Júlia Alves e Souza*
Carolina de Castro Nacif**
Douglas José Mendonça***
Jaíne Alves e Souza****
Susy Naiara Alves da Silva*****
Universidade Federal de Lavras
Archivo completo en PDF
Resumo 
  As debêntures são títulos de  dívidas, utilizados pelas empresas para captar recursos no mercado financeiro. Esse  estudo tem como objetivo principal identificar, nas cláusulas contratuais do  “Modelo de Escritura” brasileiro de emissão de debêntures, as exigências que  visam a assegurar os interesses dos debenturistas e a reduzir os conflitos de  agência na relação debenturista-acionista. Para tanto, efetuou-se uma pesquisa  documental, de caráter descritivo. A partir da análise do “Modelo de Escritura”,  foi identificado um conjunto de exigências que visam a assegurar os interesses  dos debenturistas e que trazem formas de minimizar os conflitos de agência que  surgem na relação entre debenturista e acionista. As cláusulas da Escritura  exigem um conjunto amplo de obrigações e restrições, dentre as quais se  encontram a disponibilização de informações por parte da empresa emissora, a  determinação da formalização de uma Assembleia de debenturistas e a existência  de um Agente Fiduciário. Assim, tais cláusulas se estabelecem como importantes  instrumentos na minimização de problemas de assimetria informacional e de  conflitos de agência.
Palavras-chave: Debêntures, Teoria da Agência, Cláusulas Contratuais, Custos de Agência.
CLAUSES OF THE BRAZILIAN “MODELO DE ESCRITURA” OF DEBENTURES ISSUED: AN ANALYSIS FROM THE PERSPECTIVE OF AGENCY THEORY
Abstract 
  The debentures are debt securities  used by companies to raise funds in the financial market. This study aims to  identify, considering the contractual clauses of the Brazilian "Modelo de  Escritura" of debenture issue, the requirements that aim to ensure the  interests of debentureholders and to reduce agency conflicts in the  relationship between debentureholder and shareholder. It was performed a documental  and descriptive research. From the analysis of the " Modelo de Escritura  ", we identify a set of requirements that aimed at ensuring the interests  of debenture holders and bring ways to minimize the agency conflicts that arise  in the relationship between shareholder and debentureholder. The analised  clauses require a wide range of obligations and restrictions, among which are  the provision of information by the issuing company, the determination of the  formalization of a Meeting of debentureholders and the existence of a Indenture  Trustee. Thus, such provisions are established as important tools in minimizing  problems of information asymmetry and of Agency Conflicts.
 
  Keywords: Debentures,  Agency Costs, Contractual  Clauses, Agency  Theory.
 
  Classificação JEL: G32 
Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato: 
 Júlia Alves e Souza, Carolina de Castro Nacif, Douglas José Mendonça, Jaíne Alves e Souza y Susy Naiara Alves da Silva (2016): “Cláusulas do “Modelo de escritura” brasileiro de emissão de debêntures: uma análise sob a ótica da Teoria da Agência”, Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Brasil, (octubre 2016). En línea: 
http://www.eumed.net/cursecon/ecolat/br/16/escritura.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/br-16-escritura
1. INTRODUÇÃO
As  debêntures representam uma importante alternativa de crédito para diversas  empresas que necessitam de recursos para alongar suas dívidas ou para financiar  suas atividades, tanto no médio quanto no longo prazo (GITMAN, 2010). No Brasil,  este valor mobiliário adquiriu características peculiares e tem sido utilizado  por centenas de empresas de diversos setores da economia, com objetivos de  possibilitar o financiamento de novos projetos, a reestruturação de passivos  financeiros, a securitização de ativos e a obtenção de capital de giro, dentre  outros. Utilizar a emissão de debêntures, para o aumento do nível de capital de  terceiros, apresenta diversos aspectos positivos para a empresa (PINTO; FALCÃO;  MÓL, 2015).
   No cenário  econômico moderno, a utilização de capital de terceiros é relevante para as  técnicas de engenharia financeira. Entretanto, a emissão de dívida corporativa  gera conflitos entre credores e acionistas, ou entre os credores e os  administradores da empresa, sendo que cada qual possui interesses próprios e  agem no sentido de resguardá-los. Segundo Esteves (2014), as emissões de  dívidas por parte das empresas são sempre passíveis de conflitos entre credores  e acionistas.
   Nesse  sentido, a Teoria da Agência constitui-se em um instrumento capaz de explicar  certas questões que ocorrem na prática empresarial. Esta teoria analisa a  relação que existe quando um ou mais indivíduos (principais) atribuem a outros  indivíduos (agentes) autoridade para desempenhar funções de tomada de decisão  (JENSEN; MECKLING, 1976). A relação entre credores e acionistas pode ser  observada sob esta ótica, o que permite um melhor entendimento dos conflitos  que surgem entre essas partes. 
   As  debêntures são títulos de crédito privado, e, assim, os debenturistas são  credores da empresa e a ela delegam a autoridade sobre a forma de utilização do  capital, sendo remunerados sob condições especificadas em contrato. Na  tentativa de minimizar os conflitos de agência na relação entre debenturistas e  acionistas, incorre-se nos chamados custos de agência. O instituto de cláusulas  contratuais restritivas ou protetoras é um dos principais instrumentos  utilizados para este fim. Esteves (2014) complementa que o monitoramento da  emissão de dívidas, por meio das cláusulas restritivas nos contratos de  empréstimos, constitui um dos custos gerados pelo choque de interesses entre os  atores da transação.
   As  condições sobre as quais são emitidas as debêntures devem ser estipuladas em um  contrato específico, denominado Escritura de Emissão. A Companhia de Valores  Mobiliários - CVM é o órgão responsável por regulamentar a emissão destes  títulos. A Instrução CVM Nº 404, de 13 de fevereiro de 2004, trata sobre os  procedimentos que devem ser adotados para este fim, estabelecendo padrões de  cláusulas e condições que devem ser observados (CVM, 2004). Em seu ANEXO 1,  traz o “Modelo de Escritura” a ser adotado para a emissão de debêntures, onde  devem constar as referidas cláusulas e condições. 
   Dessa  forma, existe hoje, no Brasil, um modelo de Escritura de Emissão (CVM, 2004)  que é o padrão seguido pelas empresas quando emitem debêntures. As empresas  complementam com os dados necessários, sendo que o modelo geral é instituído  legalmente.
Dada a importância da utilização de debêntures para as empresas brasileiras, esse trabalho tem como objetivo principal identificar, nas cláusulas contratuais do “Modelo de Escritura” brasileiro de emissão de debêntures emitido pela CVM, as exigências que visam a assegurar os interesses dos debenturistas e reduzir os conflitos de agência na relação debenturista-acionista.
O problema  de pesquisa é resumido pela seguinte questão: quais as exigências, presentes  nas cláusulas contratuais do “Modelo de Escritura” de emissão de debêntures  emitido pela CVM, que objetivam reduzir os conflitos de agência na relação  debenturista-acionista e assegurar os interesses dos debenturistas? Dessa forma, a pesquisa contribui para aumentar a compreensão sobre as  ferramentas utilizadas com o intuito de regulamentar a relação  debenturista-acionista e de amenizar os conflitos que possam surgir em tal  relação, evidenciando o relevante papel das cláusulas de escrituras de  debêntures. 
   A estrutura  do artigo é composta por cinco seções, além desta introdução. Na segunda seção,  apresenta-se de forma resumida o referencial teórico que norteia o estudo,  enquanto que na terceira é descrita a metodologia adotada. A quarta seção  abrange os resultados da análise efetuada na pesquisa, e na quinta seção são  apresentadas as considerações finais.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. Debêntures
A emissão  de debêntures é uma das principais opções para uma empresa captar recursos de  longo prazo. Esse termo deriva da expressão latina debitus sum (ser devido) e significa um empréstimo de risco.  Segundo Tomazette (2004, p. 291-292), as debêntures podem ser conceituadas  como:  
   [...]  títulos representativos de um empréstimo público lançado pela sociedade. Cada  emissão de debêntures representa um empréstimo realizado, tendo um caráter  unitário. A sociedade ao decidir a emissão das debêntures está fazendo uma  oferta de um contrato de mútuo, que se completa com a subscrição dos títulos,  que representaria a aceitação do contrato. A companhia divide a soma pretendida  em vários títulos emitidos em série. Quem subscreve o título está emprestando  dinheiro para a emitente, e em contrapartida objetiva recebimentos anuais  parciais, ou outras vantagens que tais valores mobiliários podem assegurar, ou  ao menos, a restituição dos valores emprestados no vencimento.
Em termos  contábil-financeiros, debênture é um instrumento que as empresas usam para  captar recursos no mercado financeiro. Os debenturistas têm o direito de  receber, no vencimento, o valor nominal que foi investido, acrescido dos ganhos  que eram previstos na emissão. No Brasil, a utilização de debêntures como forma  de financiamento tem sua regulamentação na Lei das Sociedades Anônimas e pela  CVM, por meio de Instrução Normativa. 
   Alguns  autores acreditam que a emissão de debêntures é mais vantajosa para a empresa,  se comparada com outros mecanismos de financiamento. Segundo Santos e Dias Jr.  (2002), a principal vantagem é que a emissão de debêntures pode ser planejada  de modo a atender às necessidades exclusivas do empreendimento. Além disso, a  flexibilidade de prazos, garantias e condições de pagamentos permite que as  empresas planejem mais adequadamente as amortizações e os pagamentos de juros,  levando em conta os projetos de investimento e a sua disponibilidade de  recursos. A empresa emissora também pode fazer a emissão dividida em séries, as  quais serão integralizadas nos períodos de seu interesse. Outra vantagem  advinda da emissão de debêntures é que elas apresentam custos de captação  menores, e os pagamentos de juros são dedutíveis como despesas financeiras  (consequentemente, contribuem para uma menor carga tributária para a empresa).
2.2. Conflito de agência na relação debenturista-acionista
A  Teoria da Agência é a base teórica que busca entender as relações entre os  participantes de um sistema, nas quais propriedade e controle são designados a  pessoas distintas (envolvendo conflitos de interesse entre os indivíduos).  Jensen e Meckling (1976) definem uma relação de agência como um contrato em que  uma pessoa (o principal) emprega outra pessoa (o agente) para realizar algum  serviço ou trabalho em seu favor, envolvendo a delegação de alguma autoridade  de decisão para o agente.
   Para  Mendes (2001), o ponto crucial da Teoria da Agência consiste no fato de o  principal saber que irá perder parte de sua riqueza e, em compensação, procurar  conseguir do agente os melhores desempenhos. Ou seja, o principal deixa de  obter o “máximo” e passa a obter o “possível” dentro das condições  colocadas.  
   Essa  conturbada relação entre principal e agente resulta nos chamados custos de  agência, os quais denominam um tipo especial de gasto que decorre de conflitos  de agência existentes numa organização. São custos provenientes da tentativa de  encontrar uma solução otimizada para eliminar (ou pelo menos reduzir) uma  eventual distância existente entre o que o principal espera e o que  efetivamente é realizado pelo agente. Jensen e Meckling (1976) descrevem esses  custos como a soma de: gastos com o monitoramento das atividades dos agentes  pelo principal; despesas realizadas pelo próprio agente para assegurar ao  principal que seus atos não serão prejudiciais a ele; perdas residuais, em  função da diminuição da riqueza do principal por eventuais divergências entre  as decisões do agente e as decisões que iriam maximizar a riqueza do principal;  e custos com a criação e a estruturação de contratos entre o principal e o  agente.
   Harris  e Haviv (1990) argumentam que os conflitos entre acionistas e credores  acontecem devido aos incentivos para os acionistas, resultantes do contrato da  dívida. Os acionistas têm sua responsabilidade sobre as obrigações da empresa  limitada ao valor aplicado na corporação. Já os credores, que por sua vez  financiam a organização, dispõem de ganho limitado ao valor contratado na época  do empréstimo.
   Gitman  (2010) esclarece os fundamentos do conflito entre acionista e credor ao  mencionar que quando um credor fornece recursos a uma empresa, a taxa de juros  cobrada baseia-se em sua avaliação do risco do negócio. Desta forma, a relação  entre credor e tomador depende das expectativas do primeiro quanto ao  comportamento subsequente da empresa. As taxas de empréstimo são, com efeito,  determinadas quando da sua negociação. 
   Após  obter um empréstimo a uma determinada taxa, a empresa pode aumentar o seu risco  ao investir em projetos arriscados ou incorrer em mais dívidas. Isso poderia  enfraquecer a posição do credor quanto ao seu direito sobre o fluxo de caixa da  empresa. Devido a isso, os credores necessitam de meios que minimizem os riscos  que irão incorrer com a concessão do empréstimo, e por isso, são exigidas  cláusulas contratuais, estabelecidos maiores juros, entre outros. 
   A  relação debenturista-acionista pode ser analisada pela ótica da Teoria de  Agência. No conflito de interesses entre debenturistas e acionistas, o  debenturista, na posição de credor em que se encontra, fornece os recursos que  serão utilizados e administrados pelo acionista (ou seus representantes).  Assim, o debenturista, que nesta relação é o principal, delega a autoridade  sobre a forma de utilização de capital, sendo remunerado sob condições  especificadas em contrato; por outro lado, o acionista, agente da relação,  decide as formas de aplicação desse capital. Na figura 01 é possível visualizar  esta relação.
Após a  emissão das debêntures e a captação dos recursos (em condições previamente  estabelecidas), a empresa emissora pode aumentar o seu risco ao utilizar os  recursos captados para investir em projetos arriscados ou incorrer em mais  dívidas, fato que também aumenta o risco financeiro da empresa. Esses fatos  podem enfraquecer a posição do debenturista quanto ao seu direito de crédito. 
   Porém,  se investimento de risco for bem-sucedido, apenas os acionistas serão  beneficiados. Isto pelo fato de as obrigações de pagamento ao debenturista  permanecerem inalteradas, visto que foram estabelecidas previamente no contrato  de emissão. Conforme ratifica Gitman (2010), os fluxos de caixa excedentes,  advindos de um resultado positivo de práticas mais arriscadas, aumentariam o  valor da empresa para seus acionistas, mas o direito de crédito dos  debenturistas estaria limitado ao que foi estabelecido no contrato. No entanto,  se o investimento tiver como retorno um grande prejuízo, este será  compartilhado com os debenturistas. Em outras palavras, se os investimentos  arriscados atingirem o objetivo de rentabilidade, os proprietários receberão  todos os benefícios; senão, os debenturistas compartilharão os custos.
   Assim,  executivos que atuam em busca do interesse dos acionistas optarão por  empreender investimentos mais arriscados, que têm por efeito o aumento do  patrimônio dos acionistas em detrimento dos debenturistas. Nas empresas com  grande volume de dívidas, seus dirigentes muitas vezes podem ter um incentivo  para realocar os ativos de tal forma a reduzir o valor total da empresa a fim  de beneficiar os acionistas. E, por sua vez, os debenturistas estão cientes de  que os dirigentes podem, em alguns momentos, tender a prejudicá-los. 
   Um ponto  interessante a ser observado é o fato de que os conflitos de interesses têm uma  limitação mais eficaz nos empréstimos privados concedidos por bancos e credores  institucionais, se comparado aos títulos de dívida emitidos publicamente - como  é o caso das debêntures (SAITO; SHENG; BANDEIRA, 2007). Então, com base neste  ponto, é possível afirmar que a emissão de debêntures é mais arriscada que os  empréstimos privados. 
   Perante  todos os conflitos que emergem da relação debenturista-acionista e a possibilidade  de que os debenturistas sejam prejudicados pelas estratégias da empresa, surge  a necessidade de artifícios que protejam os interesses desses financiadores,  gerando diversos custos de agência. Dessa forma, os artifícios utilizados  incluem a exigência de juros mais altos, garantias reais e limitações às ações  da empresa, dentre outros. Estes instrumentos são formalizados através da  inclusão de cláusulas nos contratos de emissão das debêntures, objetivando  regulamentar a relação debenturista-acionista e amenizar os conflitos que  possam surgir.
2.3. Cláusulas contratuais na emissão de debêntures
Instituir cláusulas contratuais é uma prática que constitui um  sistema de garantia indireta próprio de contratos de empréstimo ou  financiamento, representado por um conjunto de obrigações contratuais  acessórias positivas ou negativas. Assim, envolve um compromisso ou promessa em  qualquer contrato formal de dívida, que protege os interesses do credor e  estabelece que determinados atos não devem ou devem cumprir-se, podendo ser um  compromisso restrito ou uma obrigação de proteção (BORGES; BERMANINI JR.,  2001).
   Segundo  Ross, Westerfield e Jaffe (2009) as cláusulas protetoras ou restritivas podem  ser classificadas em dois tipos: cláusulas negativas e cláusulas positivas. Uma  cláusula negativa limita ou proíbe ações que a empresa possa executar. Por sua  vez, uma cláusula positiva especifica uma ação que a empresa concorda em  executar ou uma condição que a empresa deve satisfazer. 
   Conforme  Bebczuk (2000) o contrato de empréstimo inclui uma série de cláusulas para  proteger os direitos do credor. A aceitação dessas cláusulas por parte do  devedor é positivamente interpretada pelo credor e pode implicar numa taxa de  juros mais reduzida do que a que seria aplicada na ausência das referidas  cláusulas.
   As  cláusulas restritivas ou protetoras ajudam a controlar potenciais conflitos de  interesse, e servem para guiar o relacionamento entre o credor e seu devedor,  sinalizando qual o comportamento esperado do investimento e como ele deve ser  pago (BOOT, 2000).
   A  formalização de uma operação de crédito se dá por meio da assinatura do  contrato, que em última instância deve servir como prova dos compromissos  firmados entre as partes. O objetivo deste contrato é diminuir a ocorrência dos  conflitos, já que, por estar formalizado, ele deve servir como instrumento de  imposição de uma das partes que se considerar prejudicada pelo comportamento da  outra.
   Para Braga  (2000), além de prever o montante da operação, o período e a taxa de juros, esses  contratos procuram estabelecer cláusulas que induzam contratante e contratado a  tomarem as ações necessárias ao bom andamento da operação e possibilitem o  pagamento do empréstimo mais os juros pactuados no prazo previsto.
   O contrato de emissão de debêntures  é muito importante no ambiente de assimetria da informação, de fluxos de caixa  não verificáveis e de Custos de Agência. As cláusulas incluídas nesse contrato  buscam resguardar os interesses das partes. Na Tabela 01, a seguir, são  apresentadas algumas dessas cláusulas, comuns nas escrituras de debêntures.
   Segundo  Ross, Westerfield e Jaffe (2009), são exemplos de cláusulas encontradas nesse  tipo de contrato:
              -  Limitação do montante de dividendos a serem pago pela empresa;
              -  Proibição de se oferecer quaisquer de seus ativos como garantia a outros  credores;
              -  Proibição de fusão com outra empresa;
              -  Proibição à venda ou ao arrendamento de seus principais ativos sem a aprovação  prévia do credor;
              -  Proibição de títulos adicionais de dívida a longo prazo;
              -  A empresa precisar manter determinado nível de capital de giro;
              -  A empresa precisar fornecer demonstrações financeiras periódicas ao credor.
   As  referidas cláusulas constituem um sistema de garantia indireta próprio de  contratos de debêntures, representado por um conjunto de obrigações contratuais  acessórias positivas ou negativas, ou seja, é um compromisso ou promessa em  qualquer contrato formal de dívida, que protege os interesses do debenturista e  estabelece que determinados atos não devem ou devem cumprir-se, podendo ser um  compromisso restrito ou uma obrigação de proteção.
   As  obrigações mais comuns inseridas nestes contratos de dívida referem-se a três  pontos: limitação do grau de endividamento da empresa, limitação ou impedimento  de contrair novas obrigações, e manutenção de capital mínimo. Além disso, o  contrato deve prever outras cláusulas que representem um esforço às obrigações  básicas e reflitam o programa econômico-financeiro da empresa, o que acaba por  se constituir em uma medida de monitoração da emissora. 
   Nesse  sentido, Ross, Westerfield e Jaffe (2009) atentam para o fato de que as  cláusulas contratuais precisam ser levadas a sério, pois a violação de uma  delas pode ser considerada equivalente à inadimplência, resultando na aplicação  de penalidades. Vale ressaltar, ainda, que a Comissão de Valores Mobiliários  (CVM), com base na Lei das Sociedades Anônimas, é responsável pela regulação  dos direitos dos acionistas e debenturistas e por divulgar as orientações para  a emissão de debêntures. 
3. Metodologia
Esta  pesquisa pode ser caracterizada como descritiva. Neste tipo de estudo, conforme  menciona Andrade (2002), busca-se observar os fatos, registrá-los, analisá-los,  classificá-los e interpretá-los, sem realizar interferência sobre os mesmos. 
   Para  alcançar os objetivos propostos, foi efetuada uma pesquisa documental.  Segundo Silva e Grigolo (2002), este tipo de  pesquisa se vale de materiais que ainda não receberam análise aprofundada.  Objetiva, assim, selecionar, tratar e interpretar a informação bruta, buscando  extrair dela algum sentido e lhe introduzir algum valor. 
   Nesse  sentido, analisou-se o documento “Modelo de Escritura”, que consiste no ANEXO 1  da Instrução CVM Nº 404 (CVM, 2004). O Modelo foi coletado no site da CVM, e  foi efetuada a análise do conteúdo deste documento, buscando identificar os  itens que podem ser associados à redução do conflito de agência. Desenvolveu-se  a análise das cláusulas integrantes neste documento, identificando os aspectos  relacionados aos custos de agência e à forma como tais cláusulas são compostas  para resguardar os interesses dos debenturistas. 
4. Resultados e discussões
Conforme  mencionado, a Instrução CVM Nº 404 traz em seu ANEXO 1 o “Modelo de Escritura”  de emissão de debêntures, que consiste no formato padrão de contrato nesse tipo  de transação. Uma análise detalhada do documento é apresentada a seguir, com o  intuito de permitir a visualização da importância deste contrato e a  identificação dos meios pelos quais suas cláusulas buscam atingir o objetivo de  minimizar os conflitos entre as partes. 
   O “Modelo  de Escritura” é constituído por uma série de itens distribuídos em um total de  9 cláusulas. Este modelo aborda um conjunto de informações relacionadas à  transação de emissão de debêntures.
   As  informações iniciais contidas no Modelo têm o intuito de esclarecer termos  básicos da transação como: denominação, sede social e n° de inscrição no CNPJ  (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa emissora das debêntures e do  Agente Fiduciário (figura legal e obrigatória para representar a comunhão dos  debenturistas perante a companhia emissora). 
   As  cláusulas iniciais, “I - DA AUTORIZAÇÃO” e “II - DOS REQUISITOS”, mencionam a  previsibilidade (ou não) de conversão das debêntures em ações e esclarecem  ainda os requisitos que devem ser observados na emissão das debêntures. O  modelo contempla, em seguida, uma cláusula referente às características das  debêntures (“III – DAS CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES”), que inclui aspectos  como:
[...] 3.1. Valor da EMISSÃO [...]
   3.2. Valor Nominal Unitário [...]
   3.3. Quantidade de Debêntures e Número de Séries [...]
   3.4. Forma [...]
   3.5. Espécie [...]
   3.6. Data de Emissão [...]
   3.7. Data de Vencimento [...]
   3.8. Rendimento [...]
   3.9. Preço de Subscrição e Integralização[...]
   3.12. Encargos Moratórios [...]
   3.13. Mora do debenturista [...]
   3.14. Publicidade [...]
   3.15. Comunicações [...].
Essas três  cláusulas iniciais são básicas, e especificam características inerentes a  qualquer debênture emitida. Na sequência, surgem as cláusulas que podem ser  diretamente relacionadas aos objetivos de proteção dos debenturistas e  minimização dos conflitos de agência.
   Na Cláusula  “IV - DA NEGOCIAÇÃO DE DEBÊNTURES PELA EMISSORA E DO VENCIMENTO ANTECIPADO”,  pode-se destacar que são enumerados eventos de antecipação do vencimento da  emissão das debêntures como:
[...] a. liquidação ou decretação de falência da EMISSORA;
   b. pedido de concordata preventiva formulado pela EMISSORA;
   c. falta de pagamento de Rendimento devido nas respectivas datas  de vencimento;
   d. protestos legítimos e reiterados de títulos contra a EMISSORA  que não sejam sanados no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de  aviso escrito que lhe for enviado pelo Agente Fiduciário, cujo valor, em  conjunto, seja superior a R$........ (..............reais) ou que possam  configurar, em face das circunstâncias e a critério do AGENTE FIDUCIÁRIO,  estado de insolvência da EMISSORA ou risco de inadimplemento no pagamento das  obrigações decorrentes das Debêntures, à exceção do protesto efetuado por erro  ou má-fé de terceiro, desde que validamente comprovado pela EMISSORA [...].
   e. pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio ou  qualquer outra participação no lucro estatutariamente prevista, quando estiver  em mora perante os debenturistas desta emissão; 
   f. falta de cumprimento pela EMISSORA de toda e qualquer obrigação  prevista nesta ESCRITURA, não sanada em 30 (trinta) dias, contados do aviso  escrito que lhe for enviado pelo Agente Fiduciário.
Os eventos  descritos para vencimento antecipado buscam proteger os direitos dos  debenturistas. Afinal, acontecimentos como a decretação de falência da empresa  emissora e o estado de insolvência, entre outros, são fatores que influenciam  diretamente a capacidade da empresa de honrar com suas obrigações. Portanto, é  de grande importância que os debenturistas tenham acesso a essas informações,  para que não sejam prejudicados em seus direitos e tenham garantias quanto aos  pagamentos a que fazem jus. 
   A Cláusula  “V - DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA” impõe algumas obrigações da empresa  emissora de debêntures para com o Agente Fiduciário e com a bolsa de valores ou  entidade do mercado de balcão organizado em que forem negociadas as debêntures.  Dentre outras medidas, a empresa deve fornecer a tais agentes a seguinte  documentação:
[...] a.1) [...] cópia de suas demonstrações financeiras completas  relativas ao respectivo exercício, acompanhadas do relatório da administração e  do parecer dos auditores independentes; imediatamente, qualquer informação  relevante para a presente emissão.
   [...] a.5) cópia de qualquer correspondência ou notificação  judicial ou extrajudicial recebida pela Emissora relacionada a um evento de inadimplemento,  imediatamente após o seu recebimento;
   a.6) os comprovantes de  cumprimento de suas obrigações perante os debenturistas no prazo de até 5  (cinco) dias úteis contados da respectiva data de vencimento;
   [...] c. convocar, nos termos do item 7.1 da escritura, Assembléia  de Debenturistas, para deliberar sobre qualquer das matérias que, direta ou  indiretamente, se relacione com a presente Emissão, caso o Agente Fiduciário  não o faça;
   [...] g. estruturar e manter em adequado funcionamento  departamento de atendimento aos debenturistas, para assegurar-lhes tratamento  eficiente, podendo utilizar, para esse fim, a estrutura e os órgãos destinados  ao atendimento de seus acionistas, ou contratar instituições autorizadas a  prestar este serviço [...].
Este conjunto  de obrigações impostas à empresa emissora pode ser diretamente relacionado à  assimetria informacional, aspecto amplamente discutido pela Teoria de Agência.  A assimetria informacional é um dos pontos chave do conflito  debenturista/acionista, pois é fato que na transação de emissão de debêntures  os acionistas detêm um conjunto de informações qualitativa e quantitativamente  superiores aos debenturistas. Sendo assim, essa assimetria informacional  existente entre as partes privilegia os proprietários e os auxilia no processo  de obtenção de benefícios. 
   Nesse  contexto, é oportuno estabelecer, no contrato de emissão, obrigações que  possibilitem aos debenturistas o acesso a um leque maior de informações da  empresa, através de demonstrações financeiras, atas das Assembleias Gerais e  notificações quanto a eventos de inadimplemento da Emissora. Desta forma,  torna-se possível a minimização da assimetria informacional e,  consequentemente, a minimização do conflito de interesses.
   A Cláusula  “VI – DO AGENTE FIDUCIÁRIO” contempla informações quanto ao processo de  nomeação do agente Fiduciário, questões quanto à sua substituição e aos seus  deveres. Alguns deveres desse agente previstos na presente cláusula são:
[...] a- proteger os direitos e interesses dos debenturistas,  aplicando no exercício da função o cuidado e a diligência que toda pessoa ativa  e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios;
   [...]
   f. acompanhar a observância da periodicidade na prestação das  informações obrigatórias, alertando os debenturistas acerca de eventuais  omissões ou inconsistências constantes de tais informações;
   [...]
   p. fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes desta  ESCRITURA, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não  fazer [...].
A partir  dos itens contidos na Cláusula VI, fica evidente que a existência do Agente  Fiduciário é mais uma ferramenta de proteção aos interesses dos debenturistas.  A função desta figura jurídica é dar proteção eficiente aos direitos e  interesses de tais credores, exercendo uma fiscalização permanente e atenta,  cabendo-lhe a responsabilidade da administração de bens de terceiros,  independente da emissora e dos demais interessados na distribuição das  debêntures. 
   A Cláusula  “VII – DA ASSEMBLEIA DE DEBENTURISTAS” estabelece aspectos como a convocação e  quórum de instalação da referida Assembleia. O direito de existência de uma  Assembleia de debenturistas restringe a possibilidade de a empresa emissora  agir de forma a atender aos seus interesses e prejudicar os interesses dos  debenturistas. Através da Assembleia, estes últimos têm a possibilidade de  limitar ações que lhes sejam prejudiciais, uma vez que eles podem deliberar  sobre assuntos direta ou indiretamente relacionados à emissão das debêntures.
   Na Cláusula  “VIII – DECLARAÇÕES E GARANTIAS” a empresa declara e garante entre outras  coisas que:
[...] a. está devidamente autorizada a celebrar esta ESCRITURA e a  cumprir com todas as obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os  requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
   b. a celebração desta ESCRITURA e a colocação das Debêntures não  infringem qualquer disposição legal, contrato ou instrumento do qual a EMISSORA  seja parte, nem irá resultar em:
   b.1) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em  qualquer desses contratos ou instrumentos,
   b.2) criação de qualquer ônus ou gravame sobre qualquer ativo ou  bem da EMISSORA, exceto por aqueles já existentes na presente data; ou
   b.3) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
   [...] 
   l. a EMISSORA está cumprindo as leis, regulamentos, normas  administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou  tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios [...].
Estas  garantias e declarações são pontos importantes no contrato. O mercado de  crédito, para funcionar, precisa que os agentes envolvidos disponham de  informações suficientes para tirar suas próprias conclusões sobre o  comportamento do outro. Quanto mais o devedor se mostrar honesto, transparente  e disposto a cumprir o que for determinado pelo contrato, mais chances de ser  bem-sucedido o negócio apresenta. Uma das formas que o devedor tem de se  mostrar comprometido com a transação é fornecer garantias e declarações como as  observadas no modelo de contrato de debêntures. 
   Por último,  a Cláusula “IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS” traz as considerações finais  referentes à escritura de debênture, abordando aspectos como a forma a ser  adotada para a resolução de controvérsias e a modalidade de arbitragem.
   Assim,  observando a totalidade do “Modelo de Escritura”, percebe-se que diversos tipos  de custos de agência estão embutidos nesse documento. Aspectos como as  limitações às ações da empresa, as características específicas das debêntures,  as formas de remuneração, o acesso a um amplo conjunto de informações, as  declarações e as garantias, dentre outros, estão contidos nas cláusulas  contratuais. Essas cláusulas ajudam a controlar potenciais conflitos de  interesse, servindo para guiar o relacionamento entre o debenturista e a empresa  emissora. 
5.  Considerações finais
   Neste  estudo, foi possível observar a aplicabilidade do conflito abordado pela Teoria  da Agência na relação debenturista-acionista. Observou-se que os debenturistas,  ao serem identificados como credores da empresa emissora, criam com esta última  uma relação em que interesses divergentes se chocam. 
   A partir da  análise do “Modelo de Escritura” de emissão de debêntures, apresentado no ANEXO  1 da Instrução CVM Nº 404, foi identificado, nas suas cláusulas, um conjunto de  exigências que visam a assegurar os interesses dos debenturistas e que trazem  formas de minimizar os conflitos de agência que surgem na relação entre  debenturista e acionista. 
   Assim,  percebeu-se que as cláusulas da Escritura de emissão exigem um conjunto amplo  de obrigações e restrições, dentre as quais se encontram a disponibilização de  informações por parte da empresa emissora, a determinação da formalização de  uma Assembleia de debenturistas e a existência de um Agente Fiduciário. Desta  forma, tais cláusulas se estabelecem como importantes instrumentos na  minimização de problemas de assimetria informacional, além de representarem uma  limitação às ações da empresa e uma proteção direta dos interesses dos  debenturistas. 
   O estudo  não pretende esgotar o assunto, mas abrir caminhos teóricos para discussões  sobre as cláusulas de escrituras de debêntures. Para futuras pesquisas,  sugere-se a realização de estudos empíricos que investiguem as peculiaridades  das escrituras de debêntures emitidas por diferentes empresas brasileiras,  estabelecendo comparações e identificando a efetividade das cláusulas aqui  analisadas.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, M. M. de. Introdução à metodologia do trabalho científico. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
BEBCZUC, R. N. Información asimétrica em mercados financeiros: información y aplicaciones. New York: Cambridge University Press, 2000.
BOOT, A. W. A. Relationship banking: what do we know? Journal of Financial Intermediation, v. 9, p 7-25, 2000.
BORGES, L. F. X.; BERGAMINI JR., S. O risco legal na análise de crédito. Revista do BNDES, v. 8, n. 16, p. 215-260, 2001.
BRAGA, M. B. Algumas considerações teóricas e implicações decorrentes da relação contratual entre credor e devedor sob a hipótese de existência de assimetria de informação. Campinas: Unicamp, 2000.
CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ANEXO 1 - Instrução CVM Nº 404. 13 de fevereiro de 2004. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst404.html>. Acesso em 12 mar. 2016.
ESTEVES, M. L. Fatores determinantes para a formação do spread de debêntures de empresas não financeiras. 2014. 82 f. Dissertação (Mestrado em Administração estratégica) - FECAP - Faculdade Escola de Comércio Álvares Penteado, São Paulo, 2014.
GITMAN, L. J. Princípios de administração financeira, 12. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010.
HARRIS, M.; RAVIV, A. Capital structure and the informational role of debt. The Journal of Finance, v. 45, n. 2, p. 321-49, 1990.
JENSEN, M. C.; MECKLING, W. H. Theory of the firm. Journal of Financial Economics, v. 3, n.4, p. 305-60, oct. 1976.
MENDES, A. P. S. Teoria da agência aplicada à análise de relações entre os participantes dos processos de cooperação tecnológica universidade-empresa. 2001. 260 f. Tese (Doutorado em Administração) – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, São Paulo, 2001.
PINTO, L. J. S.; FALCÃO, D. F.; MÓL, A. Emissão de debêntures e seu impacto nos indicadores de desempenho e financeiro. Revista de Auditoria, Governança e Contabilidade, v. 3, n. 8, 2015.
ROSS, S. A.; WESTERFIELD, R. W.; JAFFE, J. F. Administração Financeira. Corporate Finance. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
SAITO, R.; SHENG, H. H.; BANDEIRA, M. L. Governança corporativa embutida nas escrituras de debêntures emitidas no Brasil. Revista de Administração da USP, v. 42, n. 3, set. 2007.
SANTOS, C. da S.; DIAS JR., J. M. Emissão de debêntures como alternativa de financiamento a longo prazo. In: CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO, 2002. Anais... Niterói, RJ. Disponível em: <www.latec.uff.br/anais>. Acesso em: 21 set. 2015.
SILVA, M. B.; GRIGOLO, T. M. Metodologia para iniciação científica à prática da pesquisa e da extensão II. Caderno Pedagógico. Florianópolis: UDESC, 2002.
TOMAZETTE, M. Direito societário. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
** Servidora pública na Caixa Econômica Federal, é bacharela em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Viçosa.
*** Professor na área de Administração Financeira, é Mestrando em Administração pela Universidade Federal de Lavras, Bacharel em Administração pela Faculdades Integradas Adventistas do Estado de Minas Gerais e possui MBA em Administração, Finanças e Negócios pela Escola Superior Aberta do Brasil.
**** Professora na área de Engenharia, é Bacharela em Engenharia Civil pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro.
***** Mestre em Administração pela Universidade Federal de Lavras, é Bacharela em Administração de Empresas pela Faculdade Presbiteriana Gammon.
Los comentarios al artículo son responsabilidad exclusiva del remitente.
Si necesita algún tipo de información referente al articulo póngase en contacto con el email suministrado por el autor del articulo al principio del mismo.
Un comentario no es mas que un simple medio para comunicar su opinion a futuros lectores.
El autor del articulo no esta obligado a responder o leer comentarios referentes al articulo.
Al escribir un comentario, debe tener en cuenta que recibirá notificaciones cada vez que alguien escriba un nuevo comentario en este articulo.
Eumed.net se reserva el derecho de eliminar aquellos comentarios que tengan lenguaje inadecuado o agresivo.
Si usted considera que algún comentario de esta página es inadecuado o agresivo, por favor,pulse aqui.