O FUNDO CONSTITUCIONAL DO NORTE-FNO NO ESTADO DO ACRE: RECURSOS DO POVO, POLÍTICA DE ESTADO, BENEFÍCIOS DA ELITE

O FUNDO CONSTITUCIONAL DO NORTE-FNO NO ESTADO DO ACRE: RECURSOS DO POVO, POL?TICA DE ESTADO, BENEF?CIOS DA ELITE

Régis Alfeu Paiva

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1.3 O FNO

A gênese do FNO está na Constituição Federal (CF) de 1988, Art. 159, caput, I, =c‘, e § 1º. Este artigo foi regulamentado pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (alterado pela Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995), onde foram criados os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO8), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO). Estes fundos asseguram às regiões fontes estáveis de recursos, a médio e longo prazos, para serem aplicados em programas de financiamento aos setores produtivos (agropecuário, agroindustrial e industrial), tendo como função precípua reduzir desigualdades regionais com financiamento de regiões menos desenvolvidas e, para isso, teriam recursos garantidos com a cota-parte de dois impostos importantes, que são aplicados por meio de suas instituições financeiras de caráter regional9 (GASQUES; VILLA VERDE, 1995; CARVALHO, 2002; FERREIRA; MENDES, 2003; JAYME JR.; CROCCO, 2005; OLIVEIRA; DOMINGUES, s/d).

Os recursos dos fundos são repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Ministério da Integração Nacional, que os transfere aos bancos regionais (Banco da Amazônia na Amazônia, p.ex) que possuem as competências de administração e operacionalização. Estes fundos visam corrigir desequilíbrios regionais, garantindo às regiões mais pobres recursos para o crescimento e melhorias sociais. A missão dos Fundos Constitucionais, as diretrizes e metas estabelecidas para o desenvolvimento das Regiões beneficiárias e os programas de financiamento buscam maior eficácia na aplicação dos recursos (OLIVEIRA; DOMINGUES, s/d).

1.4 OBJETIVOS DO FNO

O objetivo principal do FNO é contribuir para o desenvolvimento econômico da região norte, compatível com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia (PDA). A área de aplicação dos recursos era definida na reunião anual do Conselho Deliberativo (Condel) da Sudam, com ajustes às políticas nacional e regional (CARVALHO, 2002).

A intenção era aumentar a produtividade dos empreendimentos, gerar novos postos de trabalho, elevar a arrecadação tributária e melhorar a distribuição de renda. O FNO tem viabilizado um substancial fluxo de recursos para o fomento às atividades produtivas dos setores rural e industrial. A finalidade dos Fundos é financiar o investimento produtivo nas regiões menos desenvolvidas. (VASCONCELOS, 1997; DIEESE, 1999; OLIVEIRA; DOMINGUES, s/d).

Respeitadas as disposições dos planos regionais de desenvolvimento, na formulação dos programas de financiamento, devem ser observados alguns critérios, dentre eles:

a) o financiamento é concedido exclusivamente aos setores produtivos das regiões beneficiadas;

b) será dado atendimento preferencial às atividades produtivas de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas, às atividades que utilizem intensivamente matérias primas e mão-de-obra locais e à produção de alimentos básicos à população;

c) a ação deve estar integrada às instituições federais sediadas nas regiões;

d) o empreendimento precisa levar em conta a preservação do ambiente. Será dado apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento que possam reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões. (OLIVEIRA; DOMINGUES, s/d.).

O FNO é a principal fonte de recursos financeiros estáveis para crédito de fomento, dirigido para atender às atividades produtivas de baixo impacto ambiental, cuja macrodiretriz é o desenvolvimento sustentável da Região Norte. Ele deve ser aplicado através de programas elaborados anualmente de acordo com a realidade ambiental, social e econômica da Região, em parceria com os representantes das instituições públicas e dos diversos segmentos da sociedade, em consonância com o Plano Plurianual para a Amazônia Legal (PPA) 1996/99 e com as prioridades espaciais e setoriais definidas pelas Unidades Federadas da Região Norte10.

No tocante às estratégias do FNO, estas buscam combater a pobreza, consolidar a democracia e assegurar os direitos humanos, promover o desenvolvimento regional e reduzir as desigualdades regionais. O objetivo do FNO é fixar o homem no campo, incrementar a produtividade dos diversos segmentos da economia regional, ampliar a capacidade de produção, gerar renda e emprego, e melhorar as condições de vida da população e tem características que o tornam uma inovação institucional capaz de financiar propósitos modernos de desenvolvimento.

É ainda considerado um instrumento de política econômica alternativo para os pequenos e miniprodutores rurais11, bem como para as pequenas e microempresas industriais (VASCONCELOS, 1997; SANTANA, 2002; COSTA 2005).

Em se tratando de descentralização dos recursos, os Fundos Constitucionais de Desenvolvimento Regional têm papel de destaque e sem os recursos do Estado para financiar os investimentos, as regiões periféricas ficam à mercê da cruel lógica dos mercados (CARVALHO, 2002; JAYME JR.; CROCCO, 2005). Entre os princípios e diretrizes na operacionalização dos programas de financiamento do FNO, está o apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda.

Gasques; Villa Verde (1995) consideram que a Constituição de 1988 criou uma nova fonte de recursos para a agricultura, constituída de parte dos recursos dos fundos constitucionais.

No Brasil, os fundos públicos de investimento foram criados a partir de fontes fiscais ou parafiscais para financiar projetos preservativos do pacto federativo, havendo ainda autores que creditam a criação dos Fundos como a forma do Governo Federal reduzir os desequilíbrios inter e intra-regionais entre as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e as regiões Sul e Sudeste do Brasil. (CARVALHO, 2002; FERREIRA; MENDES, 2003).

As operações com os recursos do FNO se iniciaram em 1989, estando nos pequenos financiamentos para a agricultura familiar a maior inadimplência, as quais servem mais como distribuição de renda do que créditopropriamente dito. Carvalho (2002) também identificou alta inadimplência no FNO.

Para Stuchi (2003), o crédito rural tem sido um elemento de extrema importância para o financiamento da produção agrícola do país, seja na forma de custeio, comercialização, investimento ou aquisição de máquinas e equipamentos, proporcionando ao produtor ou empresa rural a obtenção de recursos necessários para que seus produtos possam ser produzidos. Mas Ferreira; Mendes (2003) e Costa (2005) concluíram que o FNO funcionou mais como minimizador das tensões sociais no meio rural paraense do que propriamente indutor do desenvolvimento agrícola, pois somente crédito aos agricultores não é suficiente para alavancar o desenvolvimento, faltando ainda, segundo Costa (2005), a promoção de inovações tecnológicas e institucionais. Para este autor, uma das maiores contribuições, em termos de ocupação de mãode-obra, foram os 76% dos recursos destinados aos mini e pequenos produtores familiares14.

Por sua vez, Ferreira (2005) considerou os investimentos do FNO como um relevante instrumento de política pública para reduzir as desigualdades econômicas e sociais na Amazônia, carente de recursos privados para alavancar o seu desenvolvimento. Ferreira; Mendes (2003), analisando 10 anos de aplicação do FNO no Pará, concluíram que os recursos do FNO são extremamente necessários para investimentos nos setores produtivos da região. Seguindo este raciocínio, estes autores consideraram ter o FNO representado a resposta política às reivindicações de milhares de produtores rurais excluídos do processo de desenvolvimento regional.

Já para Vasconcelos (1997) o FNO era um instrumento de política econômica alternativo para os pequenos e miniprodutores rurais, bem como para as pequenas e microempresas industriais, em face do difícil acesso ao sistema de crédito convencional e aos recursos dos incentivos fiscais por parte destes importantes segmentos produtivos da economia regional (a lei do fundo confere-lhes tratamento preferencial, assegurando-lhes recursos de médio e longo prazos).