DELOS: Desarrollo Local Sostenible
Vol 5, Nº 14 (Junio 2012)


DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E EFETIVIDADE DO PODER DE POLICIA AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: O caso da floresta do Louzeiro em Campina Grande, Paraíba - Brasil

 



Joaquim Carlos Lourenço (CV)
carlosadm2006@gmail.com
Jaqueline Lopes de Alencar
Universidade Federal de Campina Grande

 

RESUMO
O meio ambiente vem passando por grandes transformações físicas, químicas e mecânicas desde a origem da terra. A descoberta e o domínio do fogo e de técnicas de fundição do metal, possibilitou melhores condições de vida ao homem. Não obstante, com o surgimento das cidades, expansão territorial e populacional destas, a degradação ambiental aumentou muito, sobretudo, após o advento da Revolução Industrial e da produção em massa. Nesse contexto, este estudo teve como objetivo verificar o estado da degradação ambiental e a efetividade do poder de policia ambiental na área de preservação permanente, especificamente, na floresta do Louzeiro em Campina Grande-PB. A metodologia utilizada consiste em uma pesquisa do tipo exploratória descritiva e o estudo de caso in loco. Os resultados obtidos mostram que a postura adotada pela gestão pública local não tem contribuído para a preservação dos recursos naturais do Louzeiro, embora a prefeitura tenha tentado comprar a área vária vezes com o intuito de preservá-la. A toda evidência, a propriedade não está cumprindo com sua função socioambiental. E a degradação só aumenta, em virtude do desmatamento, queimadas, deposição de lixo, retirada de areia, entre outros. Nesse caso, um processo de desapropriação é imprescindível à sua preservação.

Palavras-chave: Recursos naturais, Degradação ambiental, Conflitos ambientais.

ABSTRACT
The environment has undergone great physical, chemical and mechanical changes since the origin of the Earth. The discovery and mastery of fire and metal casting techniques allowed a better life for men. Nevertheless, with the rise of the cities, territorial expansion and population growth, environmental degradation has greatly increased, especially after the advent of the Industrial Revolution and mass production methods. In this context, this study aimed to verify the state of environmental degradation and the effectiveness of the environmental police in the area of permanent preservation, specially in the “Louzeiro” forest in Campina Grande-PB. The methodology consists of a descriptive and exploratory research-type and an in situ case study. The results show that the attitude adopted by the local public administration has not contributed to the preservation of natural resources in “Louzeiro” forest, although the city has tried to buy the area several times with the intention of preserving it. At full evidence, the property is not fulfilling its socioenvironmental function. The degradation is increasing, due to deforestation, burning, waste disposal, removal of sand, among other facts. In this case, an expropriation process is essential to its preservation.

Key words: Natural resources, Environmental degradation, Environmental conflicts.


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1. INTRODUÇÃO
O meio ambiente vem passando por grandes transformações físicas, químicas e mecânicas desde a origem da terra. A descoberta e o domínio do fogo e também de técnicas de fundição do metal, possibilitou aos homens pré-históricos alcançarem melhores condições de sobrevivência mediante as severas condições climáticas. O domínio do fogo modificou os hábitos alimentares humanos, com a introdução de vegetais cozidos na sua dieta. Além disso, através do domínio de técnicas de fundição do metal, o homem teve condições de criar instrumentos mais eficazes para o cultivo agrícola, derrubada de florestas e a prática da caça.
Em decorrência disso, ao longo da história da humanidade, as transformações ambientais aumentaram muito, sobretudo, depois que o homem passou a viver em grupos e a constitui suas moradias a partir de gravetos e peles de animais. Esses assentamentos deram origem às primeiras cidades. No entanto, isso só foi possível graças ao domínio da agricultura e da domesticação de animais para pecuária e alimentação. A partir deste período, com a expansão territorial e populacional destas, surge a necessidade de se estabelecer uma organização social. 
Nesse sentido, surgem na Europa o feudalismo, um modo de organização social e político baseado nas relações servo-contratuais. A sociedade feudal era composta por três segmentos: os nobres, o clero e os servos. O feudalismo europeu  tinha por base a economia agrária e sem comércio, onde predomina a troca. Não obstante, o aumento da produção agrícola, a partir da criação de novas técnicas de cultivo e novas formas de utilização dos animais, principalmente, a mecanização da produção pelo uso do arado, permitiu a comercialização dos produtos excedentes.
Esse renascimento do comércio e, o consequente aumento da circulação monetária possibilitou o acumulo de capital que, por conseguinte, foi usado para financiar o comércio capitalista. A passagem do feudalismo para o capitalismo, período esse marcado pelo renascimento das ciências, renascimento das cidades, pela expansão comercial e marítima européia e pela produção para o mercado, causou grandes transformações no meio ambiente.
Com o advento da Revolução Industrial na Inglaterra a partir do século XVIII, a concepção mecanicista e materialista de natureza se auto realiza e a idéia de progresso torna-se imperante. Nessa perspectiva, todos os recursos naturais passam a ser visto como matéria prima geradora de novos produtos. O resultado disso tudo foi uma significativa alteração de comportamento das sociedades humanas frente à natureza. Em virtude disso, aumentou muito a degradação ambiental no planeta.
Isso se deu devido à explosão da exploração de recursos naturais para a produção de produtos em massa. A produção em massa faz uso intensivo de capital, máquinas, matéria-prima (recursos naturais) e de pouco trabalhadores.  Desse modo, essa nova filosofia de produção permitiu a redução nos custos do trabalho, como o aumento nas taxas de produção, e, por conseguinte, a redução do preço dos produtos. Contudo, se de um lado houve o aumento da produção e redução dos custos, por outro, houve redução dos postos de trabalhos e aumento da degradação ambiental.
Por isso, este modo de produção é atualmente diretamente e indiretamente o principal responsável pela degradação do meio ambiente.  Ademais, o crescimento das cidades nas últimas décadas também tem sido responsável pelo aumento da pressão das atividades humanas sobre os recursos naturais. O mesmo ocorre com o uso da água para a irrigação na agricultura. Enfim, essa realidade tem ameaçado a qualidade de vida do homem e sua própria vida, principalmente porque segundo Stamm (2003) o mundo atual passou a conviver com problemas até então nunca imaginados e hoje ainda é difícil prever seguramente seus desdobramentos como: efeito estufa, perda da biodiversidade, diminuição da camada de ozônio, aumento dos níveis de poluição a níveis alarmantes, escassez de água potável, desmatamento desenfreado, entre outros.
Denota-se, então, que a problemática ambiental se origina dos usos conflitantes gerados tanto pelas diversas demandas da sociedade em relação a um determinado recurso ou sistema ambiental quanto pelas próprias alterações das condições ambientais. Isso posto, o objetivo do presente trabalho é verificar o estado da degradação ambiental e a efetividade do poder de policia ambiental na área de preservação permanente, especificamente, na floresta do Louzeiro em Campina Grande-PB.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1CONCEITUAÇÃO DE CONFLITO
Tendo como origem o termo conflictu, a palavra conflito significa colisão, rompimento, choque, estar em oposição, divergir. Pode-se dizer, portanto, que conflitos ambientais estão relacionados ao uso e controle dos recursos naturais - o meio ambiente – e originados na dinâmica de apropriação, utilização e acesso aos bens coletivos.
As divergências ambientais são entendidas, tradicionalmente, como desentendimentos ou disputas pelo uso ou exploração dos recursos naturais. Podem então, ser considerados como decorrentes do choque de interesses entre desenvolvimento econômico e social e a proteção ambiental (WFED, 1992). O conflito é, portanto, um fenômeno inerente à condição humana e pode ser definido como uma colisão de interesses decorrentes da complexificação das condições socioeconômicas que integram a sociedade (MOURA JÚNIOR, 2010).
Acselrad (2006) considera como conflitos ambientais: “Aqueles em que, dadas certas combinações de atividades no espaço, o ambiente configurou-se como veículo de transmissão de impactos indesejáveis, capazes de fazer com que o desenvolvimento de uma atividade comprometesse a possibilidade de outras práticas se manterem”.
Ainda podemos destacar, “Conflitos sócio-ambientais como sendo aqueles conflitos sociais que têm elementos da natureza como objeto e que expressam as relações de tensão entre interesses coletivos/espaços públicos versus interesses privados/tentativa de apropriação de espaços públicos...”
2.2 CONCEITO JURÍDICO DE MEIO AMBIENTE
“É o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I, Lei 6.938/81).
Depreende-se assim que o legislador adotou o conceito amplo de meio ambiente, reunindo dois elementos importantes: a) elementos bióticos e b) os elementos abióticos. Sendo os elementos bióticos: tudo o que tem vida: fauna, flora. E os elementos abióticos: elementos que não tem vida. Ex: atmosfera, solo, águas etc.
Nos termos do art. 225 da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Constituição, em seu art. 225, deu uma nova dimensão ao conceito de meio ambiente como bem de uso comum do povo. Não elimina o conceito antigo, mas o amplia. Insere a função ambiental da propriedade (art. 5º, XXIII, e 170, III e VI) como bases da gestão do meio ambiente, ultrapassando o conceito de propriedade privada e pública (MACHADO, 2007).
Com efeito, afirma Barbosa (2007): a Carta Federal modifica significativamente o abordar das questões sobre os recursos naturais, visto que ao invés de pensar exclusivamente em sua exploração, amplia o foco, disciplinando não somente os recursos naturais, mas o meio ambiente em suas várias manifestações.
2.3 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Área de Preservação Permanente é a área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (art.1º, § 2º,II, do Código Florestal).
Consideram- se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público (APP’s Administrativas) – art. 3º da lei 4771/65.
A Área de Preservação Permanente traduz limitação restritiva calcada no principio constitucional da função socioambiental da propriedade. Limitação restritiva, pois nos casos de APP em propriedades privadas, não há a desapropriação do bem (limitação supressiva), mas apenas a restrição da utilização da propriedade privada, calcada na sua função social (GARCIA e THOMÈ, 2011).
São instituídas mediante Lei em sentido formal, por imposição da CF/88. Algumas áreas são de proteção imposta diretamente pela CF/88, em seu art. 225, §4°: Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira (os únicos grades ecossistemas excluídos são o cerrado e caatinga). São áreas definidas como patrimônio nacional.
No caso em análise o Louzeiro foi instituído como área de preservação permanente através do art. 269, inciso III da Lei Orgânica Municipal de Campina Grande-PB. Verbis:
“Art. 269 – Consideram-se áreas de preservação permanente, além das declaradas por lei:
III – o açude Velho, Açude de Bodocongó, Rio Bodocongó, Floresta do Louzeiro, Horto Municipal, Floresta de São José da Mata e Feira Central;
Ao que consta da legislação regente, em regra, não será possível a supressão de vegetação em área de preservação permanente, justamente em razão da suas importantes funções ecológicas.  No entanto, será permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa, como decorre do art. 4º, § 7º, do Código Florestal.
Todavia, excepcionalmente, como última medida, é possível através do devido licenciamento a exploração da vegetação nos casos taxativos de utilidade pública ou interesse social, segundo estabelecido no art. 4º do CFlo:
A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Acrescente-se que a tendência é não se falar em indenização pela instituição de área de Preservação Permanente.
2.4 A FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
O direito a propriedade está assegurado no art. 5º, XXII e art. 170, II, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, decorre do citado direito, como cláusula impositiva a obrigatoriedade de obediência ao cumprimento de sua função social. Assim dispõe o inciso XXIII do art. 5º da Carta Magna: “a propriedade atenderá sua função social”.
Da conjugação das normas em comento, revela-se que o direito à propriedade é garantido se sua função social for cumprida. Desta maneira, há uma relativização do direito à propriedade.
Para Machado (2007) o código civil brasileiro/2002 segue a mesma vertente ao dizer, em seu art. 1.228, § 1º: “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” O código civil estabelece uma tripla relação entre uso econômico, uso social e uso ambiental da propriedade.
Quando se fala em função, temos dois aspectos tanto para propriedade urbana, quanto para propriedade rural: a) negativo, não fazer: não poluir, não degradar, não desmatar; b) positivo, fazer: se não tem uma reserva legal, deve-se instituir uma reserva lega. Se estar desmatado, tem que reflorestar.
No caso em análise, constata-se a violação das normas cogentes referidas. Há o corte da vegetação nativa, lançamento de resíduos sólidos, queimadas, poluição de lagos e nascentes, retirada de areia, entre outros.
Todavia, evidencia-se a omissão dos titulares da área em promover o uso do imóvel aos fins estabelecidos em lei. Não se podendo olvidar que, ao proprietário é imputado o dever de proteção e preservação sob pena de responsabilidade pessoal. Pois, aplicável o Princípio da Responsabilidade, do qual decorre que, em toda e qualquer hipótese em que ocorrer dano ou agressão ao meio ambiente, e em que seja possível indicar o responsável, direto ou indireto, do dano, este deve ser incumbido de reparar o prejuízo por ele provocado, sendo responsabilizado civilmente pelo ressarcimento do prejuízo causado pelo dano ecológico.
Esse é o firme posicionamento dos nossos Tribunais Superiores, como se demonstra da Ementa do Acórdão proferido nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.219 - SP (2008/0283147-0) do Superior Tribunal de Justiça: "(...)A ação diz respeito a ocupação e supressão de vegetação nativa em área de cerca de 180 m2 nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar, e a construção de diversas edificações irregulares, sem aprovação dos competentes órgãos do Município e do Estado.
Nesse caso, é cabível a adoção da desapropriação-sanção, na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no MS 22.164-0-SP, através do voto do Min. Celso de Mello, que afirmou: “A defesa da integridade do meio ambiente, quando venha este a constituir objeto de atividade predatória, pode justificar atividade estatal veiculadora de medidas – como a desapropriação-sanção – que atinjam o próprio direito de propriedade”.
Corrobora com esse entendimento ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02, DJ de 23-4-04: "O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso a terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.
Não se podendo olvidar ainda a imposição legal que decorre do art. 225 da Constituição Federal de tutela de prevenção de danos ao meio ambiente. Norma esta, que impõe ao proprietário de área de preservação permanente a obrigação de cuidar e zelar o ecossistema. 
2.5 A ATUAÇÃO ESTATAL E O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
A Constituição Federal pontua o meio ambiente como bem de uso comum do povo. E, claro, trata-se de um bem indisponível. Portanto, cabe, em essência ao poder público a sua proteção. Assim, a proteção ao meio ambiente é dever do Estado e da coletividade (art. 225, CF/88). Uma das formas do Estado garanti-la é através do exercício do poder de polícia ambiental, por meio do qual estabelece regramento de atividades particulares que tenham conotação ambiental, define condutas cujo descumprimento configura infração administrativa.
No dizer de Machado (2007), poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
“O poder de polícia age através de ordens e proibições”, mas, e, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras”, ou” pela ordem de polícia, pelo consentimento de polícia, pela fiscalização de polícia e pela sanção de polícia”, segundo assevera (MEIRELLES e MOREIRA NETO, 199X apud MACHADO, 2007).
O poder de polícia decorre, portanto, da prerrogativa que tem a Administração Pública de zelar pelo meio ambiente. A omissão do Poder Público no seu exercício pode constituir, inclusive, tanto infração administrativa (art. 70, §3º, Lei n.º 9.605/98), quanto ato de improbidade administrativa (art. 11, II, Lei n.º 8.429/92).
Cabe destacar, ainda, que a Lei n.º 6.938/81 estabeleceu, em seu art. 9º, IX, como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, “as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental”.
Outrossim, registra-se que, nos termos do art. 23, III, CF/88, a competência para a proteção ao meio ambiente é comum entre a União, Estados, DF e Municípios. De maneira que, cabe a cada ente federado exercer o seu poder de polícia no âmbito de suas atribuições, assim como estabelecer regras próprias para esse exercício.
Afinal, como decorre da norma, nessa situação o exercício do poder de polícia é vinculado (em regra), inexistindo conveniência e oportunidade na escolha do melhor momento e maneira de sua exteriorização, segundo afirma Amado (2011). Consoante Machado (2007) os Estados passam a ter responsabilidade em exercer um controle que dê bons resultados, e devem ser responsáveis pela ineficiência na implementação de sua legislação.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro esteja formado por um conjunto de leis ambientais que disciplinam de modo geral a prevenção, a proteção e a repressão as condutas degradatórias aos recursos naturais e ao meio ambiente, na prática não há efetividade destas leis, posto que não são cumpridas. O Estado, em suas esferas administrativas, não detém um aparato suficiente para garantir a fiscalização e execução dos desideratos legais.
Nesse diapasão, a não observância dos comandos legais pelos administrados e pela própria Administração Pública levam a sensação de impotência do Poder Público em solucionar os problemas que a sociedade enfrenta. Assim, a ausência de efetividade das normas ambientais assume proporções tormentosas, colocando em dúvida a capacidade dos entes públicos em conseguir equilibrar o desenvolvimento econômico e a proteção ao meio natural.
Nesse viés, ressoam das leis ambientais apenas uma função simbólica ou álibi como bem ponderado por Andréas Joachin Krell quando assevera que, geralmente, as leis de proteção do meio ambiente servem para legitimar o sistema político, que por intermédio do ato de legislar finge a capacidade e vontade de solucionar os problemas, criando, assim, o que se denomina de função simbólica ou álibi, do que para serem realmente executadas, isto é, exercer de fato sua função normativa.
3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Esse trabalho caracteriza-se como exploratório e descritivo, conforme Vergara (2007) a pesquisa exploratória tem a finalidade de ampliam o conhecimento a respeito de um determinado fenômeno. Já para Gonsalves (2003), “o estudo descritivo possibilita o desenvolvimento de um nível de análise em que se permite identificar as diferentes formas dos fenômenos, sua ordenação e classificação”.
Quanto à forma de abordagem, esta foi qualitativa. A abordagem qualitativa busca compreender a realidade a partir da descrição de significados, de opiniões já que parte da perspectiva do participante e não do pesquisador. Os instrumentos utilizados para a coleta dos dados foram à entrevista e a observação in loco não estruturadas. A entrevista é um encontro entre duas pessoas, a fim de que uma delas obtenha informações a respeito de determinado assunto (LAKATOS; MARCONI, 1991). Essa técnica é mais utilizada para pesquisas qualitativas.
No entanto, como coloca Minayo (2002), mediante essa técnica podem ser obtidos dados de natureza: Quantitativa (quando você busca dados de censos, estatísticas, entrevistando pessoas); e qualitativa (quando você entrevista pessoas com o objetivo de conhecer a opinião, atitudes e significados sobre determinada situação ou fato).
Já a observação é uma técnica cientifica que utiliza o sentido visual para obter informações da realidade. Mas, como diz Triviños (1987), não é simplesmente olhar, mas destacar em um conjunto objetos, pessoas, animais, algo específico, prestando atenção em suas características, como cor, aroma e tamanho, dentre outras.
Os dados obtidos foram tratados através das ferramentas de análise de conteúdo e análise do discurso. O processo de análise de dados é definido por Kerlinger (1980) como “a categorização, ordenação, manipulação e sumarização de dados” e tem por objetivo reduzir grandes quantidades de dados brutos a uma forma interpretável e mensurável.
Por último, foi realizada uma análise qualitativa do conteúdo textual dos resultados da pesquisa, por meio dos métodos interpretativos e comparativos, e a partir desta análise chegou-se aos resultados e, por conseguinte, as conclusões. Este é o momento em que os dados coletados são transformados em informações e conhecimentos.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1LOCALIZAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO
O município de Campina Grande situa-se na mesorregião do agreste Paraibano. Possui uma área de 620, 628 km2. A sede municipal situa-se a uma altitude de 560 metros. De acordo com o IBGE (2011) sua população é de 387.643 mil habitantes, sendo a segunda cidade mais populosa do estado da Paraíba. A floresta do Louzeiro localiza-se próximo ao centro da cidade de Campina Grande-PB (Figura 1), à 500m do 31º BIMTZ (Batalhão de Infantaria Motorizada) e entre os bairros: da Palmeira (ao Sul), Jardim Meneses, Bairro das Nações e Jardim Continental (ao Norte), Alto Branco e Rosa Mítica (a Leste) e (a oeste) Jeremias e Cuités.
Na floresta do Louzeiro ainda é possível encontrar várias fontes de água, em várzeas, nascentes de rios, riachos, lagoas, entre outros., sendo uma delas a do “olho d’água doce” (Figura 3) que nas épocas de secas era usada para abastecer a cidade, nesses períodos era comum pessoas de todo município ali acorrerem para saciar a sede nas inúmeras cacimbas ali existentes. Por ser histórica na localidade, a “fonte de água” é reconhecida pelos antigos moradores como sendo muito importante para a preservação da historia do município de Campina Grande.

As fontes de água existentes no Louzeiro pertencente à rede de drenagem do Riacho das Piabas, afluente do Rio Paraíba. O município de Campina Grande encontra-se inserido nos domínios da bacia hidrográfica do rio Paraíba (nas direções sul e sudeste) e dos afluentes do rio Mamanguape (direções norte e nordeste). Em função disso, deveria existir um programa municipal de preservação desses afluentes, especialmente, na floresta do Louzeiro, que alimenta o Rio Paraíba, que por sinal é um rio muito importante para a bacia hidrográfica do estado.

O Louzeiro possui uma área de aproximadamente 60 hectares e uma topografia muito variada. A vegetação da área é bem diversificada, apresentado espécies nativas e frutíferas, como a macaubeira, mangueira, cajueiro, goiabeira, etc. Por ser rica em recursos naturais, a floresta do Louzeiro serve de abrigo para muitos pássaros nativos da região (beija-flores, anus, papa-capins, garça, coruja, etc.), pequenos insetos, répteis, anfíbios e pequenos roedores.
Não obstante, esses animais e espécies vegetais vivem constantemente ameaçados pela ação pedradora do homem, que faz retirada de frutas e animais para alimento, retirada de espécies vegetais na forma de lenha (para comercialização e consumo), provocando incêndios e, comprometendo o potencial biológico dos ecossistemas da reserva, sobretudo, também divido ao trânsito de pessoas e animais dentro área. A ocupação habitacional do entorno do Louzeiro também vem causando grande impacto nos recursos naturais da reserva, principalmente porque a população faz deposição de lixo e efluentes domésticos na área.
A ocupação do entorno do sítio Louzeiro começou nos anos de 1970, período em que o município teve grande expansão habitacional, beneficiado pelo bom momento que sua economia vinha passando, sobretudo, após grandes investimentos privados e governamentais realizados a partir dos anos 1960, depois do declínio da cultura do algodão, e também beneficiado pelo milagre econômico ocorrido no país, especialmente entre 1969 e 1973. No decorrer das décadas seguintes a área continuou a ser ocupada. Atualmente, a maioria de seus habitantes é remanescente de uma favela que existe no sul do bairro denominado Buraco da Gia ou Rosa Mística.
A floresta do Louzeiro é tida por vários segmentos da sociedade local como um patrimônio histórico, pois foram encontrados ali alguns tijolos semelhantes ao da catedral de Nossa Senhora da Conceição, por isso subtende-se que os tijolos da catedral foram ali fabricados em antigas olarias. Apesar de ser considerada área de preservação ambiental permanente, a área do Louzeiro não pertence ao poder público.
O Louzeiro pertence a Severino Guedes e família, João Ribeiro, "seu Biró" e seu irmão, que resistem a ideia de se desfazerem das terras até hoje, sendo que a prefeitura municipal já tentou comprar as terras deste lugar aos antigos proprietários várias vezes, mas em nenhuma oportunidade obteve sucesso.
Segundo o promotor de Justiça José Eulâmpio Duarte, atual coordenador do 2º Centro de Apoio Operacional às Promotorias (CAOP) e titular licenciado do Meio Ambiente em Campina Grande, a luta para resguardar a floresta do Louzeiro vem sendo travada desde 2003 sem que esse objetivo seja alcançado, embora o artigo 269 da Lei Orgânica do município estabeleça que se trata de área de preservação permanente(1).
Enquanto isso, a cada dia que se passa aumenta a degradação ambiental na área da floresta do Louzeiro, face à prática indiscriminada do desmatamento contínuo. E segundo Duarte (2011), nem mesmo os atuais proprietários podem construir ou promover outros benefícios no local, exatamente por se tratar de área de preservação ambiental permanente. Nesse caso, um processo de desapropriação é imprescindível à sua preservação.
Mas, para Duarte (2011), esta providência tem que partir, necessariamente, do poder público, seja municipal ou estadual. Para tanto, a participação direta da população na luta pela preservação ambiental e também na cobrança de ações enérgicas dos gestores públicos é fundamental. Por tudo que foi exposto, originou-se um conflito em torno da questão da ocupação irregular e degradação dos recursos naturais existentes na floresta do Louzeiro.
4.2 ATORES ENVOLVIDOS NO CONFLITO
Os atores sociais envolvidos no conflito da floresta do Louzeiro são: os proprietários de terras do local; O ministério público; A associação dos amigos dos animais; A associação de proteção ambiental - APAM; Pesquisadores de instituições da cidade; Canais de comunicação; Poder público institucional (O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba - SUDEMA, 31º Batalhão de Infantaria Motorizada; Coordenação do meio ambiente municipal, dentre outros.

5. RESULTADOS
Pelos dados coletados, in loco, constata-se que existe de fato um conflito manifestado pelo uso dos recursos naturais, bem como pelo uso da área de preservação ambiental para depósito de lixo versus o não atendimento da responsabilidade socioambiental da propriedade. Os principais agravos ambientais evidenciados foram: O desmatamento; queimadas; deposição irregular de resíduos; supressão de vegetação nativa em extinção; poluição de nascentes; retirada de areia e a caça de animais silvestres.
Foi constatado o total abandono da floresta do Louzeiro pelo poder público, o que contribui para a entrada indiscriminada de pessoas e prática de atividades degradatórias do meio ambiente, conforme é mostrado no quadro acima.  Localizada na área central da cidade, a floresta do Louzeiro passa por grande degradação ambiental, em decorrência da ausência do efetivo exercício de poder de polícia ambiental na área e do perceptível abandono da mesma pelos proprietários.  

A toda evidência, a propriedade não está cumprindo com sua função socioambiental. Fato agravado pelo crescente processo de degradação ambiental instalado, provocando um verdadeiro desequilíbrio no meio natural, e que se não tomadas medidas enérgicas, comprometer-se-á a própria existência da área de preservação, pois ameaçada a integridade dos atributos que justificam a sua proteção.

Cabe destaque a manifestação do representante do Ministério Público Curador do Meio Ambiente lançada no sítio eletrônico da ABRAMPA: “Mesmo com a lei tão rígida, o Louzeiro ainda continua sendo devastado sem que ninguém seja punido conforme prevê a Lei. Para Eulâmpio Duarte, a punição não é aplicada devido a falta de pessoal para fazer a fiscalização na reserva. Segundo ele, tanto o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) e a Coordenadoria do Meio Ambiente não têm conseguido fiscalizar a reserva. "Os próprios órgãos de fiscalização não atuam. Se não atuam fica difícil aplicar a lei", ressaltou(1).
Registre-se que, através da atuação do Ministério Público foi ajuizada uma Ação Civil Pública em desfavor do Município de Campina Grande-PB, no intuito de ser compelida a Administração Municipal a promover a desapropriação da floresta, também solicita que a Prefeitura crie no local um parque ecológico e estabelece a aplicação de multa diária no valor de um mil (R$ 1 mil reais), caso o poder público municipal não faça a retirada das famílias que ocuparam a área irregularmente, tudo como consta dos autos do Processo nº 00120090252857 que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Lamenta-se que os proprietários do imóvel não tenham sido parte ré na demanda judicial instaurada, para assim serem compelidos a arcar com suas responsabilidades preventivas e reparadoras. Afinal, as suas omissões revelam-se em prejuízo de toda a coletividade, vez que, priva esta, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e qualidade de vida que o recurso ambiental poderia proporcionar.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A constatação da degradação ambiental e, por conseguinte, da insustentabilidade ambiental da floresta do Louzeiro requer intervenções urgentes. É necessária a implementação de ações voltadas à proteção e recuperação da área de preservação permanente, como, por exemplo, o reflorestamento das áreas degradadas com árvores nativas, frutíferas, a descontaminação das nascentes e até a criação de um espaço para o desenvolvimento de pesquisas científicas facultando-se a participação da comunidade local.
Inexiste delimitação e fiscalização sobre a área, verificando-se ainda a ausência de qualquer barreira de proteção que impeça as rotineiras práticas de violação ao meio ambiente e crimes ambientais. Os próprios proprietários da área e os órgãos ambientais precisam ser pressionados para cumprirem com seu dever de efetiva proteção  ao ecossistema do Louzeiro e ainda no desenvolvimento de um plano de recuperação da área degradada. 
Não se podendo olvidar que, embora seja atribuído ao Estado o papel de proeminência na defesa e proteção ao meio ambiente, é de reconhecer-se que o mesmo não consegue atende-lo tão somente ao editar normas. É preciso muito mais para enfrentar a problemática e complexidade ambiental. O poder de polícia ambiental deve ser exercido, e, para tanto, a administração precisa dotar-se de infraestrutura física e humana suficiente para que possa desincumbir-se eficientemente de seu encargo legal.
Por fim, nessa perspectiva urge conclamar os diversos segmentos da sociedade civil e atores locais para que cumpram com seus deveres e responsabilidades na luta pela preservação do patrimônio ambiental ameaçado, buscando, assim, o bem-estar social e digna qualidade de vida na zona urbana de Campina Grande, afinal é preciso internalizar que a preservação dos bens naturais refere-se à manutenção da vida de todos.

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