Contribuciones a las Ciencias Sociales
Julio 2013

CASAR PRA QUÊ?



Lorena Mesquita Silva (CV)
loren_mesquita@hotmail.com

RESUMO

O casamento, no decurso da história, sofreu profundas alterações em seu sentido e propósito. Desde uma acepção religiosa, para uma concepção mais liberal e moderna, o vínculo jurídico criado pela livre manifestação de vontade de duas pessoas não consiste no único meio de constituição da unidade familiar. Tudo reflexo dos fenômenos sociais recentes que profundamente modificaram a finalidade e a composição da família. Diante dessa perspectiva, o Estado reconhece as uniões advindas de fatos sociais como entidade familiar, entretanto, por razões de interesse público, preserva e protege o casamento. A partir da atribuição de direitos e deveres, da subordinação do instituto a critérios de ordem pública, o legislador confere ao matrimônio a relevância jurídico-social na constituição da família. Dessa forma, entender e justificar a relevância do casamento no seio social brasileiro transcende a análise de razões circunscritas à esfera do Direito. Exige-se a compreensão dos laços de afeto, do amor, da necessidade da vida em comum e da procriação, como fatores que ensejam a concepção do matrimônio como base fundamental para a solidez da unidade familiar.

Palavras-chave: Casamento, União, Família, Direito e Sociedade.

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Mesquita Silva, L.: "Casar pra quê?", en Contribuciones a las Ciencias Sociales, Julio 2013, www.eumed.net/rev/cccss/25/casamento.html

1. INTRODUÇÃO

O casamento constitui uma das instituições mais importantes e fundamentais do Direito Privado, em virtude dos fins que se propõe e, sobretudo, pelos efeitos de natureza social, pessoal e patrimonial que dele irradiam.
Deveras, o matrimônio é o centro do Direito de Família, cuja relevância transcende a esfera jurídica, munida de regras desde as formalidades que antecedem a sua celebração aos efeitos que repercutem nas relações entre os cônjuges, para também ser considerado como base de uma sociedade, isto é, elemento basilar para a formação do complexo moral, psicológico, cultural e social de uma coletividade.
Há que se observar, entretanto, que o casamento, ao longo da evolução do ordenamento jurídico brasileiro, sofreu profundas alterações em seu sentido e propósito. Por muito tempo, foi considerado ato de natureza estritamente religiosa e privativa da Igreja Católica, a qual consagrava a perenidade da união. No Período Republicano, contudo, o Estado Brasileiro inicia o processo de laicização, momento em que passa a regulamentar a família e o casamento, culminando, com isso, na introdução do casamento civil obrigatório. Mais tarde, a Constituição Federal de 1943 atribuiu efeitos civis ao casamento religioso, e a Emenda Constitucional nº. 9, de 28.06.1977 aboliu o princípio da indissolubilidade do casamento, resultando na admissão legal do divórcio pela Lei nº. 6.515, de 26.12.1977. Em 1988, a Constituição Federal Brasileira acompanha as transformações sociais produzidas pela família contemporânea e reconhece a união estável como entidade familiar, implicando em não mais conceber o matrimônio como meio exclusivo de constituição de família, assim como demarca princípios, dentre os quais, os relativos à proteção da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica entre cônjuges e da igualdade entre filhos, revolucionando, com isso, o conteúdo legislativo do Direito de Família.
Nesse sentido, indevido entender o casamento como instituto imutável e dissociado de influências externas ao mundo jurídico. Muito pelo contrário, o próprio fundamento para a sua constituição resulta prioritariamente de bases sociológicas que o ordenamento cuida em transformá-los em jurídicos.
Assim sendo, a manifestação de vontade pela configuração do vínculo jurídico entre indivíduos se justifica não somente pelo conteúdo jurídico que o ato representa, mas principalmente pelo sentido ético, moral e psíquico-social que o mesmo contém, essencialmente, por representar a atribuição de direitos e deveres aos cônjuges, o compromisso de assistência recíproca e a intenção de constituição de família.
Diante disso, o presente estudo buscará demonstrar, a partir da análise do conceito, objeto, natureza e princípios relativos ao Direito de Família, a relevância do instituto do casamento no âmbito dos fenômenos sociais recentes e, sobretudo, justificar, mediante a estruturação de alguns elementos relativos ao Direito Matrimonial, a necessidade de se estabelecer o vínculo conjugal para a devida constituição de uma unidade familiar.

2. A FAMÍLIA E OS FENÔMENOS SOCIAIS RECENTES

Compreender o conceito de família, considerando a sua extensão e sentido, não consiste em uma atividade única e exclusiva do Direito. Pelo contrário, a acepção do vocábulo família difere, como todo fenômeno social, no tempo, no espaço e no ramo de estudo no qual está inserido, coexistindo, assim, definições oriundas da Sociologia, da Antropologia e, inclusive, do próprio Direito.
Desta feita, embora inexista uma identidade de conceitos na seara jurídica, o moderno Direito Civil adota um sentido técnico para o termo família, que, consoante entendimento de Maria Helena Diniz (2008, p. 12), corresponde a um “grupo fechado de pessoas, composto de pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto, numa mesma economia e sob a mesma direção”. Depreende-se desse conceito o laço afetivo e de amor que necessariamente deve unir os componentes de uma unidade familiar, sobretudo porque a partir dele se desenvolvem os primeiros valores morais, afetivos, espirituais e de assistência recíproca dos seus membros.
Ressalte-se, entretanto, que, no curso da história, o organismo familiar sofreu profundas alterações no que tange as suas finalidades, composição e papel dos seus membros. Nas primeiras civilizações, o conceito de família abarcava uma entidade ampla e hierarquizada, na qual figurava o exercício superior e absoluto do poder paterno e, muitas das vezes, estava quase que totalmente desvinculada de qualquer conotação afetiva. No decorrer do tempo, a família, antes entidade exclusiva da Igreja, passou a ser também regulamentada pelo Estado, o qual cuidou de conceber a família como sua base social. Nas últimas décadas do século XX, contudo, os paradigmas do Direito de Família intensamente se modificaram, especialmente porque a passagem da economia agrária à industrial levou a mulher ao mercado de trabalho, alterando, assim, o seu papel, bem como do homem no seio familiar; interferiu na convivência entre pais e filhos, a qual se tornou restrita a poucos e rápidos momentos; ensejou conflitos familiares, desgastando, com isso, relações conjugais; e tornou mais comum as uniões sem casamento.
Nesse contexto, Silvio de Salvo Venosa (2008, p. 6) detalha os fenômenos sociais recentes que contribuíram para a formação de uma nova feição do ambiente familiar:

“No século XX, o papel da mulher transforma-se profundamente, com sensíveis efeitos no meio familiar. Na maioria das legislações, a mulher, não sem superar enormes resistências, alcança os mesmos direitos do marido. Com isso, transfigura-se a convivência entre pais e filhos.(...) Os conflitos gerados pelo nova posição social dos cônjuges, as pressões econômicas, a desatenção e o desgaste das religiões tradicionais fazem aumentar o número de divórcios. As uniões sem casamento, apesar de serem muito comuns em muitas civilizações do passado, passam s ser regularmente aceitas pela sociedade e pela legislação. A unidade familiar, sob o prisma social e jurídico, não mais tem como baluarte exclusivo o matrimônio.”

Verifica-se, portanto, que a família ainda permanece como uma unidade de convivência norteada pelo afeto e amor, contudo, não mais se origina apenas do casamento (arts. 1.597, I a V, e 1.1618, parágrafo único, CC), mas também do companheirismo (arts. 226, §4º, e 227, §6º, CF), da adoção (art. 20, Lei nº. 8.069/90 e arts. 1.618 a 1.629, CC) e da monoparentalidade (art. 1.596, CC). Desta feita, o Código Civil, impulsionado pelos fenômenos surgidos no âmbito do Direito de Família e por preceitos inovadoras da Carta Magna de 1988, tenta regulamentar as novas feições da unidade familiar, a fim de preservar, em seja qual for a espécie, a coesão familiar.
Nesse sentido, o moderno Direito de Família, orientado por princípios atinentes à igualdade jurídica entre os cônjuges, igualdade jurídica entre todos os filhos, do pluralismo familiar, da liberdade familiar, do respeito da dignidade da pessoa humana e da afetividade, tenta despender tratamento mais adequado à nova realidade social. Trata-se, assim, de seara jurídica ordenada por normas de ordem pública, pela qual o Estado manifesta o seu interesse permanente de manter o devido direcionamento de sua célula básica, dedicando, com isso, proteção especial (art. 226, caput, CF).
Questiona-se, contudo, acerca de possível desagregação da família legítima, tendo em vista que a solidez do núcleo familiar, assim como os motivos pelos quais levam o homem e a mulher a criarem um vínculo jurídico foram, diante dos novos fenômenos sociais e da conseqüente adequação do corpo legislativo brasileiro, relegados por uma acepção moderna, porém, pouco coesa e estruturada do organismo familiar.
Nesse sentido, observa Washington de Barros Monteiro apud Venosa (2008, p.22) que “inegável, todavia, a generalização do fato social, que terminou por ser reconhecida juridicamente, embora sem definição precisa dos deveres correspondentes aos direitos introduzidos”.
Desta feita, verifica-se que a regularização de fatos sociais, embora represente uma garantia de proteção aos eventos sociais que, recentemente, surgiram e se multiplicaram na sociedade brasileira, não implicou na estipulação de deveres aos direitos estabelecidos, tampouco criou direitos subjetivos exigíveis de plano, o que resulta na insegurança jurídica e na desvirtuação do conteúdo ético, moral e espiritual do instituto familiar.

3. O CASAMENTO COMO BASE FAMILIAR

O casamento é uma instituição ético-social que se origina mediante a manifestação de vontade dos nubentes de aderirem a uma estrutura jurídica cogente predisposta, do qual emergem normas e efeitos que dispensam a convenção dos nubentes.
Nesse sentido, o casamento é um ato pessoal, visto que deriva da livre manifestação de vontade dos nubentes, solene, pois se reveste de uma série de formalidades que lhe outorgam validade perante o Estado, e que se propõe a criar um “vínculo jurídico entre o homem e a mulher, que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família” (Diniz, 2008; p.37).
Por esta senda, emerge o conceito de Washington de Barros Monteiro apud Venosa (2008, p. 25), o qual entende que matrimônio é “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos”.
Clóvis Beviláquia apud Diniz (2008, p. 38), por sua vez, declara que:

“O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer”.

Das definições apontadas, é possível constatar que, em que pese a mutabilidade e as divergências doutrinárias acerca do conceito e natureza jurídica do casamento, o matrimônio ainda mantém o fim precípuo de instituição da família matrimonial, do qual deriva a legalização das relações sexuais entre os cônjuges, a procriação e educação dos filhos, a prestação do auxílio mútuo e o conseqüente estabelecimento de deveres entre os cônjuges.
Observa-se, portanto, que o casamento manifesta-se como o centro do direito de família, pois é da necessidade mútua dos consortes de estabelecer uma comunhão de vida e de interesses, mediante a união permanente e exclusiva constituída pelo matrimônio, que se origina a base de toda e qualquer sociedade, a família.
Destaca-se, contudo, que, muito embora o casamento tenha sido, em determinado momento histórico, instituído pela sociedade como regra de conduta, não mais pode ser assim considerado, ante a liberdade e proteção concedida pelo Estado acerca de escolha dos meios de constituição de família. É bem verdade que, diante das novas estruturas familiares da sociedade contemporânea, muitos são os casais que dispensam a formalidade do casamento, para aderirem a uma união livre. O casamento solene, entretanto, é uma constante das civilizações e permanece até o presente com toda a pompa, formalidade e publicidade que a lei o reveste, de forma a demonstrar a sua importância para a formação da sociedade.
Desta feita, há que se evidenciar que, mesmo em face dos fenômenos sociais recentes, o casamento é um instituto fundamental para a formação da entidade familiar, pois é a partir do matrimônio, observadas as formalidades que a sua constituição exige, inclusive, no que concerne ao procedimento de habilitação que o antecede, que se manifesta à sociedade a formação de um novo lar, pelo qual há “a conjunção de matéria e espírito de dois seres de sexos diferentes para atingirem a plenitude do desenvolvimento de suas personalidades através do companheirismo e do amor”. (Jemolo e Kant apud Diniz, 2008; p.38).
Ressalte-se que o matrimônio repousa sobre certas condições de existência, validade e regularidade, que, se não observados, podem ensejar na carência de seu valor jurídico, na sua nulidade ou na anulabilidade. Tratam-se, na verdade, de requisitos que traduzem um interesse público do Estado em proteger a estrutura familiar no que se refere, por exemplo, ao cumprimento do pressuposto fático de diversidade dos sexos dos nubentes, da celebração consoante previsão legal e do mútuo consentimento dos consortes, para a constituição do vínculo conjugal.
Além disso, o legislador ordinário tratou nos artigos 1.521 ao 1.524, CC/02 de outras condições relativas à validade e plenitude do matrimônio, denominadas de impedimentos e causas suspensivas, as quais revelam, mais uma vez, a tentativa do Estado, manifestada pela criação legislativa, de evitar uniões que violem preceitos de ordem pública, a moralidade, a prole e interesses de terceiros. São requisitos, portanto, que, “por razões éticas, baseadas no interesse público, envolvem causas atinentes à instituição da família e à estabilidade social” (Diniz, 2008; p. 68), tais como: impedimentos resultantes de parentesco, de vínculo, de crime; e causas suspensivas tendentes a impedir a confusão de patrimônios e o casamento de certas pessoas, sem autorização superior.
Observa-se, portanto, a importância social dada pelo ente estatal ao casamento, como centro gravitador da constituição da família, da estabilidade social e da manutenção da ordem pública. Dessa forma, não há meio mais solene e eficaz, senão o casamento, de estabelecer a união entre duas pessoas, regularmente habilitados e desimpedidos, para a devida formação de uma entidade familiar.
Há que se destacar, ainda, os efeitos que incidem nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges, assim como nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, evidenciando, com isso, o reflexo desse instituto sobre o seio social e na criação de direitos e deveres entre os consortes. Resta, assim, demonstrada a nítida vinculação jurídica estabelecida entre os cônjuges, pela qual não se busca apenas a mera convivência conjugal, mas “uma plena comunhão de vida ou uma união de índole física”. (Diniz, 2008; p.126).
Trata-se, assim, de um conjunto de efeitos jurídicos de ordem social, pessoal e patrimonial que irradiam a partir do casamento. Os efeitos sociais se manifestam, essencialmente, na constituição da família matrimonial (art. 226, §§1º e 2º, CF) e na mudança do estado civil para o status de casados (art. 1.565, CC), o que implica na identificação do casal, como sociedade conjugal. Os efeitos pessoais (art. 1.566, CC), por sua vez, compreendem direitos e deveres recíprocos entre os consortes e dos pais com os filhos que se originam automaticamente com o casamento, devido o caráter de ordem pública e interesse social do qual o instituto se reveste, tais como: a fidelidade mútua (inciso I), a vida em comum no domicílio conjugal (inciso II), o dever de mútua assistência (inciso III), o respeito e consideração recíprocos (inciso V) e o dever de sustentar, guardar e educar os filhos (inciso IV). Os últimos efeitos emanados do casamento referem-se ao sentido econômico que a relação matrimonial manifesta desde a escolha do regime de bens (art. 1.639, §1º, CC), do dever de sustento da família ao estabelecimento de direitos sucessórios.
Diante disso, torna-se evidente que a família é uma realidade que preexiste o Direito, contudo, este tenta, mediante a criação de direitos e deveres, transformar a base sociológica em jurídica. Para tanto, torna-se imprescindível notar a relevância do casamento perante a sociedade, no que tange aos seus efeitos e fins, que, de uma forma geral, manifestam-se no sentido de constituição de família, a base social do Estado, e em uma série de atribuições legais que evidenciam o compromisso firmado entre homem e mulher a partir do matrimônio.

4. CONCLUSÃO

Ao longo do presente estudo, observou-se que a união entre pessoas preexiste à noção jurídica, sobretudo pelo aspecto institucional do matrimônio, pelo qual se evidencia a atribuição de direitos e deveres aos cônjuges, o compromisso de assistência recíproca e a intenção de reprodução e educação da espécie humana.
Nesse sentido, o casamento, no atual contexto da sociedade contemporânea, marcada por uma nova composição e posição social da família, não mais representa o meio exclusivo de constituição familiar, motivo pelo qual novas feições de família tornam-se mais comuns no cenário brasileiro. O matrimônio, contudo, ainda manifesta sua relevância perante a sociedade, tendo em vista o seu caráter solene, os fins aos quais se propõe e os efeitos que produzem, seja na esfera pessoal, social ou patrimonial dos cônjuges e filhos.
É da livre manifestação de vontade dos nubentes pela configuração de um vínculo jurídico derivado do matrimônio que se estrutura a unidade familiar e que se fundamenta a moralidade pública e privada de uma sociedade. Há que se observar, ainda, que o legislador ao subordinar o matrimônio a certos requisitos e atribuições legais dos cônjuges revela a pretensão do Estado de manter o fundamento do seio social coeso. O ente estatal cuida, na verdade, de preservar a instituição familiar, a ordem moral e pública, a partir do estabelecimento de condições para a constituição do matrimônio, pois é, principalmente, da celebração deste ato solene que a unidade familiar se constitui como ser eminentemente ético e moral.
Nota-se, portanto, que, ante a relevância e repercussão do casamento na harmonia e no desenvolvimento pleno do organismo familiar, a compreensão dos motivos que ensejam o consentimento dos nubentes de constituírem um vínculo conjugal transcende a acepção jurídica do termo, pois “os mistérios do amor, do afeto, da vida em comum, do nascimento e criação da prole sempre desafiaram a imaginação humana” (Venosa, 2008, p. 83), de forma a deslocar esse meio único e sólido de criação de um organismo familiar entre o social, a política, o psicológico, o jurídico e a religião.

5. REFERÊNCIAS

AQUINO, Italo de Souza. Como escrever artigos científicos. 4. ed. João Pessoa: Universitária, 2007;

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008;

SALES, Cláudio. O matrimônio sob a égide do código civil de 2002. Disponível em: < direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/convidados/007.doc> Acesso em: 21 set. 2008.

TAFNER, Elizabeth Penzlien. Silva, Everaldo da Silva. Fischer, Julianne. Tafner, Malcom Anderson. Metodologia do Trabalho Acadêmico. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008;

TIZIO, Ideli R. Di. Efeitos jurídicos do casamento. Disponível em: < http:/ /www.ditizio. adv.br/txt/ejc.pdf> Acesso em: 19 set. 2008;

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.