Contribuciones a las Ciencias Sociales
Junio 2014

A INFLUÊNCIA DO LIBERALISMO NA PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA



Lissandra Espinosa de Mello Aguirre (CV)
Elaine Cristina Francisco Volpato (CV)
elacrisfr@hotmail.com
Universidade de Santa Cruz do Sul



RESUMO: No Brasil a primeira constituição trouxe dentro de suas características marcantes a centralização do poder e a instituição do poder moderador. Atribui-se a inauguração do liberalismo clássico, de percepção individualista, à Constituição Americana de 1776 e à Revolução Francesa. Entretanto, a centralização do poder, como traço marcante do liberalismo, é presente na construção do estado brasileiro e em sua primeira constituição. Não obstante críticas e indagações acerca do descobrimento do Brasil, a análise parte da independência do Brasil e das adequações às características vertentes no mundo à época para com a cultura jurídica local, a fim de verificar no texto da constituição as influências liberais. Diante deste objetivo o artigo desenvolveu-se abordando os seguintes tópicos: a análise da primeira constituição brasileira, a compreensão da soberania no medievo, reflexões acerca da modernidade e do liberalismo e direitos e garantias fundamentais na primeira constituição e o período de transição.

Palavras chaves: Estado – Constituição - Constituição de 1824 – Liberalismo - Modernidade. Direitos Fundamentais.

LA INFLUENCIA DEL LIBERALISMO EN BRASILEÑO PRIMERA CONSTITUCIÓN

ABSTRACTO: En Brasil, la primera constitución hecha rasgos más llamativos dentro de su centralización del poder y la imposición del poder restrictivo. Asigna la inauguración del liberalismo clásico, la percepción individualista, la Constitución norteamericana de 1776 y la Revolución Francesa. Sin embargo, la centralización del poder, tan sorprendente característica del liberalismo, está presente en la construcción del estado brasileño y su primera constitución. A pesar de las críticas y preguntas sobre el descubrimiento de Brasil, el análisis de la independencia de Brasil y las adaptaciones de las características hebras están en el tiempo del mundo a la cultura legal local con el fin de verificar el texto de las influencias liberales constitución. En este objetivo, el artículo se desarrolla sobre los siguientes temas: análisis de la primera Constitución brasileña, la comprensión de la soberanía en las reflexiones medievales sobre la modernidad y el liberalismo y los derechos y garantías fundamentales de la primera constitución y el período de transición.

Palabras clave: Estado. Constitución. Constitución de 1824. Liberalismo. Modernidad. Derechos Fundamentales.


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
de Mello Aguirre, L. y Francisco Volpato, E.: "A influência do liberalismo na primeira constituição brasileira", en Contribuciones a las Ciencias Sociales, Junio 2014, www.eumed.net/rev/cccss/28/direitos.html

INTRODUÇÃO

No Brasil a organização formal do Estado, a partir da independência, ocorre através da Constituição de 1824. Etimologicamente, a palavra constituição vem do grego politeia e era empregada de modo mais descritivo, trazendo a estrutura, a formação de certa coletividade. O conceito jurídico de constituição começou a ser delineado através dos documentos constitucionais ingleses, como a Magna Carta de 1215.
A constituição representou, no plano jurídico, o reflexo do Iluminismo, que tinha a pretensão de libertar o homem do irracional, o estado de direito nasce com o constitucionalismo, com a ideia de que o Poder Público está sujeito ao direito, que não é somente uma imposição do Estado para regular a vida das pessoas, o direito, na verdade, é um limite para o próprio Estado, condicionando a atividade estatal.
O constitucionalismo forma-se no Brasil através da 1ª Constituição, sendo que a engenharia institucional do Estado Moderno parte da premissa de Montesquieu, ao argumentar que era necessária a separação de poderes para que o um poder limitasse o outro, caso contrário, o Poder de forma tendenciosa iria oprimir o cidadão. O fundamento filosófico para criação do Federalismo pelos americanos, era que se o exercício do Poder estivesse mais próximo do cidadão, estes teriam como melhor controlá-lo, quanto mais próximo se está de quem se sujeita a sua autoridade, mais o Poder Público vai ser lineado pela vontade do povo.
Assim, a primeira fase do constitucionalismo, chamada de constitucionalismo liberal, se preocupava em estabelecer a estrutura básica do Estado, e garantir algumas liberdades públicas. Essas liberdades eram direitos negativos, eram direitos titularizados pelo homem em face do Estado, cuja prestação se traduzia basicamente numa abstenção do Poder Público.
Mesmo diante das características locais, pós-descobrimento, a Constituição brasileira de 1824 sofreu influência das ideias do estado moderno e do liberalismo clássico, de sorte que, o estudo proposto pretende abordar a influência do liberalismo nesta constituição. Diante das adequações das características vertentes no mundo há época, para com a cultura jurídica local, o artigo abordará os seguintes tópicos: a análise da primeira Constituição brasileira, a compreensão da soberania no medievo, reflexões acerca da modernidade e do liberalismo e, os direitos e garantias fundamentais na primeira Constituição do Brasil.

A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Em 1808, tendo em vista a ocupação de terras portuguesas por tropas de Napoleão, ocorre a vinda da família real para o Brasil e institui-se a colônia brasileira chamada de Reino Unido a Portugal e Algarves. O povo do Brasil sofreu influência do êxito do movimento de libertação das colônias Britânicas da América, iniciando um espírito nacionalista, como refere Ferreira, mudou-se o curso da história brasileira, a imprevista instalação da Corte portuguesa no Brasil encerrou um ciclo histórico, como antes ocorreu nas colônias britânicas da América do Norte.1
Por exigência da nobreza portuguesa e pela Revolução do Porto, o Rei Dom João VI retorna à Portugal e deixa no Brasil, seu filho com D. Carlota Joaquina, Dom Pedro de Alcântara, o que contribuiu para o movimento de independência. Em 09 de janeiro, desrespeitando a ordem da Coroa Portuguesa, que determinava seu retorno imediato a Portugal, Dom Pedro I resolve permanecer no Brasil, o que se denomina, na história, como “dia do fico”, iniciando franco movimento constituinte, como refere Silva, a Assembleia era composta pela Aristocracia intelectual brasileira graduada em Coimbra, e da Nobreza rural assentada sobre a base dos grandes latifúndios, representavam uma elite mental, cultural, econômica.2    
Após 07 de setembro de 1822, declarada a independência do Brasil, é convocada a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, como influencias liberais que restou dissolvida e substituída pelo Conselho de Estado3 criado por D. Pedro I.
Como refere Bonavides e Andrades a convocação representou um ponto culminante do processo de articulações políticas, pois a luta pela independência era cotidiana, assim, a Assembleia Constituinte representou elemento decisivo ao processo de independência do Brasil e está ligada ao processo constituinte. Ressaltam que o Brasil não seguiu a orientação de outros países, não seguiu o regime republicano, as ideias liberais não tiveram este desiderato. “Se, por um lado, os deputados Constituintes tinham sido eleitos livremente para redigir a primeira Carta Magna brasileira, por outro, todos os poderes monárquicos tinham sido preservados”. Tal situação motivou D. Pedro I a dissolver a Assembleia e substituí-la pelo Conselho de Estado.4
Neste cenário a Constituição foi outorgada em 25 de março de 1824, durou cerca de 65 anos, fundada num poder centralizado e absolutista. O sistema de governo era Monárquico, com assunção ao poder de forma hereditária, sendo a permanência no poder vitalícia.
A forma de estado era unitária, as antigas capitanias hereditárias transformaram-se em províncias que se subordinavam a um poder central e tinham um presidente nomeado e removido ad nutum pelo Imperador. A Constituição institui o sistema bicameral, tendo como órgãos a Câmara e o Senado e cria o poder Moderador que deveria ser exercido pelo próprio imperador.5
Dentre as funções exercidas pelo poder Moderador, destacavam-se: nomear parte dos Senadores, convocar Assembleia Geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, sancionar decretos e resoluções da Assembleia Geral, nomear e demitir livremente os ministros de Estado, suspender magistrados na forma da lei, artigo 154 da Constituição, perdoar e reduzir penas impostas aos réus por sentença irrecorrível, conceder anistia em casos urgentes por conselho da humanidade e do bem do estado, conforme o Artigo 101 da Constituição de 19246.

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.

Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial.
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87.
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.

O texto da Constituição demonstra o grande poder que era atribuído ao poder moderador e, portando ao Imperador, que centralizava a realização de atos de poder e governo em suas mãos. Outra característica importante para a história do constitucionalismo é que a Constituição de 1824 trazia como religião oficial, a católica apostólica romana, sendo que as demais religiões eram permitidas desde que de forma particular, não podendo haver manifestações externas. Ressalta-se que a única constituição que trouxe religião oficial em seu texto foi a de 1824.
A constituição trazia a organização dos Poderes: legislativo, executivo, judiciário e moderador, que poderia interferir noutros poderes, inclusive, para suspender magistrados. Acerca do Poder Judiciário, como refere Nequete, para a história do Poder Judiciário brasileiro interessam dois momentos legislativos, o Decreto de 18 de junho e o Aviso de 28 de agosto de 1822 que se afastavam do Aviso nº 60 que estabelecia para os pretendentes de cargos públicos à condição de aderirem à causa da união e independência da pátria; e o Decreto de 1º de agosto, confirmado pelo Aviso nº 89, através do qual se declaravam inimigas as tropas enviadas de Portugal e ordenava aos Governadores das Províncias que negassem posse aos empregados despachados de Lisboa para servirem no Brasil.7
O Decreto de 18 de junho de 1822, procurando ligar a bondade, a justiça e a salvação pública, sem ofender a liberdade bem entendida da imprensa, criava um tribunal de juízes de fato formado por vinte e quatro cidadãos que seriam homens bons, honrados, patriotas, inteligentes nomeados pelo Corregedor do Crime da Corte e Casa.8
Conforme Silva, a Constituição tem, como forma, um complexo de normas; como conteúdo, a conduta humana motivada das relações sociais; como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo; não podendo ser compreendida e interpretada, se não tiver em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que integra um conjunto de valores.9
A Constituição acerca da possibilidade de alteração do seu texto, dizia-se semirrígida, isto é, parte de seu texto poderia ser modificado por lei e atos normativos de elaboração mais simples do que as normas insertas na Constituição e, por outro lado, parte das normas da Constituição era mais rígida e exigia um processo de alteração mais dificultoso que as demais normas constitucionais. Conforme Silva, rígida é a Constituição somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares, de sorte que a constituição flexível é a que pode ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias, portanto, diz-se semirrígida é a que contém uma parte rígida e uma flexível.
A Constituição do império era semirrígida, conforme o artigo 178, que fazia a diferenciação entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais, apenas sendo constitucional o que se referisse aos limites e atribuições respectivas dos poderes públicos, e aos direitos políticos e individuais. O que não fosse constitucional, isto é não se referisse a tais temas poderia ser modificado pela legislação ordinária sem haver ofensa à Constituição.10
O marco inicial do constitucionalismo coincide com o das revoluções burguesas do século XVIII, notadamente a Revolução Francesa e a Revolução Norte-Americana, que resultou da independência das 13 colônias. A Constituição é resultado, na seara jurídica, das aspirações do Iluminismo, que tinha a pretensão de libertar o homem da tradição, do irracional, e atrelá-lo à razão, à ciência, aos limites do Estado. Sendo a característica fundamental do Iluminismo a filosofia antropocêntrica, cria-se a Constituição como norma limitadora dos poderes do Estado, norma que garantia direitos, de modo a vincular este próprio Estado. 
A imbricação do fenômeno jurídico com o fenômeno cultural fazia-se presente à época da primeira Constituição, há trocas recíprocas e adequações às percepções locais, tem-se a cultura jurídica com adequações locais. Como refere Pereira, os clássicos estudiosos deste período do Brasil resgatam a noção de circularidade de pessoas, ideias e mercadorias, sendo que Gilberto Freyre indica que a cultura oriental teria influenciado o Brasil por familismo, patriarcalismo e misticismo. Entretanto, a cultura jurídica não se limita à circulação de mercadorias como pregam as percepções tradicionais.11
Assim, sem olvidar características locais, as concepções voluntaristas e individualistas, Xavier e Hespanha, partindo das ideias de José Sebastião da Silva Dias, num estudo sobre a teoria política do pombalismo, citam que a primeira fase o discurso político do pombalismo permeia duas vertentes da prática política que era a fundamentação do absolutismo. Uma orientação aborda as relações entre poder civil (o imperium) e poder eclesiástico (o sacerdotium) o que de certa forma prolongava o pensamento regalista do Sec. XVII. Outra de característica jurisdicista, trazia e preocupava-se com as relações entre a coroa e outros corpos políticos, como a corte. Esta característica, presente no reinado de D. Pedro II.12

II. A COMPREENSÃO DA SOBERANIA NO MEDIEVO

A ideia de soberania, mesmo que numa concepção fraca, perpassa o medievo e ingressa na modernidade como discurso necessário a própria existência e manutenção da figura do Estado. Sendo que, tanto a Revoluções Francesa como a Norte-Americana, através do Pacto de Virgínia, baseiam-se nesta concepção.
Acerca da soberania na cultura político-jurídica medieval, é premente a análise do "discurso da soberania" partindo de algumas definições, a fim de identificar os principais campos semânticos em torno dos quais o discurso-objeto se estrutura. Assim, adota-se uma definição de conteúdo “fraco” de soberania, desvinculando-a de qualquer ligação com o Estado moderno. No discurso medieval da soberania, a representação medieval de uma posição de excelência e de dominância na ordem política, coloca em jogo uma pluralidade de lexemas13. Pietro Costa traz a colação a ideia de hierarquia presente na época, sendo que a representação das realidades celestiais e das realidades terrestres, da descrição tanto da natureza humana quanto do mundo político-social, são formas hierárquicas.14
A cultura medieval já presenciava a noção de que a existência do direito está imbricada na figura do soberano, que representa uma ordem, a qual os sujeitos subordinam-se. O soberano exercita o seu poder não tanto criando quanto dizendo, declarando, o direito: o direito já existe, é uma forma do ser, e o monarca é instado a proclamar o direito, prestando a justiça, exercitando o papel, ao mesmo tempo sacro e jurídico, do juiz justo. O soberano representa poder, colocado em posição dominante, no vértice, quem está no alto julga, domina, impõe obediência a quem está abaixo. 15
Há duas imagens de soberania no medievo, conforme Pietro Costa, análogas e, por outros aspectos, diferentes, são imagens que nascem da exigência de indicar o vértice da hierarquia e a vocação ao absolutismo. Absolutismo compreendido pela imagem do juiz supremo e em uma urdidura de poderes, de hierarquias, de normas consolidadas, pactuais, consuetudinárias, mas de qualquer modo não atribuíveis à precisa vontade de um poderoso. A compreensão de soberania, mesmo distante dos caracteres anunciados pela modernidade, já era presente na idade média.16 
Não é possível precisar com rigor o surgimento do Estado, o momento em que ele passa da organização política da idade média para uma nova forma de organização política, o que se afirma é que o Estado surge em momentos diversos, em várias localidades da Europa com base em situações específicas. Mesmo sabendo que a organização estatal não tem um marco único e definitivo, o estado moderno traz a premência da soberania como manutenção do próprio Estado.17
Os prenúncios da modernidade, representados historicamente pela Revolução Francesa e Norte Americana, tem como expoente da figura estatal a ideia de soberania. Assim, ao superar vínculos feudais, no caso Francês, e afastando-se da centralização o modelo de Estado trazido funda-se na soberania, não apenas como sustentáculo, mas como fundamento do Estado.
O Estado moderno surge como uma organização básica e originária atribuindo-se à Constituição articular o modelo pré-constitucional. Conforme Canotilho, o fim adequado e essência do estado moderno é garantir a paz e segurança, não compete a Constituição acrescentar novas tarefas ao Estado pré-constituído.18
O constitucionalismo moderno, baseado na teoria do poder constituinte, representa uma construção caracterizada por valores ocidentais, e prima, nesta fase, por um texto constitucional que represente um estatuto de organização do estado que limite o poder e atribua liberdades individuais. As liberdades individuais opostas ao Estado denominam-se liberdades negativas insculpidas numa constituição do tipo garantia.

3. A MODERNIDADE E O LIBERALISMO.

Fonseca lembra que a ideia de direito altivo é uma invenção do iluminismo, e, como forma de demonstrar isto, traz o advento do Código de Napoleão de 1904 como documento que tenta encerrar a lei, só a lei seria fonte de poder podendo determinar o que os cidadãos podem ou não fazer. Mesmo no início do século XXI, tal ideia se faz presente, pelo menos no senso comum, tende-se a ver a lei, vinda do poder político estatal, como um comando racional, elaborado por representes eleitos pelo povo e que por isto deve ser cumprida.19
Entretanto, menciona que o repensar do Estado e do poder político passa pelo direito, que nos últimos 200 anos calcaram-se na convicção de que sua vigência dependia de um processo tributário da racionalidade do Estado. O autor traz uma crítica à racionalidade política jurídica do Estado pregada na modernidade, seus reflexos na concepção clássica de Estado, e as contribuições para uma nova ideia de Estado.20
A relação entre voluntas e ratio, poder e direito, presente na estrutura normativa o objetivo de limitar o poder do soberano modifica conforme o contexto social e histórico em que se vive. No medievo o soberano é representado no vértice da pirâmide de poderes, no cume da ordem preestabelecida, o imperador concentra em si todos os poderes, mas a imagem de realeza vale-se mais do dicere jus, o rei é juiz e declara direito, mais que o cria, conforme Costa.21
De outra sorte, prossegue afirmando, com o advento da modernidade a imagem da soberania muda, pelo menos partindo do paradigma Hobbesiano da separação da voluntas e da ratio, e a prevalência da voluntas. O soberano é que cria a ordem, sem que qualquer medida o limite, ou o vincule, sob pena da impossibilidade de manter a paz. O monismo de Hobbes faz coincidir a ordem com as determinações do soberano, deixando para a modernidade um problema o teorema da vocação absolutista da soberania, ideia de poder sem vínculos, mas não impede a exigência de individuar princípios independente e resistente à soberania. Para Coke, o sistema de referência indisponível (contra) ao arbítrio do soberano é a common law.22
Acerca da vontade e razão, a vontade remete ao poder supremo de um soberano que decide, legisla e cria o direito, se há uma ordem indisponível à decisão do soberano o acertamento de seus princípios deve ser atribuído a um órgão com uma razão imparcial, o juiz. O pronunciamento do juiz é um momento de transparência, são donos da lei apenas aonde o soberano abdica de sua tarefa.
A imbricação do fenômeno jurídico com o fenômeno cultural fazia-se presente há época da primeira Constituição, há trocas recíprocas e adequações às percepções locais, tem-se a cultura jurídica com adequações locais. Como refere Pereira, os clássicos estudiosos deste período do Brasil resgatam a noção de circularidade de pessoas, ideias e mercadorias, sendo que Gilberto Freyre indica que a cultura oriental teria influenciado o Brasil por familismo, patriarcalismo e misticismo. Entretanto, a cultura jurídica não se limita à circulação de mercadorias como pregam as percepções tradicionais.23
De fato, inicialmente a “descoberta” do Brasil é um episódio secundário, posto que Portugal se preocupou em explorar o comércio de especiarias, eliminando os intermediários árabes, antecipando-se a ameaça turca, quebrando o monopólio dos venezianos e baixando o preço dos produtos importados do oriente, fato de primordial importância para o subsequente desenvolvimento comercial da Europa.24
Assim sendo, conforme pontua Furtado, o início da ocupação econômica do território brasileiro é em boa medida uma consequência da pressão política exercida sobre Portugal e Espanha pelas demais nações europeias. O autor esclarece, noutro trecho:

A legenda de riquezas inapreciáveis por descobrir corre a Europa e suscita um enorme interesse pelas novas terras. Esse interesse contrapõe Espanha e Portugal, “donos” dessas terras, às demais nações européias. A partir desse momento a ocupação da América deixa de ser um problema exclusivamente comercial: intervêm nele importantes fatores políticos. A Espanha – a quem coubera um tesouro como até então não se conhecera no mundo – tratará de transformar os seus domínios numa imensa cidadela. Outros países tentarão estabelecer-se em posições fortes, seja como ponto de partida para descobertas compensatórias, seja como plataforma para atacar os espanhóis. Não fora a miragem desses tesouros, de que, nos primeiros dois séculos da história americana, somente os espanhóis desfrutaram, e muito provavelmente a exploração e a ocupação do continente teriam progredido muito mais lentamente.25  

Retomando a obra de Holanda constata-se, de início, a distinção significativa que o autor se ocupa ao caracterizar o semeador - colonizador português - e, o ladrilhador – espanhol.
“Ladrilhador”, o espanhol acentua o caráter da cidade como empresa da razão, contrária à ordem natural, prevendo rigorosamente o plano das que fundou na América, ao modo de um triunfo em linha reta, e que na maioria buscava as regiões internas. A isto correspondia o intuito de estabelecer um prolongamento estável da Metrópole, enquanto os portugueses, norteados por uma política de feitoria, agarrados no litoral, de que só se desprenderiam no século XVIII, foram “semeadores” de cidades irregulares, nascidas e crescidas ao deus-dará, rebeldes à norma abstrata. Esse tipo de aglomerado urbano “não chega a contradizer o quadro da natureza, e sua silhueta se enlaça na linha da paisagem”.26
Isso resulta o que o Autor denomina de “realismo chão”, que foge das imaginações e das regras, ressalvadas quando viram rotina e são aceitas sem esforço. Emanando um novo elemento de contradição no espírito de aventura antes definido e dando um aspecto peculiar de “desleixo” ao capricho do semeador português. O interesse do colonizador do Brasil pelas suas conquistas foi, apego a um meio de fazer fortuna rápida, dispensando o trabalho regular.
A facilidade de ascensão social deu à burguesia lusitana aspirações e atitudes da nobreza, por isso, o consumir demasiado corroeu a riqueza retirada do Brasil e enriqueceu ainda mais outros países. Para a exploração da terra virgem há necessidade de capital, ou de somas razoáveis de investimento financeiro, ou seja, de concessões de créditos, para o manejo da terra, sem o que tal exploração fatalmente não se desenvolveria e não se efetivaria.

4. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTIAS NA PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO E O PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Os direitos e garantias individuais, característica do constitucionalismo em sua 1ª fase, dito constitucionalismo liberal, é insculpido na Constituição de 1824 através Das Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, diga-se de passagem, a parte final do texto da constituição. A parte inaugural do texto preocupava-se com a organização e estrutura do Estado e seus poderes.
O artigo 179 da Carta Constitucional previa a inviolabilidade dos direitos civis, políticos e tinha como base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, e desenvolvia os incisos elencando direitos específicos. O primeiro direito esclarecido era o princípio da legalidade sendo que nenhum cidadão brasileiro seria obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, sendo que nenhuma lei seria estabelecida sem utilidade pública e não teria efeito retroativo.27
Outro direito inerente às liberdades constitucionais desta fase é a liberdade de pensamento, o que é representado na constituição através da norma que referia, todos poderiam comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela Imprensa, sem dependência de censura; contanto que hajam de responder pelos abusos cometidos no exercício destes direitos.28
Outra característica importante é que, apesar da declaração de religião oficial para o Brasil, havia liberdade religiosa, eis que ninguém poderia ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a religião do Estado e não ofenda a Moral Pública. O direito de liberdade de ir, vir e permanecer era declarado pela garantia de que qualquer um poderia sair do império, permanecer nele com seus bens respeitados os regulamentos policiais, ressalvando ainda a existência de prejuízos a terceiros.29
A liberdade de domicílio era tutelada sendo a casa asilo inviolável, e de noite ninguém poderia nela entrar, senão por consentimento do morador, ou para defender de incêndio, ou inundação; e de dia só seria franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinasse. Ninguém poderia ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei, dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Vilas, ou outra localidade próxima à residência do Juiz; e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, conforme a extensão do território. O Juiz, através de uma Nota, assinada, faria constar ao Réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador e das testemunhas.30
Ademais, ninguém seria conduzido à prisão, ou nela mantido se prestasse fiança idônea, nos casos, que a Lei a admitisse, geralmente nos crimes que não tiverem maior pena do que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da Comarca, poderia o Réu livrar-se solto. Fora o flagrante delito, a prisão apenas ocorreria por ordem escrita da autoridade legítima, e sendo arbitrária a prisão, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.
A ideia de juiz natural, de juiz competente já estava presente, uma vez que o artigo elucidava que ninguém será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior. A igualdade formal, perante a lei era trazida pela norma de que a Lei seria igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.31
Quanto ao cumprimento das penas, a Constituição aboliu os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis. A individualização e personificação das penas era presente eis que a pena não poderia passar da pessoa do delinquente, por tanto não haveria, em caso algum, confiscação de bens, nem a infâmia do Réu se transmitiria aos parentes em qualquer grau.32
A propriedade era garantida em sua plenitude e caso o bem público legalmente verificado, o fim público exigisse o uso e emprego da Propriedade do Cidadão, haveria indenização respectiva. Restaram abolidas as Corporações de Ofícios, seus Juízes, Escrivães, e Mestres. A garantia da reclamação ao Poder Legislativo era verificada no Texto ao mencionar que todo o Cidadão poderia apresentar por escrito ao Poder Legislativo e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infração à Constituição.33
Pelo elenco trazido, percebem-se direitos individuais de liberdade presentes até hoje na ordem constitucional e que tem origem no constitucionalismo liberal de sorte que, a primeira Constituição trouxe a liberdade de ir vir e permanecer, a liberdade de pensamento, a liberdade de crença e de credo, a garantia da propriedade de forma ilimitada, a garantia do juiz natural, do juiz competente. Além deste, a ideia de preservação da integridade física estava presente, bem como a igualdade formal e o princípio da legalidade.
Ocorre que quando D. Pedro I abdicou, como o Parlamento estava em férias, grande parte dos Senadores e dos Deputados sequer foi informada. Tendo em vista que o país não podia ficar sem comando, uma Regência Trina Provisória assumiu o poder: os Senadores Carneiro de Campos e Campos Vergueiro e o Brigadeiro Francisco de Lima e Silva foram eleitos pelos poucos parlamentares que se encontravam no Rio.34
Posteriormente, em disputada eleição, foram eleitos os três integrantes da Regência Trina Permanente, os deputados Costa Carvalho, Bráulio Muniz e, outra vez, o Brigadeiro Lima e Silva, três liberais moderados. Conforme Bueno

Aos liberais moderados foi reservado o papel de marisco: ficaram entre a ressaca dos exaltados e a dureza de rocha dos absolutistas. Os exaltados defendiam com intransigência a autonomia das províncias e as liberdades individuais. Os absolutistas, ou "caramurus", muitos deles burocratas portugueses, queriam a volta imediata de D. Pedro I e o retorno ao antigo status quo. As províncias continuavam sendo governadas pelas oligarquias locais: a questão era que, enquanto algumas delas (Rio, São Paulo e Minas Gerais) tinham representação e influência no poder central, outras (Rio Grande do Sul, Bahia e Pernambuco) estavam quase excluídas do jogo político. A confusão aumentava porque nem mesmo entre os grupos dominantes havia consenso sobre qual seria o arranjo institucional mais conveniente para seus interesses, tampouco sobre o papel do Estado na economia. Quatro revoltas provinciais (Cabanagem, Balaiada, Sabinada e Farroupilha) ameaçavam a unidade nacional. A Constituição foi alterada (com o Ato Adicional de 1834), a Regência passou de Trina a Una, e o país, convulsionado, mergulhou na chamada "crise da Regência". Para completar a vertigem política de então, a Regência terminou com um golpe. E o golpe da maioridade foi articulado pelos liberais e não pelos conservadores.35

Os três regentes provisórios, que exerceram funções de poder por três meses, como primeira ação reempossaram o ministério que D. Pedro destituíra no dia 5 de abril e votaram a lei que regulamentava seus próprios poderes. Restou estabelecido que os regentes não pudessem dissolver a Câmara nem conceder títulos nobiliárquicos, como o imperador. Os regentes nomearam como ministro da Justiça Diogo Antônio Feijó, dando-lhe grande autonomia de ação para restabelecer a ordem pública, sendo que os quatro anos durante os quais a Regência Trina Permanente ficou no poder são tidos como os mais conturbados da história do Brasil, como refere Bueno.36
O autor refere tratava-se de uma época repleta de motins, quarteladas e levantes, tais como: a Abrilada, a Setembrada, a Novembrada, a Revolta das Panelas etc., o que revelavam um país em crise, dividido em "caramurus" (restauradores absolutistas favoráveis ao retorno de D. Pedro), "chimangos" (liberais moderados) e "jurujubas" (exaltados ou "farroupilhas", alguns deles republicanos).  Tratou-se de época com assassinatos e escândalos políticos, que semeou ideais de dois grandes partidos do Segundo Reinado, o Conservador, formado por magistrados, juízes, burocratas, comerciantes lusos e ruralistas nordestinos; e o Liberal formado por padres e proprietários rurais menos tradicionais de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande, bem como da classe média urbana. O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 modificou a Constituição e estabeleceu, entre outras coisas, que a Regência não mais seria trina, mas una. Em 1835, Diogo Antônio Feijó venceu a eleição contra o senador Holanda Cavalcanti tornando-se o primeiro regente uno. Com a guerra dos Farrapos, 1835, Feijó encontrava-se isolado no Poder e renunciou em setembro de 1837, em favor do senador Araújo Lima.

Após vencer o eterno candidato Cavalcanti nos votos por 4.380 a 1.981, Araújo Lima deu início ao período chamado de "regresso" (quase "retrocesso"). "Regressistas" eram conservadores favoráveis à centralização política e ao "regresso" da autoridade. Adotaram esse nome em reação à tentativa de Feijó de formar um partido que se chamaria Progressista. De qualquer modo, o grupo ligado a Feijó daria origem ao Partido Liberal, e a turma de Araújo Lima fundaria o Partido Conservador. Eleito em abril de 1838, o senhor de engenho Araújo Lima ficou no poder até 23 de julho de 1840. Em maio daquele ano, o regente baseou-se numa "interpretação" do Ato Adicional de 1834 para mergulhar o país num estado policialesco. Dois meses depois, os liberais articulariam uma "reinterpretação" do mesmo ato institucional para deflagrar o "golpe da maioridade" e empossar D. Pedro II.37

Como restou abordado, apesar do reconhecimento formal de direitos, a desigualdade a centralização do poder e as diferenciações entre as províncias implicavam descontentamentos regionais e revelavam os prenúncios do federalismo. D. Pedro II assume aos 15 anos e institui o parlamentarismo monárquico, sendo que, em 1832, através de ato institucional, tenta instalar um estado federado ao criar as Assembleias Legislativas das províncias, ações que restaram frustradas. Assim, diante de ideais separatistas e na luta por melhores condições sociais crescem os movimentos populares contrários ao império, destacando-se: a Cabanagem (1835 – Pará), Farropilha (1835 – Rio Grande do Sul), Sabinada (1837 – Bahia), Balaiada (1838 – Maranhão) e Praieira (1848 – Pernambuco). Em 1860 enfraquece a Monarquia e em 15 de novembro de 1889, através do Dec. 1, ocorre à proclamação da República dos Estados Unidos do Brasil.
Tendo em vista a proclamação do sistema republicano, em 1890 é convocada  Assembleia Constituinte no intuito de elaborar a primeira Constituição da República e segunda do constitucionalismo brasileiro. A qual traria a tripartição das funções, em três Poderes, legislativo executivo e judiciário, e extinguiria o regime de centralização do poder e o Poder moderador, atribuindo assim, autonomia aos estados membros, antes províncias, com capacidade de se autoadministrarem e autogovernarem diante de princípios republicanos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Partindo das características da regulação institucional criada a partir do texto Constitucional de 1824, o presente trabalho identifica as influências dos primeiros movimentos do constitucionalismo nacional, entre a aspiração de controle do Estado pelo Direito e a engenharia institucional dos largos poderes conferidos ao Imperador no exercício legítimo do Poder Moderador.
Acredita-se que compreender melhor esta face da história constitucional brasileira é empreitada a ser aprofundada, de modo a explorar a dinâmica das relações entre voluntas e ratio, isto é, entre poder e direito. Para isso retomar a estrutura normativa e significativa da soberania é indispensável, inclusive para estudar o momento histórico constituinte de 1824 e seus desdobramentos posteriores.
O soberano no medievo ocupa o vértice da pirâmide do poder e é objetivamente limitado pela ordem preestabelecida, seu “dever” ou poder é instrumentalizado no dizer o direito já posto naturalmente nas coisas. A modernidade rompe profundamente com este paradigma, a concepção de soberania se modificara conforme o contexto social vivenciado, de modo que o soberano passa a ter o ônus de estabelecer a ordem e o faz através de um texto constitucional, que no Brasil é inaugurado na Carta outorgada de 1824.
Da preocupação de estabelecer a ordem, o referido Texto constitucional estrategicamente dispôs sobre os poderes do Imperador, com o Poder Moderador, encarregado de garantir a harmonia e o bom funcionamento dos demais poderes estatais, relegando, de modo típico das cartas outorgadas, os direitos fundamentais para parte final de seu texto. Como as demais constituições de seu tempo, os direitos previstos na constituição desejam “garantir” formalmente a liberdade da pessoa especialmente quanto à legalidade, propriedade, prisão e processo.
O reconhecimento formal de direitos, a crescente desigualdade e o aprofundamento da centralização do poder real, acabam estimulando diferenciações entre as províncias e geraram descontentamentos regionais importantes, manifestos em diferentes movimentos populares separatistas, indispensáveis para instaurar o federalismo no futuro. De sorte, neste período intenso da história nacional em suas origens e causas primeiras, sinteticamente abordadas neste texto, dão peculiar sentido às formas de governo e de Estado, arranjos institucionais e de textos normativos que se sucederam no tempo e no espaço nacional.
            As transições de modelos, deste sua origem, foram movimentos “pelo alto”, mantendo no poder a “elite” aristocrática encarregada de manter vivo e institucionalizado o discurso pelo familismo, o patriarcalismo e o misticismo.

NOTAS

1 FERREIRA. Waldemar Martins. História do Direito constitucional Brasileiro. Brasília, Conselho Editorial: 2003.
2 SILVA, José Afonso da. O constitucionalismo brasileiro evolução institucional. São Paulo, Malheiros: 2011.
3 As Atas dos Conselhos de Estados (1842-1889) estão disponíveis atualmente na internet http://www.brasiliana.usp.br/node/420, e são uma preciosa fonte primária de dados a ser explorada por juristas e historiadores, demonstrando a dinâmica institucional brasileira sob a égide de sua primeira constituição e do primeiro sistema pátrio de jurisprudência às opiniões dadas em consulta. Os Conselhos funcionaram em quatro secções temáticas: Justiça (incluindo estrangeiros), Guerra (incluindo marinha), Fazenda e Império. Para aprofundar o estudo sugere-se consultar o site do Senado Federal http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/asp/AT_AtasDoConselhoDeEstado.asp.
4 BONAVIDES, Paulo. ANDRADE, Paes. História Constitucional do Brasil. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.
5 BONAVIDES, Paulo. ANDRADE, Paes. Op. Cit.
6 WWW.planalto.gov.br. Acesso em 15 de novembro de 2013.
7 NEQUETE. Lenine. O poder Judiciário a partir da independência, I império. Brasília: STF, 2000.
8 NEQUETE. Lenine. Op. Cit.
9 JOSÉ SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
10 SILVA, José Afonso da. O Constitucionalismo brasileiro evolução institucional.São Paulo: Malheiros, 2011.
11 PEREIRA, Luís Fernando Lopes. A circularidade da cultura jurídica: notas sobre o conceito e sobre método. IN Nova História Brasileira do Direito. Ricardo Marcelo Fonseca (Org.). Curitiba: Juruá Editora, 2012. P. 31-53.
12 XAVIER, Ângela Barreto. HESPANHA, António Manuel. A representação da sociedade e do poder. IN História de Portugal. O antigo regime. V. 4. Coordenador Antônio Manuel Hespanha. Lisboa: Editorial Estampa, 1998.
13 COSTA, Pietro. A soberania na cultura político-jurídica medieval: imagens e teorias. In COSTA Pietro. “Soberania, representação e democracia: ensaios de história do pensamento jurídico”. Curitiba: Juruá, 2010, páginas 105/130.
14 Pietro Costa refere que um ente, por ser uma totalidade unitária e harmônica, não pode deixar de ser composto de partes diferentes dispostas hierarquicamente.
15 COSTA, Pietro. Op. Cit.
16 COSTA, Pietro. Op. Cit.
17 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo I. Preliminares. O Estado e os sistemas constitucionais. 6ª Edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1997.
18 CANOTILHO. José Joaquim Gomes. “Brancosos” e interconstitucionalidade itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional. 2ª Ed. Coimbra: Almedina, 2008.
19 FONSECA, Ricardo Marcelo. O poder entre o direito e a norma: Foucault e Deleuze na Teoria do Estado. In FONSECA, Ricardo Marcelo (org.). Repensando a Teoria do Estado. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004. Páginas 259/281
20 FONSECA, Ricardo Marcelo. Op. Cit.
21 COSTA, Pietro. Democracia Política e Estado Constitucional. In COSTA Pietro. “Soberania, representação e democracia: ensaios de história do pensamento jurídico”. Curitiba: Juruá, 2010, páginas 241/274
22 COSTA, Pietro. Op. Cit.
23 PEREIRA, Luís Fernando Lopes. A circularidade da cultura jurídica: notas sobre o conceito e sobre método. IN Nova História Brasileira do Direito. Ricardo Marcelo Fonseca (Org.). Curitiba: Juruá Editora, 2012. P. 31-53.
24 Sobre as causas do início da expansão marítima portuguesa veja-se o estudo de Antonio Sérgio, A Conquista de Ceuta, Ensaios, tomo I, 2 ª edição, Coimbra, 1949.
25 FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 30 ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2001.
26 HOLANDA, Sergio Buarque de. Raízes do Brasil. 9 ed. Rio de Janeiro: J. Olympio, 1976. P. 76
27 WWW.planalto.gov.br. Acesso em 15 de novembro de 2013.
28 WWW.planalto.gov.br. Acesso em 15 de novembro de 2013.
29 WWW.planalto.gov.br. Acesso em 15 de novembro de 2013.
30 WWW.planalto.gov.br. Acesso em 15 de novembro de 2013.
31 WWW.planalto.gov.br. Acesso em 15 de novembro de 2013.
32 WWW.planalto.gov.br. Acesso em 15 de novembro de 2013.
33 WWW.planalto.gov.br. Acesso em 15 de novembro de 2013.
34 BUENO, Eduardo. Brasil uma história.  Cinco séculos de um país em construção. Rio de Janeiro: Leya, 2012.
35 BUENO, Eduardo. Op. Cit. P. 195/196.
36 BUENO, Eduardo. OP. Cit.
37 BUENO, Eduardo. OP. Cit. p. 197.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

BONAVIDES, Paulo. ANDRADE, Paes. História Constitucional do Brasil. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.
BUENO, Eduardo. Brasil uma história.  Cinco séculos de um país em construção. Rio de Janeiro: Leya, 2012.
CANOTILHO. José Joaquim Gomes. “Brancosos” e interconstitucionalidade itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional. 2ª Ed. Coimbra: Almedina, 2008.
COSTA, Pietro. A soberania na cultura político-jurídica medieval: imagens e teorias. In COSTA Pietro. “Soberania, representação e democracia: ensaios de história do pensamento jurídico”. Curitiba: Juruá, 2010, páginas 105/130.
__________. Democracia Política e Estado Constitucional. In COSTA Pietro. “Soberania, representação e democracia: ensaios de história do pensamento jurídico”. Curitiba: Juruá, 2010, páginas 241/274
FERREIRA. Waldemar Martins. História do Direito constitucional Brasileiro. Brasília, Conselho Editorial: 2003.
FONSECA, Ricardo Marcelo. O poder entre o direito e a norma: Foucault e Deleuze na Teoria do Estado. In FONSECA, Ricardo Marcelo (org.). Repensando a Teoria do Estado. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004. Páginas 259/281
FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 30 ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2001.
HOLANDA, Sergio Buarque de. Raízes do Brasil. 9 ed. Rio de Janeiro: J. Olympio, 1976. P. 76
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo I. Preliminares. O Estado e os sistemas constitucionais. 6ª Edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1997.
NEQUETE. Lenine. O poder Judiciário a partir da independência, I império. Brasília: STF, 2000.
PEREIRA, Luís Fernando Lopes. A circularidade da cultura jurídica: notas sobre o conceito e sobre método. IN Nova História Brasileira do Direito. Ricardo Marcelo Fonseca (Org.). Curitiba: Juruá Editora, 2012. P. 31-53.
SILVA, José Afonso da. O constitucionalismo brasileiro evolução institucional. São Paulo, Malheiros: 2011.
__________. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
XAVIER, Ângela Barreto. HESPANHA, António Manuel. A representação da sociedade e do poder. IN História de Portugal. O antigo regime. V. 4. Coordenador Antônio Manuel Hespanha. Lisboa: Editorial Estampa, 1998.