COMÉRCIO ELETRÔNICO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

COM?RCIO ELETR?NICO ? LUZ DO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Carmina Bezerra Hissa

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7 A ELEIÇÃO DO FORO E A COMPETÊNCIA NAS QUESTÕES CONSUMERISTAS

O advento da internet e em conseqüência do comércio eletrônico trouxe a possibilidade de contratação entre países distintos.

Nessa relação virtual, seja de compra e venda ou prestação de serviço, a partir do momento em que há a contratação por meio eletrônico, gera-se uma obrigação de adimplemento do contrato celebrado entre o vendedor ou prestador de serviço virtual e o consumidor brasileiro.

Todavia, como em qualquer relação existe o risco da inadimplência, este claro se acentua quando se trata de contratação pela internet, visto que não há contato pessoal e em muitos casos o estabelecimento é totalmente virtual, gerando assim uma maior insegurança por parte do consumidor.

Essa inadimplência pode ser ocasionada pela não entrega do produto ou pelo atraso na entrega do mesmo, a existência de vícios, a não prestação total ou parcial do serviço, dentre outros, infringindo assim uma obrigação que deve ser executada em território brasileiro.

Mister se faz ressaltar que caso a empresa vendedora possua filiar ou sucursal em território brasileiro, estas figurarão no pólo passivo do processo judicial.

Contudo, em se tratando de vendedora que possua sede social em país estrangeiro e tendo em vista normalmente o adimplemento dar-se no Brasil a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) diz que:

“Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem:

§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas às peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”

Outrossim, estabelece o artigo 88, inciso II do Código de Processo Civil que “é competente a autoridade judiciária brasileira quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação”.

Face o tema dessa monografia, mister se faz trazer a lume o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, inciso I, que estabelece a possibilidade de opção pelo consumidor do domicílio em que deseja demandar a outra parte.

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, sem prejuízo no disposto nos capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor.”

Destarte, eventual medida judicial da parte contratante nacional, em face da internacional, poderá ser movida no Brasil ou no exterior, em se tratando de relação de consumo.

Contudo deve-se ressaltar que caso o consumidor opte por mover a ação no Brasil e sagre-se vencedor, executará a sentença obrigatoriamente, no país de origem da parte estrangeira e para tanto deverá observar, de forma analógica, os requisitos do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, sob pena de restrições da eficácia na sentença em solo estrangeiro.