Contribuciones a las Ciencias Sociales
Mayo 2013

RESENHA DESCRITIVA DO LIVRO: "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA"



Bernardo Augusto da Costa Pereira (CV)
bapbernardo@gmail.com

1. REFERÊNCIA DA OBRA RESENHADA.
DIDIER JR, Fredie. OLIVEIRA. Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. 4.ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2010. 75p.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
da Costa Pereira, B.: "Resenha descritiva do livro: "Benefício da justiça gratuita"", en Contribuciones a las Ciencias Sociales, Mayo 2013, www.eumed.net/rev/cccss/24/justicia-gratuita.html

2. CREDENCIAIS DOS AUTORES DA OBRA RESENHADA1 .
Fredie Didier Jr. possui graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia (1998), mestrado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2002), doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2005), pós-doutorado na Universidade de Lisboa (2009) e livre-docência na Universidade de São Paulo (2012). Atualmente é membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, da International Association of Procedural Law e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Presidente da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo, sócio do escritório Didier Sodré e Rosa Advocacia e Consultoria, professor adjunto da Universidade Federal da Bahia (graduação, mestrado e doutorado), coordenador do curso de Direito da Faculdade Baiana de Direito. É Editor da Revista do Programa de Pós-graduação em Direito da UFBA. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, atuando principalmente no estudo da Teoria do Processo. Autor de diversas obras jurídicas de renome nacional.
Rafael Oliveira é sócio do escritório Didier, Sodré & Rosa - Advocacia e Consultoria, procurador do Município de Salvador/BA, mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista em Direito Processual Civil pelo JusPodivm/Faculdades Jorge Amado e professor do Curso de Pós-Graduação em Processo Civil do JusPodivm/Faculdade Baiana de Direito.
3. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA OBRA RESENHADA.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, trata de um direito fundamental, no qual é assegurado o efetivo acesso à justiça para todos os cidadãos. Tal princípio afirma que a lesão consumada, assim como a ameaça de lesão podem vir a ser analisadas pelo Poder Judiciário. Por esta razão, é também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, e possui caráter repressivo (após a lesão) e preventivo (antes da lesão).
Ocorre que diversos são os obstáculos para a concretização deste direito de vital importância, entre os quais o custo econômico para dar andamento ao processo. No sentido de minorar este problema, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, previu o direito à assistência jurídica integral e gratuita. Eis as normas constitucionais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

            Têm-se duas maneiras importantes de garantir ao cidadão o efetivo acesso ao Poder Judiciário, neste aspecto: a Defensoria Pública e o benefício da justiça gratuita. A primeira possui norma constitucional (art. 134) e é regida pela Lei Complementar n.80/94, e a segunda, a qual é tratada no presente estudo, é regida infraconstitucionalmente (lei n. 1060/1950).
Com a Defensoria Pública, permitiu-se ao cidadão, sem condições financeiras, constituir procurador para representá-lo nos autos. Contudo, essa providência do Poder Público não seria suficiente sem a figura da justiça gratuita. Mesmo sem a necessidade de pagar honorários advocatícios, ainda seria preciso pagar custas processuais. Conclui-se, portanto, que a medida tomada pelo Estado, qual seja a concessão da justiça gratuita, para aqueles sem condições financeiras, se trata de um verdadeiro mecanismo para assegurar o direito fundamental ao efetivo acesso à justiça, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, o presente livro resenhado e, consequentemente, este trabalho contribuem para o estudo do tema.
4. RESENHA DESCRITIVA DA OBRA.
            A obra em questão é dividida em 8 tópicos centrais, acerca do benefício da justiça gratuita. Possui nota dos autores, bibliografia e encerra-se com um apêndice. Este contém a íntegra da Lei Federal nº 1.060/50, a qual trata da assistência judiciária gratuita, aos necessitados.
É observado que os autores têm por objetivo tratar de forma completa dos principais pontos da Lei de Assistência Judiciária (LAJ). Para tanto, utilizaram moderna doutrina e jurisprudência, além da própria experiência e conhecimento jurídico, adquiridos na prática forense. O objetivo do livro, conforme os professores é fornecer subsídios dogmáticos para que os operadores do direito interpretem a norma jurídica, segundo os ditames do processo civil contemporâneo. Nesse sentido, a 4ª edição foi atualizada, de acordo com a lei complementar nº 132/2009, que veio ratificar o entendimento, de que o preparo e o depósito obrigatório na ação rescisória também são alcançados pelo benefício da justiça gratuita.
O primeiro tópico a ser tratado no livro é chamado de “Noções iniciais: as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral”. Nele, os autores afirmam que o direito fundamental do acesso à justiça, previsto no art.5º, XXXV, da Carta Magna brasileira de 1988, enfrenta diversos obstáculos para ser concretizado em sua plenitude. Um destes empecilhos é o custo do processo, e para superá-lo o Estado  previu na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita. Este direito é regido, infraconstitucionalmente, pela Lei Federal nº 1.060/50, a Lei de Assistência Judiciária (LAJ), que se aplica aos processos civil, penal, trabalhista e administrativo.
No segundo tópico do livro, “Justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica: conceitos” são conceituados estes três institutos. Critica-se seu uso como sinônimos, e é explicitada sua independência.
O tópico três é denominado “O benefício da justiça gratuita: seu objeto e abrangência (art. 3º da LAJ)” e se divide em 3 sub itens. O primeiro trata da “dispensa integral do ônus de adiantar despesas”, onde os mestres defendem uma interpretação liberal e ampliativa, por se tratar de um direito fundamental, mas ressalvam que no caso das despesas extraprocessuais deve-se observar o princípio da razoabilidade. Pontuam também que a gratuidade da justiça não abrange as multas processuais, nem medidas exclusivamente acauteladoras, e que o rol do art. 3º, da LAJ é exemplificativo.
O segundo sub tópico, analisa a “Possibilidade de concessão parcial da gratuidade, da sua concessão tão- somente para determinado ato processual ou do parcelamento da despesa a ser adiantada”. Os autores defendem essa possibilidade, que decorre da divisibilidade do seu objeto, e do dever do magistrado de fiscalizar os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Poderia então ser deferido o benefício para um ato específico, para um incidente processual, processo incidente ou recurso. Defende-se, ainda, a possibilidade de parcelar o adiantamento das custas processuais.
O terceiro sub item se refere a “Pessoalidade do benefício concedido: a questão do litisconsórcio”. Os professores afirmam que devido ao benefício ser concedido intuito personae, ele não afeta eventuais litisconsortes, que não comprovem a situação de necessidade.
Em um quarto momento se analisa “A responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo e dos honorários de advogado ao fim do processo”. É defendido pelos autores que caso o beneficiário da justiça gratuita seja o vencedor da demanda, a outra parte arcará com o ônus de sucumbência. Caso contrário é dever do Poder Público suportar o prejuízo, pagando ainda, verbas devidas à particulares, como peritos. Neste caso, será a sentença uma prova documental, apta a instruir futuro processo. Mas ressalva-se que não poderá ser usada como título executivo extrajudicial, vez que o Estado não participou da formação do título. Encerra tratando das verbas devidas à parte contrária, expondo diversas correntes jurisprudências e se filiando àquela, que condena na sentença, o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verbas sucumbenciais, e condicionando este pagamento à perda do estado de necessitado. Este pagamento, conforme art. 12 da LAJ, será devido até 5 anos, tendo a parte credora que comprovar a mudança da situação do devedor. Não seria caso de prescrição, e sim parte integrante a situação de exigibilidade.
O quinto tópico da obra resenhada é acerca de “Quem pode ser beneficiário da gratuidade (art.2º, da LAJ)”. Nele os autores afirmam que qualquer uma das partes, até mesmo um terceiro poderia pleitear a concessão da gratuidade. Qualquer pessoa física nacional ou estrangeira teria este direito. As pessoas jurídicas também, contudo deverão provar sua situação de necessidade e não simplesmente alegar o fato. Os autores, nesse caso, se filiam com a jurisprudência mais recente do STJ. Também defendem que esse raciocínio deve ser aplicado aos entes possuidores de personalidade judiciária, que não possuem personalidade jurídica de direito material.
O tópico seis do livro é acerca do “Requisito para a concessão do benefício”. O requisito é estar incluído no conceito de necessitado, critério meramente econômico, que por sua vez está presente no art. 2º, § único, da LAJ.  É defendido na obra que, atualmente, basta a declaração da situação de necessitado no corpo da petição, sendo esta presunção iuris tantum, portanto passível de ser contestada pela parte contrária, e ainda mitigada pelo próprio juiz. Os professores, então, criticam o posicionamento jurisprudencial de adotar critério genérico para a concessão do benefício, defendendo a aplicação do princípio da proporcionalidade, casuisticamente. Encerram pontuando, que além dos economicamente necessitados existem os juridicamente necessitados, os quais também gozam do direito da assistência jurídica gratuita.
O item sete da obra trata do “Procedimento” a ser seguido para requerer o benefício estudado.  Para os autores, o momento pode ser tanto o da primeira oportunidade do requerente se manifestar nos autos, aplicando-se o art. 4º da LAJ, como em momento posterior, em petição específica, aplicando-se o art. 6º, da lei em questão. Neste caso, se deferido o benefício, este valerá a partir da sua concessão (ex nunc), que pode ser ainda ser pleiteado apenas em grau recursal. Nesta hipótese, caso seja duplo o juízo de admissibilidade, deverá se manifestar o juízo a quo, acerca do pedido, por este ser prejudicial ao preparo. Havendo denegação do pedido caberia agravo de instrumento. Na situação de serem recursos extraordinários, o recurso cabível seria o agravo do art. 544, CPC. Em ambas as hipóteses, o requerente estará dispensado das custas até decisão definitiva sobre o pedido. É ressaltado também que qualquer pagamento imposto ao beneficiário, após a concessão do benefício, estará sujeito a suspensão de exigibilidade pelo prazo do art. 12, da LAJ.
O juiz poderá, sempre adstrito ao pedido de concessão da gratuidade, deferi-lo, indeferi-lo ou ainda manter-se omisso. Quando houver presunção iuris tantun, antes de proceder ao indeferimento deverá ser aberto prazo para que o requerente comprove sua situação de necessitado. No caso de pleito por concessão integral e interesse do magistrado na concessão parcial, este deverá abrir prazo para comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo possível recorrer da decisão. Caso o juiz se mantenha silente, no entendimento dos mestres, o processo correrá como se o benefício fosse concedido, sendo, ainda, oponíveis embargos declaratórios.
O art. 7º da LAJ prevê que ao impugnante do pedido de justiça gratuita cabe provar a inexistência de necessidade da parte contrária. Os autores defendem que, caso não argüida na primeira oportunidade, haverá preclusão da impugnação. Mas ainda assim poderá o juiz, de ofício, revogar o benefício, caso haja fato superveniente que fundamente tal ato. Deferida a impugnação, revogar-se-á o benefício e serão fixadas verbas que deverão ser pagas pelo ex- beneficiário, observando se a situação de necessitado nunca existiu ou findou no curso do processo.
Em relação ao sistema recursal na LAJ, os professores criticam o art. 17 da lei, o posicionamento do STJ e até mesmo parte da doutrina, defendendo que contra decisão de 1º grau, acerca da justiça gratuita, é oponível o recurso de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória. Contudo, reconhecem a divergência acerca do procedimento correto, e, desse modo, se posicionam a favor da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Por fim, defendem que deve ocorrer a liberação do pagamento das custas do recurso manejado, até a decisão final do tribunal, acerca do assunto.
No oitavo tópico, a obra se encerra discutindo a “Sanção aplicável ao beneficiário que goza da idoneidade financeira”. Os autores se posicionam no sentido de aplicar, respeitando o caso concreto e por decisão fundamentada, a multa constante no §1º, segunda parte, do art. 4º, da LAJ: dez vezes o valor das despesas que o beneficiário ficou dispensado, além da natural cessação do benefício. O magistrado, na desconfiança de que a parte não seja necessitada, pode pedir, até mesmo de ofício, comprovação deste estado, já anunciando seu interesse na aplicação da sanção. Desta forma respeitar-se-á o princípio constitucional da ampla defesa. Por fim, ressalva-se que o artigo em questão não se aplica à hipótese do beneficiário ser autor de ação de usucapião especial rural, pois a lei 6.969/81 já contém previsão específica, em seu art. 6º.

1 As credenciais foram obtidas dos respectivos Curriculum Lattes dos autores/ Las credenciales se obtuvieron de los respectivos Curriculum Lattes de los autores.