REESTRUTURAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO (1999)

REESTRUTURA??O E PRIVATIZA??O DO SETOR EL?TRICO BRASILEIRO (1999)

Yolanda Vieira de Abreu

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3.4.1 O BNDES e o Plano Nacional de Desestatização

No artigo “Fora de medida” de DRUMMOND (1998), pode-se ter uma idéia dos valores financiados pelo BNDES:

“O BNDES foi o maior financiador de privatizações do mundo em 1997, com desembolso de US$ 16, 5 bilhões, 43% destinados a infra-estrutura, sem contar ás áreas de telecomunicações e petróleo. O BANCO MUNDIAL aparece em segundo lugar, com US$ 13 bilhões destinados à Ásia, seguido pelo Nafinsa, do México, com US$ 4 bilhões e pelo Ban-co Interamericano de Desenvolvimento, com US$ 3, 7 bilhões canali-zados para América Latina e Caribe, segundo informou Fernando Pero-ne, diretor do BNDES”(DRUMMOND, 1998, p.38).

A posição do BNDES nas privatizações do setor elétrico, é tratada por FIORI (1997, p.185), como estratégica para a formação de uma nova elite na-cional.

“No caso das elétricas é um pouco diferente, é mais pulverizado e não por acaso está na mão do Antônio Carlos Magalhães, do PFL. Isso permi-te maior número de combinações com grupos menos expressivos ao nível regional. O poder econômico e político regional se recomporá também a partir daí, de uma maneira mais fragmentada e com mais apoio do BNDES. O BNDES vai ter um papel decisivo na privatização das elétri-cas. É de se esperar que haja a médio prazo, em cinco ou dez anos, um redesenho do poder econômico e político e do poder privado no Brasil, por obra do Estado.”

O BNDES foi designado gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND em 1990 e tem, em linhas gerais, as seguintes atribuições:

1. Licitar e contratar os prestadores de serviços que irão atuar no Plano Na-cional Desestatização (PND), ou seja, consultores e auditores encarre-gados de realizar as avaliações econômico-financeiras, proposta de modelo de venda e auditoria do processo de venda de cada empresa, bem como as empresas encarregadas da divulgação das informações relativas ao programa;

2. Supervisionar, acompanhar e coordenar os trabalhos dos consultores e au-ditores até as operações finais de venda;

3. Recomendar ao Conselho Nacional de Desestatização (CND) as condições gerais de venda e os ajustes prévios à desestatização das empresas, se ne-cessários;

4. Executar as decisões do CND;

5. Divulgar ao público todas as etapas e os resultados do processo;

6. Administrar o FND, no qual são depositadas as ações das empresas incluí-das no PND.

7. Para desempenhar essas atribuições, o BNDES dispõe de três áreas exclu-sivamente dedicadas à privatização: Área de Desestatização (AD), Secreta-ria Geral de Apoio à Desestatização (SD) e Área de Serviços de Privatiza-ção (ASP).

O BNDES também é o agente financiador brasileiro das privatizações traba-lhando junto com outras instituições a fim de criar as bases para que a con-cepção do novo modelo para o setor elétrico seja viável.

Os contratos de concessões são regidos pela Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, que propiciou os seguintes avanços em direção a iniciativa privada:

* prorrogar as atuais concessões de distribuição por prazo de até 20 anos ou prazo mais longo de concessão residual, desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade operacional econômica.

* obrigar adequar o processo de privatização das empresas do setor elétrico, com a outorga das concessões pelo período de 30 anos.

* obrigar as concessionárias a solicitar a prorrogação de suas concessões até julho de l996, para que não fossem licitadas. Estas prorrogações para ge-ração hidráulica, será de 35 anos para aquelas ainda em construção e de 20 anos para aquelas concluídas antes de 1988.

* abrir a possibilidade do estabelecimento da subconcessão.

* promover o cancelamento das concessões outorgadas após l988.

* solicitar todas as concessionárias a renovação de suas concessões nas o-bras paralisadas e em atrasos.

* apresentar em prazo de 180 dias os planos de conclusão das usinas de ge-ração que se encontram em construção, obrigatoriamente em parceria com o capital privado em pelo menos 1/3 do investimento necessário para o término do empreendimento.

* estabelecer tarifas será uma atribuição do regulador.

* licitar para o serviço público, concessões de geração através de hidrelé-tricas acima de 1 MW e térmica de acima de 5 MW.

* introduzir a figura do produtor independente de energia.

* determinar a definição de uma rede básica de transmissão, na qual cada novo trecho de transmissão terá sua concessão /propriedade licitada.

* exigir a separação contábil dos custos de geração, transmissão e distribu-ição.

* autorizar a formação de consórcios para usinas de geração destinadas ao serviço público, produção independente e autoprodutores.

* instituir o livre acesso para a transmissão e liberdade de escolha do forne-cedor: os antigos consumidores terão o direito de escolher progressiva-mente o seu fornecedor nos casos das seguintes demandas de potência e tensões físicas: i) imediatamente (>10 MW e >69 kV); ii)dentro de cinco anos (> 3MW e> 69kV) a partir da publicação desta lei; iii) após 8 anos da publicação desta lei, o regulador poderá reduzir estes limites. Os novos consumidores poderão optar já pelos seus fornecedores, dentro de critérios estabelecidos.

* autorizar acordos da União com os Estados para transferir atividades com-plementares de fiscalização e controle sobre os serviços públicos de ele-tricidade.

* extinguir a reserva de mercado das concessionárias federais sobre os po-tenciais hidrelétricos de suas áreas, estabelecida pela Lei de ITAIPU .