Revista: Caribeña de Ciencias Sociales
ISSN: 2254-7630


O ENFRENTAMENTO À CORRUPÇÃO NO BRASIL SOB A PERSPECTIVA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Autores e infomación del artículo

Denise Tatiane Girardon dos Santos *

Gabriela Soares Gama **

UNICRUZ, Brasil

dtgsjno@hotmail.com.

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo estudar a Lei Complementar n°. 135/2010, Lei da Ficha Limpa, e as alterações trazidas por essa, no que concerne às hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, e verificar a (in)efetividade da sua aplicabilidade no cenário eleitoral brasileiro. Serão abordados conceitos acerca da democracia, Estado, República para compreender o fenômeno da corrupção e a Lei como um importante e efetivo mecanismo no enfretamento à corrupção e à politicagem no Brasil.
Palavras-chaves: Corrupção. Estado Democrático de Direito. Inelegibilidade. Lei da Ficha Limpa.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Denise Tatiane Girardon dos Santos y Gabriela Soares Gama (2018): “O enfrentamento à corrupção no Brasil sob a perspectiva do estado democrático de direito”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (febrero 2018). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2018/02/corrupcao-brasil.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1802corrupcao-brasil


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O objetivo geral do trabalho é realizar uma análise acerca das hipóteses de inelegibilidade em casos de condenação por improbidade administrativa e moralidade no exercício do mandato, acrescentadas ao ordeidnto jurídico pela Lei da Ficha Limpa, enquanto que os objetivos específicos são ao verificar a (in)efetividade da Lei em relação ao enfretamento da corrupção no Brasil. Outro aspecto importante que o trabalho analisará, será em relação à parte histórica das teorias que classificam os poderes e também quanto a aplicação desses poderes no Estado.
Ainda, buscará apontar alternativas para o aumento do grau de efetividade de proteção da res pública, a partir da adoção de uma postura ética, por parte daqueles que ocupam os espaços de Poder.

1 CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO

Para que se possa fazer um estudo acerca do tema principal desse trabalho, inicialmente, deve se fazer uma pesquisa sobre a origem do Estado, e realizar uma análise sobre dois temas essenciais para a compreensão dele, o primeiro se refere à época do aparecimento do Estado; o outro é referente aos motivos que determinam o surgimento do Estado.
Quanto à origem do termo Estado, vale dizer que não há consenso sobre qual momento ele passou a ser utilizado. Inicialmente, a máxima organização de um grupo de indivíduos sobre um território, em virtude de um poder de comando, era denominada civitas1 , que traduzia do grego pólis2 , e res publica3 , com a qual os escritores romanos designavam o conjunto das instituições políticas de Roma (BOBBIO, 1987, n.p.)
No entanto, segundo a compreensão etnológica4 do termo Estado, ele vem do latim status,que significa estar firme, uma situação perene de coexistência e ligada à sociedade política. Apareceu pela primeira vez no livro O Príncipe, escrito em 1513, por Maquiavel. Após isso, passou a ser usado pelos italianos e também entre outros, como franceses, ingleses e alemães.
Dallari (2013, p.60), por exemplo, refere que muitos autores consideram que o Estado, assim como a sociedade, sempre existiu, dado que os seres humanos, desde quando vivem sobre a terra em formação de grupos sociais, encontram-se “[...] integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo”. Dois escritores que se destacam pela defesa dessa posição são historiadores das sociedades antigas Eduard Meyer e o etnólogo Wilhelm Koppers, os quais referem que o Estado é um elemento universal na organização social humana. Meyer, inclusive, define o Estado como o princípio organizador e unificador em toda organização social da humanidade, considerando-o, por isso, onipresente na sociedade humana (DALLARI, 2013, p. 60).
Entretanto, duas outras posições são conhecidas: uma afirma que as sociedades humanas teriam existido sem o Estado durante certo período de tempo, sendo somente formado, posteriormente, para atender às necessidades ou às conveniências dos grupos sociais. Marx e Engels enquadram-se como defensores dessa posição. Para eles, o Estado não nasceu com a sociedade, mas é um produto da sociedade quando ela chegou a determinado grau de desenvolvimento. Tal estágio, seria a deterioração da convivência harmônica em razão da acumulação e diferenciação de riquezas. Dessa forma, o Estado teria sido inventado para assegurar as novas riquezas individuais e consagrar a propriedade individual. Seria uma Instituição não só para perpetuar a nascente divisão da sociedade em classes como, também, o direito de a classe possuidora explorar a não possuidora, o domínio da primeira sobre a segunda (ENGELS apud DALLARI, 2013).
A terceira posição só admite como Estado uma sociedade política dotada de certas características bem determinadas, sendo que se pode citar Carl Schimitt como um de seus defensores. Ele diz que o conceito de Estado não pode ser  um conceito geral válido para todos os tempos, mas um conceito histórico efetivo que aparece quando nascem a ideia e a prática da soberania5 , qual ocorreu no século XVII (DALLARI, 2013, p.60). Entre autores brasileiros que seguem esta teoria, ressalte-se Nogueira (1969, p. 46-47) que, “Mencionando a pluralidade de autonomias comunais e as corporações, ressalta que a luta entre elas foi um dos principais fatores determinantes da constituição do Estado, o qual, com todas as suas características, já se apresenta por ocasião da paz Westfália”.

Para os autores que defendem essa posição, pode, inclusive, ser determinada uma “[...] data oficial em que o mundo ocidental se apresenta organizado em Estados”, ou seja, passa a possuir as características determinantes6 . E essa data é o ano de 1648, em que foi assinada a Paz de Westfália. Nessa, foram fixados os limites territoriais resultantes das guerras religiosas, principalmente, a Guerra dos Trinta Anos, movida pela França e seus aliados (PALLIERI, 1969, p.16). 
É importante, também, abordar a evolução histórica do Estado ao longo dos séculos. Dessa maneira, buscar-se-á firmar as características fundamentais do Estado e apresentar seus modelos, como uma disposição para melhor compreender o presente e o(s) possível(is) futuro(s) do Estado.
No Estado Antigo, conforme (GETTEL apud DALLARI, 2013, p. 70), “[...] a família, a religião, o Estado, as organizações econômicas formavam um conjunto homogêneo, sem diferenciação aparente”. A respeito do Estado Medieval muitas circunstâncias já foram relatadas e, em meio a classificações, ficou conhecido como o período escuro da História da humanidade.
Dallari traz, em seu livro, as características que resumem essa época, aponta três fatores de influência que atuaram em conjunto e em interação contínua: o cristianismo, as invasões dos bárbaros e o feudalismo. Esses fatores podem indicar e analisar, separadamente, os principais elementos que se fizeram presentes na sociedade política medieval e levar à caracterização do Estado Medieval (DALLARI, 2013).
O cristianismo foi uma base para que, neste período, a própria Igreja estimulasse a criação de um Império como uma forma de setor onde se enquadra a política. Assim, se faz importante ressaltar que, com o nascimento do Império Estado, surgem dois importantes fatores: o primeiro diz respeito à multiplicidade de centros de poder, como reinos, senhorios, comunas, organizações religiosas, corporações de ofício, todos ociosos de sua autoridade e sua independência, em momento algum submetendo-se, propriamente, à autoridade do Imperador. Em segundo lugar, o próprio Imperador passou a recusar-se a submeter-se à autoridade da Igreja (DALLARI, 2013).
Assim, este impasse, sobre quem deve submeter-se às ordens de quem, só termina com o surgimento de um novo modelo de Estado, ou seja, o Estado Moderno, quando se declara a supremacia absoluta.
Portanto, ao constituir-se com um poder, Reale afirma que não há organização sem a presença do Direito, não há poder que não seja jurídico, ou seja, não há poder diferente de qualificação jurídica. Isso significa que o poder nunca deixa de ser substancialmente político. Quando se diz que o poder é jurídico isso está, diretamente, relacionado a uma graduação de juridicidade desempenhada pela força, ordenadamente, adotada como um meio para atingir certos fins, que é uma força empregada exclusivamente como um intermédio a realização do Direito (REALE apud DALLARI, 2013). Quando tiver englobado no grau máximo de juridicidade, possui sua legitimidade reconhecida pela ordem jurídica e tenciona-se para fins jurídicos, ele continuará a ser, identicamente, poder político, apto a agir com plena eficácia e independência para o cumprimento de objetos não jurídicos (DALLARI, 2013).
Outro aspecto importante a ser tratado neste contexto é, segundo Neumann (1969), que o poder político é um poder social que enfatiza o Estado, obtendo, assim, o controle dos indivíduos com o intuito de influenciar no comportamento do Estado. A eficácia é uma preocupação para o poder político, pois é isso que faz aqueles que o detém procurarem obtê-lo de qualquer forma, recorrendo, se necessário, à violência para a conquista da obediência. É desse momento, que surge a presunção de criar limites jurídicos ou de fazer com que o próprio povo exerça o poder político, para atenuação dos riscos. Conforme refere Canotilho (1999, p. 49 apud BEDIN, 2010, n.p.):

O direito curva o poder, colocando-o sob o império do direito. Sob o ponto de vista prático, isso quer dizer que o Estado, os poderes locais e regionais, os órgãos, funcionários ou agentes dos poderes públicos devem observar, respeitar e cumprir as normas jurídicas em vigor, tal como o devem fazer os particulares.

Outro aspecto da relação entre poder e Direito trata-se da questão da legitimidade do poder, que diz respeito não mais a quem tem o direito de governar, mas ao modo como o poder de governar deve ser exercido. Quando se exige que o poder faça-se legítimo, espera-se que aquele que o retém tenha o direito de possuí-lo (BOBBIO, 1987).
Ao invocar a legalidade do poder, exige-se que quem o detém o exerça não segundo a vontade própria, mas em conformidade com as regras estabelecidas e dentro dos limites dessas regras.  Assim, para Canotilho, ao enfatizar que o Estado atua ou age por entremeio do Direito, significa afirmar que o exercício do poder só será efetivado por intervenção de instrumentos jurídicos, que sejam institucionalizados pelo Estado de Direito e pela ordem jurídica em vigor (CANOTILHO, 1996 apud BEDIN, 2010).
Nesse sentindo, é de relevância observar que não é qualquer órgão, qualquer titular, qualquer funcionário ou qualquer agente da autoridade que, no uso do poder público, pode praticar atos, cumprir tarefas somente aquele em que estiver autorizado pela ordem jurídica (CANOTILHO, 1996 apud BEDIN, 2010). Por fim, o Estado passou por uma longa evolução para que, assim, chegasse ao Estado Democrático de Direito. O qual não é o mais eficaz, nem o mais ético, mas ele permite que esses erros entre outros assuntos sejam discutidos.

2 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A ESTRUTURA DE PODER

Para compreender-se melhor essa organização, urge a necessidade de um estudo acerca do Estado Democrático de Direito, bem como, dos princípios contidos na própria ideia, sendo, que um deles, obviamente, o de Democracia. Nessa organização da Democracia,  ela ocorre de uma forma primária, onde o eleitorado elege o governo, o que pode resultar na eleição de um grupo completo de políticos isolados “[..] a eleição do governo implica aproximadamente à decisão sobre quem será seu líder”7 (SCHUMPETER, 1961).
Para se entender melhor a Teoria da Democracia é necessário se observar alguns aspectos: o primeiro deles é que a função primária do eleitorado é formar o governo, por meio de um corpo intermediário; mas não se deve entender que o eleitorado tem capacidade para controlar seus líderes políticos, exceto pela recusa de reelegê-los. A forma democrática tem a obrigação de permitir que os assuntos sejam determinados e a política planejada de acordo com a vontade do povo; assim, não pode negar que a decisão por simples maioria em casos corromperia e não executaria esses desejos. A vontade da grande maioria, por vez, é apenas a vontade da maioria e não a do povo (SHUMPETER, 1961).
No livro III de Aristóteles, A Política, o autor faz a especificação dos governos, afirmando que o governo pode concernir a um só indivíduo, como também, a um grupo, assim como pode se resumir em todo o povo. A nomenclatura cidadão só deveria, à época, se dar com domínio àqueles que possuem uma parte da autoridade decisória. O valor político, que era o conhecimento para mandar e obedecer, cabia àqueles que não tinham que trabalhar para viver, não sendo provável desenvolver-se em atributo de quem se leva uma vida de trabalhador ou de assalariado (DALLARI, 2013).
Para Bobbio (1986), a democracia nasceu em consequência de uma concepção individualista da sociedade, ou seja, uma concepção que ao invés da concepção orgânica, predominante na Idade Antiga e na Idade Média, na qual o todo precede as partes à sociedade, qualquer forma de sociedade, mas em especial à sociedade política, a visto que é um produto artificial da vontade dos indivíduos.
A democracia progride em meios sociais que provem de certas particularidades. As circunstâncias necessárias para o êxito 8 da democracia são: o material humano da política9 de atributos, suficientemente dotados, que significa subsistência de um número de indivíduos com as essências de qualidades e normas morais (SHUMPETER, 1961). Outra questão importante é que, na democracia, nem todas as funções do Estado necessitam atender à sua forma política. Na maioria dos países os órgãos políticos propiciam independência aos juízes (SHUMPETER, 1961).
Outra condição de importante valia é a que concerne à capacidade do governo democrático de contar com todos no ambiente das atividades públicas e com o serviço de uma bem treinada burocracia que tenha uma boa posição e tradição de um forte sentido de dever “[...] e não basta que a democracia seja eficaz na administração dos assuntos vigentes, e que tenha capacidade para dar conselhos quando necessário. Ela deve, também, ser suficiente forte para orientar e instituir políticos que dirigem os ministérios” (SHUMPETER, 1961, p. 355 - 356).
Por fim, como última condição para se entender melhor a democracia, dispõe-se do autocontrole democrático, que significa um método que não funciona, visto que os demais grupos significativos da nação estejam postos a aceitar todas as medidas legislativas durante o tempo em que estiverem em vigor e todas as ordens do governo, contanto que emitidas pela autoridade competente (SHUMPETER, 1961).
Assim, os sistemas também podem se desviar até certo ponto, mas até o mínimo autocontrole democrático depende da subsistência do caráter e hábitos pátrios, desse modo, acontece em relação aos limites que o uso dos procedimentos próprios da democracia descobriu ao ampliar-se em direção ao poder tradicionalmente autocráticos, como, por exemplo, a empresa ou o aparato burocrático, assim, mais que de uma falência, refere-se a um desenvolvimento não existente (BOBBIO, 1986).
Dessa forma, dificilmente o autocontrole democrático se conservará além de certo grau de rigidez. O governo democrático funcionará com o sumo de vantagens apenas se todos os interesses significativos forem, praticamente, plenos na lealdade aos princípios estruturais da sociedade (SHUMPETER, 1961).
Toda vez que os princípios forem instigados e surgirem situações que dividam a nação em dois campos, a democracia atua deficientemente. E pode-se deixar de realizar por completo logo, os interesses e convicções, por simplesmente estarem em conflitos a respeito dos quais o povo de negue a entrar em acordo (SHUMPETER, 1961).
A sustentação para o conceito de Estado Democrático de Direito é a concepção de governo do povo. Segundo os jusnaturalistas Locke e Rousseau, o Estado Democrático originou-se das lutas que se deram contra o absolutismo, por meio da consolidação dos direitos naturais da pessoa humana (DALLARI, 2013).
Outrossim, foi no decorrer de três grandes acontecimentos político-sociais que se cruzaram os fundamentos que iriam guiar ao Estado Democrático: o primeiro acontecimento foi a Revolução Inglesa, influenciada por Locke, e representada pelo Bill of Rights 10, de 1689; o segundo foi a Revolução Americana, onde as concepções foram expostas na Declaração de Independência, conhecida também por ser chamada das Treze Colônias Americanas em 1776; e por fim, a Revolução Francesa, que teve seus ideais apresentados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e teve a influência de Rousseau11 (DALLARI, 2013).
É a preservação da liberdade que se define como liberdade social, mas que leva em conta o comportamento de cada indivíduo com todos os outros membros da sociedade, concebendo, assim, deveres a responsabilidades, além da preservação da liberdade. Dispõe, ainda, acerca da preservação da igualdade, que por mais que seja um valor fundamental da pessoa humana, foi apenas uma proposta formal, pois os desníveis sociais profundos da nossa sociedade acarretaram para a impossibilidade de acessos aos bens produzidos pela sociedade (DALLARI, 2013).
Desse modo, deve-se entender que se admite a existência de desigualdade em casos que sejam decorrentes da diferença de mérito individual pelo meio de contribuição de cada um perante a sociedade. O que não deve se aceitar é que a desigualdade seja um ponto de partida, onde assegura tudo para alguns, a começar pela melhor condição econômica até o mais superior preparo intelectual, negando tudo a outros, tendo os primeiros em condições de privilégios mesmo que, socialmente, prescindíveis e negativos. (DALLARI, 2013)
O Estado Democrático de Direito composto por seus pressupostos, um deles a democracia, coloca sobre a responsabilidade do povo o problema da escolha dos representantes, pois a necessidade de se governar se faz mediante desses representantes, quando se tem desse problema é normal que se formem diversos grupos com opiniões diferentes.
Dessa forma, esses são os pontos que caracterizam o Estado Democrático de Direito, cujo elemento principal é a democracia fundada a partir dos meios sociais, e que, por sua vez, tem em sua terminologia o significado de governo do povo. A vontade do povo é, idealmente, exercida através desse sistema de governo.

3 O EXERCÍCIO DO PODER NO BRASIL E A (IN)EFETIVIDADE DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O Brasil é um país que tem como forma o sistema de governo a República e o Presidencialismo. O presidencialismo, em relação as suas características, percorreu ao longo de tempo por um procedimento de definição para a composição e organização de um sistema completo. No que tange a esses procedimentos é importante destacar que os constituintes norte-americanos certificaram a flexibilidade do sistema, o que se fez acessível para a sua moldagem em relação às novas situações (DALLARI, 2013).
Assim, entre os princípios que regem o governo está a responsabilidade dos governantes que pode ser, em suma, expressa por meio da punição cabível em caso de cometer atos que sejam vedados por lei ou por desobedecerem aos compromissos que, politicamente, encontrem-se impostos. Uma das hipóteses está relacionada a responsabilidade criminal, ou seja, decorre da sua natureza: comum ou político. A segunda está, diretamente, ligada a responsabilidade política, no qual mesmo não incluindo a pratica do ilícito penal, será capaz de definir o afastamento do governo. No presidencialismo, tanto o Chefe do Governo quanto os ministros são responsáveis, criminalmente, tanto pelos crimes de responsabilidades quanto os comuns, pois por não obterem responsabilidade política não podem ser separados pelo legislativo, que é uma forma que ocorre no parlamentarismo (GOULART, 1995).
Portanto, o sistema presidencialista tem sua origem na separação dos poderes, mas também tem como característica a democracia, a liberdade e a igualdade, outras características fundamentais do Estado Democrático de Direito.

A consequência de práticas reprováveis, na seara da administração da coisa pública, é volta-la a interesses privados, em detrimento dos interesses sociais, coletivos. A falta de fiscalização, aliada às possibilidades de atos de corrupção, desvirtuam as práticas realizadas nos espaços de Poder, por aqueles aos para quem o Povo confiou a sua representação. O que se verifica, e que era apontado, desde Montesquieu, é que os interesses de alguns se sobressaem aos da coletividade e, para atender aos primeiros, verifica-se a criação de pequenos tiranos que se utilizam da máquina pública e se afastam dos ideais republicados e das garantias e responsabilidades asseguradas no Estado Democrático de Direito (MONTESQUIEU, 2000, p. 124). Para complementar a ideia de corrupção do povo, Montesquieu relata a causa particular desse mal:

Os grandes sucessos, principalmente aqueles para os quais contribui muito dão-lhe tal orgulho que não é mais possível conduzi-lo. Com inveja de seus magistrados, ele logo, é da constituição. Foi assim que a vitória de Salamina sobre os persas corrompeu a república de Atenas, foi assim que a derrota dos atenienses perdeu a república de Siracusa.

Para se coibir tais práticas, a democracia deve evitar dois descomedimentos: o espírito de desigualdade, que direciona à aristocracia ou ao governo de um só; e o espírito de igualdade extrema, que pode acarretar ao despotismo (MONTESQUIEU, 2000). Devido aos princípios do governo terem sido corrompidos, acaba que as leis se tornam más e se revertem contra o Estado; mas em caso dos princípios se manterem sãos, as leis continuam a ter o efeito das boas (MONTESQUIEU, 2000).
Nas palavras do autor a República é a união de Entes Federados que não se corrompe. Dessa forma, como uma maneira de combater essas condutas inadequadas de agentes públicos que alcancem recursos públicos, reporta-se a diferentes hipóteses legais tanto nas esferas jurídicas penal, civil como na administrativa, com a finalidade de punir essas condutas que de certa forma lesam o patrimônio público (CAMARGO; OLIVEIRA, 2017).
A Constituição Federal brasileira, de 1988 12 exigiu a legalidade ao administrador público e impôs condutas para determinar o cumprimento de regras morais, sob penalidade previstas na constituição. A Constituição, contém destinado à Administração Pública e o dever de probidade, direcionado pela moralidade administrativa (CAMARGO; OLIVEIRA, 2017). Portanto, a Lei de Improbidade surgiu também como um dos meios para se coibir a corrupção, prevendo que:

 Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (BRASIL, 1992, s/p.).

A relação da corrupção com o Direito Administrativo é complexa e variada, uma vez que a precaução da corrupção administrativa anda lado a lado com a incompetência da punição criminal, visto que o resultado, normalmente, dos julgamentos por corrupção é a prescrição e a efetivação das penas de prisão é muito rara (CAMARGO; OLIVEIRA, 2017).
Dessa forma foi criada a Lei Complementar n° 135, mais conhecida como a Lei da Ficha Limpa, sancionada em 04 de junho de 2010, trazendo modificações à Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, essa conhecida como Lei das Inelegibilidades. (BRASIL, 2010)
A iniciativa da Lei da Ficha Limpa ocorreu com base no art. 61, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a lei de iniciativa popular. No processo legislativo nacional, a iniciativa geral é aquela que, propõe um direito novo sobre qualquer objeto, com exceção das reservadas. Da mesma forma, seguindo a propensão que foi disseminada pela Lei Magna de 1988, se oferece a iniciativa popular (FERREIRA, 2002)
A Lei da Ficha alterou, de forma significativa, a dinâmica eleitoral. O princípio da proporcionalidade foi considerado atendido pela Lei, considerado que essa atende aos fins moralizadores a que se destina, estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público efetivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício do munus publico13 .
Dessa forma, no ano de 2012, após dois anos de sua vigência, a Lei, foi aplicada pela primeira vez nas eleições municipais, tendo, já em sua primeira experiência, impossibilitado que em torno de 868 candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores pudessem se candidatar aquela eleição.
A Justiça Eleitoral também julgou, naquele ano, milhares de processos referentes a candidatos que foram expostos em situações inelegíveis, conforme a lei. Dos 7.781 processos que trataram dos registros de candidaturas que chegaram até o Superior Tribunal Eleitoral, 3.366 recursos tratavam-se da Lei da Ficha Limpa, assim, correspondendo a um porcentual de 43% do total das ações (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2014).
Para Almeida, a Lei da Ficha Limpa surgiu pelo fato de que a Lei de inelegibilidades começou a ficar descompassada após 20 anos. Outro aspecto importante era em relação aos prazos de inelegibilidades, pois, relativamente, ao seu tempo eram curtos, de três anos. Outro exemplo que não impedia o candidato de concorrer em eleição seguinte dava-se por meio da cassação por compra de votos, e por essas razões, e também para tornar alternativas mais eficazes, foi que a população trouxe esse projeto com um método mais rigoroso para tratar da relação das candidaturas (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2014).
Desse modo, seguindo a aplicabilidade da Lei, em 2014 ela foi aplicada pela primeira vez de uma forma geral, abrangendo as eleições estaduais e federais. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), em consonância com a Lei da Ficha Limpa, negou o    pedido de registro de candidatura de sete candidatos, dos quais dois renunciaram e um não recorreu da decisão. Os demais aguardam julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (TELPS, 2014).
Essas foram algumas inovações que a Lei da Ficha Limpa trouxe em seu texto e as aplicações práticas. Porém, a mais polêmica das alterações está em possibilitar que a Justiça Eleitoral não dependa mais de uma decisão condenatória judicial para poder se aplicar ao candidato a inelegibilidade, bastando  uma decisão provisória de um órgão colegiado do Poder Judiciário. E com essas inovações da lei, ela representa um grande marco histórico para o processo eleitoral brasileiro, visto que impossibilita a candidatura de políticos com passado suspeito e com indícios de envolvimento em crimes repudiados pela sociedade em geral (FREITAS, 2014).
Portanto, o acesso à informação, tanto quanto à regularidade do registro de candidatura dos candidatos como quanto à prestação de contas de partidos, deve ser democratizado, mediante o amplo e fácil acesso para todos. (SOUZA, 2009). Se assim não realizado, não só tenderá à perpetuação desse sistema desigual, como será a própria causa da criação de desigualdade, tornando as classes mais baixas em meras passageiras de terceira classe em uma sociedade repleta de privilegiados. Por fim, pelo trajeto histórico, a Lei atende aos requisitos republicanos e democráticos do Estado de Direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise acerca de assuntos fundamentais, que contribuíram para uma melhor compreensão em relação à atual crise do cenário político, na qual o país se encontra. Para entender a função da sociedade e do indivíduo para o aprimoramento do Estado Democrático, é essencial, sendo a inquietude e a busca pela informação os instrumentos para se alcançar tal objetivo. Dada a importância da temática do texto, a Lei da Ficha Limpa vem se estabelecer como um mecanismo efetivo no enfretamento à corrupção no Brasil?
Diante desse problema, percebeu-se necessário analisar as inovações e alterações trazidas pela Lei da Ficha Limpa ao ordeidnto jurídico pátrio, tendo, desde o marco inicial de sua aplicabilidade. Após analisar todas as características, as bases históricas e a vontade popular, em conjunto com os mais diferentes segmentos sociais, a Lei da Ficha Limpa mostrou a importância que os benefícios da mobilização social podem trazer ao Estado Democrático de Direito, para que hoje ela pudesse estar em vigor.  Assim, ela trás em seu teor o objetivo da função finalística de evitar os crimes políticos e suas consequências quando há má administração pública, além de afastar do cenário político brasileiros candidatos que não possuem conduta ilibada, tornando-os inelegíveis por um período de oito anos.
Outra significativa trazida pela Lei é a desnecessidade de decisão condenatória transitada em julgado para a aplicação dos efeitos da sentença, qual seja, a inelegibilidade do agente público, bastando-se a decisão provisória de um órgão colegiado. De outro lado, deve-se reconhecer que ainda não existe um sistema informatizado claro que atue de forma democrática, disseminando-se informações precisas e transparentes acerca da existência de processos judiciais em face dos candidatos. O sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral dificulta, o acesso fácil aos cidadãos de todos os graus de instrução.
Logo, acredita-se que a análise das nuances do poder político, em especial, a utilização deste para a obtenção de benefícios próprios, somada a um estudo crítico e criterioso é possível atingir um entendimento acerca dos caminhos a serem trilhados para o aprimoramento social e das práticas de gestão pública. Por fim, ao analisar as inovações da Lei da Ficha Limpa, pode-se concluir que por meio dela possuímos uma alternativa para demonstrar novos caminhos para serem tomados pela República e Estado Democrático de Direito para continuar o enfretamento à corrupção.

REFERÊNCIAS

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* Doutoranda em Direito - UNISINOS. Mestra em Direito - UNIJUÍ. Especialista em Educação Ambiental - UFSM. Bacharel em Direito - UNICRUZ. Graduanda em Filosofia-Licenciatura – UFPel. Docente nos Cursos de Direito, de Ciências Aeronáuticas e do Núcleo Comum da UNICRUZ e do Curso de Direito das Faculdades Integradas Machados de Assis - FEMA. Advogada. Conciliadora Judicial - TJ/RS. Contato: dtgsjno@hotmail.com.
** Acadêmica do 10º Semestre do Curso de Direito da Universidade de Cruz Alta – UNICRUZ. Contato: gabrielagama1@live.com. Endereço postal: Av. Presidente Vargas, 510, Centro. Cruz alta – RS. CEP: 98.005-160.
Civitas: palavra de origem latina que significa cidade.
Pólis é um termo utilizado para designar o Estado, considera-se sua derivação uma forma particular do ordeidnto jurídico (BOBBIO, 1987, p. 77).
Segundo o dicionário Michaelis, o termo significa coisa pública coisa do povo.
Etnológica, relativo a etnologia, O estudo comparativo e analítico das culturas a partir do levantamento de fatos e documentos de aspecto cultural e social [...]. (DICIONARIO MICHAELS)
Quando se tratar ao objeto e à significação da soberania, verifica-se que o poder soberano se exerce sobre os indivíduos, que são a unidade elementar do Estado, não importando que atuem isoladamente ou em conjunto. Uma outra diferença importante de se ressaltar é que, os cidadãos do Estado estão sempre sujeitos ao seu poder soberano, havendo mesmo inúmeras hipóteses em que esse poder é exercido além dos limites territoriais do Estado. (DALLARI, 2013, p.89).
Inclusive, para alguns autores, este é considerado o ponto de separação entre o Estado Medieval e o Estado Moderno (DALLARI, 2013, p.61).
Essa afirmação é exata. O voto põe no poder um grupo que, nem todos os casos normais reconhece um líder isolado (SCHUMPETER, 1961, p. 332).
Por êxito não se entende outra coisa senão o caso em que o processo democrático se reproduz constantemente, sem criar situações que obriguem á invocação de métodos não-democráticos, que pode enfrentar os problemas correntes de uma maneira na qual todos os interesses que contam politicamente são julgados aceitáveis a longo prazo (SHUMPETER, 1961, p. 352).
  Os membros da máquina política os que são eleitos para servir no parlamento e atingem os postos ministeriais (SHUMPETER, 1961, p.352).
Sobre a Revolução Inglesa, dois apontamentos devem ser expostos: o primeiro deles é a questão de estabelecer limites ao poder soberano do monarca, o segundo apontamento se refere a influência protestantismo, dessa forma, ambos colaboraram para afirmação dos direitos naturais dos indivíduos. Em vista disso, o governo da maioria, teria que praticar o poder legislativo garantindo a liberdade do povo (DALLARI, 2013, p. 147).
Jean Jacques Rousseau, O Contrato Social, Livro.III, Capítulos III e IV.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Obrigação imposta por lei (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, 2016).


Recibido: 10/01/2018 Aceptado: 14/02/2018 Publicado: Febrero de 2018


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