COMÉRCIO ELETRÔNICO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

COM?RCIO ELETR?NICO ? LUZ DO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Carmina Bezerra Hissa

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10 CONCLUSÃO

O comércio eletrônico é atualmente uma realidade e será o maior meio para a realização de transações comerciais em todo o mundo, em suas diversas modalidades.

Esse mundo sem fronteira e que cresce vertiginosamente em todo o mundo, trás diversos desafios, como a insegurança nas transações propriamente dita ou a vulnerabilidade dos consumidores quanto a sua privacidade.

Como se pode constatar, vários países já disciplinaram as relações virtuais do comércio eletrônicos em seus ordenamentos jurídicos.

Cientes de que para dinamizar as vendas realizadas pela internet, precisam garantir a segurança e privacidade dos consumidores, os “empresários virtuais” internacionais têm implantado códigos de conduta, disciplinando as relações de consumo oriundo do comércio eletrônico.

Essa preocupação em possibilitar maiores garantias aos consumidores, levou a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) juntamente com a União Européia, a desenvolverem um projeto piloto denominado ”Mercúrio” onde as empresas com atividades voltadas ao comércio eletrônico subscrevem um código de conduta, que estabelece padrões de qualidade, privacidade e segurança e devem aderir também ao código de conduta da Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO), que certifica as lojas de comércio eletrônico, que cumprem o código de conduta imposto pela Confederação e Associação.

A “Eurocommerce”, entidade européia que congrega as associações de fornecedores, lançou em abril de 2000, o Código de Conduta Europeu para Relações Comerciais em Linha.

O mais interessante, ao nosso ver, é que os consumidores podem reclamar diretamente junto à respectiva associação ou entidade certificadora e constatada, a infração, a mesma poderá, inclusive, cassar a certificação do fornecedor ou prestador de serviço.

No Brasil, ainda não temos nenhuma norma de conduta nesse sentido, contudo recentemente foi assinado um código de ética entre várias empresas de webmarketing de São Paulo, no sentido de coibir o uso indiscriminado de spam, como propaganda.

Apesar de não termos uma legislação especifica, visto ainda estar tramitando no Congresso Nacional projeto de lei concernente ao tema, podemos afirmar que o consumidor virtual esta protegido, face à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações celebradas via internet.

Alias, o projeto de lei nº 1589/99 (OAB/SP) em seu artigo 13, prescreve, literalmente, que “aplica-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção ao consumidor”.

Contudo, verificamos que outros aspectos, por serem específicos da internet, não estão contemplados no Código de Defesa do Consumidor, como é o caso, por exemplo, da falta da obrigatoriedade do registro do nome de domínio dos sites comerciais em um órgão governamental, garantindo assim aos consumidores a localização do “empresário virtual”.

Por fim, acreditamos que, apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor servir de sustentáculo para a proteção dos consumidores internautas, necessário e urgente se faz uma legislação voltada para a implementação de critérios de confiabilidade, privacidade e segurança no comércio eletrônico, intensificando assim os investimentos e crescimento do comércio eletrônico.