Revista: Caribeña de Ciencias Sociales
ISSN: 2254-7630


JUSTIÇA SOCIAL: UM VALOR FORA DO COMÉRCIO GLOBAL E ÍNSITO AO DIREITO DO TRABALHO

Autores e infomación del artículo

Paulo Eduardo Vieira Oliveira*

Nívea Andreza Oliveira Costa**

Universidade de São Paulo (USP), Brasil

costanivea@outlook.com


Resumo

O presente artigo objetiva analisar no contexto da globalização econômica, a tentativa de hegemonia ideológica neoliberal de igualdade e amplificação de acesso aos produtos e serviços do mercado global. Ancorado no método analítico e técnica de pesquisa bibliográfica, o trabalho possibilitará abordar como questão central a o agravamento das desigualdades sociais no mundo globalizado, que prejudica o trabalhador, principalmente no que diz respeito à justiça social e igualdade material. A hipótese levantada é que trata-se de consequência econômica da internacionalização do mercado global e atuação em rede das empresas responsáveis pela produção e comércio mundial. Devido à característica de empresas transnacionais possuírem poder de decisão na economia globalizada, a divisão internacional do trabalho constitui-se fator determinante no contexto da perda do espaço político da conquista de direitos dos trabalhadores. O presente artigo desenvolverá pesquisa sobre o conceito de justiça social que, embora apresente-se como valor, economicamente, fora do comércio global, constitui-se ínsito ao Direito do Trabalho. Como resultado, observa-se que o Direito do Trabalho se constitui instrumento de justiça social, e possui como fonte material, histórica e ideológica a identificação das injustiças e desigualdades sociais, e que operacionaliza-se na tentativa de eliminá-las ou minimizá-las, ou seja, instrumento apto ao enfrentamento das desigualdades geradas pela globalização econômica e divisão internacional do trabalho.

Palavras-chave: Globalização; divisão internacional do trabalho; desigualdades; direito do trabalho.

Abstract

The present article aims to analyze in the context of economic globalization, the attempt of neoliberal ideological hegemony of equality and amplification of access to the products and services of the global market. Anchored in the analytical and technical method of bibliographical research, the work will make it possible to address as a central issue the aggravation of social inequalities in the globalized world, which harms the worker, especially with regard to social justice and material equality. The hypothesis raised is that this is an economic consequence of the internationalization of the global market and the networking of companies responsible for world production and global trade. Due to the characteristic of transnational corporations having decision-making power in the globalized economy, the international division of labor is a determining factor in the context of the loss of the political space of the conquest of workers' rights. This article will develop research on the concept of social justice, which, although presented as a value, economically, out of the global trade, is inserted into the Labor Law. As a result, it can be observed that Labor Law is an instrument of social justice, and has as its material, historical and ideological source the identification of social injustices and inequalities, and that is operationalized in an attempt to eliminate them or minimize them, which is an instrument capable of confronting the inequalities generated by economic globalization and the international division of labor.

Keywords: Globalization; international division of labor; inequalities; labor law.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Paulo Eduardo Vieira Oliveira y Nívea Andreza Oliveira Costa (2019): “Justiça social: um valor fora do comércio global e ínsito ao direito do trabalho”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (enero 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2019/01/justica-social-valor.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1901justica-social-valor


  1. Introdução

A globalização apresenta-se como fenômeno complexo e que tem sido objeto de inúmeras pesquisas nas últimas décadas. Contudo, em razão da limitação do presente trabalho, a intensificação das relações sociais e econômicas em escala mundial, relacionando-se ao conceito comum de que agora vivemos todos em um único mundo. Destaca-se neste contexto de unidade a percepção da existência de igualdade entre todos os indivíduos, em razão da amplificação de acesso aos produtos e serviços do mercado.
A globalização econômica refere-se à consolidação do capitalismo no comércio mundial, em um padrão internacional de produção, acumulação e desenvolvimento tecnológico. A lógica neoliberal falseia a infinidade de acesso a todos os membros, contudo, a aspiração de acesso tendencialmente igualitário enfrenta problemas, uma vez que o comércio global e transnacional é marcado pela multiculturalidade e diversidade.
O presente artigo pretende compreender como a globalização econômica oferece às empresas o papel de protagonistas no mundo do comércio global, com poder de delinear os contornos do desenvolvimento e valores do comércio global e como isso impacta diretamente no mundo do trabalhado, especificamente na vida social dos trabalhadores. Abordando o direito do trabalho e o redesenho de sua função no mundo globalizado, onde os meios de produção encontram-se dispersos. 
Investiga-se nesta pesquisa a possibilidade do agravamento das desigualdades sociais a partir da divisão internacional do trabalho, com a fragmentação dos meios de produção, que ocorre quando empresas escolhem se estabelecer nos mercados que sejam considerados adequados aos seus interesses, ou seja, barato e lucrativo. Em razão do problema central de desigualdade social em direta conexão com a divisão internacional do trabalho, investiga-se, ainda, de que maneira atua o atual Direito do Trabalho, que surgiu em uma sociedade industrial como instrumento capaz de equilibrar as forças entre capital e trabalho.
O estudo buscará a partir da técnica de revisão de literatura a partir de pesquisa bibliográfica compreender quais são os reflexos da globalização econômica e na exclusão humana e social, a partir de uma tentativa de hegemonia ideológica neoliberal. Assim, a partir da análise e compreensão desses reflexos, o presente estudo poderá desvelar, mas não determinar, que a globalização constitui-se um projeto político e ideológico que possui o objetivo de trazer mais riquezas em nível global, mantendo-as no controle de quem já as detém, restringindo os seus benefícios a poucos, bem como reproduzir desigualdades sociais a um nível mais elevado.
O viés econômico se estabelece como o fio condutor da globalização, capaz de reconfigurar planos políticos e jurídicos de um Estado e promover significativas mudanças em relação a sua soberania. A globalização e seus reflexos na sociedade projetam a divisão internacional do trabalho e dispersão dos meios de produção em estruturas verticalizadas, o que pode constituir-se em fator determinante de agravamento das condições de trabalho e acentuação de desigualdades sociais, com impacto direto na distribuição de renda e desemprego.
Como consequência direta tem-se, portanto, a exclusão social da pessoa do trabalhador no mundo globalizado, que além da precarização das condições de trabalho, enfrenta o enfraquecimento da sua participação política na criação de direitos. A globalização econômica possui impacto na estrutura da elaboração de decisões da política mundial, ocasionando a perda do espaço privilegiado para a conquista e defesa dos direitos inerentes à cidadania.
A hipótese levantada é que se trata de consequência econômica da internacionalização do mercado global e atuação em rede das empresas. Responsáveis pela produção e comércio mundial e detentoras de poder econômico, as empresas transnacionais possuem, de fato, poder de decisão na economia globalizada, e transformaram-se em centros decisórios extra e supranacionais, ocasionando o enfraquecimento e, até mesmo, a perda do poder político do Estado.
Neste contexto, o presente artigo buscará compreender a exclusão social a partir do conceito de justiça social, que se apresenta como valor economicamente fora do comércio global, mas ínsito ao Direito do Trabalho. Em uma percepção técnica e específica ao que praticado pela jurisdição e compreendido pelos estudiosos, o Direito do Trabalho surgiu da necessidade de se regular as relações de trabalho, que se desenvolveram de modo desigual entre os seus sujeitos, não obstante o reconhecimento, ao longo da história, de relações de trabalho e suas tensões. É a partir da análise das relações próprias da sociedade industrial e crescimento econômico global, de tal forma desiguais, que foram capazes de promover um aviltamento da condição humana a ponto de gerar reações políticas, filosóficas e jurisprudenciais, que se verifica a formação do Direito do Trabalho, que não possui somente o caráter de normatização de relações jurídicas de trabalho, mas assume principalmente um caráter de instrumento jurídico com atuação efetiva na efetivação de justiça social.
Com o desenvolvimento do tema sobre justiça social no mercado global, compreender-se-á que as funções do Direito do Trabalho ultrapassam os limites científicos, e mesmo os jurisdicionais clássicos, de conformar conflitos de interesses, para se impor à sociedade como instrumento de justiça social, razão de seu reconhecimento histórico como instituição fundamental ao equilíbrio da sociedade e de soberania do Estado.

  1. Globalização ECONÔMICA E A divisão internacional do trabalho

A globalização apresenta-se como fenômeno complexo e enseja diferentes enfoques para sua abordagem, como a dimensão política, social, ambiental, cultural (LIMA, 2002, p. 124). Para Anthony Giddens (1991, p. 69), globalização constitui-se “a intensificação das relações sociais em escala mundial, que ligam localidades distantes de tal maneira que os acontecimentos locais são modelados por eventos ocorrendo a muitas milhas de distância e vice-versa”. Giddens (2002, p. 20) alerta ainda que, embora o significado do termo nem sempre seja claro, devido a sua popularidade, a globalização relaciona-se com a tese de que agora vivemos todos em um único mundo.
Contudo, em razão da limitação do presente trabalho, será tratada como uma ruptura radical que a modernidade e a contemporaneidade presenciam desde o final do século XX com a marcante característica da indeterminação com reflexos para a sociedade como um todo (LUZ, 2007, p. 227). Ademais, será tratada como a intensificação das relações sociais e comerciais em escala mundial e interligação de localidades e acontecimentos, relacionando-se ao conceito comum de que agora vivemos todos em um único mundo (GIDDENS, 1991, 2002) provocando alterações no sistema econômico global.

Globalização pode significar muitas coisas. De um lado, é a difusão mundial das modernas tecnologias de produção industrial e de comunicação de todos os tipos através das fronteiras – no comercio, capital, produção e informação. Esse aumento do movimento através das fronteiras é, em si mesmo, uma consequência da expansão das novas tecnologias para as sociedades até agora pré-modernas. Dizer que vivemos em uma era de globalização é dizer que quase todos as sociedades são agora industrializadas ou caminham para a industrialização. Globalização implica também que quase todas as economias estejam interligadas com outras economias ao redor do mundo. (...) A globalização é um processo histórico. Não exige que a vida econômica no mundo seja intensiva e igualmente integrada. Como afirmou um estudo embrionário sobre o assunto, “a globalização não é uma condição singular, um processo linear ou um ponto final de mudança social” (GRAY, 1999, p. 77).

No que diz respeito ao comércio, destaca-se que a globalização constitui-se um processo histórico que reflete uma transformação incessante, que foi muito acelerado nos últimos anos (HOBSBAWM, 2000, p. 69), principalmente a economia a partir de 1870, quando a comunicação entre as nações tornaram-se mais céleres e iniciou-se, efetivamente, o comércio entre elas, o que Hobsbawm (2007, p. 105) denomina de unificação do mundo. Entretanto, não é possível identificar a globalização apenas como a criação de uma economia global ou comércio intenso entre as nações, para uma identificação mais precisa de globalização é necessária a presença da “redução ou eliminação completa das barreiras comerciais entre os Estados, e a liberação dos mercados de capitais, permitindo que estes sejam transferidos para os locais em que geram maiores rendimentos” (HOBSBAWM, 2000, p. 70).
Trata-se, portanto, a globalização econômica da consolidação capitalista do comércio mundial, que iniciou-se a partir da Segunda Guerra Mundial e consolidou-se na década de 1980, com a internacionalização do mercado e atuação em rede de empresas transnacionais, globais e multinacionais (LIMA, 2002, p. 139). Com a eliminação de obstáculos técnicos, distância, tempo, e avanços tecnológicos nos transportes e nas comunicações que possibilitaram condições para isso, criou-se um padrão mundial de acumulação e desenvolvimento tecnológico, que gerou a ampliação da produção baseado no domínio das informações (VIEIRA, 1998, p. 90).
O desenvolvimento tecnológico em um sistema capitalista de produção realça a valorização da competição, e a partir da imensa capacidade produtiva da economia global, surge como consequência a internacionalização do mercado e atuação em rede das empresas. Trata-se de uma divisão internacional do trabalho, que reforça tendências de exclusão social, uma vez que reduz oferta de empregos e valoriza o mais poderoso e o mais apto, “e nesse sentido, revalorizando a desigualdade em detrimento da solidariedade, da justiça e da equidade” (VIEIRA, 1998, p. 90).

A globalização econômica estabeleceu uma nova divisão internacional do trabalho em que o processo de produção é realizado em vários países, onde seus custos com trabalhadores, carga tributária, garantias sociais sejam menores. Isso provoca um agravamento do dumping social, com crescente desemprego, queda dos valores nominais dos salários e perdas dos direitos sociais. (FONSECA, 2004. p. 129).

As empresas transnacionais usufruem de um poder que lhes outorga o papel de protagonistas no mundo da economia globalizada (LIMA, 2002, p. 150), e o processo de produção passa a ser realizado em vários países, extinguindo-se, do ponto de vista econômico, as fronteiras entre os países que participam dessa cadeia produtiva. A divisão internacional do trabalho no mundo globalizado refere-se, portanto, à fragmentação e dispersão dos meios de produção em estruturas verticalizadas para utilização das vantagens de cada país, o que é sempre feito em detrimento do bem-estar dos trabalhadores.
A fragmentação dos meios de produção gera o enfraquecimento da ideia de centro de poder, contudo, “não significa ausência de poder, mas sim novas formas de dominação baseadas da desterritorialização” (VIEIRA, 1988, p. 98). Responsáveis pela produção e comércio mundial, as empresas transnacionais possuem, de fato, poder de decisão na economia globalizada; elas podem escolher, por exemplo, os países cujos mercados de trabalho, impostos e sistemas sejam considerados adequados aos seus interesses (KLEIN, 2004, p. 166).

Se a produção se fragmenta tecnicamente, há de outro lado, uma unidade política de comando. Essa unidade política de comando funciona melhor no interior das firmas, mas não há propriamente uma unidade de comando do mercado global. Cada empresa comanda as respectivas operações dentro de sua respectiva tipologia, isto é, do conjunto de lugares de sua ação, enquanto a ação dos Estados e das instituições supranacionais não basta para impor uma ordem global (SANTOS, M., 2000, p. 25).

A divisão internacional do trabalho facilita a mobilidade do capital na economia globalizada e as empresas transnacionais instituem uma situação generalizada e permanente de insegurança no que refere-se ao seu impacto social, uma vez que permitem a extensão da concorrência entre os trabalhadores do mundo todo, que são obrigados a aceitar salários baixos e a precariedade do trabalho (BOURDIEU, 1998, p. 124). Em pleno desenvolvimento de uma economia globalizada em um sistema capitalista de produção, as empresas transnacionais não possuem preocupações éticas (SANTOS, M., 2000. p. 67) e visam somente o lucro, ainda que pela exploração do homem (MARX, 2013. p. 674).

  1. O impacto da globalização econômica na criação e manutenção de direitos

Com poder econômico, as empresas transnacionais podem escolher quais os países participam da cadeia produtiva na globalização, assim, os Estados não possuem mais condições de controlar os fluxos de capital, uma vez que tal dinâmica ultrapassa os limites de territórios e fronteiras. “Surgiram novas formas de política multilateral e multinacional e, paralelamente, concepções diferentes de tomada de decisões coletivas que envolvem governos, organizações intergovernamentais e uma gama de grupos de pressão de âmbito transnacional” (LIMA, 2002, p. 215). Desta forma, as empresas transformaram-se em centros decisórios extra e supranacionais, ocasionando o enfraquecimento e até mesmo a perda do poder político do Estado.
A concretização da globalização econômica possui, portanto, impacto direto na estrutura da elaboração de decisões da política mundial, uma vez que os governos, tanto no plano legislativo, quanto no plano executivo, seguem as diretrizes econômicas das empresas e organizações internacionais. “De certo modo, quando há conflito entre as empresas globais e os governos, estes são obrigados a negociar como se estivessem tratando com outros Estados” (HOBSBAWM, 2000, p. 91). O poder público político que cria direitos sociais passa a ser subordinado, compelido e arrastado pelo poder econômico neoliberal, instalando-se, deste modo, a semente da ingovernabilidade (SANTOS, M., 2000, p. 69).

Na medida em que os governos seguem as diretrizes econômicas da globalização econômica e das politicas neoliberais, quer emanadas pelas empresas transnacionais quer pelos organismos internacionais, isto representa um prejuízo para a democracia, vilipendiando a participação política dos cidadãos e configurando a perda das conquistas de vários anos de lutas no âmago do Estado-nação (LIMA, 2002, p. 220).

As empresas transnacionais, que controlam a economia mundial, estabelecem as diretrizes e regulamentam o mercado global em favor do lucro e em detrimento das políticas dos Estados, ou seja, estabelecem o primado da ausência do Estado, esvaziam a esfera pública e banalizam a participação política e os direitos decorrentes de um diálogo social e democrático. Os Estados nacionais, sobretudo os periféricos, são colocados em posição de competição entre si par atrair o investimento das empresas transnacionais. Desta forma, quanto mais pobre o país menos poder de escolha ele possui sobre as atividades de uma empresa transnacional e, consequentemente, menores são as chances de defesa de direitos sociais.

(...) no momento em que os países centrais e as instituições internacionais sob seu controle impõem aos países periféricos e semiperiféricos a adoção de regimes de democracia representativa e de defesa dos direitos humanos, as relações entre Estados no interior do sistema interestatal são cada vez menos democráticas, na medida em que os países do Sul têm cada vez menos autonomia interna e estão sujeitos a imposições externas de toda a ordem, por vezes, indiciadoras de um novo tipo de colonialismo ou, pelo menos, de neocolonialismo (SANTOS, B., 2013. p. 305). 

Além de cercear o poder de decisão do Estado, em prejuízo da democracia a globalização tolhe a participação política dos cidadãos, que cada vez mais percebem ser estéril o debate e a tomada de decisões políticas, como se a participação política fosse interditada pelo poder econômico (LIMA, 2002, p. 237). A democracia representativa, portanto, acaba por afastar-se de sua essência, uma vez que o poder eleito se curva ao poder econômico, que não possui representatividade e não tem a justiça social como um valor intrínseco. Perde-se, com isso, o sentido da representação política, que envolve diretamente a participação coletiva em espaço privilegiado para a conquista e defesa de direitos.

Isso coloca em crise a própria função da cidadania. Se os consumidores são capazes de alcançar seus objetivos pelo exercício cotidiano do seu poder de escolha ou pela indicação de suas opiniões aos mecanismos de consulta da mídia, o que resta exatamente da cidadania? Há ainda alguma necessidade de mobilizar grupos de pessoas para a realização de objetivos políticos? (HOBSBAWM, 2000, p. 119)

A descentralização da produção através da transnacionalização da produção e fragmentação geográfica e social do processo do trabalho impõe o consenso de pertencimento ao mundo neoliberal, que diz respeito à liberdade para o comércio em um Estado não interventor na economia e nos direitos sociais. Os princípios neoliberais são apresentados como uma panaceia que resolverá os problemas da sociedade e não há outra opção senão segui-los (LIMA, 2002, p. 232).
A expressão da globalização falseia igualdade entre todos os indivíduos, ou seja, um acesso mais amplo por todos aos produtos e serviços do mercado. Contudo, essa aspiração de um acesso tendencialmente igualitário aos produtos enfrenta problemas, uma vez que o mundo é marcado pela desigualdade e pela diversidade (HOBSBAWM, 2000, p. 75). E essa pretensa igualdade de acesso, longe de criar uma autêntica autonomia e liberdade, criou dependência à burocracia e ao consumo (SANTOS, B., 2013. p. 251).

O projeto utópico do sistema-mundo vigente que se globaliza (econômico, político, erótico, etc.) se descobre (à luz de suas próprias pretensões de liberdade igualdade, riqueza e propriedade para todos, e de outros mitos e símbolos...) em contradição consigo mesmo, já que a maioria de seus possíveis participantes afetados se encontram privados de cumprir com as necessidades que o próprio sistema proclamou como direitos. (DUSSEL, 2002. p. 314).

Trata-se de um conjunto de medidas de políticas neoliberais, com a implantação gradual de mecanismos de mercado livre, que em tese são capazes de gerar uma “saudável desigualdade” às economias estagnadas, o que na experiência russa se caracterizou como uma verdadeira catástrofe (HOBSBAWM, 2000, p. 84). Forjar essa tentativa ideológica neoliberal de valores de primazia economicista acarreta a exclusão humana e social, como um novo contratualismo que elimina direitos (FONSECA, 2000. p. 127).

O programa neoliberal extrai sua força social da força político-econômica daqueles cujos interesses ele exprime – acionistas, operadores financeiros, industriais, políticos conservadores ou social democratas convertidos às desistências apaziguadoras do laissez faire, altos funcionários das finanças, tanto mais obstinados em impor uma política pregando sua própria extinção porque ao contrário dos executivos das empresas, eles não correm nenhum risco de pagar eventualmente por suas consequências. (BOURDIEU, 1998, p. 137).

Conforme Bourdieu, o neoliberalismo não extrai sua força da solidariedade e justiça entre os homens, mas sim atendendo aos interesses do capital; por esta razão as políticas dizem respeito às grandes empresas e não ao bem-estar social, as políticas dizem respeito a limitação do papel do Estado em criar restrições ao livre mercado e à concorrência. Além da despolitização da sociedade, a globalização econômica trouxe consigo a acentuação das desigualdades econômicas e sociais, base das importantes tensões sociais e políticas do novo século, incubadoras naturais de descontentamentos e instabilidades (HOBSBAWN, 2007. p. 47).

  1. O impacto da globalização econômica no desemprego e exclusão social

Um das consequências diretas da economia global e divisão internacional do trabalho com relevante impacto na desigualdade de renda é o desemprego (LIMA, 2002, p. 287), que não mais refere-se a uma crise, mas sim a uma questão estrutural e perfaz parte integrante da política ideológica da globalização econômica para aumentar o lucro das empresas transnacionais, sendo a pobreza estrutural globalizada decorrente de uma convergência de causas da globalização econômica.
O neoliberalismo coloca em risco as conquistas jurídicas e políticas do Estado moderno (BOURDIEU, 1998, p. 137), desestruturando a sociedade a partir do isolamento político das classes trabalhadoras com a degradação de salários e retrocesso nas políticas sociais (SANTOS, B., 2013. p. 254).

O desemprego tornou-se estrutural, deixando de ser acidental ou expressão de uma crise conjuntural, porque a forma contemporânea do capitalismo, ao contrário de sua forma clássica, não opera por inclusão de toda a sociedade no mercado de trabalho e de consumo, mas por exclusão. Essa exclusão se faz não só pela introdução da automação, mas também pela velocidade da rotatividade de mão-de-obra que se torna desqualificada e obsoleta muito rapidamente em detrimento da velocidade das mudanças tecnológicas. (CHAUI, 1999, p. 29).

Com força e poder econômico as empresas transnacionais comandam toda estrutura do sistema de produção. Elas podem escolher quais os países cujos mercados de trabalho e impostos sejam considerados adequados aos seus interesses, ou seja, baratos e lucrativos, em uma ameaça velada de retirar seus investimentos e estabelecerem-se em outros lugares. Como consequência e em atendimento às demandas das empresas, os Estados flexibilizam os direitos dos trabalhadores, assim, trabalhadores entram no mercado de trabalho neoliberal desprovidos de quaisquer direitos e sem expectativas de melhorias futuras. “O medo permeia essas zonas econômicas. Os governos temem perder as fábricas estrangeiras; as fábricas temem perder seus compradores de marcas; e os trabalhadores temem perder seus instáveis empregos. As fábricas não são construídas na terra, mas no ar.” (KLEIN, 2004, p. 151).
Como uma estratégia para incremento dos lucros, o desemprego oportuniza que empresas transnacionais estipulem os salários baixos e a precarização das condições de trabalho, reduzindo os custos da produção principalmente no que se refere à mão-de-obra. Conforme assevera Hobsbawm (2000, p. 138), “a insegurança do emprego é a nova estratégia para aumentar os lucros, reduzindo a dependência da empresa em relação à mão-de-obra humana ou pagando menos aos empregados”. Produz-se uma violência estrutural do desemprego com a precariedade do trabalho pelo medo inspirado na ameaça da demissão (BOURDIEU, 1998, p. 140).
Instaura-se uma nova forma de concepção do valor do trabalho a partir do entendimento econômico que rompe com a ideia de solidariedade que conduz ao desamparo (SANTOS, M., p. 58) e à exclusão social. Estar desempregado significa estar excluído da economia normal, o desemprego representa um divisor da sociedade (FARIA, 1999,  p. 240) e antigas motivações deixam de sustentar a sociedade, como o trabalho que reduz-se à penosidade da existência, perdendo seu estatuto político de produto e produtor da cidadania (SANTOS, B., 1999, p 100).
A exclusão social como consequência direta do desemprego causado pela economia globalizada tem expressivo impacto nos valores de cidadania da sociedade. Com um Estado cujo poder político foi enfraquecido pelo poder econômico, diante da exclusão social causada pelo desemprego, a tutela das garantias sociais dos trabalhadores fica debilitada em razão do neoliberalismo que reduz a intervenção da esfera pública, e os indivíduos ficam à mercê da própria sorte, sem oportunidade de recorrer ao Estado pelas vias democráticas para reivindicar suas demandas no que diz respeito aos direitos sociais trabalhistas.
“O crescimento do poder das empresas multinacionais deveria ser contrabalanceado com o crescimento de uma negociação coletiva multinacional capaz de gerar um equilíbrio democrático” (COSTA; SANTOS, 2005, p. 31). Contudo, isso não existe, e neste contexto de enfraquecimento da democracia, até o movimento social da classe operária como catalizador de demandas políticas sofre os impactos do comércio global, “a globalização faz com que, gradualmente, o papel dos sindicatos seja mitigado, deixando de representar os trabalhadores como um todo” (LIMA, 2002, p. 297). Os sindicatos são desmobilizados, tornando-se cada vez menos atrativo e sem qualquer poder de pressão frente às empresas transnacionais e sem pressão para articulação política no âmbito da esfera pública.  
Este processo que engendra desempregos, baixos salários, precarização das condições de trabalho, perda de garantias sociais e enfraquecimento da luta de classe por direitos, estabelece o que Milton Santos (2000, p. 69) denomina de pobreza estrutural. Trata-se da naturalização da pobreza no mundo globalizado, e produzida politicamente pelas empresas e instituições transnacionais a partir de sua atuação no mercado global.
A exclusão social representa, portanto, consequência da globalização econômica e da divisão internacional do trabalho, que integra um modelo de produção capitalista e ideologia neoliberal. “O novo modelo global de produção continuará provocando a exclusão social. Essa conclusão parece verdadeira pelo menos enquanto às tendências de aumento geral do desemprego formal e da flexibilização do trabalho” (DUPAS, 1999, p. 198). Ademais, é necessário compreender como o comércio global influencia na construção da sociedade.

O desemprego estrutural pode implicar a formação da subclasse, uma manifestação particularmente aguda da questão social. Outra vez, o feno momo da subclasse, como expressão do desemprego prolongada, bem como de transformações sociais mais amplas na organização da sociedade, revela vários aspectos da questão social: pauperismo, desorganização familiar, preconceito racial, guetização das coletividades em bairros das grandes cidades, preconceito sexual e de idade, desenvolvimento de uma espécie de subcultura de coletividades segregadas (IANNI, 1997, p. 161).

O termo subclasse, cunhado por Octavio Ianni, expressa um segmento inferior identificado na sociedade no que se refere às estruturas de classe, caracterizada principalmente pelo desemprego, pela falta de especialização profissional, dependência de assistencialismo drogas e alcoolismo. Trata-se de fenômeno social observado nas sociedades capitalistas que indicam uma crescente desigualdade que dialoga com a precariedade que se inscreve em um modo de dominação na instituição de uma situação generalizada e permanente de insegurança, que obriga os trabalhadores à aceitação da exploração (BOURDIEU, 1998, p. 124).
Para enfrentamento das desigualdades geradas pelos impactos da globalização, principalmente a exploração no âmbito trabalhista, como o enfraquecimento político o desemprego e a exclusão social, o direito do trabalho em conexão com princípios constitucionais se oferece como instrumento disponível para articulação da justiça social no ambiente histórico instituído através do constitucionalismo contemporâneo.

  1. A ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO: UMA HISTÓRIA DE luta

Nesse contexto de crise e precarização das condições de trabalho geradas em consequência da globalização, do comércio global e da força do poder econômico, cumpre-nos recordar as razões histórias de surgimento do Direito do Trabalho. Ao longo do século XIX e início do século XX, ele surgiu como instrumento capaz de equilibrar as forças entre a potência do capital e a força de trabalho humana, entre os bens de produção e seus detentores (FONSECA, 2000, p. 126).
Pode-se dizer que o Direito sobre variados temas que viraram leis no mundo moderno, surgiram de modo geral a partir da consciência de que o homem é sujeito de direitos em qualquer relação jurídica estabelecida. Tal consciência constitui-se elemento essencial da sobrevivência da sociedade e impulsiona a luta por direitos, que surge na sociedade a partir da defesa dos interesses privados de cada cidadão, como expressão contra o que lhe parece injusto e pode ser transformado em justo e ideal (SOUTO MAIOR, 2000, p. 259).
A partir da consciência de seus direitos, ainda que em defesa de interesses individuais, surge no homem, quase que naturalmente, a mobilização para defesa de interesses coletivos, também como uma reação ao que é injusto, baseado em valores éticos e morais compartilhados socialmente. A mobilização do social forma uma classe de pessoas e oferece a ela a sensação de que é possível reverter a situação injusta através da luta por direitos, da reivindicação por positivação legal de certos valores, uma vez que a lei se constitui ponto básico de todo discurso jurídico, ou sejam uma mobilização movida pela fúria.

A fúria não é de modo nenhum uma reação automática diante da miséria e do sofrimento em si mesmos; ninguém se enfurece com uma doença incurável ou um tremor de terra, ou com condições sociais que pareçam impossíveis de modificar. A fúria irrompe somente quando há boas razões para crer que tais condições poderiam ser mudadas e não o são. Só manifestamos uma reação de fúria quando nosso senso de justiça é injuriado; tal reação em absoluto não se produz por nos sentirmos vítimas da injustiça, como prova toda a história das revoluções, nas quais o movimento começou por iniciativa de membros das classes superiores, conduzindo à revolta dos oprimidos e miseráveis. (ARENDT, 1973).  

A partir desta mobilização organizada e formação de uma classe, surge socialmente a divisão de classes, o conflito entre elas e a consciência que desempenham papel importante na história do Direito. Para as delimitações do presente artigo, apresenta-se a classe operária como novo sujeito de direitos na ordem social posta pelo modelo de produção industrial capitalista, e que adquiriu consciência própria a partir da realidade de exploração compartilhada entre seus membros.

A consciência da classe operária em ambos os níveis implica a organização formal; e uma organização que seja ela mesma a portadora da ideologia de classe, que sem ela seria pouco mais que um complexo de hábitos e práticas informais. A organização (o "sindicato", "partido" ou "movimento") torna-se sim uma extensão da personalidade do trabalhador individual, que ela comtempla e completa. (HOBSBAWM, 2015. p. 51).

O Direito cristaliza todas as evoluções sociais, políticas, econômicas e ideológicas, constituindo-se um instrumento crítico para decodificar uma civilização. Neste sentido, o Direito do Trabalho possui como pressuposto teórico a desigualdade, que busca minimizar, identificada a partir da exposição realizada pela classe de trabalhadores (SOUTO MAIOR, 2000, p. 53). No que refere à luta por direitos trabalhistas, os operários explorados que alavancaram a produção industrial no século XIX se enfureceram com as injustiças produzidas para manutenção das relações de trabalho em condições de exploração humana degradante e encontraram na luta por direito a alternativa viável para a construção de uma nova sociedade.
A mais simbólica forma de luta por direitos do trabalho constitui-se a greve que representa ocupação e paralização das estações de trabalho. A palavra greve significa a cessação do trabalho, e etimologicamente tem origem no latim que refere-se à "praia de areia, donde, em Paris, a praça da Grève, às margens do rio Sena, local onde se reuniam os desempregados" (CUNHA, 2010, p. 324), ou seja, a palavra representa uma manifestação de força em apoio à determinadas pretensões. No direito do trabalho, a greve não se constitui uma simples liberdade em cessar o trabalho, mas principalmente em demonstrar força da classe operária para competir com a classe dominante empregadora. Trata-se de uma ação sobre e contra os outros, um empreendimento de poder sobre o empregador, sobre a política, sobre os governantes, sobre a economia, e até sobre os próprios trabalhadores.
Ao longo da história, a classe operária utilizou-se da greve para reivindicar direitos e melhores condições de trabalho, formaram-se piquetes nas portas de entrada das fábricas e os locais de trabalho foram ocupados como expressão de revolta e violência. A classe operária demonstra o seu caráter revolucionário e expõe a condição inerente à greve de prejudicar o empregador e a sua produção industrial, “de um lado, a organização política burguesa, dominante, triunfante, com seus aparelhos constituídos (o aparelho de Estado); e, de outro, a organização política proletária dominada, contaminada, continuamente reduzida à luta Econômica, à qual é negado o caráter político” (EDELMAN, 2016, p. 46).
Nas primeiras greves ocorridas no período industrial europeu, as fábricas tomaram a medida radical de desligar todos os empregados grevistas, sob o fundamento de que se romperam os contratos firmado entre as partes. Isso demonstrou a fragilidade do trabalhador frente ao poder econômico das empresas e, ainda, reforçou a ideia que capital e trabalho constituíam uma relação extrajurídica no Direito, pois o empregado não possuía chances de negociar seu contrato e modificar sua situação jurídica. Foi necessária uma mudança do reconhecimento legal da greve, que não poderia mais ser tratada como como rompimento de um contrato individual, mas como canal de diálogo de uma relação coletiva de trabalho, o que se caracteriza como o embrião do Direito do Trabalho. 
Segundo Bernard Edelman (2016, p.36) foram os juristas que, naquela época, levantavam a bandeira de um direito operário, reconhecendo a greve dos trabalhadores como uma forma legítima de negociação do contrato de trabalho, tornando-a um direito, como uma das cláusulas essenciais do contrato. Ocorre que, por essa interpretação, as greves foram classificadas como ilícitas e lícitas, essas quando tratavam apenas da defesa de interesses profissionais, por melhoria das condições de trabalho, e aquelas quando se excediam aos assuntos profissionais e faziam ligações políticas e ideológicas.

A classe operária jamais existiu, senão como categoria metajurídica que desempenhou e desempenha o mesmo papel que a “nação” ou o “povo”. A classe operária existe apenas no espaço político burguês. Ela foi “legalizada”, enquadrada, contida. Tomemos, como exemplo a empresa. A classe operária teve de aceitar que a greve se transformasse em direito de greve, ou seja, uma prática legal que ela não pode exceder, sob pena de ficar fora da lei; ela teve de aceitar a ideologia política da empresa, teve de aceitar que suas organizações de classe – os sindicatos – participassem desse aprisionamento.  A classe operária foi legalizada na empresa, no Estado, nos partidos políticos. Nós a obrigamos a falar uma língua que não é a sua, a língua do direito.  (EDELMAN, 2016, p. 149).

Desde o início da formação da consciência de uma classe operária, o poder dominante do modo de produção capitalista negou aos trabalhadores o uso de seu poder de mobilização fora dos limites da legalidade burguesa. Ao classificar a licitude das greves, e transmitir a falsa ideia de neutralidade política e ideológica das empresas, negou-se à classe operária a única prática de classe que lhe é própria que organiza a ela mesma, e para ela mesma, nos locais de produção.
A luta por direitos que se realiza em uma sociedade marcada pela tensão entre classes revela o caráter revolucionário das organizações que reivindicam mudanças sociais e positivação de valores e proteção. Os operários que iniciaram a luta por direitos trabalhistas a partir de greves proletárias na Europa do século XIX apresentaram à história da civilização a noção genuína de comunidade, bem comum e interesse coletivo, motivados pela esperança de Justiça Social contra a exploração.

O comprometimento com a revolução depende, portanto, de uma mistura de motivações: os desejos de uma melhora de vida cotidiana, atrás dos quais, esperando para emergir está o sonho de uma vida realmente boa; a sensação de que é possível arromba-las; o sentimento de urgência, sem o qual os apelos à paciência e a prática reformista perdem sua força. (HOBSBAWM, 2015. p. 319).  

A consciência de uma classe operária que sustentou a luta pela efetivação do Direito do Trabalho sempre foi dominada pela convicção moral de que as pessoas têm o direito a tratamento justo e a salário decente, e pelos conhecimentos e valores que foram adquiridos ao longo da história, formada pela percepção de que os trabalhadores devem ajudar-se entre si. Contudo, a classe operária não é capaz de, por si só, reverter situações de injustiça, o que aponta a importância de que o Estado, garantidor da ordem jurídica, busque meios efetivos de equilibrar tensões entre as classes atuantes, o que é fator determinante para harmonia da ordem social (HOBSBAWM, 2015. p. 323).
O Direito do Trabalho analisado sob uma perspectiva histórica, apresenta-se como mecanismo de relevante função social, uma vez que visa equilibrar as forças na relação de tensão entre trabalhadores e empresas, entre homens e poder econômico, principalmente em um mundo economicamente globalizado, onde o debate político de luta pelos direitos do trabalho encontra-se esvaziado diante do consenso de uma ideologia neoliberal e a fragmentação geográfica e social do processo do trabalho dificulta a organização de uma classe de trabalhadores na luta por melhores condições de trabalho.

  1. O Direito do Trabalho COMO instrumento de justiça social

O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado que regula relação laborativa na sociedade (DELGADO, 2006). Sua definição, contudo, implica em análise de sua estrutura e elementos, desta forma, observa-se tratar de um complexo normativo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação de trabalho. Sua denominação tornou-se hegemônica, entretanto trata-se de uma província institucional do Direito que já recebeu diferentes denominações desde o início de sua existência no século XIX, como direito industrial, direito operário, direito corporativo, direito sindical e direito social, sem que tais denominações prevalecessem no tempo.  
Não constitui o Direito do Trabalho em mera normatização, pois não serve somente para solução de conflitos em uma relação de trabalho. Ao longo da história, a sua evolução demonstra que o papel de equilibrar a tensão entre as forças de capital e trabalho, desenvolveu-se como instrumento de justiça social, uma vez que o Direito do Trabalho se ocupa em essência com a realização das condutas na esfera do trabalho que promovem a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, possuindo exigências morais que dão sentido ao Direito (SOUTO MAIOR, 2000, p. 244).
A instrumentalidade do Direito pode servir à vários objetivos e se presta sempre a uma ideologia, trata-se da noção da existência da realização prática do objeto do Direito no mundo da vida. Especificamente no Direito do Trabalho, em razão de sua origem e das demandas que recebe, pode-se afirmar que seu caráter instrumental é tratado sob a perspectiva de promoção da justiça social, preocupado com os reais efeitos que produz na vida do homem trabalhador em uma sociedade multicultural e globalizada, ou seja, emancipação social.
Trata-se de ramo especializado do Direito que compreende a relação contratual de trabalho para além da igualdade jurídica entre as partes, uma vez que ela esconde a verdadeira desigualdade, de que as empresas se apropriam muito mais do que pagam em salários e outros custos de produção, uma apropriação que é fonte de riqueza poder e influência (WEBSTER; LAMBERT, 2005, p. 87). O Direito do Trabalho consiste também em tutelar direitos do trabalhador enquanto cidadão, ou seja, respeitar direitos e deveres individuais e coletivos elencados no art. 5º da Constituição Federal brasileira (OLIVEIRA, 2007), para que não se esqueça que o trabalhador não é uma máquina.

Corremos o risco de esquecer que o sujeito e o objeto de nossas pesquisas são seres humanos? Não deveríamos correr este risco, pois são pessoas - não o "trabalho", mas homens e mulheres trabalhadores reais, mesmo que frequentemente ignorantes, míopes e preconceituosos – o que nosso estudo focaliza. Para muitos de nós o objeto final de nosso trabalho é criar um mundo no qual os trabalhadores possam fazer a sua própria vida e sua própria história, ao invés de recebê-las prontas de terceiros, mesmo dos acadêmicos. (HOBSBAWM, 2015, p. 33).

No constitucionalismo contemporâneo, o Direito do Trabalho volta sua atenção à garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores que ocupam posição desfavorável na relação jurídica, o que no Brasil ganhou contornos ainda mais relevantes com a Justiça do Trabalho. O período descortinado pela Constituição de 1988 é de notável importância na história da Justiça do Trabalho. Corresponde à fase de sua plena consagração como lídimo segmento concretizador da justiça social no campo do Judiciário (DELGADO; DELGADO, 2011 p. 110). Trata-se de órgão do poder judiciário que revela uma ideologia dinâmica e mobilizadora, que parte de o fato da ordem social existente ser injusta, e que ela pode ser alterada, como uma posição estratégica de transição social, com visão de futuro, que efetivamente promove justiça social.
O conceito de justiça social é amplo e não cuida este artigo de apresentar sua concepção filosófica, pois não é algo que se possa dizer numa exata e conclusiva definição (Kaufmann 2014, p. 225). Contudo, reconhecer justiça social importa conhecer o que corresponde ao bem comum, o que constitui-se como o bem e o justo para todos, o que não se reduz apenas aos estudos teóricos, mas encontra-se arraigado na vida pública, em construções históricas eminentemente marcadas por processo de luta e superação, e, no que efetivamente constitui-se social.
O reconhecimento da injustiça tem sua sustentação na argumentação e na indignação (SEN, 2011, p. 426), o que vincula o tema aos conceitos de cidadania, universalidade e igualdade (MARSHALL, 1967), de forma a superar a desigualdade social gerada pela globalização do comércio, pela atuação das empresas transnacionais que arrasta as economias para a produção do efêmero, do volátil e do precário, que pode ser exemplificado pela curta durabilidade dos produtos e sobre a flexibilização dos trabalhos, significando exploração ainda maior pelos empregadores (BAUMAN, 1999. p. 85).
E contra as injustiças, as desigualdades, a produção do efêmero, a flexibilização dos trabalhos e uma hegemonia ideológica neoliberal de pretensa e formal igualdade que atua o Direito do Trabalho, no sentido de produção e concretização da justiça social como forma de organização social que busca eliminar a exploração de trabalho do homem e a má distribuição de riquezas ,ou seja, a busca pelo equilíbrio e o bem-estar entre o convívio dos sujeitos que figuram em uma relação de trabalho. O cerce do direito do trabalho consiste na ideia de proteção jurídica daqueles que oferecem apenas sua força no processo produtivo. Adquirem patrimônio jurídico que os equipara, socialmente, aos que detém patrimônio econômico” (FONSECA, 2004. p. 126).
No contexto de mundo globalizado, o Direito do Trabalho conta com uma regulamentação jurídica internacional, constituída pelo reconhecimento de direitos econômicos e sociais que refletem na vida dos trabalhadores, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que objetiva promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. Trata-se de ação normativa de caráter internacional desenhada em padrões internacionais constituída para afrontar os efeitos lesivos da globalização.
A relação entre globalização e trabalho constitui um dos debates mais recorrentes e recentes em redor das possibilidades emancipatórias do internacionalismo operário (COSTA; SANTOS, 2005, p. 33), uma vez que a globalização impactou o mundo do trabalho e dos trabalhadores com perda de emprego por retração, intensificação do trabalho, insegurança no emprego, precarização e aumento da subcontratação, deterioração das condições de trabalho, restrição dos direitos dos sindicatos e enfraquecimento do seu poder de negociação, privatização do setor público, congelamento de salários (WEBSTER; LAMBERT, 2005, p. 116)
Neste contexto, se faz necessário estabelecer uma relação de equilíbrio entre a igualdade e o crescimento econômico no mundo multicultural e globalizado, e o Direito do Trabalho apresenta-se à sociedade como instrumento capaz de promover a integração entre os dois grupos antagônicos deste cenário, ou seja, grupos e organizações que participam do processo de decisão da economia, que são Estados e empresas transnacionais, e cidadãos excluídos humana e socialmente da estrutura neoliberal globalizada, efetivando, portanto a horizontalização dos direitos fundamentais (TEUBNER, 2018) e a promoção de justiça social. Trata-se, portanto, de defesa dos direitos fundamentais em uma estrutura de Direito a partir de uma teoria da ação social, da sociedade em movimento, em que o Direito se relacione com a política, a economia e a sociedade globalizada (ROCHA, 2003, p. 185).

  1. Conclusão

                           
O presente artigo apresentou que a globalização se refere a um fenômeno complexo de intensos processos vividos desde o final do século XX, com a intensificação das relações sociais, interligação de localidades e amplificação de acesso aos produtos e serviços do mercado. No que se refere ao comércio global, o estudo permitiu verificar que se trata da consolidação do capitalismo, com a intensificação da produção e acumulação de produtos e desenvolvimento tecnológico, que imprimem a ideia neoliberal de um acesso tendencialmente igualitário entre todos da sociedade.
Contudo, a partir da revisão bibliográfica realizada, pode-se concluir que a globalização econômica não se refere a um estilo de vida acessível e igualitário a todos, mas sim aos protagonistas do comércio global, que são organizações e empresas transnacionais que atuam em valorização da competição a partir da imensa capacidade produtiva da economia global. Desta forma, o presente artigo possibilitou a compreensão de que a globalização se refere muito mais a um projeto político e ideológico neoliberal que visa o lucro sobre a exploração de países e pessoas, do que democratização de culturas, bens e serviços.
A divisão internacional do trabalho apresenta-se como consequência direta dessa ideologia neoliberal, uma vez que atribuiu às empresas detentoras de capital o poder de decisão na economia global. O processo de produção de qualquer produto de empresas transnacionais é realizado em vários países, aqueles que atendam aos interesses capitalistas, ou seja, baratos e lucrativos. Ocorre que isso impacta diretamente no mundo do trabalho e no seu valor, pois provoca um agravamento do dumping social, com crescente desemprego, queda dos valores nominais dos salários e perdas dos direitos sociais. Ou seja, a fragmentação dos meios de produção gera reflexos na exclusão humana e social. 
A partir da análise e compreensão desses reflexos, o presente estudo apresentou a compreensão de que a globalização se constitui um projeto político e ideológico que possui o objetivo de trazer mais riquezas em nível global, mantendo-as no controle de quem já as detém, restringindo os seus benefícios a poucos, bem como reproduzir desigualdades sociais a um nível mais elevado. A globalização projeta o estudo a divisão internacional do trabalho como fator determinante de agravamento das condições de desigualdades sociais, com impacto direto na desigualdade de renda e desemprego.
Com poder econômico, as empresas transnacionais transformaram-se em centros decisórios extra e supranacionais, ocasionando o enfraquecimento e, até mesmo, a perda do poder político do Estado, gerando o que pode ser denominado de neocolonialismo. As empresas transnacionais estabelecem as políticas a partir de uma ideologia neoliberal do mercado global em favor do lucro e em detrimento das políticas dos Estados, gera-se o enfraquecimento da esfera pública e a banalização da participação da sociedade em diálogo democrático.
Tem-se a desestruturação social com o isolamento político das classes trabalhadoras e o retrocesso nas políticas sociais no que refere-se às políticas públicas, e sobre a atuação no sentido neoliberal, verifica-se a uma situação permanente de perda de emprego por retração, intensificação do trabalho, insegurança no emprego, precarização e aumento da subcontratação, deterioração das condições de trabalho, restrição dos direitos dos sindicatos e enfraquecimento do seu poder de negociação, privatização do setor público, congelamento de salários, etc.
Neste contexto de precarização no mundo do trabalho, cumpriu ao estudo recordar as razões histórias de surgimento do Direito do Trabalho, que foi para equilibrar as forças entre a potência do capital e a força de trabalho humana. Ou seja, possui como pressuposto teórico a desigualdade, que busca minimizar, identificada a partir da exposição realizada pela classe de trabalhadores, que surge a partir da mobilização organizada que reivindica melhores condições de trabalho.
Foi a consciência de uma classe operária que sustentou a luta pela efetivação do Direito do Trabalho, convicta de que as pessoas têm o direito a tratamento justo e a salário decente, e com conhecimentos e valores adquiridos ao longo da história, formada pela percepção de que os trabalhadores devem ajudar-se entre si. Historicamente, a evolução do Direito Trabalho demonstra que o papel de equilibrar a tensão entre as forças de capital e trabalho desenvolveu-se como instrumento de justiça social.
Conclui-se que o Direito do Trabalho revela-se com uma ideologia dinâmica e mobilizadora, que parte do fato da ordem social existente ser injusta, e que ela pode ser alterada, como uma posição estratégica de transição social, com visão de futuro, que efetivamente promove justiça social. Ou seja, uma ideologia que contrapõe-se ao neoliberalismo do comércio global, e que corresponde ao bem comum.
Justiça social constitui-se como o bem e o justo para todos, o que não se reduz apenas aos estudos filosóficos, mas encontra-se arraigado na vida pública, em construções históricas eminentemente marcadas por processo de luta e superação, e, no que efetivamente constitui-se social, e faz parte do mundo da vida, da vida prática e da vivência do homem. Neste sentido, a globalização não se apresenta condizentes com os valores e princípios de vida boa e comum propagados pela justiça social. Conclui-se que, ao contrário, no que refere-se aos direitos dos trabalhadores a globalização econômica constitui-se um óbice, uma vez que ela não garante os direitos e garantias do trabalhador.
Assim, o Direito do Trabalho pode ser utilizado como importante instrumento no enfrentamento aos reflexos negativos da globalização, compreendendo que suas funções ultrapassam os limites científicos e mesmo os jurisdicionais clássicos, de conformar conflitos de interesses, e impõe-se à sociedade, como instrumento de justiça social, razão de seu reconhecimento histórico como instituição fundamental ao equilíbrio da própria sociedade e de soberania do Estado, promovendo a horizontalização dos direitos fundamentais e promovendo a integração entre grupos antagônicos presentes no mundo global.
Conclui-se que o Direito do Trabalho sob uma perspectiva do constitucionalismo contemporâneo promove a inclusão de organizações internacionais, empresas multinacionais, sindicatos internacionais e grupos não governamentais, que participam do processo de decisão, e de indivíduos sujeitos legais aceitos marginalmente como portadores de direitos fundamentais e humanos, efetivando, portanto a horizontalização dos direitos fundamentais, que atua contra o corpo político e contra instituições sociais, que fazem parte do centro econômico e que também violam esses direitos.

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*Livre-Docente em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP). Professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) mestrado e doutorado. Professor da Faculdade de Direito do Sul de Minas - FDSM na graduação e programa de pós graduação (mestrado). Juiz Federal do Trabalho no TRT da 2ª Região - SP
** Mestranda em Direito com área de concentração em Constitucionalismo e Democracia, linha de pesquisa Relações Sociais e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas FDSM, Pouso Alegre/MG. Advogada inscrita na OAB/MG.

Recibido: 27/12/2018 Aceptado: 08/01/2019 Publicado: Enero de 2019


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