Revista: Caribeña de Ciencias Sociales
ISSN: 2254-7630


VELHOS E NOVOS PARADIGMAS DO TRABALHO DOMÉSTICO: UMA ANÁLISE SOCIOLÓGICA A PARTIR DE PROCESSOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO DO ANO DE 1983

Autores e infomación del artículo

Suellen Alencar Rufino da Silva*

Cleonice Alexandre Le Bourlegat**

Mauricio Serpa França ***

Universidade Católica Dom Bosco

suellen.a.rufino@gmail.com

Resumo

O estudo apresenta uma abordagem a respeito dos novos direitos e garantias aos empregados domésticos, destacando a Emenda Constitucional n° 72 que concedeu igualdade de direitos aos trabalhadores domésticos em relação aos demais trabalhadores urbanos e rurais, e a Lei Complementar 150/2015 que estendeu a normatização a esta categoria. O trabalho executado teve como premissa a abordagem dos diferentes conceitos que foram desenvolvidos ao longo da história, retratando o trabalho doméstico, bem como sua vivência no âmbito brasileiro que foi marcado pelo trabalho escravo. Também buscou evidenciar, como este fator relevante desencadeou preconceitos e um imaginário a respeito  desta classe trabalhadora que reverbera numa legislação omissa em diferentes períodos históricos. Foram utilizados como fonte de dados os processos trabalhistas que tramitaram em 1983 no Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul - Brasil.

Palavras-chave: Trabalho. Empregado Doméstico. Igualdade de Direitos. Direitos Humanos.

Resumen

El estudio presenta un abordaje acerca de los nuevos derechos y garantías a los empleados domésticos, destacando la Enmienda Constitucional n ° 72 que concedió igualdad de derechos a los trabajadores domésticos en relación a los demás trabajadores urbanos y rurales, y la Ley Complementaria 150/2015 que concedió Normativa a esta categoría. El trabajo ejecutado tuvo como premisa el abordaje de los diferentes conceptos que se desarrollaron a lo largo de la historia, retratando el trabajo doméstico, así como su vivencia en el ámbito brasileño que fue marcado por el trabajo esclavo. También buscó evidenciar, cómo este factor relevante desencadenó prejuicios y la formación de un imaginario respecto a esta clase trabajadora que se refleja en una legislación omisa en diferentes períodos históricos. Se utilizaron como fuente de datos los procesos judiciales que tramitaron en 1983 en el Tribunal Regional del Trabajo del Estado de Mato Grosso do Sul - Brasil.

Palabras clave: Trabajo. Empleado Doméstico. Igualdad de Derechos. Derechos humanos.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Suellen Alencar Rufino da Silva, Cleonice Alexandre Le Bourlegat y Mauricio Serpa França (2017): ““Velhos e novos paradigmas do trabalho doméstico: uma análise sociológica a partir de processos do Tribunal Regional do trabalho da 24ª Região do ano de 1983”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (agosto 2017). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2017/08/paradigmas-trabalho-domestico.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1708paradigmas-trabalho-domestico.


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo foi escrito a partir de processos trabalhistas analisados oriundos do Tribunal Regional do Trabalho do estado de Mato Grosso do Sul em 1983. Foram investigados 54 processos, dentre os quais se destacam os de n° 185/83- 192/83- 182/83- 184/83- 2410/83- 2428/83 que discorrem a respeito do empregado doméstico e a violação dos seus direitos por parte dos empregadores.
O trabalho tem o propósito de delinear aspectos fundamentais da história e vivência do empregado doméstico na sociedade brasileira, retratando como este tipo de serviço está vinculado ao período escravocrata, evidenciando o que vem a ser o empregado doméstico e suas características sob a perspectiva da lei em vigor à época. Trará um entendimento de como procedeu a legislação ao longo dos anos para estes trabalhadores, levantando um questionamento a respeito da razão de o ordenamento tê-los diferenciado em relação às demais classes trabalhadoras. Mostrará, a partir dos processos supracitados, as reclamações dos trabalhadores domésticos na justiça em razão do descumprimento dos seus direitos adquiridos pela Lei n° 5.859 de 1972. Ademais, salientará a respeito das peculiaridades dos serviços domésticos em comparação com o trabalho dos demais indivíduos e a aquisição de direitos e garantias pela categoria no contexto atual.

2 EMPREGADO DOMÉSTICO: UM CONCEITO E UM BREVE ESCORÇO HISTÓRICO

A definição de empregado doméstico sofreu no decorrer da história diversas concepções. Esses conceitos estavam relacionados às leis que vigoravam no Brasil, tal como o art.1º do Decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, que conceituava a categoria “Empregado Doméstico” como todos aqueles que, de qualquer profissão, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou em benefício destas. Ampliada foi esta definição em 1972 através da Lei 5.859/72, que no seu artigo 1º dispunha que ‘‘ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial destas’’.
A literatura salienta que o empregado doméstico não presta seus serviços em favor de um empregador que visa o lucro, que explore atividade econômica, mas sim em um contexto residencial, para uma família. Corroborando com esta ideia Martins (2009, p. 11) destaca que “pouco importa o serviço que será feito, não interessa também a atividade do prestador, mas se a prestação de serviços é feita a uma pessoa que tenha ou não atividade lucrativa como escopo”.
A partir de tais definições faz-se necessário entender como o trabalho doméstico foi incorporado no contexto brasileiro. A figura de tal trabalhador como afirma Martins (2014, p. 36) ‘‘surgiu como resquícios do trabalho escravo, permanecendo sem qualquer regulamentação específica por mais de cinquenta anos após a abolição da escravatura no país’’. Logo, este trabalho nasceu historicamente na sociedade colonial, e assim quando os africanos chegavam ao Brasil eram vendidos e pouco tempo depois já estavam trabalhando em diversas funções, como nos engenhos de açúcar, nas plantações de algodão, na mineração, nos serviços domésticos, entre outros. E, assim, os escravos domésticos eram ‘‘escolhidos entre aqueles que os senhores consideravam mais bonitos, dóceis e confiáveis, muitas vezes recebiam roupas melhores, alimentação mais adequada e certos cuidados’’ (COTRIM, 2005, p. 219).
Esta realidade mesmo após a abolição da escravatura foi mantida:

A maioria dos escravos que trabalhavam diretamente com os seus senhores permaneceu na mesma situação, ou porque faltavam opções de trabalho remunerado para os libertos ou porque se acomodara a sua situação- muitas vezes afeiçoava-se a família que o comprara. Era comum serem libertados e ainda assim permanecerem nas mesmas atividades (DIAS, 2013, p. 89).

Em consonância a estes acontecimentos é indubitável que estes empregados domésticos, desde a origem escravocrata, suportaram discriminação e preconceito, tendo em vista a carência de uma legislação específica que assegurasse algumas garantias e direitos, além do reconhecimento do trabalho.

3 A ÓTICA DOS DIREITOS TRABALHISTAS EM RELAÇÃO AO EMPREGADO DOMÉSTICO DO SÉCULO XX

Ao longo da história a legislação concernente ao trabalhador doméstico se mostrou defasada em relação à dinâmica social, ficando regulamentada conforme os interesses dos contratantes. Nesse contexto, é pertinente destacar alguns acontecimentos legislativos que marcaram profundamente a luta e o reconhecimento para esta categoria. No Brasil, no contexto da Primeira República, a primeira referência encontrada do trabalho doméstico é o Código Civil de 1916 que passou a reger o contrato de locação de serviços da República. Nos anos posteriores o que marcou a esfera do trabalho foi a promulgação a primeira Lei de Acidentes do Trabalho (1919), regulamentada, porém, somente em 1923. Neste ano, incorporou-se um Decreto, a mando do Presidente a respeito do Regulamento de Locação dos Serviços Domésticos (BARROS, 2013). O Decreto em questão é o de n° 16107, que em seu artigo 2° considerava que o trabalho doméstico não era profissional.
Após a revolução de 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no governo de Getúlio Vargas (BARROS, 2013). Todavia, nada se modificou para esta classe de trabalhadores domésticos, que só veio a ter notoriedade em 1941, através do Decreto-Lei, n° 3.078, em 27 de fevereiro de 1941, que começou a mudar o contexto das relações domésticas e que configurou apenas os serviços destinados a residências particulares. Também, segundo Barros (2013, p. 119) tal decreto ‘‘estipulou a necessidade do aviso-prévio de oito dias quando o trabalho se desse por mais de seis meses’’. Além do mais, previu a possibilidade, caso não fossem respeitados alguns requisitos, de o empregado rescindir o contrato.

Em 1942, Getúlio Vargas nomeou uma comissão encarregada de estudar e organizar um anteprojeto que unificasse a legislação trabalhista até então produzida. Assim nascia em 1° de maio de 1943, aprovada por meio de decreto, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A CLT, não se limitou somente a reunir a legislação dispersa, mas introduziu novos direitos trabalhistas até então inexistentes (BARROS, 2013, p. 120).

Direitos previstos na CLT de 1943, contudo, não foram estendidos aos empregados domésticos, por força do seu artigo 7°, juntamente com os trabalhadores rurais, deixando-se ambos à margem. Segundo Gomes (1990), o Direito do Trabalho à época simplesmente ignorava a categoria dos empregos domésticos.
Em 1972 houve uma expressividade para classe dos trabalhadores domésticos, dado que com a Lei n° 5.859, alguns direitos começaram a ser incorporados na relação trabalhista.  Estes direitos, no entanto, eram limitados, considerando-se apenas algumas prerrogativas, tais como: férias anuais, carteira de trabalho e alguns benefícios e serviços da previdência social (GONÇALVES, 1996).
É notório que neste cenário os direitos desta classe profissional não eram amparados integralmente e tais trabalhadores eram obrigado à buscar a justiça a fim de obterem suas garantias mínimas já protegidas legalmente. Vale destacar o ano de 1983 no estado de Mato Grosso do Sul, em que mesmo após a vigência da Lei n° 5.859 de 1972, haviam violações de direitos para esta categoria por parte de seus empregadores. Como se mostra nos processos de nº 185/83- 192/83-182/83- 184/83- 2410/83- 2428/83, em que os trabalhadores reclamavam, por não terem seu contrato de trabalho anotado em sua Carteira de Trabalho e também, por não terem gozado férias relacionadas ao tempo em que efetivamente trabalharam. Dentre os processos citados o de n° 182/83 e 192/83, eram reclamantes do sexo masculino, demonstrando que o trabalho doméstico não estava vinculado apenas às mulheres.
No processo de nº 182/83, o reclamante de sexo masculino, empregado doméstico na cidade de Corumbá, Mato Grosso do Sul, demandou a justiça por ter sido admitido no dia 23 de janeiro de 1983, na função de empregado doméstico e não ter tido seu contrato registrado na Carteira de trabalho, além de não ter recebido o salário referente ao mês trabalhado e ter sido demitido sem justa causa dois meses após ser contratado.

4 NOVOS PARADIGMAS DO EMPREGO/TRABALHO DOMÉSTICO

‘‘O trabalho humano é um valor, e a dignidade do ser humano como trabalhador, um bem jurídico de importância fundamental’’ (NASCIMENTO, 2015, p .292). Contudo tal afirmativa ao longo da história foi renegada aos trabalhadores domésticos, pois seus direitos não foram contemplados em sua integralidade pelo legislador, ferindo princípios fundamentais, tal como o da dignidade. Sendo assim, somente por meio de lutas, o reconhecimento deste serviço foi se dando e aos poucos foi sendo regulamentado.
Para compreender a razão de os empregados domésticos terem sido excluídos da CLT e de regulamentações especificas é necessário entender os motivos fático-jurídicos que os levaram a serem diferenciados das demais classes dde trabalhadores. Nessa perspectiva Cosenza (2013, p. 78) faz algumas considerações:

A relação doméstica é considerada atípica de certo ponto de vista, pois reserva em si requisitos fundamentais específicos como confiança e empatia. Assim, o formalismo excessivo poderia corroê-la gradualmente, haja vista que o requisito do afeto a da credibilidade apela mais fortemente do que o formalismo desnecessário.

Outro aspecto a ser considerado é com relação à natureza laboral. Enquanto o trabalhador comum busca os lucros na iniciativa privada, o empregado doméstico não possui tal finalidade. Outra discrepância incorre no âmbito das relações dos indivíduos, pois os trabalhadores possuem o desvelo pecuniário, logo se os mesmos cometerem erros, os resultados podem ser danosos e causarem uma repercussão social. Já o empregado doméstico a coerção das normas se dá de forma direta, bem como as falhas que estes vierem a cometer atingem, a princípio, uma quantidade menor de pessoas, já que o propósito da função é cuidar e zelar pelas pessoas que moram no local (COSENZA, 2013).
 Por todo o contexto mostrado é importante lembrar outros pontos de distinção do prestador de serviços domésticos: são pessoas em sua maioria com baixo poder aquisitivo, não possuindo muitas vezes qualificação profissional específica, o que os levam a optar por este tipo de trabalho, que não objetiva em si uma ascensão social, o que não legitima qualquer desamparo por parte das regras trabalhistas. O legislativo coerentemente teve de estender os direitos dos trabalhadores comuns aos empregados domésticos, reconhecendo sua igual importância em consonância especialmente com o Dispositivo Constitucional de 1988.
A Constituição Federal do Brasil prima pelos objetivos fundamentais da sociedade brasileira no sentido da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a fim de garantir o desenvolvimento nacional, bem como erradicar a pobreza e a marginalização, minimizando as desigualdades sociais para promover o bem da coletividade. Dispõe ainda alguns direitos e garantias fundamentais, inerentes a todos os indivíduos e assegura alguns direitos sociais, incluindo o trabalho em seus artigos 7º a 11º.
Nesse panorama dos direitos dispostos aos trabalhadores, inseridos na CF se estendeu ao doméstico, em seu artigo 7° parágrafo único, contudo houve críticas com relação à ampliação do rol destes direitos, pois postulavam que a constituição beneficiaria uma classe específica em detrimento das outras.

Em contrapartida, procura-se justificar que a inclusão do doméstico no texto da Lei Maior teve em mira exatamente garantir direitos sociais a uma classe de trabalhadores há tanto tempo marginalizada em relação à aplicação das normas de proteção ao trabalho, obstando, assim, que o legislador ordinário viesse a suprimir aos poucos direitos que lhes concedera ou deixasse de outorgar-lhes direitos que as condições socioeconômicas e a própria evolução dos fatos estavam a exigir no tocante aos empregados domésticos.  (GONÇALVES, 1996, p.63).

Conforme a Constituição Federal do Brasil de 1988, no parágrafo único do seu artigo 7° são assegurados a categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos, que são: salário-mínimo; irredutibilidade do salário, salvo negociação; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço de serviço, sendo no mínimo de 30 dias; licença à gestante; licença paternidade; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço; aposentadoria e integração na previdência social.
Sem dúvida, tais prerrogativas configuraram um ganho enorme a esta classe de trabalhadores, que por muito tempo não obteve o olhar garantidor do Estado. Sendo assim, estes trabalhadores não mereciam receber um tratamento inferior, se comparado ao trabalhador comum, pois conforme a própria Constituição, que em seu artigo 5°, primeira parte, afirma ‘‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’’.   Com base neste preceito, a luta do empregado doméstico ao longo de sua história por equiparação legislativa obteve resultados significativos, como os elucidados, porém, ainda não em sua integralidade, dado que alguns direitos não foram alcançados, o que fez surgir o seguinte questionamento: o porquê da diferenciação se este como qualquer outro trabalhador e cidadão no estado democrático de direito possui a necessidade de reconhecimento no plano jurídico bem como, a proteção integral dos seus direitos em sua relação de trabalho?
Em virtude de muitas discussões e debates a respeito dos direitos que foram concedidos aos domésticos pela Constituição Federal do Brasil, tramitou no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional, conhecida como a PEC Das Domésticas que posteriormente fez ser postulada a Ementa 72 de 3 de abril de 2013, sob a ação da Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (SILVA, 2014).
A aprovação desta Proposta de Emenda Constitucional, no Senado Federal, fez com que se desse uma nova redação ao Parágrafo Único do artigo 7° da Constituição Federal, que dispõe em seu preâmbulo ‘‘para estabelecer igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais’’. Esta Emenda se aproximou do esperado em relação a igualdade dos empregados domésticos, ampliando mais alguns direitos, além daqueles já supracitados. Dentre os direitos que foram acrescidos está a jornada de trabalho de 8 horas diárias, limitada a 44 semanais e a hora extra com acréscimo de 50%.
Os demais direitos consolidados foram: garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; proteção do salário na forma da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão; proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e admissão do trabalhador para o portador de deficiência; proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A segunda parte desta nova redação do artigo 7° traz novos direitos, em seu parágrafo único:

Atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração a previdência social (E.C. 72/2013)

    
Alguns incisos da Emenda ainda dependem de lei regulamentadora, sendo eles: a proteção contra a despedida arbitrária; o seguro-desemprego; o FGTS; a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; o salário família; a assistência gratuita aos filhos até cinco anos de idade e o seguro contra acidente de trabalho. Tais direitos devem ser aplicados imediatamente, conforme dispõe o artigo 5°, § 1°, da CF que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais terão aplicação imediata. No artigo 7°, portanto, por serem direitos fundamentais devem ser aplicados imediatamente, não dependendo de regulamentação (CASSAR, 2013).
É pertinente salientar que a EC n° 72 perpetuou apenas aos maiores de 18 anos que trabalham para uma pessoa física ou família em um ambiente residencial. Os exemplos destes trabalhadores são as babás, passadeiras, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares e até piloto de aviões particulares. A EC em análise se constitui como um grande avanço para esta espécie de trabalho, pois ampliou seus direitos e garantias, reconhecendo o empregado como sujeito de direito. Todavia, este avanço não pode ser interrompido visto que ainda há outros direitos, assegurados aos demais trabalhadores, que não foram expandidos ao doméstico. Ainda assim, esta incorporação legislativa foi um modo de restabelecer histórica e socialmente a dignidade, valorização e a importância do empregado doméstico no âmbito familiar.
Os empregados domésticos no ano de 2015 obtiveram mais uma conquista para a sua classe com a implementação em 1º de junho da lei complementar 150/2015. Tal lei foi sancionada pela presidenta da República e decretada pelo Congresso Nacional, revogando de vez a Lei n° 5.859/72. Esta garantia tem o escopo de regulamentar alguns direitos que foram cedidos em detrimento da Emenda Constitucional n° 72, mas que ainda geravam impasses na prática, dentre eles pode-se citar o controle da jornada de trabalho. Com a atual Lei é obrigatório o registro do horário de trabalho, como dispõe no seu artigo 12 ‘‘é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo’’.
Outra inovação que esta lei proporcionou foi o novo conceito de doméstico, modificando o que delineava na Lei n° 5.859/72. Ocorre que o conceito desta lei trazia uma má compreensão com relação ao enquadramento do perfil deste trabalhador. Sendo assim, a nova regulamentação em seu artigo primeiro firma que ‘‘ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbitoresidencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei’’.  Somado a estes ganhos, outras normatizações foram concretizadas por esta nova lei, evidenciando o reconhecimento por parte do legislador e da sociedade para com este profissional, rompendo estereótipos e desigualdades que marcaram a história da classe.
É notório que a ratificação de novas leis e garantias aos empregados domésticos gerou efeitos benéficos, tendo em vista a estabilidade e a qualidade no serviço que ele prestará.  Alguns argumentam que a relação empregatícia ficará mais onerosa ao empregador em virtude destes direitos, resultando em um alto índice de desempregos, gerando efeitos contrários ao pretendido pela lei, etc. Partindo dessa premissa, defendem também que este serviço está relacionado à informalidade e a confiança entre estes agentes, sendo desnecessária a obrigação legislativa. Nesta perspectiva vale destacar que:

Também foi possível notar que o trabalho doméstico é pautado na confiança, cooperação e amizade, como em nenhuma outra relação empregatícia se pôde verificar com tanta intensidade. Possuindo acesso à residência, à intimidade e ao cotidiano da família não poderia ser diferente, de fato. Isso faz com que muitas vezes a subordinação e o controle sejam mitigados, e que a relação tenda, por si só, à informalidade (CASTRO et al., 2015, p. 135).

Outro aspecto importante nesta abordagem é que devido ao maior rigor nos contratos de trabalho para essas pessoas, muitos empregadores venham a preferir as diaristas, ocorrendo à ineficiência desta conquista de direitos para os domésticos. Nesse panorama de dubiedade é necessária uma análise profunda a respeito do sujeito integrador desta classe, pois a valorização do serviço prestado deve ser reconhecida pelo contratante, mesmo que este trabalhador não gere lucros. O trabalhador doméstico, contudo, tem o papel de organizar e harmonizar o âmbito residencial e zelar pelo bem-estar, colocando seu tempo à disposição do empregador, tempo este que o próprio empregador deixa de gastar caso fosse se dedicar à tais tarefas. Assim, ainda que não haja lucro direto envolvido, é possível se falar numa lucratividade indireta obtida pelo empregador, uma vez que, enquanto o empregado doméstico está em casa cumprindo suas funções o empregador, na maioria das vezes, está exercendo alguma atividade compensatória financeiramente, seja na condição de empregado ou na condição de profissional liberal/autônomo. Este raciocínio permite a dedução de que, em não existindo o trabalhador doméstico para cumprir as funções que lhes são típicas o empregador abriria mão de atividade rentável à razão do tempo utilizado naquelas funções domésticas.
Por todo o exposto é inegável que o doméstico mereça os direitos e garantias que por muito tempo lhes foram renegados, para a sua proteção e fruição dos direitos de qualquer empregado. Conforme dispõe a Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o trabalho ser decente é pertinente que haja a promoção pessoal e social do individuo, logo estes melhoramentos legislativos são uma forma de reconhecimento e valorização do trabalho doméstico, acarretando também no seu desenvolvimento humano e profissional, reverberando ainda nos indicadores econômicos do país. Seguindo o raciocínio exposto no parágrafo anterior, o trabalho doméstico asseguraria em tese melhorias de renda à, pelo menos, dois sujeitos diferentes, impulsionando o consumo e os índices econométricos para melhor e derrocando os índices de desemprego e informalidade.
Portanto, equiparar os direitos já garantidos aos trabalhadores aos empregados domésticos é uma forma de erradicar a desigualdade e a falta de prestígio experimentada pela categoria e reconstruir com base na justiça social, um direito do trabalho que se preocupa com estes empregados visando assegurar-lhes um trabalho de qualidade e dignidade, corroborando com o princípio do mínimo existencial, disposto na Constituição Federal.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A desvalorização do trabalho doméstico em relação às outras formas de são resquícios de uma cultura escravocrata experimentada pela sociedade brasileira ao longo de sua história. Assim, por muito tempo os empregados domésticos foram mantidos à margem das leis trabalhistas.
A informalidade e a confiança no âmbito residencial foram argumentos utilizados para justificar que tais empregados não necessitariam de um tratamento legislativo igualitário frente ao trabalhador comum. Posições estas, que não levavam em conta a situação desproporcional que o doméstico se encontrava, que sem suas garantias, trabalhavam por muitas horas diárias, muitas vezes só não estavam trabalhando enquanto dormiam, sem registro, com salários muito aquém de suas necessidades básicas, dentre tantas outras violações, ficavam subordinados a discricionariedade de seus empregadores, que viam com benfeitoria ou caridade qualquer tipo de direito à mais que dispensassem aos seus empregados domésticos.
Em virtude de tal realidade e de tamanho abismo, houve a implementação de muitos direitos e garantias a este tipo de trabalhadores, por força da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n° 72 e também da Lei Complementar 150 de 2015. Tais ações legislativas foi uma forma de conceder benefícios equiparando-se, ainda que de maneira parcial, o trabalhador doméstico aos demais trabalhadores.
Diante disto, é possível dizer que estas conquistas ainda estão em processo de adaptação por parte da sociedade, bem como na relação de emprego. É necessário regulamentar as brechas que tais legislações venham a ter, para que não gerem novas discrepâncias e/ou implicações no âmbito do trabalho.
Por fim é fundamental reconhecer o empregado doméstico como sujeito de direito. Significa garantir que os princípios previstos na Constituição Federal sejam respeitados. A concessão de tais direitos visa reduzir as injustiças sociais e a proteção dos direitos humanos destes trabalhadores, além de uma mudança cultural no que toque à percepção da sociedade em relação ao empregado doméstico.

REFERÊNCIAS

BARROS, Isabela Pimentel de. Empregado doméstico: novas regras e sua aplicabilidade prática. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Rio de Janeiro, v.24, n.53 p.117-125. Jan./jun. 2013.

BRASIL. Lei n° 5859 de 11 de dezembro de 1972. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5859.htm >. Acesso em: 29 jun 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição (1988). Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei Complementar 150 de 1ª de junho de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm>. Acesso em: 12 maio 2016.

CASSAR, Vólia Bomfim. Os novos direitos do empregado doméstico. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Rio de Janeiro, v.24, n.53 p 53-61. Jan./jun. 2013.

CASTRO, N. T.; AGUIAR, L.S.; MUNHOZ, A. R. O. Os trabalhadores domésticos e os direitos sociais no direito do trabalho. Revista das Faculdades Integradas Vianna Júnior. Juiz de Fora, v.6, n. 1 p. 112-139. Jan./junh. 2015.

COSENZA, Elisa. O empregado doméstico em faze do novo paradigma de equiparação de direitos. . Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Rio de Janeiro, v.24, n.53 p.77-83. Jan./jun. 2013.

COTRIM, Gilberto. História global: Brasil e geral. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

DIAS, Vera Regina Silva Dias. Empregado doméstico: novas regras e sua aplicabilidade prática. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Rio de Janeiro, v.24, n.53 p.89-91. Jan./jun. 2013.

GOMES, Orlando et al. Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1990.

GONÇALVES, Emílio. Direitos sociais dos empregados domésticos. 4.ed. São Paulo: LTr, 1996.

MARTINS, A. A nova realidade do trabalho doméstico. Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região. São Paulo, v.1, n.15, p.36-46, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do trabalho doméstico. 10 ª ed. São Paulo. Atlas, 2009. 
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SILVA, Homero Batista Mateus Da. Singularidades da legislação do trabalho doméstico. Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região. São Paulo, v.1, n.15, p.47-61, 2014.

* Acadêmica de Direito da Universidade Católica Dom Bosco, Bolsista do CNPq, Pesquisadora do PIBIC, atualmente desenvolvendo pesquisa no laboratório de História. E-mail: suellen.a.rufino@gmail.com.

** Cleonice Alexandre Le Bourlegat - Doutora em Geografia, professora no Curso de Geografia e no Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Local da Universidade Católica Dom Bosco (Mestrado e Doutorado). E-mail: le-bourlegat@uol.com.br.

*** Acadêmico de Sociologia da Universidade Paulista e de Direito da Universidade Católica Dom Bosco, Bolsista do CNPq, Pesquisador do PIBIC, E-mail: mauricioserpa10@hotmail.com

.


Recibido: 14/06/2017 Aceptado: 22/08/2017 Publicado: Agosto de 2017

Nota Importante a Leer:

Los comentarios al artículo son responsabilidad exclusiva del remitente.
Si necesita algún tipo de información referente al articulo póngase en contacto con el email suministrado por el autor del articulo al principio del mismo.
Un comentario no es mas que un simple medio para comunicar su opinion a futuros lectores.
El autor del articulo no esta obligado a responder o leer comentarios referentes al articulo.
Al escribir un comentario, debe tener en cuenta que recibirá notificaciones cada vez que alguien escriba un nuevo comentario en este articulo.
Eumed.net se reserva el derecho de eliminar aquellos comentarios que tengan lenguaje inadecuado o agresivo.
Si usted considera que algún comentario de esta página es inadecuado o agresivo, por favor, escriba a lisette@eumed.net.
Este artículo es editado por Servicios Académicos Intercontinentales S.L. B-93417426.