Denise Tatiane Girardon dos Santos *
Gabriela Soares Gama **
UNICRUZ, Brasil
dtgsjno@hotmail.com.RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo estudar a Lei  Complementar n°. 135/2010, Lei da Ficha Limpa, e as alterações trazidas por  essa, no que concerne às hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a  probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, e verificar a  (in)efetividade da sua aplicabilidade no cenário eleitoral brasileiro. Serão  abordados conceitos acerca da democracia, Estado, República para compreender o  fenômeno da corrupção e a Lei como um importante e efetivo mecanismo no enfretamento à  corrupção e à politicagem no Brasil. 
  Palavras-chaves:  Corrupção. Estado Democrático de Direito. Inelegibilidade. Lei da Ficha Limpa.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato: 
Denise Tatiane Girardon dos Santos y Gabriela Soares Gama (2018): “O enfrentamento à corrupção no Brasil sob a perspectiva do estado democrático de direito”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (febrero 2018). En línea:
 https://www.eumed.net/rev/caribe/2018/02/corrupcao-brasil.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1802corrupcao-brasil
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O objetivo geral do trabalho é realizar uma  análise acerca das hipóteses de inelegibilidade em casos de condenação por  improbidade administrativa e moralidade no exercício do mandato, acrescentadas  ao ordeidnto jurídico pela Lei da Ficha Limpa, enquanto que os objetivos  específicos são ao verificar a (in)efetividade da Lei em relação ao enfretamento  da corrupção no Brasil. Outro aspecto importante que o trabalho analisará, será  em relação à parte histórica das teorias que classificam os poderes e também quanto  a aplicação desses poderes no Estado. 
   Ainda, buscará apontar alternativas para o  aumento do grau de efetividade de proteção da res pública, a partir da adoção de uma postura ética, por parte  daqueles que ocupam os espaços de Poder. 
1 CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO
Para  que se possa fazer um estudo acerca do tema principal desse trabalho, inicialmente,  deve se fazer uma pesquisa sobre a origem do Estado, e realizar uma análise  sobre dois temas essenciais para a compreensão dele, o primeiro se refere à  época do aparecimento do Estado; o outro é referente aos motivos que determinam  o surgimento do Estado.
   Quanto  à origem do termo Estado, vale dizer  que não há consenso sobre qual momento ele passou a ser utilizado. Inicialmente,  a máxima organização de um grupo de indivíduos sobre um território, em virtude  de um poder de comando, era denominada civitas1 , que traduzia do grego pólis2 , e res publica3 , com a qual os  escritores romanos designavam o conjunto das instituições políticas de Roma  (BOBBIO, 1987, n.p.)
   No  entanto, segundo a compreensão etnológica4  do termo Estado, ele vem do latim status,que significa estar firme, uma situação perene de coexistência e ligada à  sociedade política. Apareceu pela primeira vez no livro O Príncipe, escrito em 1513, por Maquiavel. Após isso, passou a ser  usado pelos italianos e também entre outros, como franceses, ingleses e  alemães. 
   Dallari  (2013, p.60), por exemplo, refere que muitos autores consideram que o Estado,  assim como a sociedade, sempre existiu, dado que os seres humanos,  desde quando vivem sobre a terra em formação de grupos sociais,  encontram-se “[...] integrado numa organização social, dotada de poder e com  autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo”. Dois escritores  que se destacam pela defesa dessa posição são historiadores das sociedades  antigas Eduard Meyer e o etnólogo Wilhelm Koppers, os quais referem que o  Estado é um elemento universal na organização social humana. Meyer, inclusive,  define o Estado como o princípio organizador e unificador em toda organização  social da humanidade, considerando-o, por isso, onipresente na sociedade humana  (DALLARI, 2013, p. 60).
   Entretanto,  duas outras posições são conhecidas: uma afirma que as sociedades humanas  teriam existido sem o Estado durante certo período de tempo, sendo somente  formado, posteriormente, para atender às necessidades ou às conveniências dos  grupos sociais. Marx e Engels enquadram-se como defensores dessa posição. Para  eles, o Estado não nasceu com a sociedade, mas é um produto da sociedade quando  ela chegou a determinado grau de desenvolvimento. Tal estágio, seria a  deterioração da convivência harmônica em razão da acumulação e diferenciação de  riquezas. Dessa forma, o Estado teria sido inventado para assegurar as novas  riquezas individuais e consagrar a propriedade individual. Seria uma  Instituição não só para perpetuar a nascente divisão da sociedade em classes  como, também, o direito de a classe possuidora explorar a não possuidora, o  domínio da primeira sobre a segunda (ENGELS apud DALLARI, 2013).
   A  terceira posição só admite como Estado uma sociedade política dotada de certas  características bem determinadas, sendo que se pode citar Carl Schimitt como um  de seus defensores. Ele diz que o conceito de Estado não pode ser  um conceito geral válido para todos os  tempos, mas um conceito histórico efetivo que aparece quando nascem a ideia e a  prática da soberania5 ,  qual ocorreu no século XVII (DALLARI, 2013, p.60). Entre autores brasileiros  que seguem esta teoria, ressalte-se Nogueira (1969, p. 46-47) que, “Mencionando  a pluralidade de autonomias comunais e as corporações, ressalta que a luta  entre elas foi um dos principais fatores determinantes da constituição do  Estado, o qual, com todas as suas características, já se apresenta por ocasião  da paz Westfália”. 
Para  os autores que defendem essa posição, pode, inclusive, ser determinada uma  “[...] data oficial em que o mundo ocidental se apresenta organizado em  Estados”, ou seja, passa a possuir as características determinantes6 .  E essa data é o ano de 1648, em que foi assinada a Paz de Westfália. Nessa,  foram fixados os limites territoriais resultantes das guerras religiosas,  principalmente, a Guerra dos Trinta Anos, movida pela França e seus aliados  (PALLIERI, 1969, p.16).  
   É  importante, também, abordar a evolução histórica do Estado ao longo dos  séculos. Dessa maneira, buscar-se-á firmar as características fundamentais do  Estado e apresentar seus modelos, como uma disposição para melhor compreender o  presente e o(s) possível(is) futuro(s) do Estado. 
   No  Estado Antigo, conforme (GETTEL apud DALLARI, 2013, p. 70), “[...] a família, a religião, o Estado, as organizações  econômicas formavam um conjunto homogêneo, sem diferenciação aparente”. A  respeito do Estado Medieval muitas circunstâncias já foram relatadas e, em meio  a classificações, ficou conhecido como o  período escuro da História da humanidade.
   Dallari  traz, em seu livro, as características que resumem essa época, aponta três  fatores de influência que atuaram em conjunto e em interação contínua: o  cristianismo, as invasões dos bárbaros e o feudalismo. Esses fatores podem  indicar e analisar, separadamente, os principais elementos que se fizeram  presentes na sociedade política medieval e levar à caracterização do Estado  Medieval (DALLARI, 2013). 
   O  cristianismo foi uma base para que, neste período, a própria Igreja estimulasse  a criação de um Império como uma forma de setor onde se enquadra a política.  Assim, se faz importante ressaltar que, com o nascimento do Império Estado,  surgem dois importantes fatores: o primeiro diz respeito à multiplicidade de  centros de poder, como reinos, senhorios, comunas, organizações religiosas,  corporações de ofício, todos ociosos de sua autoridade e sua independência, em  momento algum submetendo-se, propriamente, à autoridade do Imperador. Em  segundo lugar, o próprio Imperador passou a recusar-se a submeter-se à  autoridade da Igreja (DALLARI, 2013). 
   Assim, este impasse, sobre quem deve  submeter-se às ordens de quem, só termina com o surgimento de um novo modelo de  Estado, ou seja, o Estado Moderno, quando se declara a supremacia absoluta.
   Portanto, ao constituir-se com um poder,  Reale afirma que não há organização sem a presença do Direito, não há poder que  não seja jurídico, ou seja, não há poder diferente de qualificação jurídica.  Isso significa que o poder nunca deixa de ser substancialmente político. Quando  se diz que o poder é jurídico isso está, diretamente, relacionado a uma  graduação de juridicidade desempenhada pela força, ordenadamente, adotada como um meio para atingir certos  fins, que é uma força empregada exclusivamente como um intermédio a realização  do Direito (REALE apud DALLARI, 2013).  Quando tiver  englobado no grau máximo de juridicidade, possui sua legitimidade reconhecida  pela ordem jurídica e tenciona-se para fins jurídicos, ele continuará a ser,  identicamente, poder político, apto a agir com plena eficácia e independência  para o cumprimento de objetos não jurídicos (DALLARI, 2013).
   Outro aspecto importante a ser tratado  neste contexto é, segundo Neumann (1969), que o poder político é um poder  social que enfatiza o Estado, obtendo, assim, o controle dos indivíduos com o  intuito de influenciar no comportamento do Estado. A eficácia é uma preocupação  para o poder político, pois é isso que faz aqueles que o detém procurarem  obtê-lo de qualquer forma, recorrendo, se necessário, à violência para a  conquista da obediência. É desse momento, que surge a presunção de criar  limites jurídicos ou de fazer com que o próprio povo exerça o poder político,  para atenuação dos riscos. Conforme refere Canotilho (1999, p. 49 apud BEDIN, 2010, n.p.):
   
   O direito curva o poder, colocando-o sob o império do  direito. Sob o ponto de vista prático, isso quer dizer que o Estado, os poderes  locais e regionais, os órgãos, funcionários ou agentes dos poderes públicos  devem observar, respeitar e cumprir as normas jurídicas em vigor, tal como o  devem fazer os particulares.
   
   Outro aspecto da relação entre poder e Direito  trata-se da questão da legitimidade do poder, que diz respeito não mais a quem  tem o direito de governar, mas ao modo como o poder de governar deve ser  exercido. Quando se exige que o poder faça-se legítimo, espera-se que aquele  que o retém tenha o direito de possuí-lo (BOBBIO, 1987).
   Ao invocar a legalidade do poder, exige-se  que quem o detém o exerça não segundo a vontade própria, mas em conformidade  com as regras estabelecidas e dentro dos limites dessas regras.  Assim, para Canotilho, ao enfatizar que o Estado atua  ou age por entremeio do Direito, significa afirmar que o exercício do poder só  será efetivado por intervenção de instrumentos jurídicos, que sejam  institucionalizados pelo Estado de Direito e pela ordem jurídica em vigor  (CANOTILHO, 1996 apud BEDIN, 2010). 
   Nesse sentindo, é de relevância observar  que não é qualquer órgão, qualquer titular, qualquer funcionário ou qualquer  agente da autoridade que, no uso do poder público, pode praticar atos, cumprir  tarefas somente aquele em que estiver autorizado pela ordem jurídica  (CANOTILHO, 1996 apud BEDIN, 2010). Por  fim, o Estado passou por uma longa evolução para que, assim, chegasse ao Estado  Democrático de Direito. O qual não é o mais eficaz, nem o mais ético, mas ele  permite que esses erros entre outros assuntos sejam discutidos.
2 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A ESTRUTURA DE PODER
Para compreender-se melhor essa  organização, urge a necessidade de um estudo acerca do Estado Democrático de  Direito, bem como, dos princípios contidos na própria ideia, sendo, que um  deles, obviamente, o de Democracia. Nessa organização da Democracia,  ela ocorre de uma forma primária, onde o  eleitorado elege o governo, o que pode resultar na eleição de um grupo completo  de políticos isolados “[..] a eleição do governo implica aproximadamente à  decisão sobre quem será seu líder”7  (SCHUMPETER, 1961).
   Para se entender melhor a Teoria da Democracia é necessário se  observar alguns aspectos: o primeiro deles é que a função primária do  eleitorado é formar o governo, por meio de um corpo intermediário; mas não se  deve entender que o eleitorado tem capacidade para controlar seus líderes  políticos, exceto pela recusa de reelegê-los. A forma democrática tem a  obrigação de permitir que os assuntos sejam determinados e a política planejada  de acordo com a vontade do povo; assim, não pode negar que a decisão por  simples maioria em casos corromperia e não executaria esses desejos. A vontade  da grande maioria, por vez, é apenas a vontade da maioria e não a do povo  (SHUMPETER, 1961).
   No livro III de Aristóteles, A Política, o autor faz a especificação  dos governos, afirmando que o governo pode concernir a um só indivíduo, como  também, a um grupo, assim como pode se resumir em todo o povo. A nomenclatura  cidadão só deveria, à época, se dar com domínio àqueles que possuem uma parte  da autoridade decisória. O valor político, que era o conhecimento para mandar e  obedecer, cabia àqueles que não tinham que trabalhar para viver, não sendo  provável desenvolver-se em atributo de quem se leva uma vida de trabalhador ou  de assalariado (DALLARI, 2013).
   Para Bobbio (1986), a  democracia nasceu em consequência de uma concepção individualista da sociedade,  ou seja, uma concepção que ao invés da concepção orgânica, predominante na Idade  Antiga e na Idade Média, na qual o todo precede as partes à sociedade, qualquer  forma de sociedade, mas em especial à sociedade política, a visto que é um  produto artificial da vontade dos indivíduos.
   A democracia progride em meios sociais que  provem de certas particularidades. As circunstâncias necessárias para o êxito 8 da democracia são: o material humano da política9  de atributos, suficientemente dotados, que significa subsistência de um número  de indivíduos com as essências de qualidades e normas morais (SHUMPETER, 1961).  Outra questão importante é que, na democracia, nem todas as funções do Estado  necessitam atender à sua forma política. Na maioria dos países os órgãos  políticos propiciam independência aos juízes (SHUMPETER, 1961).
   Outra condição de importante valia é a que  concerne à capacidade do governo democrático de contar com todos no ambiente  das atividades públicas e com o serviço de uma bem treinada burocracia que  tenha uma boa posição e tradição de um forte sentido de dever “[...] e não  basta que a democracia seja eficaz na administração dos assuntos vigentes, e  que tenha capacidade para dar conselhos quando necessário. Ela deve, também,  ser suficiente forte para orientar e instituir políticos que dirigem os  ministérios” (SHUMPETER, 1961, p. 355 - 356).
   Por fim, como última condição para se  entender melhor a democracia, dispõe-se do autocontrole  democrático, que significa um método que não funciona, visto que os demais  grupos significativos da nação estejam postos a aceitar todas as medidas  legislativas durante o tempo em que estiverem em vigor e todas as ordens do  governo, contanto que emitidas pela autoridade competente (SHUMPETER, 1961). 
   Assim, os sistemas também podem se desviar  até certo ponto, mas até o mínimo autocontrole democrático depende da  subsistência do caráter e hábitos pátrios, desse modo,  acontece em relação aos limites que o uso dos procedimentos próprios da  democracia descobriu ao ampliar-se em direção ao poder tradicionalmente  autocráticos, como, por exemplo, a empresa ou o aparato burocrático, assim,  mais que de uma falência, refere-se a um desenvolvimento não existente (BOBBIO,  1986).
   Dessa forma, dificilmente o autocontrole  democrático se conservará além de certo grau de rigidez. O governo democrático  funcionará com o sumo de vantagens apenas se todos os interesses significativos  forem, praticamente, plenos na lealdade aos princípios estruturais da sociedade  (SHUMPETER, 1961).
   Toda vez que os princípios forem instigados  e surgirem situações que dividam a nação em dois campos, a democracia atua  deficientemente. E pode-se deixar de realizar por completo logo, os interesses  e convicções, por simplesmente estarem em conflitos a respeito dos quais o povo  de negue a entrar em acordo (SHUMPETER, 1961). 
   A sustentação para o conceito de Estado  Democrático de Direito é a concepção de governo  do povo. Segundo os jusnaturalistas Locke e Rousseau, o Estado Democrático  originou-se das lutas que se deram contra o absolutismo, por meio da  consolidação dos direitos naturais da pessoa humana (DALLARI, 2013). 
   Outrossim, foi no decorrer de três grandes  acontecimentos político-sociais que se cruzaram os fundamentos que iriam guiar  ao Estado Democrático: o primeiro acontecimento foi a Revolução Inglesa,  influenciada por Locke, e representada pelo Bill  of Rights 10, de 1689; o segundo foi a Revolução Americana, onde as concepções foram expostas  na Declaração de Independência, conhecida também por ser chamada das Treze  Colônias Americanas em 1776; e por fim, a Revolução Francesa, que teve seus  ideais apresentados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,  e teve a influência de Rousseau11  (DALLARI, 2013).
   É a preservação da liberdade que se define  como liberdade social, mas que leva em conta o comportamento de cada indivíduo  com todos os outros membros da sociedade, concebendo, assim, deveres a responsabilidades,  além da preservação da liberdade. Dispõe, ainda, acerca da preservação da  igualdade, que por mais que seja um valor fundamental da pessoa humana, foi  apenas uma proposta formal, pois os desníveis sociais profundos da nossa  sociedade acarretaram para a impossibilidade de acessos aos bens produzidos  pela sociedade (DALLARI, 2013). 
   Desse modo, deve-se entender que se admite  a existência de desigualdade em casos que sejam decorrentes da diferença de  mérito individual pelo meio de contribuição de cada um perante a sociedade. O  que não deve se aceitar é que a desigualdade seja um ponto de partida, onde  assegura tudo para alguns, a começar pela melhor condição econômica até o mais  superior preparo intelectual, negando tudo a outros, tendo os primeiros em  condições de privilégios mesmo que, socialmente, prescindíveis e negativos.  (DALLARI, 2013)
   O Estado Democrático de Direito composto  por seus pressupostos, um deles a democracia, coloca sobre a responsabilidade  do povo o problema da escolha dos representantes, pois a necessidade de se  governar se faz mediante desses representantes, quando se tem desse problema é  normal que se formem diversos grupos com opiniões diferentes.
   Dessa forma, esses são os pontos que  caracterizam o Estado Democrático de Direito, cujo elemento principal é a  democracia fundada a partir dos meios sociais, e que, por sua vez, tem em sua  terminologia o significado de governo do povo. A vontade do povo é, idealmente,  exercida através desse sistema de governo.
   
  3 O EXERCÍCIO DO PODER NO BRASIL E A  (IN)EFETIVIDADE DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Brasil é um país que tem como forma o  sistema de governo a República e o Presidencialismo. O presidencialismo, em  relação as suas características, percorreu ao longo de tempo por um  procedimento de definição para a composição e organização de um sistema  completo. No que tange a esses procedimentos é importante destacar que os  constituintes norte-americanos certificaram a flexibilidade do sistema, o que  se fez acessível para a sua moldagem em relação às novas situações (DALLARI,  2013). 
   Assim, entre os princípios que regem o  governo está a responsabilidade dos governantes que pode ser, em suma, expressa  por meio da punição cabível em caso de cometer atos que sejam vedados por lei  ou por desobedecerem aos compromissos que, politicamente, encontrem-se  impostos. Uma das hipóteses está relacionada a responsabilidade criminal, ou  seja, decorre da sua natureza: comum ou político. A segunda está, diretamente,  ligada a responsabilidade política, no qual mesmo não incluindo a pratica do  ilícito penal, será capaz de definir o afastamento do governo. No  presidencialismo, tanto o Chefe do Governo quanto os ministros são  responsáveis, criminalmente, tanto pelos crimes de responsabilidades quanto os  comuns, pois por não obterem responsabilidade política não podem ser separados  pelo legislativo, que é uma forma que ocorre no parlamentarismo (GOULART, 1995).
   Portanto, o sistema presidencialista tem  sua origem na separação dos poderes, mas também tem como característica a  democracia, a liberdade e a igualdade, outras características fundamentais do  Estado Democrático de Direito.
A consequência de práticas reprováveis, na seara da administração da coisa pública, é volta-la a interesses privados, em detrimento dos interesses sociais, coletivos. A falta de fiscalização, aliada às possibilidades de atos de corrupção, desvirtuam as práticas realizadas nos espaços de Poder, por aqueles aos para quem o Povo confiou a sua representação. O que se verifica, e que era apontado, desde Montesquieu, é que os interesses de alguns se sobressaem aos da coletividade e, para atender aos primeiros, verifica-se a criação de pequenos tiranos que se utilizam da máquina pública e se afastam dos ideais republicados e das garantias e responsabilidades asseguradas no Estado Democrático de Direito (MONTESQUIEU, 2000, p. 124). Para complementar a ideia de corrupção do povo, Montesquieu relata a causa particular desse mal:
Os grandes sucessos, principalmente aqueles para os quais contribui muito dão-lhe tal orgulho que não é mais possível conduzi-lo. Com inveja de seus magistrados, ele logo, é da constituição. Foi assim que a vitória de Salamina sobre os persas corrompeu a república de Atenas, foi assim que a derrota dos atenienses perdeu a república de Siracusa.
Para se coibir tais práticas, a democracia deve evitar dois  descomedimentos: o espírito de desigualdade, que direciona à aristocracia ou ao  governo de um só; e o espírito de igualdade extrema, que pode acarretar ao  despotismo (MONTESQUIEU, 2000). Devido aos princípios do governo terem sido  corrompidos, acaba que as leis se tornam más e se revertem contra o Estado; mas  em caso dos princípios se manterem sãos, as leis continuam a ter o efeito das  boas (MONTESQUIEU, 2000). 
   Nas palavras do autor a República é a união de Entes  Federados que não se corrompe. Dessa forma, como uma maneira de combater essas condutas  inadequadas de agentes públicos que alcancem recursos públicos, reporta-se a  diferentes hipóteses legais tanto nas esferas jurídicas penal, civil como na  administrativa, com a finalidade de punir essas condutas que de certa forma  lesam o patrimônio público (CAMARGO; OLIVEIRA, 2017).
   A  Constituição Federal brasileira,  de 1988 12 exigiu a  legalidade ao administrador público e impôs condutas para determinar o  cumprimento de regras morais, sob penalidade previstas na constituição. A  Constituição, contém  destinado à Administração  Pública e o dever de probidade, direcionado pela moralidade administrativa  (CAMARGO; OLIVEIRA, 2017). Portanto, a Lei de Improbidade surgiu também como um  dos meios para se coibir a corrupção, prevendo que: 
 Art.  1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,  contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes  da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de  empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou  custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do  patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
   Parágrafo  único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade  praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou  incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja  criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta  por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a  sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres  públicos (BRASIL, 1992, s/p.).
A  relação da corrupção com o Direito Administrativo é complexa e variada, uma vez  que a precaução da corrupção administrativa anda lado a lado com a  incompetência da punição criminal, visto que o resultado, normalmente, dos  julgamentos por corrupção é a prescrição e a efetivação das penas de prisão é  muito rara (CAMARGO; OLIVEIRA, 2017).
   Dessa  forma foi criada a  Lei Complementar n° 135, mais conhecida como a Lei da Ficha Limpa, sancionada  em 04 de junho de 2010, trazendo modificações à Lei Complementar n° 64, de 18  de maio de 1990, essa conhecida como Lei das Inelegibilidades. (BRASIL, 2010) 
   A iniciativa da Lei da Ficha Limpa ocorreu com base no art. 61, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a lei de  iniciativa popular. No processo legislativo nacional, a iniciativa geral é  aquela que, propõe um direito novo sobre qualquer objeto, com exceção das reservadas. Da mesma  forma, seguindo a propensão que foi disseminada pela Lei Magna de 1988, se  oferece a iniciativa popular (FERREIRA, 2002) 
   A Lei da Ficha alterou, de forma  significativa, a dinâmica eleitoral. O princípio da proporcionalidade foi  considerado atendido pela Lei, considerado que essa atende aos fins  moralizadores a que se destina, estabelece requisitos qualificados de  inelegibilidade e impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a  cargo público efetivo que não supera os benefícios socialmente desejados em  termos de moralidade e probidade para o exercício do munus publico13 .
   Dessa  forma, no ano de 2012, após dois anos de sua vigência, a Lei, foi aplicada pela  primeira vez nas eleições municipais, tendo, já em sua primeira experiência,  impossibilitado que em torno de 868 candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e  vereadores pudessem se candidatar aquela eleição. 
   A  Justiça Eleitoral também julgou, naquele ano, milhares de processos referentes  a candidatos que foram expostos em situações inelegíveis, conforme a lei. Dos  7.781 processos que trataram dos registros de candidaturas que chegaram até o  Superior Tribunal Eleitoral, 3.366 recursos tratavam-se da Lei da Ficha Limpa,  assim, correspondendo a um porcentual de 43% do total das ações (TRIBUNAL  SUPERIOR ELEITORAL, 2014).
   Para  Almeida, a Lei da Ficha Limpa surgiu pelo fato de que a Lei de  inelegibilidades começou a ficar descompassada após 20 anos. Outro aspecto  importante era em relação aos prazos de inelegibilidades, pois, relativamente,  ao seu tempo eram curtos, de três anos. Outro exemplo que não impedia o  candidato de concorrer em eleição seguinte dava-se por meio da cassação por  compra de votos, e por essas razões, e também para tornar alternativas mais  eficazes, foi que a população trouxe esse projeto com um método mais rigoroso para  tratar da relação das candidaturas (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2014). 
   Desse  modo, seguindo a aplicabilidade da Lei, em 2014 ela foi aplicada pela primeira  vez de uma forma geral, abrangendo as eleições estaduais e federais. O Tribunal  Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), em consonância com a Lei da  Ficha Limpa, negou o    pedido de  registro de candidatura de sete candidatos, dos quais dois  renunciaram e um não recorreu da decisão. Os demais aguardam julgamento no  Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (TELPS, 2014).
   Essas foram algumas inovações que a Lei da Ficha Limpa trouxe  em seu texto e  as aplicações práticas. Porém, a mais polêmica  das alterações está em possibilitar que a Justiça Eleitoral não dependa mais de  uma decisão condenatória judicial para poder se aplicar ao candidato a  inelegibilidade, bastando  uma decisão  provisória de um órgão colegiado do Poder Judiciário. E com essas inovações da lei, ela representa um  grande marco histórico para o processo eleitoral brasileiro, visto que impossibilita  a candidatura de políticos com passado suspeito e com indícios de envolvimento  em crimes repudiados pela sociedade em geral (FREITAS, 2014). 
   Portanto,  o acesso à informação, tanto quanto à regularidade do registro de candidatura  dos candidatos como quanto à prestação de contas de partidos, deve ser  democratizado, mediante o amplo e fácil acesso para todos. (SOUZA, 2009). Se  assim não realizado, não só tenderá à perpetuação desse sistema desigual, como  será a própria causa da criação de desigualdade, tornando as classes mais  baixas em meras passageiras de terceira classe em uma sociedade repleta de  privilegiados. Por fim, pelo trajeto histórico, a Lei atende aos requisitos  republicanos e democráticos do Estado de Direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise  acerca de assuntos fundamentais, que  contribuíram para uma melhor compreensão em relação à atual crise do cenário  político, na qual o país se encontra. Para entender a função da sociedade e do  indivíduo para o aprimoramento do Estado Democrático, é essencial, sendo a  inquietude e a busca pela informação os instrumentos para se alcançar tal objetivo.  Dada a importância da temática do texto, a Lei da Ficha Limpa vem se  estabelecer como um mecanismo efetivo no enfretamento à corrupção no Brasil? 
   Diante desse problema, percebeu-se necessário analisar as inovações e alterações  trazidas pela Lei da Ficha Limpa ao  ordeidnto jurídico pátrio, tendo, desde o marco inicial de sua  aplicabilidade. Após analisar todas as características, as bases históricas e  a vontade popular, em conjunto com os mais diferentes segmentos sociais,  a Lei da Ficha Limpa mostrou a importância que os benefícios da  mobilização social podem trazer ao Estado Democrático de Direito, para que hoje  ela pudesse estar em vigor.  Assim, ela  trás em seu teor o objetivo da função finalística de evitar os crimes políticos  e suas consequências quando há má administração pública, além de afastar do  cenário político brasileiros candidatos que não possuem conduta ilibada,  tornando-os inelegíveis por um período de oito anos. 
   Outra significativa trazida pela  Lei é a desnecessidade de decisão condenatória transitada em julgado para a  aplicação dos efeitos da sentença, qual seja, a inelegibilidade do agente  público, bastando-se a decisão provisória de um órgão colegiado. De outro lado,  deve-se reconhecer que ainda não existe um sistema informatizado claro que atue  de forma democrática, disseminando-se informações precisas e transparentes  acerca da existência de processos judiciais em face dos candidatos. O sítio  eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral dificulta, o acesso fácil aos  cidadãos de todos os graus de instrução. 
   Logo,  acredita-se que a análise das nuances do poder político, em especial, a  utilização deste para a obtenção de benefícios próprios, somada a um estudo  crítico e criterioso é possível atingir um entendimento acerca dos caminhos a  serem trilhados para o aprimoramento social e das práticas de gestão pública. Por  fim, ao analisar as inovações da Lei da Ficha Limpa, pode-se concluir que por  meio dela possuímos uma alternativa para demonstrar novos caminhos para serem  tomados pela República e Estado Democrático de Direito para continuar o enfretamento  à corrupção. 
REFERÊNCIAS
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BOBBIO, Norberto. 2001. Teoria das Formas de Governo. 10º ed.  Brasília: UnB.
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* Doutoranda em Direito - UNISINOS. Mestra em Direito - UNIJUÍ. Especialista em Educação Ambiental - UFSM. Bacharel em Direito - UNICRUZ. Graduanda em Filosofia-Licenciatura – UFPel. Docente nos Cursos de Direito, de Ciências Aeronáuticas e do Núcleo Comum da UNICRUZ e do Curso de Direito das Faculdades Integradas Machados de Assis - FEMA. Advogada. Conciliadora Judicial - TJ/RS. Contato: dtgsjno@hotmail.com.