF-e/SAT, por quebra ou defeito do equipamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

De acordo com o DECRETO Nº 31.922, de 11 de abril de 2016, CAPÍTULO III DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA Seção I da Instituição e da Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;

Art.17. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE/NFC-e), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§1º A NFC-e é um documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida pela SEFAZ/CE, com o intuito de documentar operações comerciais de venda no varejo, sem geração de crédito do ICMS ao adquirente.
§2º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, previsto em ato COTEPE, observadas as formalidades estabelecidas no Ajuste Sinief nº07, de 2005.
§3º É de preenchimento obrigatório na NFC-e as informações relativas à forma de pagamento da operação comercial.
§4º Para fins de emissão da NFC-e, deverá ser procedida a integração com software de validação fiscal das operações financeiras eletrônicas praticadas pelos contribuintes do ICMS, cuja obrigatoriedade será estabelecida em ato normativo específico (DECRETO Nº 31.922, 2016, p. 7).

Conforme informado no site ICMS prático (2018, p.39).

Para emissão de uma NFC-e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – as empresas deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Vale ressaltar que só será permitida o uso da NFC-e no estado do Ceará caso a geração do CFe não possa ocorrer.

2.3 Objetivo do MFE- Módulo Fiscal Eletrônico

O objetivo é a implantação do Cupom Fiscal Eletrônico com várias finalidades, todas determinadas pela SEFAZ- CE (Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará).     

As metas principais são facilitar e padronizar a utilização do Módulo Fiscal, para que isso ocorra com precisão o contribuinte deverá instalar o software no equipamento PDV (Ponto de venda) que será empregado na comunicação com o MFE (Módulo Fiscal Eletrônico).

A implantação desse aparelho trará melhorias para o fisco e para os contribuintes obrigados ao uso dessa ferramenta.

E quem são as pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o MFE- Módulo fiscal eletrônico?

Conforme disposto na Instrução Normativa 10, o MFE no Estado do Ceará é o novo modelo de emissão de documentos fiscais, onde o contribuinte que iniciar a abertura de um novo estabelecimento já deve iniciar suas atividades usando o equipamento MFE e a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio desta tecnologia, o descumprimento dessa norma será passível de multa. (CEARÁ, 2017, online).
Sendo assim, o Estado do Ceará não consente mais a comercialização de ECF (Emissor de Cupom Fiscal) para impressão de documentos fiscais em sistemas PAF-ECF (Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal), somente através do MFE – Módulo Fiscal Eletrônico.

2.3.1 Vantagens do MFE (Módulo Fiscal Eletrônico)

a) emissão automática, logo após a venda;
b) possibilidade de emissão em contingência;
c) não precisa estar conectado o tempo todo na internet. Se ocorrer de sua loja perder a conexão por algumas horas ou o servidor de seu estado entrar em manutenção, o MFE pode ser gerado em modo de contingência e quando sua conexão retornar transmite para a SEFAZ, no tempo
d) emissão de MFe em formato bobina ou papel A4;
e) diferentemente do cupom fiscal onde você é obrigado a utilizar uma impressora fiscal, de bobina e lacrada, com o MF-e você pode utilizar qualquer impressora, seja ela de bobina ou a comum de papel A4. A impressora não terá de ser lacrada o que torna o procedimento bem menos burocrático e custoso;
f) para maior comodidade o MF-e oferece a possibilidade de enviar, diretamente para o e-mail do seu cliente. A impressão do cupom é opcional se enviada por e-mail, o que pode gerar uma boa economia com menos bobinas gastas no final do mês;
g) sem limite de quantidade de emissão;
h) o MF-e não têm limite para emissão;
i) menos custo para ter múltiplos PDV's;
j) o MFE-Módulo Fiscal Eletrônico poderá ser retirado do estabelecimento e assim facilitar as operações ou prestações, nos casos de vendas fora do estabelecimento diretamente ao consumidor final e em participação em eventos como feiras, exposições e demonstrações de produtos, desde que informados previamente no site da SEFAZ/CE.
Destaque-se que com apenas um aparelho SAT, é possível ter quantos caixas desejar dentro da mesma rede para o mesmo CNPJ sem precisar gastar com uma impressora fiscal e lacração para cada caixa.

2.4 Como Utilizar o Crédito do ICMS?

Conforme foi editado no Decreto 32.313/2017 publicado no DOE 25/08/2017, “o direito ao crédito será pela aquisição do equipamento: crédito presumido de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) limitado a 195 UFIRCEs por equipamento (p.1)”.

Procedimentos para a utilização do benefício fiscal do crédito presumido:

  • MFE Ativado em nome do Contribuinte.
  • Limite mensal de 30% do ICMS a recolher. Excedente pode utilizar no mês subsequente.
  • Contribuinte regime normal de recolhimento já pode utilizar o crédito em sua conta gráfica, diretamente na coluna “Outros Créditos”.

4) Contribuinte enquadrados na Carga Líquida ST, poderá deduzir o crédito no ICMS-ST a recolher, e Contribuintes do Simples Nacional poderão deduzir o crédito do ICMS devido nas operações interestaduais (ICMS ST, antecipado ou DIFAL). conforme definido em Ato da SEFAZ.

2.5 Problemas do MFE - Módulo Fiscal Eletrônico

Mesmo com o intuito de melhoria e agilidade de informações para o fisco e para os contribuintes o MFE- Módulo Fiscal Eletrônico apresenta alguns gargalos.

O alto custo dessa ferramenta é um deles, pois a maioria das empresas obrigadas ao MFE – Módulo Fiscal Eletrônico são MPEs ou seja, (micro e pequenas empresas) e para as mesmas o custo dessa ferramenta se torna uma grande despesa, não podendo nem mesmo ter direito ao crédito referente ao ICMS, pois esse aproveitamento somente foi autorizado para empresas com regime normal.

Outro gargalo é a utilização do MFE por estabelecimentos modestos, como uma “budega” ou pequena mercearia do interior do Estado.

O próprio manuseio do equipamento, por si, já é uma resistência, até mesmo em relação à implantação de um computador, no lugar de uma máquina registradora.

3 METODOLOGIA

A Metodologia Cientifica tem como objetivo fazer com que os estudantes venham valorizar as atividades de estudo e pesquisa, e fazer com que os pesquisadores desenvolvam habilidades em qualquer área da ciência (LUDWIG, 2009).  
Duarte e Barros (2017, p.29) definem metodologia como:

Metodologia é o conjunto de métodos e técnicas utilizados para a realização de uma pesquisa. Este pode ser compreendido como o caminho a ser percorrido na pesquisa. Pode ser utilizado como item em: projeto de pesquisas, TCC, monografias, artigos, dissertações, teses, relatórios etc.[…]

Na pesquisa foram empregados métodos e técnicas os quais proporcionaram melhores resultados na pesquisa.
Métodos e técnicas são diferentes; conforme Duarte e Barros (2017, p. 32): Método “É uma orientação geral constituída por um conjunto de fases, ordenadamente colocadas de certo modo a serem superadas na investigação da verdade, para chegar a um fim”.
De acordo com Duarte e Barros (2017, p.32): Técnica “É uma forma de realizar uma atividade de forma mais segura, ou seja, é a forma mais adequada de se alcançar o método. Por isso, dizem que o método equivale à estratégia enquanto a técnica equivale à tática”.
Segundo Santos (2009, p. 203)

Métodos e técnicas são componentes indispensáveis ao processo da investigação. Com o método é estabelecido o roteiro de ação, ou seja, as fases do estudo desejado, e com a técnica se relacionam os modos ou maneiras de como será efetivada a pesquisa.

Quantos aos métodos de procedimentos, a pesquisa foi realizada de forma bibliográfica de natureza qualitativa e quantitativa, pois foi a melhor forma para fazer uma boa pesquisa dentro da temática escolhida, pela qual, merece destaque, foram analisados documentos oficiais, como Decretos e Leis.
De acordo com Severino (2007, p. 70) a documentação bibliográfica “destina-se ao registro dos dados de forma e conteúdo de um documento escrito: livro, artigo, capitulo, resenha etc. Ela constitui uma espécie de certidão de identidade desse documento [...]”
Ainda conforme Severino (2007, p. 122) a pesquisa bibliográfica: “É o estudo que se realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc.”
Já Santos (2009, p. 193) explica que

A pesquisa bibliográfica é feita com base em documentos já elaborados tais como livros, dicionários, enciclopédias, periódicos como jornais e revistas, além de publicações, como comunicação e artigo científicos, resenhas e ensaios críticos”.

Conforme Severino (2007, p. 122) “No caso da pesquisa documental, tem-se como fonte documentos no sentido amplo, ou seja, não só de documentos impressos, mas, sobretudo de outros tipos de documentos, tais como, jornais, fotos, filmes gravações, documentos legais”.
De acordo com Gil (1999, p.66)

A pesquisa documental assemelha-se muito à pesquisa bibliográfica. A única diferença entre ambas está na natureza das fontes. Enquanto a pesquisa bibliográfica se utiliza fundamentalmente das contribuições dos diversos autores sobre determinado assunto, a pesquisa documental vale-se de materiais que não receberam ainda um tratamento analítico, ou que ainda podem ser elaborados de acordo com os objetivos da pesquisa.

Os documentos que foram analisados nesta pesquisa foram acessados usando o recurso da Internet, selecionando-se trabalhos com relevância científica.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

  Ao longo deste estudo, objetivou-se apresentar a relevância da implementação do MFE- Módulo Fiscal Eletrônico no varejo do Estado do Ceará e que impactos essa implementação trouxe para o fisco e para os contribuintes obrigados.

Esse trabalho desenvolveu um breve estudo sobre os antecedentes do MFE- Módulo Fiscal Eletrônico e um estudo mais detalhado sobre o mesmo.

  Essa é uma ferramenta eficaz tanto para o fisco, para agilidade no recebimento das informações, pois antes o mesmo só tinha acesso às informações depois do envio das obrigações acessórias, quanto para o contribuinte, pois o mesmo terá um controle maior em relação ao seu estoque.

O cruzamento das informações do estudo respalda a resposta ao problema de pesquisa, cujo intuito foi demonstrar qual a importância dessa ferramenta no varejo do Ceará.

A utilização dessa ferramenta dependerá de vários processos e do seu manuseio correto pelo contribuinte.

Por meio de técnicas e de aparelhos o sistema de informação enviará os dados corretos ao seu destino final, ou seja, ao fisco, permitindo assim, o mesmo avaliar a veracidade, o desempenho e estrutura do arquivo enviado a fim de alcançar sucesso no recebimento das informações.

Destacou-se também nesse trabalho objetivo e as finalidades da implementação desse módulo para o fisco e também as empresas que estão obrigadas a essa nova ferramenta.

Além da utilização do MFE – Módulo Fiscal Eletrônico, seus processos e manuseio o trabalho também abordou as vantagens da utilização dessa ferramenta e a utilização dos créditos referente a sua compra, quem pode e como se creditar.

Também verificou-se que um dos maiores problemas relacionados ao manuseio dessa ferramenta seria a falta de habilidade do contribuinte, pois boa parte das empresas obrigadas ao MFE – Módulo Fiscal Eletrônico são MPEs (médias e pequenas empresas) que muitas vezes não possuem pessoas qualificadas para o manuseio dessa ferramenta ocasionando assim, uma deficiência para a empresa obrigada.

Outro ponto preocupante seria o alto custo desse módulo para esse tipo de contribuinte, ou seja, para as MPEs (médias e pequenas empresas), pois as mesmas além de ter essa despesa extra, não terão direito nem mesmo ao crédito referente ao ICMS, pois o mesmo só foi autorizado para as empresas de regime Normal.

 Espera-se que o estudo do MFE – Módulo Fiscal Eletrônico no varejo do Estado do Ceará contribua positivamente para identificar o conhecimento e a utilização dessa ferramenta contribuindo para uma melhor e mais eficaz utilização dessa ferramenta nova no mercado.

REFERÊNCIAS

Brasil. (2012). Ato Cotepe ICMS nº 11, 22 de março de 2012, sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.  Brasília: Ministério da Fazenda. Disponível em: <https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2017/ac011_17>. Acesso em: 09/03/2018.

Ceará. (2017). Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Fortaleza: SEFAZ. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=318986>.  Acesso em: 09/04/2018

______. (2017). Instrução Normativa 10/17. Fortaleza: SEFAZ. Disponível em: <https://www.icmspratico.com.br/wp-content/uploads/2017/07/Instru%C3%A7%C3%A3o-Normativa-n%C2%BA-10-de-2017-1.pdf>. Acesso em: 09/04/2018

______. (2009). Decreto Nº 29.907, de 28 de setembro de 2009. Fortaleza: SEFAZ. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=122881> Acesso em: 09/04/2018

Code Sistemas. (2018). Cupom Fiscal ou nota fiscal. Disponível em: <http://www.codesistemas.com.br/novidade/cupom-fiscal-ou-nota-fiscal-o-que-colocary> Acesso em:
15/01/2018.

Duarte, Jorge; Barros, Antônio (Org.). (2017). Métodos e Técnicas de Pesquisa em Comunicação. 2. ed., 8. reimp. São Paulo: Atlas.

Gil, Antônio Carlos. (1999). Métodos e técnicas de pesquisa social. 5. Ed. São Paulo – SP: Atlas.

ICMS Prático. (2018). Palestra MFE. Disponível em: <https://www.icmspratico.com.br/wp-content/uploads/2018/01/Palestra.14.12-alterada-02-1.pdf> Acesso em: 31/03/2018.

ID Brasil. (2018). Entenda melhor que é o MFE no Ceará. Disponível em: <http://idbrasil.com/blog/entenda-melhor-o-que-e-o-mfe-do-ceara/> Acesso em: 28/02/2018.

Ludwig, Antônio Carlos Will. (2009). Fundamentos e prática de metodologia científica. Petrópolis – RJ: Vozes.

Santos, Ezequias Estevam. (2009). Manual de métodos e técnicas de pesquisa científica. Pesquisa, 6ª ed. Revista e atualizada. Niterói – RJ: Impetus.

SEBRAE. (2018). Data Sebrae, Simples Nacional. Disponivel em: <http://datasebrae.com.br/simples-nacional/> Acesso em: 02/05/2018.

SEFAZ. (2018). Ambiente de produção. Disponível em: <http://cfe.sefaz.ce.gov.br/mfe#/>. Acesso em: 15/04/2018.

Severino, Antônio Joaquim. (2012). Metodologia do trabalho científico. 23ª ed. Revista atualizada. São Paulo- SP: Cortez.

*Graduada em Ciências Contábeis pela Faculdade Ateneu, Especialista em Administração e Negócios pela Faculdade Ateneu, especialista em Planejamento e Legislação Tributária pela Faculdade Fametro, Contadora registrada no CRC – Ce.
** Professor Orientador da Faculdade CDL na Pós-graduação em MBA em ICMS.
*** Professor da Disciplina de Metodologia do Trabalho Científico (Orientador) – Centro Universitário UNIATENEU; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE); Instituto Euvaldo Lodi (IEL). Dr. (Tít. Cult.) em Ciências Biológicas pela FICL; M. Sc. em Fitotecnia pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Spec. em Metodologia do Ensino de Ciências pela Universidade Estadual do Ceará (UECE); Spec. (Tít. Cult.) em Paleontologia Internacional pela Faculdade Internacional de Cursos Livres (FICL). Graduado em Agronomia pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Licenciado nas disciplinas da Área de Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA); Consultor Internacional do BIRD para Laboratórios Científicos. Conveniado com a ABNT.

Recibido: 25/05/2019 Aceptado: 04/06/2019 Publicado: Junio de 2019


Nota Importante a Leer:
Los comentarios al artículo son responsabilidad exclusiva del remitente.
Si necesita algún tipo de información referente al articulo póngase en contacto con el email suministrado por el autor del articulo al principio del mismo.
Un comentario no es mas que un simple medio para comunicar su opinion a futuros lectores.
El autor del articulo no esta obligado a responder o leer comentarios referentes al articulo.
Al escribir un comentario, debe tener en cuenta que recibirá notificaciones cada vez que alguien escriba un nuevo comentario en este articulo.
Eumed.net se reserva el derecho de eliminar aquellos comentarios que tengan lenguaje inadecuado o agresivo.
Si usted considera que algún comentario de esta página es inadecuado o agresivo, por favor, escriba a lisette@eumed.net.

URL: https://www.eumed.net/rev/caribe/index.html
Sitio editado y mantenido por Servicios Académicos Intercontinentales S.L. B-93417426.
Dirección de contacto lisette@eumed.net