REESTRUTURAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO (1999)

REESTRUTURA??O E PRIVATIZA??O DO SETOR EL?TRICO BRASILEIRO (1999)

Yolanda Vieira de Abreu

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4.2 Reorganização do Mercado de Energia Elétrica no Brasil

Durante o final de 1996 e início de l997, o Ministério de Minas e Energia (MME) elaborou um trabalho juntamente com consultores liderados pela Co-opers & Lybrand que estabeleceu as linhas gerais do modelo do setor elétrico a ser implantado no Brasil. Esse relatório foi utilizado como bússola para guiar os reestruturadores do setor elétrico brasileiro.

A figura 4.2 a seguir relaciona as etapas do relatório e a constituição do no-vo modelo para o setor elétrico brasileiro:

A noção básica é implementar a competição onde é possível (geração e co-mercialização) e a regulamentação onde é necessária (monopólios com livre acesso). Para isto precisa-se ter um regulador forte, um operador do sistema independente, que no Brasil é o Operador Nacional do Sistema, e um plane-jamento indicativo, para que os atores possam atuar sabendo quais são as re-gras do Mercado Atacadista de Energia (MAE).

No futuro existirão duas formas de compra de energia: através de livre mercado passando pelo MAE, e a segunda é através de contratos bilaterais normalmente de longo prazo. A operação técnica do sistema e a confiabili-dade ficam sobre a responsabilidade do agente denominado Operador Na-cional do Sistema (ONS). Uma diferença básica de outros países está na de-finição do preço spot que no caso brasileiro não será obtido através de con-corrência pública mas através de modelos acordados entre o MAE e o novo órgão regulador ANEEL.

O preço spot não será fruto das forças de mercado. Esse preço vai ser fruto do resultado de um modelo de otimização, vai ser operado por um agente, que é o ONS (Operador Nacional do Sistema).

Haverá de um lado operadores , agindo em função de condições de mercado, que são basicamente as térmicas inflexíveis e os geradores descentralizados. De um outro lado haverá o MAE (Mercado Atacadista de Energia) operando com as concessionárias, grandes consumidores e comercializadores de ener-gia, em um mercado governado por um modelo, no qual estará embutido também um Mecanismo de Realocação de Energia (MRE). Esse modelo de-finirá preços como também quantidades, ou seja, ele vai alocar entre os di-versos geradores que compõem o parque hidrotérmico, quantidades e preços de modo a atingir a otimização do sistema. Portanto, quem comprar as cen-trais elétricas no sistema atual, terá as quantidades que poderá vender de e-nergia, a operação será por conta do Operador Nacional do Sistema e o preço da energia será fixado por um modelo computacional de otimização. (Oli-veira,1998)

Haverá uma energia secundária que será rateada e aparentemente vendida. Provavelmente serão estas quantidades que poderão definir de maneira geral o preço no mercado spot, porque vai ser a única a ser operada com certa li-berdade (Oliveira, 1998).

A alocação de energia pelo MRE terá fechamento diário. A contabilização será realizada pelo Agente de Contabilização e Liquidação do MAE, que se-rá responsável pelo registro e validação das compras e vendas de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, pela determinação dos preços do MAE utilizados para valorizar todas as transações de energia não cobertas por contratos bilaterais e realizar as correspondentes transfe-rências financeiras.

O Decreto 2.655/98 prevê :

“Art. 13. Para efeito de determinação dos preços da energia elétrica no mercado de curto prazo, serão levados em conta os seguintes fatores:

I - a otimização do uso dos recursos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;

II - as previsões das necessidades de energia dos agentes;

III - o custo do déficit de energia;

IV - as restrições de transmissão;

V - a redução voluntária da demanda em função do preço de curto pra-zo;

VI - as interligações internacionais.”.

“Art. 14º. Os preços do mercado de curto prazo serão determinados para intervalos previamente definidos, que reflitam as variações do valor econômico da energia elétrica.

Parágrafo único. Um preço adicional, associado à capacidade das usi-nas geradoras, poderá ser introduzido, como incentivo à potência ge-rada ou posta à disposição do sistema elétrico.”.

O Mercado Atacadista de Energia Elétrica foi criado pela Lei 9.648, de 27/5/98:

“Art. 12. Observado o disposto no art. 10, as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interliga-dos, serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia E-létrica - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.

§ 1º. Cabe à ANEEL definir as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção aos consumidores

§ 2º. A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de con-trato bilateral, será realizada a preços determinados conforme as re-gras do Acordo de Mercado.

§ 3º. O Acordo de Mercado, que será submetido a homologação da ANEEL, estabelecerá as regras comerciais e os critérios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, bem assim a forma de solu-ção das eventuais divergências entre os agentes integrantes, sem pre-juízo da competência da ANEEL para dirimir os impasses.”.

O Acordo de Mercado assinado em 26/08/98, define a estrutura do MAE, nas seguintes cláusulas:

“Cláusula 10

Devem participar do MAE:

-titulares de concessão ou autorização para exploração de serviços de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;

..............

Podem participar do MAE:

- demais titulares de concessão ou autorização para exploração de

serviços de geração;

.............

§ 1º Será facultativa a participação no MAE para os titulares de auto-rização para autoprodução com central geradora de capacidade insta-lada igual ou superior a 50 MW, desde que suas instalações de gera-ção sejam termoelétricas e estejam diretamente conectadas às suas ins-talações de consumo.

§ 2º Qualquer agente do MAE poderá ser representado por outro agen-te, integrante da mesma categoria, se assim o desejar, através de for-malização expressa ao MAE.”.

A cláusula 23ª do Acordo de Mercado assinado em 26/08/98, estabelece co-mo será determinado o preço de Mercado de Curto Prazo:

“O preço do Mercado de Curto Prazo será determinado pelo Agente de Contabilização e Liquidação com base no Custo Marginal de Operação determinado pelo Agente Operador do Sistema”.

Esse preço do Mercado de Curto Prazo será utilizado para liquidar todas as quantidades de energia contabilizadas, que não sejam cobertas por contratos bilaterais registrados, considerando-se os montantes cobertos pelo Mecanismo de Realocação de Energia. Os fluxos não contratados nas inter-ligações internacionais também serão contabilizados com base no preço do Mercado de Curto Prazo.

Todas as negociações de energia seja pelo mercado spot, ou através de con-tratos bilaterais serão registradas pelo MAE. Serão oferecidas garantias pa-ra cobrir custos de compras não-contratadas, além da necessidade das dis-tribuidoras e dos varejistas contratarem 90% de suas vendas no varejo com cinco anos de antecedência.

O planejamento passa a ser indicativo e disponível a todos os agentes do setor. Nos projetos de hidroelétricas serão feitos estudos de viabilidade e impacto ambiental sob coordenação da ANEEL e disponibilizados no pro-cesso de licitação. Serão dadas as concessões para empreendimentos com mais

de 30 MW e autorização para os menores. Cria-se a figura do comprador de última instância para incentivar as hidroelétricas, onde o governo compra-ria no máximo 50 % da produção da usina ao mesmo preço que seria pago por varejistas e distribuidores.

De acordo com o modelo de outros países, os consultores recomendaram a separação das atividades de geração, transmissão e distribuição. Esta última deverá ser também separada da atividade de varejo e as atuais empresas de distribuição devem contabilizar em separado o serviço de distribuição da comercialização de energia, que deverá permitir o livre acesso à transmissão e posteriormente à distribuição, de todos os agentes. A TABELA 4.2 de-monstra um resumo do cronograma de transição para os consumidores livres.

As atividades do Operador Nacional do Sistema deverão ser neutras e transparentes aos agentes do mercado. Dentre as atividades encontram-se: planejamento da operação do mercado (5anos); programa e despacho de geração; cobrança de uma tarifa de transporte e serviços ancilares, que en-globam todos os recursos e ações de controle necessários para garantir a transmissão de energia elétrica, do produtor ao consumidor, atendendo a padrões pré-estabelecidos de qualidade e de confiabilidade (Ramos, 1998); planejamento dos investimentos de transmissão e executar as liquidações das operações financeiras em nome do MAE.

Na Figura 4.7 pode-se verificar os agentes que regem o ONS.

A propriedade do sistema de transmissão é das empresas de transmissão (Trancos), que farão contratos com o ONS para utilização de seus ativos. A manutenção da transmissão é feita pelas Trancos.

Além das Trancos (Empresas de Transmissão), Gencos (Empresas de Gera-ção) e Discos (Distribuidoras), foi instituído um novo agente, que seria uma espécie de corretor independente, comercializador, que aglutinaria os pequenos consumidores para agir em nome deles no MAE.

O novo modelo do setor elétrico prevê a figura do Agente Comercializador que necessita de uma autorização da ANEEL. Segundo o Decreto 2.655/98, esta autorização está ligada ao Artigo 9º, apresentado a seguir:

“ Art. 9º Depende de autorização da ANEEL o exercício das ativida-des de comercialização, inclusive a importação e exportação de ener-gia elétrica.

Parágrafo único. Para obtenção da autorização a que se refere este Ar-tigo, a empresa, ou consórcio de empresas, deverá comprovar capaci-dade jurídica, regularidade fiscal e idoneidade econômico-financeira.”

Para participar do MAE, cláusula 10, o Agente Comercializador pode parti-cipar do mercado, se tiver contratos equivalentes a um certo montante de energia :

“Cláusula 10 Devem participar do MAE:

(…)titulares de concessão, permissão ou autorização para exercício de atividades de comercialização de energia elétrica com mercado igual ou superior a 300 GWh/ano;(…)”.

Esse agente pode ser importante para os co-geradores, e pequenos produto-res independentes ou autoprodutores, na medida em que se encarregaria de procurar o mercado, uma tarefa que pode ter um custo alto para o co-gerador ou para o pequeno produtor. É de esperar, ainda, que esse agente tenha uma atuação mais abrangente, por exemplo, desenvolvendo uma tarefa semelhan-te na área de gás e, eventualmente, procurando escoar outras formas de e-nergia como o vapor e/ou o frio.

Segundo Ramos, F.(1998) as áreas de conhecimento que um Agente de Co-mercialização deverá dominar são:

* Previsão de mercado (regionais, locais e de consumidores específicos);

* Previsão de preços a serem praticados no mercado (geração, fornecimen-to, regionais, locais);

* Previsão de custos de transporte e limitações elétricas;

* Funcionamento do MAE – Preços do mercado de custo prazo;

* Avaliação de oportunidades de geração;

* Base jurídico-institucional;

* Relacionamento com poderes públicos e concessionárias;

* Administração de contratos;

* Otimização do sistema de suprimento e fornecimento de energia;

* Compra e venda de Energia (negociação)

O dilema do agente de comercialização se inicia com o contrato de compra e venda do produto, porque ele tem de se posicionar de uma forma que estes dois contratos andem juntos, uma vez que a tecnologia de armazenamento de grandes blocos de energia ainda não é economicamente viável.

Na área de regulamentação, foi constituída a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que tem por objetivo:

1. Estabelecer a regulamentação econômica

2. Preparar regulamentação técnica

3. Dar impulso à concorrência