EVALUACIÓN DE LAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA LA GESTIÓN INTEGRADA DE RECURSOS HÍDRICOS DESDE LAS PERSPECTIVAS AMBIENTALES E INSTITUCIONALES

Patrícia Borba Vilar Guimarães
patriciaborba@ig.com.br

2.3.3 Aspectos gerais da integração institucional

Entendemos por integração institucional a capacidade de atuação integrada entre os entes responsáveis pela execução de determinada política pública, mediante o compartilhamento de informações, cadastros, ou dados que permitam a atuação compartilhada nas esferas de interesse comum, sem que haja superposição de tarefas e competências.
Merry (2007) entende que o maior desafio na GIRH é encorajar as burocracias técnicas da gestão de água a enxergá-las não só como processos técnicos, mas igualmente sociais e políticos . Seguindo essa linha de atuação mais ampla e integrativa, o instrumento de licenciamento ambiental aplicado às atividades demandantes do uso de água bruta está baseado em legislação específica que necessita ser considerada para fins de GIRH, e pode ser considerado um ponto de contato que permite a integração institucional entre os órgãos de gestão de recursos hídricos e os órgãos executores das políticas ambientais latu sensu.
A legislação nacional prevê como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei nº 6938/81, art. 9º, IV, o sistema de licenciamento ambiental que

tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana .

Nas obras e instalações que representem significativos riscos de dano ao meio ambiente é necessário um procedimento administrativo prévio para que o órgão ambiental competente aprove a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimento ou atividade potencialmente prejudicial . Surge a necessidade de apresentação de relatórios técnicos que subsidiem o poder público, no ato de concessão das respectivas licenças que compõem o procedimento administrativo de licenciamento ambiental , consubstanciados na apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA), com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) devendo o estudo atender aos princípios e objetivos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e às diretrizes gerais da legislação ambiental, assim como desenvolver as atividades técnicas mínimas exigidas .
A adoção de metodologias que incorporem a GIRH necessita considerar aspectos comuns da gestão de recursos hídricos tratados nas diversas formas de regulamentação ambiental, como forma de atender aos requisitos de desenvolvimento sustentável. Esse componente, que se mostra relevante enquanto paradigma contemporâneo, tem sido estudado de forma a ser objetivado sob alguma forma de mensuração, útil nos processos decisórios públicos e privados.

2.3.4 A outorga de uso de águas doces como ferramenta de integração em GIRH

A outorga do direito de uso dos recursos hídricos é o instrumento pelo qual o poder público atribui ao interessado, público ou privado, o direito de usar privativamente o recurso hídrico. Constitui um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos previstos na Lei nº 9.433/97 e tem como objetivo assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água .
O instrumento da outorga, uma vez sendo bem utilizado, pode vir a ser um mecanismo capaz de garantir a sustentabilidade e proteção dos aqüíferos, e a qualidade da captação da água subterrânea, de modo que critérios para emissão da outorga deverão ser baseados em estudos sobre a disponibilidade hídrica subterrânea e a vulnerabilidade dos aqüíferos à contaminação. Essa opinião é compartilhada por Santos e Oliveira (2007) que exploraram a outorga como indicador no nível de gestão.
Como se trata do instrumento que autoriza a exploração do recurso natural água dentro do sistema de gestão, a perspectiva da outorga enquanto peça-chave do sistema é evidenciada, sendo que, no momento autorizativo do uso da água bruta, é capaz de condensar aspectos do enquadramento dos corpos d’água, evidenciar objetivos definidos no Plano de Recursos Hídricos, possibilitar a cobrança pelo uso em termos técnicos mais justos e, finalmente, possibilitar o controle desejado pelo Sistema de Informações sobre recursos hídricos.
O alvo ou meta do sistema é a adoção da cobrança como instrumento econômico de gestão, mas há uma dependência das etapas externas e subseqüentes do processo, tendo um sistema de gestão de informações como ponto de partida.
No Brasil, a outorga das águas subterrâneas é de atribuição dos Estados da federação, em corpos hídricos de domínio estadual e da União em corpos hídricos de domínio federal ou naqueles construídos por entes federais.
O Estado da Paraíba primeiro regulamentou a outorga do direito de uso de águas mediante os Decretos de n° 19.260/ 1997 e 25.563/2004, que estabeleciam conexões institucionais nos procedimentos de concessão de outorga (PARAÍBA, 1997) (PARAÍBA, 2004). Os princípios da gestão estão condicionados, em linhas gerais, à integração de entes e elementos do ciclo hidrológico .  A regulamentação de outorga no estado preza, portanto, pela integração entre elementos de gestão de águas superficiais e subterrâneas, como especialmente evidenciado no artigo 5º do Decreto de outorga (PARAÍBA, 1997). A análise por setor usuário proposta na pesquisa apresenta-se especialmente significativa no contexto dos estados, pois, ao exemplo da Paraíba, deverá haver previsão ao menos genérica de compatibilização dos usos com o desenvolvimento sustentável no tocante às atividades econômicas e a proteção social (art. 3º) (PARAÍBA, 1997).
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos é executada por órgãos federais ou estaduais, em função da dominialidade do corpo hídrico. Mediante a Lei estadual nº 6.308/1996, alterada pela Lei nº 8.446/2007, o estado da Paraíba legislou sobre a política de gestão de águas no estado, no sentido de estabelecer a integração dos instrumentos de gestão de águas superficiais e subterrâneas. No estado da Paraíba, a cobrança pelo uso da água está em vias de institucionalização. Alguns projetos foram desenvolvidos no sentido de realizar estimativas acerca de valores a serem cobrados e do estabelecimento de critérios para a cobrança pelo uso de água bruta no estado.
A Resolução CERH-PB n° 07, de 16 de julho de 2009, publicada em 19, de março de 2010, “veio estabelecer mecanismos, critérios e valores da cobrança pelo uso da água bruta de domínio do estado da Paraíba, a partir de 2008.” Mediante determinação contida no artigo 1º, “Fica aprovado a cobrança em caráter provisório pelo uso da água bruta de domínio do estado da Paraíba por um período de 03 (três) anos a partir do ano de 2009.”(PARAÍBA, 2010a)
Em dispositivo especificamente dirigido ao setor usuário industrial, estabelece no seu artigo 2°, inciso II:

II – as derivações ou captações de água por indústria, para utilização como insumo de processo produtivo, cujo somatório das demandas, em manancial único ou separado, registradas nas respectivas outorgas, seja igual ou superior a duzentos mil metros cúbicos por ano; (PARAÍBA, 2010a)

Ficam estabelecidos, portanto, os parâmetros para cobrança dirigidos a esse setor usuário, em relação direta com os mecanismos de definição da outorga.
Destaque deve ser feito para o registro das atividades do setor agropecuário, destacado pelo mesmo dispositivo legal:

III – as derivações ou captações de água para uso agropecuário, por empresa ou produtor rural, cujo somatório das demandas, em manancial único ou separado, registradas nas respectivas outorgas, seja igual ou superior ao valor estabelecido por bacia hidrográfica, na tabela seguinte:
Bacias Hidrográficas Volume anual mínimo (m³)
1) - do Litoral Sul 1.500.000
2) - do rio Paraíba 350.000
3) - do Litoral Norte 350.000
4) - sem comitê instituído 350.000
IV – o lançamento em corpo de água de esgotos e demais efluentes, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. (PARAÍBA, 2010a)

 

As práticas de racionalização e conservação da água são consideradas como elemento de personalização da aplicação do decreto a cada usuário, uma vez que características individualizantes são levadas em conta no estabelecimento do “conjunto de coeficientes de características específicas”,  à exemplo daquelas identificados no artigo 4º da mesma Resolução, no inciso respectivo: “X – práticas de racionalização, conservação, recuperação e manejo do solo e da água;”(PARAÍBA, 2010a). Esse parâmetro, sem dúvida, representa um avanço da regulamentação estadual e favorece a adoção de melhores práticas pela indústria, no sentido de racionalizar o uso da água.
Ressalte-se que os principais documentos infra-constitucionais disciplinadores da temática das águas subterrâneas no país são resoluções específicas do CNRH .
A Resolução CNRH nº 22/2002, aponta para a necessidade de integração no planejamento e gestão dos recursos hídricos.   Por força do Parágrafo Único do mesmo artigo, devem os diagnósticos para este fim, envolverem necessariamente a descrição e previsão da estimativa de pressões sócio-econômicas e ambientais sobre as disponibilidades, as estimativa das fontes pontuais e difusas de poluição, a avaliação das características e usos do solo; e a análise de outros impactos da atividade humana relacionadas às águas subterrâneas” (Idem, 2002). Esse fato amplia a necessidade de estudos interdisciplinares que favoreçam a compreensão deste elemento natural (CNRH, 2002).
 As principais questões a apresentarem desafios à gestão dos recursos hídricos subterrâneos estão concentradas nos aspectos da dominialidade e compatibilização entre os aspectos principiológicos dos sistemas de gestão e as peculiaridades do sistema federativo brasileiro, que envolve aspectos intrínsecos definidos constitucionalmente e que são embasadores da gestão pública no país . Dentre outras questões,

 a dominialidade de um bem determina a dimensão financeira, ou seja, determina a vinculação dos recursos arrecadados com a utilização destes bens, como o caso da cobrança pelo uso da água, a qual é caracterizada enquanto receita pública patrimonial, recolhida aos cofres públicos conforme a sua dominialidade (CARVALHO, 2007).

Entretanto, os sistemas naturais seguem regras funcionais próprias e os ciclos hidrológicos, em especial na sua porção subterrânea, não respeitam as regras colocadas pela sociedade para a sua organização espacial. Uma vez o sistema ambiental tendo como características a interpenetração dos elementos do ciclo hidrológico em limites distintos daqueles colocados na superfície e além do conceito de bacia hidrográfica, mais relevo assume esta noção, para conformar os princípios da gestão no Brasil.
A natureza geopolítica da água requer a efetivação dos processos integrativos e participativos de gestão, que contribuam para o controle de desperdícios, mau uso e poluição, definidos por lei, mas que se adequem o melhor possível à realidade física dos sistemas.
Nesse sentido, pode-se dizer que existe uma relação direta entre o enquadramento dos corpos de água com o instrumento de outorga, em razão de dispositivos da Lei nº 9.433/97, uma vez que a outorga (Art. 13) “(...) deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado (...)”. Em função desse dispositivo legal, todas as análises de pedidos de outorga, seja de captação de água ou de lançamento de efluentes, deverão considerar as condições de qualidade estabelecidas pelas classes de enquadramento. Institucionalmente, cabe ao Comitê de Bacia Hidrográfica a responsabilidade pela aprovação da proposta de enquadramento dos corpos de água em classes de uso, para posterior encaminhamento ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos Nacional ou Estadual, de acordo com o respectivo domínio dos corpos de água. Sob o aspecto institucional, por força da Resolução nº 12/02 do CNRH, cabe às agências de águas propor aos CBH os critérios técnicos para o enquadramento.
A Resolução nº 91 do CNRH (2008a) veio regulamentar os procedimento de enquadramento de águas superficiais e subterrâneos, procurando adotar uma postura de GIRH, compatível com a política de saneamento, proposta na Lei nº 11.445/07 (BRASIL, 2007). O artigo 3º, § 2º da referida resolução impõe que o processo de enquadramento seja feito com participação ampla e discussão da comunidade da bacia hidrográfica, numa referência implícita ao CBH.
Relevante se faz observar que o enquadramento, por força do artigo 4º, VI, deverá considerar o diagnóstico feito com base em instrumentos técnicos como o mapeamento de áreas vulneráveis, a identificação de áreas reguladas por legislação específica, e o arcabouço legal e institucional pertinente, o que nos remete a uma perspectiva que favorece as modalidades de zoneamento. Idem para a carga potencial poluidora de “origem, urbana, industrial, agropecuária e de outras fontes causadoras de alteração”. (CNRH, 2008a).
O processo de definição dos critérios de enquadramento envolve, portanto, o diagnóstico dos elementos do sistema ambiental em cada bacia hidrográfica, nos seus usos atuais e futuros, numa abordagem que leve em conta as vocações econômicas e condicionantes sócio-ambientais dos usos não só das águas superficiais, como da água subterrânea e que deve ser observado não apenas como um mero sistema de classificação, mas como um processo de planejamento, uma vez que significa a qualidade a ser preservada e garantida para o futuro das bacias hidrográficas (MEDEIROS et al. , 2009). 
A Resolução n° 92 do CNRH busca estabelecer “critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro” (CNRH, 2008b). Determinações diversas de caráter técnico são feitas, com base em estudos hidrogeológicos prévios, atribuições dos órgãos gestores e entes de bacia, no sentido da prevenção da degradação dos mananciais subterrâneos. Há destaque para as regiões costeiras de aqüíferos, e determinações específicas sobre a recarga artificial de aqüíferos.
Quanto ao foco da gestão integrada proposto pela pesquisa com os demais instrumentos de gestão ambiental, a Resolução nº 396/2008 do CONAMA estabeleceu, sem prejuízo de outras que a sucederam, formalmente, a integração desejada entre a PNMA e a PNRH, “a fim de garantir as funções social, econômica e ambiental das águas subterrâneas”,  quando determinou que “Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento, prevenção e controle da poluição das águas subterrâneas.”(CONAMA, 2008). O sentido desta norma procura conjugar aspectos físicos relacionados às águas subterrâneas, como o fato de que “os aqüíferos se apresentam em diferentes contextos hidrogeológicos e podem ultrapassar os limites de bacias hidrográficas”, bem como o fato de que “as águas subterrâneas possuem características físicas, químicas e biológicas intrínsecas, com variações hidrogeoquímicas, sendo necessário que as suas classes de qualidade sejam pautadas nessas especificidades”. A classificação objetiva o estabelecimento de referências acerca dos aspectos intrínsecos que determinam sua qualidade e viabilizar o enquadramento em classes (CONAMA, 2008).
A Lei Federal nº 6.938/81, no art. 3º, II e III, define a degradação da qualidade ambiental como: "a alteração adversa das características do meio ambiente" e a poluição como

a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (BRASIL, 1981).

Outro aspecto relevante é a consideração de que a “prevenção e controle da poluição estão diretamente relacionados aos usos e classes de qualidade de água exigidos para um determinado corpo hídrico subterrâneo” e que a promoção e proteção da qualidade das águas subterrâneas é um fato que merece cuidados extremos em razão de que os processos de recuperação são lentos e onerosos (CONAMA, 2008).
A mesma Resolução estabelece, em termos gerais, a necessidade de articulação entre os órgãos gestores de recursos hídricos, saúde e meio ambiente, pois no seu artigo 20 trata de que

Os órgãos ambientais em conjunto com os órgãos gestores dos recursos hídricos deverão promover a implementação de Áreas de Proteção de Aqüíferos e Perímetros de Proteção de Poços de Abastecimento, objetivando a proteção da qualidade da água subterrânea. (CONAMA, 2008)

 Ainda, no artigo 21, de que

Art. 21- Os órgãos ambientais, em conjunto com os órgãos gestores dos recursos hídricos e da saúde, deverão promover a implementação de Áreas de Restrição e Controle do Uso da Água Subterrânea, em caráter excepcional e temporário, quando, em função da condição da qualidade e quantidade da água subterrânea, houver a necessidade de restringir o uso ou a captação da água para proteção dos aqüíferos, da saúde humana e dos ecossistemas. (CONAMA, 2008)

O enquadramento dos corpos d’água, que deve preceder a outorga, por razões técnicas evidenciadas pela necessidade de caracterizar o corpo hídrico do qual se está autorizando o uso mediante o instrumento da outorga, é o estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado ou mantido em um segmento de corpo d’água ao longo do tempo (ANA, 2007b:16). Definido como instrumento da PNRH, o enquadramento busca “assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas” e a “diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes” (Art. 9º) (BRASIL,1997).
 Seu significado enquanto instrumento de gestão de recursos hídricos extrapola o espaço de atuação da PNRH, uma vez que representa elemento significativo da PNMA .
Especificamente no tocante ao enquadramento de águas subterrâneas, além da mencionada Resolução nº 91 (CNRH, 2008a) possui regulamentação específica contida na Resolução nº 396/08. O artigo 2º fornece todas as definições necessárias à interpretação da mesma, passando a classificar as águas subterrâneas em 5 classes, no artigo 3º (CONAMA, 2008). Como aspecto relevante, essa resolução traduz expressamente a necessidade de gestão compartilhada das águas subterrâneas pelos órgãos tradicionais de gestão, colocados pela PNRH, pelos órgãos ambientais e pelos agentes de saúde, com vistas à prevenção de poluição e contaminação dos aqüíferos (arts 20, 21 e 22) (CONAMA, 2008).
O Estado da Paraíba tem sua Política de Recursos Hídricos colocada na Lei nº 8.446/07. No tocante especificamente ao instrumento da outorga, o Decreto Estadual nº 19.260/97, faz referências sutis às águas subterrâneas, estabelecendo como critérios estabelecidos: a vazão nominal do poço e a capacidade de recarga do aqüífero.  As prioridades de uso estão estabelecidas no Decreto Estadual nº 19.260/97, conforme as seguintes disposições:

i) abastecimento doméstico; ii) abastecimento coletivo especial; iii) outros abastecimentos coletivos de cidades, distritos, povoados e demais núcleos habitacionais, de caráter não residencial; iv) captação direta para fins industriais, comerciais e de prestação de serviços; v) captação direta ou por infra-estrutura de abastecimento para fins agrícolas, compreendendo irrigação, pecuária, piscicultura, etc.; vi) outros usos permitidos pela legislação em vigor (PARAÍBA, 1997).

Para disposições sobre água subterrânea, o mesmo Decreto estatui que a disponibilidade hídrica será entendida em função das características hidrogeológicas do local ou da bacia sobre a qual incide a outorga, observando ainda ou a vazão nominal de teste do poço ou a capacidade de recarga do aquífero  (COSTA, 2009).

2.3.5 O zoneamento como elemento de integração na GIRH

 O zoneamento com fins específicos de gestão dos espaços territoriais é tratado na legislação brasileira sob variados aspectos. O estabelecimento de regiões de zoneamento econômico possui enormes repercussões no uso industrial da água subterrânea, em função da eventual carga poluente gerada pelas unidades produtivas, bem como do uso intensificado da água subterrânea. É imprescindível como instrumento de gestão segundo a metodologia de GIRH, uma vez que guarda íntima relação com os processos de enquadramento e outorga de recursos hídricos (MEDEIROS et al. , 2009). 
O Estatuto da Cidade, a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, proporciona o uso de diversos instrumentos de gestão urbana a serem aplicados nos municípios como um todo, além de outros mecanismos de zoneamento urbano e dos planos diretores, que possuem componentes de zoneamento para gestão ambiental .
No tocante ao zoneamento ambiental strictu sensu, trata-se de instrumento de proteção ambiental definido pelo inciso II do artigo 9° da Lei 6.938/81, como parte do rol de instrumentos da PNMA. Deve ser efetuado em nível nacional, como macrozoneamento, regional e municipal (MUKAI, 2007).  A legislação federal é abrangente no tocante à proteção e definição de áreas de preservação ambiental. Dentre elas está o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, definido pela Lei Federal nº 7.661/88 que repercute diretamente em zonas costeiras e, por conseguinte, na institucionalização da PNRH.
Para o segmento industrial, a Lei Federal nº 6.803/80 trata especificamente do seu zoneamento, ao dispor “sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição” (BRASIL, 1980) e define regiões para instalação desse tipo de exploração da atividade econômica

Art . 1º Nas áreas críticas de poluição [...] as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.

§ 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias:a) zonas de uso estritamente industrial; b) zonas de uso predominantemente industrial;c) zonas de uso diversificado.

§ 2º As categorias de zonas referidas no parágrafo anterior poderão ser divididas em subcategorias, observadas as peculiaridades das áreas críticas a que pertençam e a natureza das indústrias nelas instaladas.

§ 3º As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização (BRASIL, 1980).
 
A instalação de unidades industriais, segundo esse regulamento, ocorrerá mediante licenciamento, e “é da competência dos órgãos estaduais de controle da poluição e não exclui a exigência de licenças para outros fins”, o que remete à possibilidade de outorgas específicas para o setor (BRASIL, 1980).
Enquanto mecanismo institucional de defesa ambiental, o zoneamento possui especial relevância nos processos de gestão de águas subterrâneas, pois a GIRH demanda a observância conjunta de aspectos da regulação do espaço físico, com a inter-relação de aspectos da PNMA, PNRH e da Lei de Diretrizes e Bases do Saneamento (LDBSN), dentre outras citadas. O zoneamento ambiental foi declarado como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (BRASIL, 1991).
Como representação de uma das hipóteses de integração levantadas pela pesquisa, o estabelecimento de critérios de zoneamento, portanto, é indispensável como acréscimo para o tratamento das questões relacionadas ao tema da delimitação espacial para a GIRH (Figura 8 ).  Para tanto, faz-se necessário o exame dos aspectos institucionais para a fixação de critérios globais, regionais e locais de gestão, à exemplo daqueles apontados por Costa (2008) e ASUB (2009),  que defendem o estabelecimento de critérios de zoneamento para outorga de águas subterrâneas. Sua posição e prevalência lógica no procedimento, antecede os demais critérios/instrumentos da GIRH.
A delimitação de áreas de proteção de aqüíferos ou de proteção de poços e de áreas de restrição e controle são procedimentos já conhecidos internacionalmente e em várias legislações que estabelecem diretrizes ambientais para o zoneamento e controle do uso e ocupação do solo, bem como para o controle da exploração da água subterrânea. Estas medidas visam a proteger a qualidade da água captada contra poluição de várias naturezas ou a restrição de captação em casos de contaminação ou de superexploração.
Os resíduos sólidos são potenciais contaminantes de fontes subterrâneas e os depósitos de lixo estão diretamente relacionados a essa contaminação, bem como o uso de substâncias nocivas e os despojos humanos.  A água da chuva dissolve os resíduos acumulados e os carrega para o subsolo, tornando-se veículo de contaminação dos aqüíferos.
Com a entrada em vigência da Lei Federal nº 11.445, em 05 de janeiro de 2007 (LDBSN), regulamentada por decreto recentemente, estabeleceram-se no Brasil as diretrizes nacionais para o saneamento básico trazendo novo marco regulatório para o setor . Os serviços de saneamento básico no Brasil, portanto, compreendem: o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a coleta de lixo e a drenagem de águas pluviais. Todos estes serviços são essenciais à vida digna, e a qualidade da sua gestão provoca fortes impactos na saúde da população e no meio ambiente (GUIMARÃES e RIBEIRO, 2008).
A perfuração de poços sem perímetros de proteção e o licenciamento de empreendimentos potencialmente poluidores, podem gerar condições de violação da sustentabilidade hídrica local e regional. No Brasil, as empresas de exploração de águas minerais, apresentam ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) a delimitação de suas áreas de proteção, em atendimento à Portaria DNPM n° 231 de 31 de julho de 1998. Entretanto, há pouca ou nenhuma integração entre os diferentes órgãos federais, estaduais e municipais para que essa informação seja efetivamente utilizada no parcelamento do solo urbano, definição de zonas municipais de uso e ocupação do solo e no licenciamento de atividades potencialmente poluidoras nas áreas de alimentação e manutenção de águas subterrâneas.
 No país, entretanto, o estabelecimento de perímetros de proteção de poços não é uma prática usual adotada pelas companhias de abastecimento e pelos demais usuários de águas subterrâneas. A prática é citada como comum nas legislações de outros países, nas quais o estabelecimento dessas restrições é considerado em caráter de proteção de saúde pública (CETESB, 2008).
No tocante ao enquadramento de águas subterrâneas, há regulamentação específica contida na Resolução nº 396/08 do CONAMA, no sentido da necessidade do estabelecimento de zoneamentos para fins de conservação de águas subterrâneas (arts 20, 21 e 22) (CONAMA, 2008). Idem para o CNRH (2008a).
A Constituição Federal determina a consideração da zona costeira como Patrimônio Nacional cujo uso se dará “dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (BRASIL, 1988). Segundo Vasconcelos (2005) o modelo de desenvolvimento e ocupação do litoral brasileira privilegia a tomada e decisão pelo poder público, sem consulta às populações locais, comportamento que gera conseqüências danosas sob o ponto de vista ambiental, ao passo que defende a aplicação de planos integrados de gerenciamento costeiro, identificado como Gestão Integrada da Zona Costeira (GIZC) (VASCONCELOS, 2005). Esse modelo parte do pressuposto segundo o qual a zona costeira já está ocupada e intensamente degradada e que os diversos atores devem decidir conjuntamente sobre seu uso e conservação.
A GIRH possibilita, mediante a participação dos CBH, a aproximação do modelo de GIZC.  No mesmo sentido se dá a necessidade de Zoneamento Econômico-ecológico (ZEE) (SILVA, 2005), instituto que valoriza a participação social nos processos de determinação dos usos e ocupação dos territórios.
O Zoneamento Econômico-ecológico é instrumento definido com base na Lei Federal nº 6.839/91e regulamentado pelo Decreto nº 4.297/2002, segundo qual, fica determinada a

organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades, públicas e privadas, que deve estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, e garantir o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população (POMPEU, 2009).

 

O ZEE, apesar de institucionalizado formalmente, ainda encontra-se em vias de implementação na maioria das regiões brasileiras, mas é uma ferramenta de gestão que necessita ser considerada nos planos de gestão de águas, por referir-se diretamente ao princípio do desenvolvimento sustentável.
 Costa (2008) tratou do estabelecimento de níveis de abrangência de critérios de outorga, em  níveis  global, regional e local, sendo que no nível de abrangência regional foram criadas sete zonas de gerenciamento, nas quais foram estabelecidos variados  critérios de zoneamento para outorga de águas subterrâneas.
A integração institucional perpassa a consideração dos elementos normativos aplicados em cada caso, demandando momentos de interpretação para aplicação nos casos concretos, sugerindo flexibilidade na aplicação. Adota-se a premissa de que um reforço institucional que privilegie a utilização de rotinas de integração fornece maiores possibilidades de sucesso na efetividade na gestão.
Para o aproveitamento racional do instrumento de zoneamento na GIRH, faz-se necessária a consideração dos regulamentos específicos e a integração dos mesmos nas políticas de outorga, sob pena de prejudicada uma relevante forma de configuração de espaços de gestão sustentável.


“One challenge is to encourage technical water bureaucracies to see water management as a social and political as well as a technical issue” (MERRY, 2007:2).

BRASIL. LEI N° 6938/81, art. 2º e respectivas resoluções do CONAMA.

BRASIL. CONAMA. Resolução 237/97, art. 1º, “I. O ato administrativo por meio do qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem observadas pelo empreendedor é a licença ambiental, emitida pelo órgão ambiental competente (art. 1º, II). As modalidades de licenças a serem expedidas pelo Poder Público no exercício de sua competência de controle são: a Licença Prévia -LP; a Licença de Instalação - LI; e a Licença de Operação - LO. (Decreto 99274/90, art. 19; CONAMA. Resolução  237/97, art. 8º.

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,  criada pela Lei nº 6.938/81, inseriu dentre seus objetivos, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e a preservação dos recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente (art. 4º, I e VI). Entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente colocou-se a avaliação dos impactos ambientais (art. 9º, III). Incontestável passou a ser a obrigação de prevenir ou evitar o dano ambiental, quando o mesmo pudesse ser detectado antecipadamente.

Cf. BRASIL. CONAMA. Resolução  01/86, art. 2º, c/c arts 5º e 6º.

  Brasil (1997). “Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água,
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios (vetado);
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.”

Art. 4º A concessão, fiscalização e controle da outorga serão estabelecidos por princípios programáticos estabelecidos pela Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais, com a necessidade de: (...)III - planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, o uso múltiplo, o controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos, cuidando para que não haja dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando as fases aérea, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico; (PARAÍBA, 1997).

São assim definidas por lei as águas subterrâneas, os aqüíferos, os corpos hídricos subterrâneos:
Art. 1° Para efeito desta resolução consideram-se:
I - Águas Subterrâneas - as águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo;
II - Águas Meteóricas - as águas encontradas na atmosfera em quaisquer de seus estados físicos;
III- Aqüífero - corpo hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água através dos seus poros, fissuras ou espaços resultantes da dissolução e carreamento de materiais rochosos;
IV - Corpo Hídrico Subterrâneo - volume de água armazenado no subsolo  (CNRH, 2001).

Afirma no seu artigo 5º que: As ações potencialmente impactantes nas águas subterrâneas, bem como as ações de proteção e mitigação a serem empreendidas, devem ser diagnosticadas e previstas nos Planos de Recursos Hídricos, incluindo-se medidas emergenciais a serem adotadas em casos de contaminação e poluição acidental (CNRH, 2002).

Uma peculiaridade importante diz respeito à caracterização das águas minerais, de origem subterrânea. Segundo o Código de Águas Minerais de 1945, alterado pela Lei nº 6.726/79, as águas subterrâneas podem vir a ser consideradas minerais, se “provenientes de fontes  naturais ou artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas  distintas das águas comuns, com características que lhes confirmem lhes confiram ação medicamentosa.” (BRASIL, 1945). A delimitação empregada neste trabalho pretende analisar aspectos das águas subterrâneas não enquadradas em regulamentações específicas sobre águas minerais.

A lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil, passa a ser regulada pelo Decreto 7.217 de 21 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 22 de junho de 2010.

O enquadramento é referência para os demais instrumentos de gestão de recursos hídricos (outorga, cobrança, planos de bacia) e instrumentos de gestão ambiental (licenciamento, monitoramento), sendo, portanto, um importante elo entre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA (ANA, 2007b).

 

“Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:[...]VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:[...]g) a poluição e a degradação ambiental;”

Zona Costeira  é a faixa terrestre identificada preliminarmente por uma distância de 20 km sobre uma perpendicular, contados a partir da Linha da Costa, e por uma faixa marítima de 6 milhas (11,1 km) (IBGE, 2008).

Cf. Segundo o inciso II, artigo 9°, da Lei nº 6.938 de 31.08.81.

Há um projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional, a fim de instituir política pública específica  para a gestão dos resíduos sólidos, nº  1996/ 2008.

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