REESTRUTURAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO (1999)

REESTRUTURA??O E PRIVATIZA??O DO SETOR EL?TRICO BRASILEIRO (1999)

Yolanda Vieira de Abreu

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4.3.2 Desafios a Serem Vencidos na Geração

No sistema brasileiro, as usinas estão interligadas, não só eletricamente, a-través do sistema de transmissão, mas também hidraulicamente, uma vez que elas se situam em seqüência nos diversos rios onde estão localizadas.

Conforme Gorestin (1998), o Brasil implantou um sistema de energia elétrica com base em grandes reservatórios (aproximadamente 60 reservatórios acima de 30MW). A capacidade de regularização da quantidade de água utilizada para a produção de energia elétrica, aliada à interligação elétrica das usi-nas, possibilita um gerenciamento otimizado dos recursos hídricos. O siste-ma apresenta “sinergia”, explorado de forma integrada, proporcionando capa-cidade de produção de energia elétrica superior à simples agregação das ca-pacidades individuais. O aumento de eficiência é obtido pela programação conjunta da produção de energia das usinas do sistema. Evita-se, assim, o vertimento de água de cada usina em separado e procura-se preservar o ar-mazenamento e alturas de quedas d’água do sistema como um todo.

Este é um aspecto do sistema brasileiro, que poderá criar algumas dificulda-des para o agente privado, porque, caso ele venha a optar por investir em sis-temas hidrelétricos, deverá integrar-se a um sistema cooperativo, que, mui-tas vezes, terá que adotar procedimentos incompatíveis sob a ótica de seu empreendimento, tornando-se importante a percepção das vantagens indivi-duais na participação em um sistema coordenado.

As usinas hidrelétricas, classificadas na modalidade de operação livre, ou não integrada, serão aquelas em que a liberdade operativa não vai interferir na operação otimizada do sistema integrado apesar de, eventualmente, existi-rem interligações elétricas ou dependência hidrológicas.

É importante ter conhecimento da Lei n.º 9.433/97, a qual enfatiza que a prio-ridade de utilização dos recursos hídricos é do uso múltiplo das águas e não da produção de eletricidade, por isto os recursos hídricos deixam de ser con-trolado pelo setor elétrico e passam a serem controlados pelo Sistema Nacio-nal de Gerenciamento de Recursos Hídricos. TAUTZ, (1998, p.90), trata des-te assunto na revista Brasil Energia.

A política nacional exigirá dos interessados no setor elétrico- usuários, concessionárias, autoprodutores e produtores independentes, além dos investidores- a necessidade de desenvolver o mais saudável hábito da democracia : a negociação. Afinal, a Lei 9433, de 8 de janeiro de l997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, define que se-rão criados comitês de bacias hidrográficas, com poder de decisão so-bre o uso da água, e que terão um poder enorme sobre todos os mo-mentos do uso do líquido.

O uso múltiplo das águas irá impor ao setor elétrico restrições que irão ele-var o custo da geração de energia, que poderão ser contabilizados. Entretan-to, os benefícios decorrentes dos outros usos, não são facilmente computa-dos, mas o uso múltiplo dos recursos hídricos últimos deverão ser economi-camente viáveis. A atitude de não priorizar a produção de energia elétrica po-de influenciar na utilização das águas dos reservatórios. Neste momento, a ANEEL autoriza a produção máxima de eletricidade a ser produzida e o Sis-tema Nacional de gerenciamento de Recursos Hídricos, determina quanto de água ele poderá utilizar para produção de energia elétrica, essa divisão tornou muito alto o risco do empreendimento e dificilmente a iniciativa privada irá investir na geração de eletricidade, via hidrelétrica.

Existe um conceito básico para entender o setor elétrico brasileiro: a energia garantida é a máxima a ser gerada, dado o histórico de vazões dos rios e a modelagem hidrológica que estenda essa amostra. A energia garantida, de um conjunto de usinas operadas otimamente, é aquela que tem uma probabilida-de de déficit menor ou igual a 5%. Estes dados também são utilizados para planejar a expansão do parque gerador. Por este conceito, uma usina hidrelé-trica pode ter capacidade de geração nominal de 100 MW; no entanto, ela pode responder por apenas 50 MW, usando-se a idéia de energia garantida.

Para que a entrada de cada novo agente possibilite o máximo ganho energéti-co ao sistema, e este seja justo na divisão dos ônus e benefícios, será impor-tante que, ao se considerar um novo empreendimento, a análise se faça à luz do sistema e não do aproveitamento isolado. Sendo assim, toda energia elétri-ca garantida, acrescentada ao sistema será associada à nova usina, mesmo quando parte dessa energia beneficie outras usinas. Como todas as novas usi-nas deverão ser licitadas, quando uma parte da energia incremental ao sistema não fica com esta e sim com outra já existente, a tarifa no contrato de conces-são deverá ser revista, pois este poderia ser distinto do resultante da licita-ção. Como o benefício da integração de uma nova usina no sistema cooperado reflete-se praticamente em todos os geradores daquele sistema, em maior ou menor grau, a revisão da tarifa dar--se-ia em todas as usinas, a cada novo empreendimento, criando uma dificuldade adicional.

A apropriação de benefícios advindos de outros empreendimentos, dependerá da localização da usina. Por exemplo, ao se criar em um rio um reservatório que o regularize, os incrementos de energia garantidos, gerados nas usinas à jusante, serão apropriados pela usina regularizadora. Para o investidor, por-tanto, parte da produção de sua usina estará sendo apropriada por outro empreendimento. Entretanto, se as usinas forem licitadas por ordem crescen-te de custo, não haverá prejuízo, uma vez que na relação custo-benefício do seu empreendimento já terá sido levada em conta a vantagem naquele mo-mento. Além disso, qualquer incremento de custo que esteja ocorrendo, em função de geração apropriada por outro empreendimento, deverá ser ressarci-do .

O Decreto 2003/96 estabelece que os contratos de concessões e as autoriza-ções, nos caso de operação integrada, “definirão” o montante de energia anual em MWh e a potência em MW, que poderão ser comercializados ou uti-lizados para consumo próprio e os montantes que poderão ser alterados. Essa definição de quantidades acrescenta uma incerteza para o investidor, uma vez que não estabelece, claramente, a quantidade de energia que ele poderá comercializar, mostra como é complexo o tema, mas que precisa ser solucio-nado, para que possa haver maior transparência no processo. No caso das hi-drelétricas a regulamentação é essencial, porque da mesma forma que existe reclamação na obrigatoriedade de obedecer a certos regulamentos e de perten-cer a um sistema cooperativo, também a total desregulamentação pode trazer o caos para o sistema e a monopolização da água pelas usinas de cabeceira.

O projeto PNUD/IPEA/FUNDAP Nº 800-1040, (1997) apresenta a hipótese de esse sistema ser totalmente desregulamentado e que os agentes econômicos venham a ter autonomia para produzir a quantidade que lhes conviesse. Uma usina de cabeceira defluiria a quantidade de água necessária ao atendimento de seus contratos, e quando o preço do mercado spot fosse economicamente interessante, apresentaria oferta de energia secundária, disponibilizando mais água para as unidades rio abaixo. Se esse preço não for interessante, não haveria disponibilização adicional de água, podendo inclusive esse gerador optar por armazenar o máximo possível de energia, fazendo com que num ins-tante subsequente este preço se eleve, pela indisponibilidade de água à jusan-te; nesse momento então ele teria energia secundária para oferecer. Desta for-ma esta unidade teria poder de manipular o preço do mercado de curto prazo, situação inaceitável e prejudicial a todos os integrantes do sistema.