Contribuciones a las Ciencias Sociales
Septiembre 2013

PATRIMÔNIO TOMBADO: PROTEÇÃO DE BENS CULTURAIS E DESENVOLVIMENTO REGIONAL



Raquel Ribeiro de Souza Silva (CV)
unesp2004@yahoo.com.br
Universidade Federal do Paraná




RESUMO
A recente ação do tombamento do centro histórico de Antonina, no estado do Paraná, Brasil, demonstra o interesse do poder público local e nacional em preservar a memória histórica representada pelo patrimônio arquitetônico do município. A partir de uma metodologia de pesquisa bibliográfica e documental, tendo como base a legislação que rege os bens patrimoniais, este artigo tem como objetivo ressaltar as possibilidades de desenvolvimento local que esta ação pode proporcionar ao município.

Palavras-chave: Antonina. Centro histórico. Patrimônio. Turismo. Desenvolvimento.
 
CLASSIFICATION AS A HISTORIC MONUMENT: PROTECTION OF CULTURAL PROPERTY AND REGIONAL DEVELOPMENT

ABSTRACT
The recent action of classification of Antonina's historic center as a historic monument, at Paraná state, Brazil, demonstrates the interest of local and national government about preserve the historical memory represented by the architectural heritage of the city. It was used literature and documents research as methodology, based on the legislation about heritage, this article aims to highlight the possibilities for local development that this action can provide for this municipality.

Keywords: Antonina. Central History. Heritage. Tourism. Development.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Ribeiro de Souza Silva, R.: "Patrimônio tombado: proteção de bens culturais e desenvolvimento regional", en Contribuciones a las Ciencias Sociales, Septiembre 2013, www.eumed.net/rev/cccss/25/patrimonio-tombado.html

INTRODUÇÃO 
Um instrumento constitucional de proteção ao patrimônio material é o ato de tombar um bem. De acordo com o Decreto-Lei n°25 de 1937 o tombamento é o instituto jurídico pelo qual se faz a proteção do patrimônio e que se efetiva a partir da inscrição no livro do tombo. O artigo 4° deste decreto prevê quatro livros do tombo onde os bens culturais devem ser inscritos: Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Livro do Tombo Histórico; Livro do Tombo das Belas Artes e o Livro do Tombo das Artes Aplicadas (BRASIL, 1937).
No Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico são inscritos os bens referentes às categorias das artes arqueológicas, etnográficas, ameríndia e popular, bem como os monumentos naturais, as paisagens e sítios que importe conservar por sua singularidade. No Livro do Tombo Histórico são inscritos os elementos e as obras de arte de interesse e importância histórica. No Livro do Tombo das Belas Artes e no Livro do Tombo das Artes Aplicadas são inscritas as obras de arte erudita e aplicada sejam elas nacionais ou estrangeiras (SILVA, 2012).
O ato de inscrição em um destes livros determina diretrizes de conservação que são estabelecidas pelo órgão responsável pelo tombamento. O bem tombado pode ser de caráter público ou privado e também voluntário ou compulsório. Contudo, o bem só é definitivamente tombado quando se conclui o processo e o mesmo é inscrito em um dos livros apropriado a sua categoria (SILVA, 2012).
Os efeitos jurídicos que incidem sobre um bem tombado são: restrição a alienabilidade; restrição a vizinhança; vedação a modificação do bem; e obrigação do proprietário de conservá-lo. As sanções administrativas aplicadas em caso de violação destas restrições são na forma de multa e demolição (BRASIL, 1937). Há ainda sanções penais, descritas na Lei n°9.605 de 1998, aos infratores que danificam, causam ameaça ao patrimônio cultural, ou alteram o aspecto ou estrutura de edificação ou local protegido por lei sem a devida autorização de autoridade competente (BRASIL, 1998).
A partir de uma metodologia de pesquisa bibliográfica e documental, tendo como base a legislação que rege os bens patrimoniais, este artigo aborda o caso do tombamento do centro histórico de Antonina, com o objetivo de ressaltar as possibilidades de desenvolvimento local que esta ação pode proporcionar ao município.

ÁREA DE ESTUDO
Antonina é um município do estado do Paraná que está situado na mesorregião metropolitana da capital Curitiba, entre a Baixada Paranaense e a Serra do Mar.
Possui uma extensão territorial de 882 km² que corresponde a 0.4427% da área total do Estado. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2010), a população local é de 18.981 habitantes e a densidade demográfica é de 21,41 hab./km² (ANTONINA, 2013).
Os primeiros vestígios de ocupação humana na região foram encontrados nos diversos sambaquis existentes no município os quais fornecem evidências de dois agrupamentos humanos distintos que frequentavam a região: os sambaquis e os índios Carijós (SEMUTUR, 2013). 
Em 21 de janeiro de 1857, pela lei nº14, a Vila de Antonina foi elevada à categoria de Comarca e apesar das disputas econômicas com o município vizinho Paranaguá, Antonina acabou virando porto e no início do século, fase de ouro do ciclo da erva-mate, o porto de Antonina chegou a ser o 4º mais importante porto do país em volume de movimentação de cargas (SEMUTUR, 2013).
O município vivenciou um período de crescimento e pela primeira vez ganhou belos prédios, um teatro e um lugar de destaque no cenário político do Estado. A partir de 1914, com o início das atividades das Indústrias Matarazzo, o município seguia com sua expansão econômica (IPHAN, 2013b).
Entretanto, a queda na produção do mate e a Segunda Guerra Mundial acabaram por deslocar o centro portuário do Estado para Paranaguá e a cidade que vivia do porto e para o porto começou a declinar aos poucos, ofuscada pelo movimento de Paranaguá, que possuía um porto maior, com um canal mais profundo e preparado para receber grandes navios (IPHAN, 2013b).
Devido à falta de investimentos, ao assoreamento dos canais da baía e ao progressivo aumento do calado das embarcações, a partir de 1930, o Porto de Antonina entra em decadência. Várias empresas fecharam as portas, levando a cidade, mais uma vez, à estagnação econômica. Em 1972 houve o fechamento das Indústrias Matarazzo e, em 1976, a desativação do ramal ferroviário Morretes-Antonina (IPHAN, 2013b).
Atualmente, Antonina possui potencialidade turística histórico-cultural e recentemente teve seu centro histórico tombado como Patrimônio da União (SETU, 2013).

O PATRIMÔNIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A Constituição do Brasil de 1988, no seu artigo 216, afirma ser patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, á memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, por meio de suas formas de expressão; dos modos de criar, fazer e viver; das criações científicas, artísticas e tecnológicas; das obras, dos objetos, dos documentos, das edificações; dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (BRASIL, 1988).
Ainda com base na Constituição de 1988, foi criado o Programa Nacional de Patrimônio Imaterial (PNPI), o qual foi instituído pelo Decreto nº 3.551/00 e viabiliza projetos de identificação, reconhecimento, salvaguarda e promoção do patrimônio cultural imaterial buscando parcerias com os órgãos públicos e privados para a ampliação e a valorização deste patrimônio, a modo a torná-lo efetivamente representativo da diversidade étnica e cultural do país (BRASIL, 2000).
O Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), definem como bens culturais de natureza imaterial as práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; objetos, artefatos e lugares culturais que as comunidades, reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural (IPHAN, 2013a). 
A partir desta definição, observa-se que o patrimônio imaterial é transmitido de geração em geração e constantemente recriado e apropriado por indivíduos e grupos sociais como importantes elementos de sua identidade, fator que contribui na promoção do respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
No ano de 2004 foi criado o Departamento do Patrimônio Imaterial, a partir do Decreto nº 5.040, de 07/04/04, qual junto ao IPHAN como um todo, desenvolveram os instrumentos denominados Registro de Bens Culturais e Inventário Nacional de Referências Cultural, para reconhecer e identificar os bens culturais, melhorando as condições de transmissão, produção e reprodução dos saberes, fazeres e expressões que permitem a continuação desses bens (BRASIL, 2004).
O Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial é um instrumento legal que documenta o patrimônio imaterial do Brasil. Nos Livros do Registro estes bens estão inclusos ou contextualizados nas categorias de saberes; formas de expressão; celebrações e lugares (IPHAN, 2013a).
Enquanto que o Inventário Nacional de Referências Cultural é um instrumento de identificação mais abrangente composto pelo levantamento e mapeamento de bens culturais significativos para os moradores dos núcleos tombados, dos municípios, dos estados, seja para reconhecimento como patrimônio nacional, por meio de registro ou tombamento, seja como apoio a ações de preservação cultural (IPHAN, 2013a).
Estes registros culturais nos propiciam um momento de reflexão e crítica que ajuda a nos localizar no grupo cultural ao qual pertencemos e a conhecer outras expressões da cultura, portanto, o processo de preservação e conservação do patrimônio deve ser contínuo, dinâmico e transformador.
CENTRO HISTÓRICO DE ANTONINA: PATRIMÔNIO NACIONAL
Em 26 de janeiro de 2012 o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural na sede do Instituto do Patrimônio Histórico de Artístico Nacional (IPHAN), em Brasília, aprovou o tombamento do centro histórico de Antonina, no litoral do Paraná (IPHAN, 2013b).
A área tombada materializa os processos de ocupação territorial no Sul do Brasil e está ligada ao primeiro ciclo de exploração do ouro no país no século XVII (IPHAN, 2013b). Além dos aspectos históricos do município, há ainda a beleza de sua composição paisagística com a presença da Serra do Mar, da Mata Atlântica e da Baía, fatores estes que contribuíram também para fazer com que Antonina fizesse parte do patrimônio histórico nacional (GAZETA DO POVO, 2013a).
O tombamento do conjunto histórico e paisagístico do município de Antonina integra a política do IPHAN cujo objetivo é ampliar as áreas históricas protegidas do Brasil. No Estado do Paraná, este é terceiro município a ser preservado pelo patrimônio histórico federal, o primeiro foi o município de Lapa, em 1998, seguido do município de Paranaguá, em 2009 (GAZETA DO POVO, 2013a).
Em Antonina o tombamento compreende o centro histórico da cidade e o complexo das Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo. Dentre os espaços tombados mais conhecidos estão a Igreja Matriz de Nossa Senhora do Pilar, construída em 1714, a Igreja São Benedito, de 1824, o Teatro Municipal, de 1906 e a Estação Ferroviária, de 1922 (A GAZETA DO IGUASSU, 2013).
Cabe ressaltar que a Igreja Matriz de Nossa Senhora do Pilar, já era tombada como patrimônio pelo governo estadual e inscrita no Livro do Tombo Histórico desde 08 de novembro de 1999 sendo propriedade particular da Mitra Diocesana de Paranaguá (PARANÁ, 2006).
Desde o início do século XVIII, a formação do município de Antonina está intimamente ligada com esta Igreja, que desde sua inauguração já passou por diversas transformações, no inicio do século XX, no ano de 1923, a matriz foi fechada devido ao seu estado de precariedade. Já em 1926, com a nomeação de um novo padre, a Igreja passou pela primeira grande reforma que se tem conhecimento e a segunda grande reforma que se tem referência foi em 1952 (PARANÁ, 2006).
Em 2012, a Igreja foi elevada à categoria de santuário pela Diocese de Paranaguá. De acordo com o pároco local por mês cerca de três mil pessoas, entre frequentadores e romeiros, de diversas regiões do país e do exterior passam pelo um santuário (GAZETA DO POVO, 2013b).
Com a aprovação do tombamento de seu centro histórico, o município conta agora com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) das cidades históricas, que se destina a recuperar a paisagem dos municípios antigos. Entre os projetos de melhoria para Antonina está a remoção da fiação aérea no município, o incentivo ao turístico náutico, a requalificação da mão de obra na cidade e o planejamento urbano (GAZETA DO POVO, 2013a).

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os patrimônios de cunho material ou imaterial são protegidos por meio da legislação brasileira, um instrumento importante para promover e validar ações de conservação e preservação.
Observa-se na ação de tombamento do centro histórico de Antonina o interesse do poder público local e nacional em preservar a memória histórica representada pelo patrimônio arquitetônico do município, sendo que este reconhecimento pode propiciar uma elevação da autoestima da comunidade local ao trazer consigo um sentimento de identidade, além de viabilizar benefícios econômicos por meio dos recursos governamentais e do aperfeiçoamento da atividade turística que já vem sendo desenvolvida no município.
 
REFERÊNCIAS
ABREU, R. L. Localização geográfica município de Antonina. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Parana_Municip_Antonina.svg >. Acesso em: 02 mai. 2013.

A GAZETA DO IGUASSU.  Centro Histórico de Antonina integra o patrimônio nacional.  Disponível em: <http://www.gazeta.inf.br/caderno2/centro-historico-de-antonina-integra-o-patrimonio-nacional/>.  Acesso em: 08 mai. de 2013.
ANTONINA. Dados gerais. Disponível em:
<http://www.e-prefeituras.pr.gov.br/sites/prefeitura/antonina/dados.html>. Acesso em 08 mai. 2013.

BRASIL. Decreto lei n° 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm>. Acesso em 02 mai. 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.Acesso em: 08 mai. 2013.
BRASIL. Lei n°9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: 02 mai. 2013. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em:
BRASIL. Decreto lei n° 3.551. de 4 de agosto de 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3551.htm >. Acesso em: 09 fev. 2013.
BRASIL. Decreto nº 5040, de 07 de abril de 2004. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5040.htm>.  Acesso em: 09 fev. 2013.
GAZETA DO POVO. Centro histórico de Antonina vira patrimônio nacional. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/verao/conteudo.phtml?id=1217127&tit=Centro-historico-de-Antonina-vira-patrimonio-nacional>.  Acesso em: 08 mai. 2013a.

GAZETA DO POVO. Igreja centenária de Antonina será elevada à condição de santuário. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1282347&tit=Igreja-centenaria-de-Antonina-sera-elevada-a-condicao-de-santuario>. Acesso em: 08 mai. de 2013b.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Antonina. Censo demográfico 2010. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/cidadesat/painel/painel.php?codmun=410120#>. Acesso em 02 mai. 2013.

IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional. Patrimônio imaterial. Disponível em: <http://www.iphan.gov.br/bcrE/pages/conPatrimonioE.jsf?tipoInformacao=1>. Acesso em 09 fev. 2013a.
IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional. Conselho Consultivo confirma tombamento do Centro histórico de Antonina, no Paraná. História. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/portal/montarDetalheConteudo.do?id=16419&sigla=Noticia&retorno=detalheNoticia>.  Acesso em 09 fev. 2013b.
PARANÁ. Secretaria de Estado da Cultura. Coordenação do Patrimônio Cultural. Espirais do Tempo. Curitiba, 2006. Disponível em: <http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/arquivos/File/BIBLIOGRAFIACPC/ESPIRAIS/ESPIRAIS.pdf>. Acesso em 10 abr. de 2013.

SILVA, F. F. As cidades brasileiras e o patrimônio cultural da humanidade. 2 ed. São Paulo, Peirópolis: Universidade de São Paulo, 2012.

SEMUTUR – Secretaria municipal de turismo. Histórico de Antonina. Disponível em: <http://www.antonina.pr.gov.br/historia.php>. Acesso em 08 mai. de 2013.

SETU – Secretaria do estado de turismo. Tombamento do centro histórico valoriza Antonina como destino turístico. Disponível em: <http://www.setu.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=189>.  Aceso em 08 mai. 2013.