Revista: Caribeña de Ciencias Sociales
ISSN: 2254-7630


A IMPORTÂNCIA DO PERITO CONTADOR NO PROCESSO JUDICIAL TRABALHISTA

Autores e infomación del artículo

Ana Cristina Galvão Melo Cruz

Cilene José dos Santos Cortinhas

Luana Priscila Coelho da Gama

Acadêmicos do Curso de Ciências Contábeis da Faci_Devry

Heriberto Wagner Amanajás Pena

Professor da Faculdade Faci_Devry, Brasil

anagalvaocruz@hotmail.com

RESUMO

Os processos recorrentes de causas trabalhistas são diversos e inúmeros e a perícia contábil trabalhista é um elemento de prova eficaz capaz de ajudar na elucidação dos fatos, utilizando procedimentos técnicos e científicos para subsidiar uma justa solução entre as partes interessadas. O objetivo deste artigo é demonstrar a importância do Perito Contador no processo judicial trabalhista. Nessa perspectiva, a perícia contábil tem sua influencia cada vez mais ampliada e justificada, em vista das crescentes necessidades da sociedade, dessa forma desempenhando um papel fundamental como instrumento de cidadania. De maneira mais especifica, o artigo procura descrever os tipos e função do perito contador e avaliar os laudos e o parecer pericial que são provas judiciais altamente valorizadas, caracterizando-se a perícia contábil e, portanto, a atividade do perito contador/assistente, como o instrumento que pode trazer a verdade e influenciar as decisões aos processos judiciais.

Palavras-Chave: Perícia Contábil (JEL - K13), Perito Contador (JEL - H83), Processo Judicial Trabalhista (JEL - H83), Laudo Pericial (JEL - H83) e Ação Judicial (JEL - H83).

RESUMEN

Los solicitantes a causas laborales son diversas y numerosas laboral y contabilidad forense es una evidencia eficaz que puede ayudar en el esclarecimiento de los hechos, utilizando procedimientos técnicos y científicos para apoyar una solución justa entre las partes interesadas. El propósito de este artículo es demostrar la importancia del experto contable en la demanda de trabajo. En esta perspectiva, la pericia contable tiene su influencia cada vez más expandido y justificada, en vista de las crecientes necesidades de la sociedad, desempeñando así un papel fundamental como instrumento de la ciudadanía. Por lo tanto, más concretamente, el artículo trata de describir los tipos y la función del experto contable y evaluar los informes y la opinión de expertos que son altamente valorados prueba judicial, que caracteriza la contabilidad forense y por lo tanto la actividad del contador experto / asistente, como el instrumento que puede traer las decisiones de la verdad y la influencia de los procesos judiciales.

Palabras clave: Especialidad de Contabilidad (JEL - K13); Experto Contable (JEL - H83); Trabajo Proceso Judicial (JEL - H83); Expertos Informe de Evaluación (JEL - H83) y la demanda (JEL - H83).

ABSTRACT

The applicants to labor causes are diverse and numerous labor and forensic accounting is an effective evidence can help in the elucidation of the facts, using technical and scientific procedures to support a fair solution between stakeholders. The purpose of this article is to demonstrate the importance of the Expert Accountant in labor lawsuit. In this perspective, the accounting expertise has its influence increasingly expanded and justified, in view of the growing needs of society, thus playing a key role as an instrument of citizenship. So more specifically, the article tries to describe the types and function of the accountant expert and evaluate the reports and expert opinion that are highly valued judicial evidence, characterizing the forensic accounting and therefore the activity counter expert / assistant, as the instrument that can bring the truth and influence decisions to judicial proceedings.

Keywords: Accounting Expertise (JEL - K13); Expert Accountant (JEL - H83); Labor Judicial Process (JEL - H83); Expert Assessment Report (JEL - H83) and Lawsuit (JEL - H83).



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Ana Cristina Galvão Melo Cruz, Cilene José dos Santos Cortinhas, Luana Priscila Coelho da Gama y Heriberto Wagner Amanajás Pena (2016): “A importância do perito contador no processo judicial trabalhista”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (octubre 2016). En línea: https://www.eumed.net/rev/caribe/2016/10/trabalhista.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/CARIBE-2016-10-trabalhista


INTRODUÇÃO

            Para a contabilidade, a perícia contábil é um dos assuntos mais prestigiados dentre todas as áreas de estudo. Para um bom entendimento faz-se necessário um estudo do papel do perito nomeado que é de suma importância para que os processos judicias sejam julgados corretamente alimentando a lide com seu conhecimento técnico e auxiliando o juiz a ser imparcial e respeitar os aspectos legais, definindo a forma correta para que o processo seja ministrado.

De acordo com o NBC TP 01 – Perícia Contábil (2015):

“A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente”.

A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. (CFC; 2008) A perícia arbitral é aquela exercida sob o controle da lei de arbitragem. Perícia no âmbito estatal é executada sob o controle de órgão do estado, tais como perícia administrativa das Comissões Parlamentares de Inquérito, de perícia criminal e do Ministério Público. Perícia voluntária é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes (ALMEIDA, 2010).

A perícia é exame técnico que possibilita a manifestação de uma opinião especializada a respeito de um fato em discussão. Para o direito, é um meio de prova que tem por objetivo, na forma determinada em lei processual, contribuir para que o poder judiciário possa promover a justiça social (ALMEIDA, 2010) Desta forma, se transcreve no Laudo Pericial os resultados que obteve do exame realizado, procurando agir sempre com o máximo de independência e absoluta ética. (ANCIOTO, 2009).
Diante do exposto, qual a importância da perícia contábil na decisão judicial da justiça do trabalho?  Provisoriamente, servirá para demonstrar a importância do perito contador dentro das suas diretrizes, colocando em pratica a função de pesquisar, analisar, elaborar e fundamentar elementos de provas que influenciam na decisão do juiz, com responsabilidade, zelo e sigilo através de laudos/parecer pericial, expondo assim suas experiências e qualidades na matéria periciada, de forma clara e ética, conforme a legislação ou a norma contábil (NBC TP 01) que rege a profissão do perito contábil ou assistente.
Neste sentido, este estudo tem como objetivo geral: Analisar como o perito contador trabalhista desenvolve o trabalho pericial perante a justiça do trabalho.  Em termos específicos: descrever os tipos e função do perito contador no processo judicial e avaliar segundo a legislação os laudos periciais trabalhistas.

REFERENCIAL TEORICO

Nesta seção, faremos uma abordagem da fundamentação teórica referente à importância da pericia contábil com base em leituras e bibliografias, focada no âmbito trabalhista. Apresentando conceitos referentes à perícia contábil, a importância do perito contador, sua ética, os tipos função pericial contábil e laudo e/ou parecer pericial.

 Importância Do Perito Contador No Processo Judicial Trabalhista

O trabalho do perito-contador é cada vez mais necessário e essencial para a solução de litígios na Justiça. O Judiciário recorre ao perito contábil quando o juiz necessita de um laudo profissional especializado ou para atender ao pedido de uma das partes envolvidas no processo. O contador, na função de perito, deve manter adequado nível de competência profissional, atualizado sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), além das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia.
Muitas perícias na área da contabilidade são hoje requeridas principalmente na parte de levantamento de perdas e danos, avaliação de haveres na dissolução ou saída de sociedade, revisão de encargos financeiros contra bancos e outras questões como leasing e prestação de contas. (ZANLUCA, 2000)
O trabalho do perito contábil tem como base a análise de livros, registros de transações e documentos que envolvem os fatos a serem investigados. No entanto, na prática, os peritos muitas vezes devem procurar procedimentos de acordo com os fatos adotados pelas partes, desde que não comprometam as normas legais e a sua ética profissional.
Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada. Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial; e escolhido é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral (ZANNA, 2007) Perito-contador assistente são o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.  A perícia contábil e uma área de exclusivo manuseio do profissional contador, estando somente este autorizado a emitir o parecer contábil ou laudo pericial. Sendo assim, a perícia contábil se caracteriza como incumbência atribuída ao contador para examinar determinada matéria patrimonial, administrativa e de técnica contábil.
A perícia é um meio de prova previsto no Direito onde tem definição da NBC T 13, como: “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo ou parecer sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado”.
Há dois tipos de perícia contábil: judicial ou extrajudicial. No caso da judicial, o perito contador é nomeado por um juiz para analisar uma determinada causa e emitir seu parecer. No caso da perícia extrajudicial, ela serve para avaliar bens e direitos, cálculo de indenizações, venda e compra de empresas, partilha de bens, liquidação de haveres, divórcio. A perícia é o único meio de prova capaz e eficaz de avaliar as questões materiais que são controvertidas durante a ação.
A perícia contábil analisa de forma critica e detalhada a autenticidade dos fatos patrimoniais das partes envolvidas. Sendo assim, para exercer a atividade de perito contador, o mesmo deve estar registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) na categoria de contador, com a instrução acadêmica de bacharel em ciências contábeis. Podendo assim atuar de forma competente sua jurisdição, mediante as normas brasileiras de contabilidade aplicadas à perícia, com objetivo de assistir o poder judiciário, por oportuno representado por laudos de acordo com a norma e correspondendo as determinações formuladas e conceder ao juiz informações verdadeiras.

Tipos E Função Pericial Contábil

O profissional contábil ao atuar na área pericial deverá conhecer quais os tipos de pericias e saber utilizar os principais procedimentos adotados na pratica pericial. Os tipos de pericias são identificados e definidos conforme o ambiente que está inserido e se desenvolve. Esses ambientes podem ser de origem judicial e extrajudicial.

Quadro1: Definição dos Tipos de Perícia


TIPOS DE PERICIA

DEFINIÇÕES

 

PERICIA JUDICIAL

A perícia judicial é especifica e define-se pelo texto da lei; estabelece o artigo 420 do Código de Processo Civil na parte relativa ao “Processo de Conhecimento”:
“a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação.”

PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL

No entendimento de Sá (1997:63) : “Perícia contábil judicial é a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio azienda ou de pessoas.”

PERÍCIA SEMIJUDICIAL

É a perícia realizada no meio estatal, por autoridades policiais, parlamentares ou administrativas que têm poder jurisdicional, por estarem sujeitas a regras legais e regimentais, e é semelhante à Perícia Judicial.

 

PERÍCIA EXTRAJUDICIAL.

É aquela realizada fora do judiciário, por vontade das partes. Seu objetivo poderá ser: demonstrar a veracidade ou não do fato em questão, discriminar interesses de cada pessoa envolvida em matéria conflituosa; comprovar fraude, desvios, simulação.

PERÍCIA ARBITRAL.

É a realizada por um perito, e, embora não seja judicialmente determinada, tem valor de perícia judicial, mas natureza extrajudicial, pois as partes litigantes escolhem as regras que serão aplicadas na arbitragem.
A arbitragem é, portanto, um método extrajudicial para solução de conflitos, cujo árbitro desempenha função semelhante à do juiz estatal.

Fonte: Elaboração dos autores, (2016)

Onde, a perícia judicial tem como característica o fato de ser exercida dentro do poder judiciário e se motivar pela necessidade do juiz depender do conhecimento técnico ou especializado de um profissional capacitado para a tomada de decisão. E a pericia extrajudicial se caracteriza por ser aquela que acontecerá fora da esfera judicial e com o consentimento das partes, neste caso, por exemplo, podem ser sócios de uma empresa que precisam de um parecer para entrar em acordo. (Quadro 1)
Com relação aos procedimentos, estes têm função de fundamentar o laudo ou parecer pericial que deverá ser apresentado pelo perito contador ou perito contador assistente. De acordo com a norma, recomendam-se alguns procedimentos básicos e de grande valia para o perito na elaboração do laudo ou parecer pericial, são eles: exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, certificação. (Quadro 1)
O Decreto-Lei nº 9.295/76, definiu as atribuições do contador da seguinte forma: perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanço e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferida por lei aos profissionais de contabilidade.
A competência técnica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização.

 Desta forma, o perito contador deve demonstrar capacidade para: Pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil. Realizar seus trabalhos com a observância da equidade o que significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais e técnicos inerentes à profissão contábil.
O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica.  
Diante do exposto, entende-se que função do perito é de grande relevância, pois é ela quem vai auxiliar o juiz para a tomada de decisões, é dever do perito contador em sua função, ser imparcial e verdadeiro, caso contrário cabem-lhe punições.  Sendo assim, percebem-se que os procedimentos são técnicas, maneiras, de se desenvolver o trabalho pericial, aplicando no seu decorrer e que servem pra dar fundamento ao foco principal da pericia que é o laudo pericial que será discutido a seguir com maiores detalhes.

O Laudo E Parecer Pericial

O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. Os peritos, no encerramento do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, devem consignar, de forma clara e precisa, as suas conclusões (SANTOS, 2006).
O Decreto-Lei nº 9.295/46, do art. 25, das atribuições profissionais, na alínea “c”, determina que o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil somente sejam elaborados por contador que esteja devidamente registrado e habilitado em Conselho Regional de Contabilidade. Dessa forma, entende-se como laudo pericial contábil a peça produzida por profissional devidamente registrado no Conselho Federal de Contabilidade, que visa expressar uma opinião especializada acerca de matéria fática em que é necessário extinguir as controvérsias a respeito da matéria que envolve o patrimônio.
Sendo assim, o perito contador e o perito assistente são encarregados respectivamente, de redigir o laudo e parecer pericial, neste laudo e parecer os estudos realizados deve constar de forma clara e concreta, expondo a sinopse do objeto da pericia, as normas e os resultados adotados e suas as finalidades em ralação a matéria pesquisada.
O laudo e/ou o parecer deve estar datado, rubricado, com o número de registro do CRC e o mesmo deve ser protocolado em forma de petição em caso de caráter judicial. E em caso de natureza extrajudicial o laudo ou o parecer deve ser entregue por carta ou por outro meio que comprove a entrega. O perito apresenta suas conclusões em uma peça técnica, estruturada de forma demonstrar conhecimento da discussão judicial em seus fatos, a indicar o objeto da perícia e a evidenciar os elementos formadores de sua opinião. A qualidade do profissional contábil é traduzida na forma e essência do laudo (GARCIA, 2009).

De acordo com a NBC TP 01, item 80, o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem conter, no mínimo, os seguintes itens: identificação do processo e das partes; síntese do objeto da perícia; metodologia adotada para os trabalhos periciais; identificação das diligências realizadas; transcrição e resposta aos quesitos: para o laudo pericial contábil; transcrição e resposta aos quesitos;  para o parecer pericial contábil, onde houver divergência, transcrição dos quesitos, respostas formuladas pelo perito-contador e as respostas e comentários do perito-contador assistente; conclusão; anexos; apêndices; assinatura do perito: fará constar sua categoria profissional de contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovada mediante Declaração de Habilitação Profissional - DHP. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil (CFC, 2008). (Figura 1).  Assim, de posse do Laudo Pericial, o juiz adquire provas conclusivas para a determinação da sentença e, mediante tal responsabilidade, o perito deve realizar seu trabalho tendo como base conhecimentos pertinentes, rigor legal, moral e ético.
Para enfatizar, entre outras aplicações importantes da Perícia Contábil, aponta: ações ordinárias de alimentos, ações trabalhistas, apuração de haveres, determinação qualitativa ou quantitativa do ativo, avaliação de patrimônio incorporado, busca e apreensão e consignação em pagamento.
O laudo pericial no processo judicial trabalhista é um relatório contábil, elaborado e destinado a atender às necessidades informativas de um tomador de decisões especial e especializado no âmbito do poder judiciário: o Juiz de Direito. De acordo com Sá (2008) o laudo pericial é uma peça tecnológica que contém opiniões do perito contador, como pronunciamento, sobre questões que lhe são formuladas e que requerem seu pronunciamento. Por meio do laudo, o perito se pronuncia a respeito das questões patrimoniais necessárias a subsidiar o processo decisório do Juiz. Ao redigir o laudo, o perito deve expressar de forma clara e objetiva o resultado de seu trabalho, juntando as provas coletadas, oferecendo respostas esclarecedoras e fundamentadas como já citado anteriormente.  Nessa perspectiva, o interesse por essa abordagem surgiu pela necessidade de compreender mais sobre essa temática que é um dos assuntos mais prestigiados na área da contabilidade. 

METODOLOGIA
Quanto Ao Metodo

Marconi e Lakatos (2010) método é uma forma de solucionar técnicas, de avaliar alternativas para ação é a forma de proceder ao longo de um caminho.
Na ciência os métodos constituem os instrumentos básicos que ordenam de inicio o pensamento em sistemas, traçam de modo ordenado a forma de proceder do cientista ao longo de um percurso para alcançar um objetivo (TRIJILLO, 1974:24)

FONTE DE DADOS

A coleta de dados foi realizada através da analise do conteúdo de livros e artigos científicos. Após a realização do levantamento bibliográfico, foi realizada uma leitura exploratória do material encontrado e em seguida uma leitura seletiva, que permitiu determinar qual material bibliográfico realmente era de interesse desta pesquisa. Finalmente, foram delimitados os textos a serem interpretados em um total de 17 artigos e 4 livros, os redigidos no idioma português, que apresentavam os textos na sua forma íntegra.
A coleta de dados foi realizada no período entre março de 2015 a agosto de 2015. Como critério de exclusão utilizou-se aqueles que não se aproximavam da temática e os que estavam redigidos em línguas estrangeiras.

                Quadro 2: Fonte  de dados


PRINCIPAIS FONTES

Grau de Importância

LIVROS

 

04

 

4

ARTIGOS

 

17

 

5

     Nota: de 0 a 5,grau de importância crescente
     Fonte: Elaboração dos Autores (2016)

3.3 Método De Analise

- QUANTO AS FASES DO PROCESSO

Tendo em vista a diversidade de procedimentos e questões judiciais, nem sempre o organograma apresentado adiante irá corresponder, exatamente, a todos os processos que envolvam perícia contábil. Mas, de forma genérica, podemos considerar que o fluxo pericial tende a ser: Solicitado a pedido de uma das partes, ou por solicitação do juiz; o juiz, após o deferimento da perícia, nomeia o perito, intimando-o para apresentação da proposta de honorários; as partes: 1. Relacionam os quesitos (perguntas) ao perito e 2. Indicam o assistente pericial; o perito elabora uma petição, aceitando a sua nomeação e propondo seus honorários, ou declinando do cargo; o perito elabora uma petição, aceitando a sua nomeação e propondo seus honorários, ou declinando do cargo e o juiz fixa o prazo de início e final da perícia (entrega do laudo), intimando tanto o perito quanto os assistentes. (Figura 2).

Na data e hora convencionadas, os peritos iniciam os exames e na conclusão dos exames, o perito elabora o laudo, respondendo aos quesitos. Faz sua entrega mediante protocolo. Vide modelo de petição de entrega de laudo, no diretório “Modelos” desta obra.

No mesmo momento em que entrega o laudo, o perito requisita o levantamento de honorários depositados em juízo; as partes se manifestam sobre o conteúdo do laudo, apresentando parecer de seus assistentes técnicos e finalmente o perito se manifesta, através de petição, sobre os pontos solicitados pelas partes. (Figura 3)

São etapas do processo trabalhista a inicial, a contestação, a instrução, o julgamento e a liquidação de sentença. Os cálculos dos haveres, requerido pelo reclamante na parte inicial estarão presente nesta e em outras etapas. O juiz poderá solicitar a prova pericial na liquidação da sentença.  Nos processos trabalhistas, a execução de cálculos para a apuração dos haveres é parte fundamental para ancorar e dar sustentação à sentença que o juiz procederá. Por esse motivo é que os cálculos devem ser elaborados por um expert no assunto e não por pessoas desqualificadas, que podem comprometer a decisão tomada pelo juiz.

RESULTADOS

Existem dois estágios diferentes nas perícias contábeis que se desenvolvem nos processos trabalhistas: o de formulação de quesitos (os quesitos são perguntas para a apresentação nos autos do processo), que acontece na fase de instrução e a elaboração dos cálculos das importâncias devidas ao reclamante ocorrem na fase de liquidação de sentença. No processo trabalhista, a elaboração de calculo para apuração dos haveres é parte fundamental para fixar e dar sustentação à sentença. Sendo assim, estes cálculos, devem ser elaborados com certo rigor técnico, dando-lhe a devida importância que possuem nos processos trabalhistas.
A perícia é um meio de prova, que as pessoas podem utilizar para tirar suas dúvidas ou para garantirem seus direitos na justiça, é um ramo superior da contabilidade e deve ser desenvolvida por pessoa capaz e ética; essa capacidade pode ser adquirida através de estudos e de vivência na área. No artigo 30, a CLT, “denomina empregado como “toda pessoa física que prestar serviço de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (CLT, JUSBRASIL.COM.BR).
Importante também ressaltar que é obrigado a utilização da folha de pagamento para o empregador, conforme LEI N0 8.212/91, art.32,inciso I da consolidação da legislação previdenciária – CLP. A folha de pagamento pode ser feita manuscrita, ou através de processos mecânicos ou eletrônicos, nela serão armazenados mensalmente todos os provenientes e descontos dos empregados (OLIVEIRA,2012,P.7).
A perícia judicial trabalhista exige que o perito seja um expert no assunto, ou seja, o perito ao elaborar os laudos deve ser claro na análise da prova, evidenciando com base no seu conhecimento e experiência, identificando à veracidade dos fatos, esclarecendo todas as duvidas entre as partes e auxiliando a tomada de decisão do juiz. Por oportuno, os laudos do perito contador influenciam na decisão do juiz, na maioria dos casos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A perícia contábil no âmbito judicial ou extrajudicial é de competência exclusiva do profissional contábil (contador) ou seja é o profissional possuidor de diploma de grau superior ou provido de conhecimento técnico e cientifico legalmente habilitado de conhecimento publico, nomeado pelo juiz para atuar em processo judicial que tramita em varas judiciais e tribunais de justiça, Regionais, Estaduais e Federais com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas através dos laudos. A perícia quando for solicitada pelo poder judiciário, para esclarecimento do juiz e das partes envolvidas é caracterizada na esfera judicial. Já a pericia que for fora do poder judiciário, ou seja, quando não for solicitada a presença de um juiz podemos caracterizar como extrajudicial é feita a pedido das partes.
A perícia contábil tem sua importância cada vez mais ampliada e justificada, em vista das crescentes necessidades da sociedade, dessa forma desempenhando um papel fundamental como instrumento de cidadania, haja vista que o laudo e a parecer pericial é uma prova judicial altamente valorizada, pois é um instrumento que orienta a tomada de decisão do juiz, trazendo a veracidade da matéria periciada.  Enfatizando a importância da perícia contábil dentro do processo trabalhista, as pericias abordam questões como, insalubridade, periculosidade e também acidente de trabalho.
Em virtude da presença de conflitos nas relações trabalhistas entre empresas e empregados tem um grande aumentado muito o numero de pessoas que procuram os tribunais, a fim de solucionar, judicialmente, as suas disputas o que demanda o trabalho dos peritos como colaboradores sociais.
Sendo assim a atividade do perito contador, é um mecanismo que pode dentro dos processos judiciais e às decisões judiciais trabalhistas, que é apresentada de maneira técnica e científica na demonstração da real situação econômico-financeira de uma empresa reclamada e, dessa forma, a Ciência Contábil contribui par que os direitos trabalhistas dos reclamantes possam ser exercidos em sua plenitude.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ABNT. NBR 6022: informação e documentação — artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2003. 5 p

ABNT. NBR 6023: informação e documentação – referências  – apresentação. Rio de Janeiro, 2002.
ABNT. NBR 10520: informação e documentação - citação em documentos – apresentação. Rio de Janeiro, 2002
ALMEIDA, Antônio Carlos Gomes de. O perito contábil: a importância de sua contribuição para construção de prova para apoio a juízes e tribunais na aplicação de sentenças fundamentadas em dados reais. São Paulo: Editora Nobel, 2010.
ANCIOTO, Alcides Gouveis; COSTA, Aline Aragão; GOMES, Ana Maria. Perícia Contabil. Londrina, 2009.
Consolidações das Leis Trabalhistas. Recuperado em 11 setembro, 2016, de http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26413113/clt
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo. 23ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Disponível em: <http://www.cfc.org.br>. Acesso em 17 de março de 2016.
Conselho Federal de Contabilidade. Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade: Auditoria e Perícia. 3ª Edição. Brasília. CFC – 2008.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.12ª ed. São Paulo: LTr, 2013.
FAGUNDES, Jair Antonio; POSSAMAI, Adriana Krasnieviez; CIUPAK, Clebia; LAVARDA, Carlos Eduardo Facin. Perícia Contábil Trabalhista. 2008.
GARCIA, João Wanderley Vilela. Perícia Contábil. Pós Graduação Latu Sensu em Auditoria e Pericial Contábil, Finanças e Controladoria Empresarial. Cuiabá, 2009.
KNACKFUSS, Eduardo Luiz Dieter. Perícia Contábil no Contexto do Processo Trabalhista. São Leopoldo, 2010.
Lei 8212 de 24 de julho de 1991. Recuperado em 10 agosto, 2016, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm
MORAIS, Antônio Carlos. A Busca da Prova Pericial Contábil. Brasília, Ibrac, 2005.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade.  Fundamentos de metodologia científica. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1991. 270 p

LONARDONI, Mário. Perícia Contábil: uma abordagem teórica, ética, legal, processual e operacional. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Pratica Trabalhista. 42 ed. São Paulo, Atlas S.A, 2008.
ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
PEREIRA, Angelita Duarte. Perícia Contábil Trabalhista. Florianópolis, 2009.
REITER, Lane de Brito. Perícia Contábil Trabalhista. Lajeado, maio de 2014.
SÁ, Antônio Lopes de. Pericia Contábil. 5 ed. São Paulo, Atlas, 2002.
SANTOS, José Luiz dos; SCHMIDT, Paulo; GOMES, José Mário Matsumura. Fundamentos da Perícia Contábil. São Paulo, Atlas, 2006.
TRUJILLO, Afonso F. Metodologia da ciência. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Kennedy, 1974.
ZANLUCA, Júlio César. Manual de Perícia Contábil, 2000.
ZANNA, Remo Dalla. Prática de Perícia Contábil. 2 ed. São Paulo: IOB Thompson, 2007.


Recibido: 16/09/2016 Aceptado: 28/09/2016 Publicado: Octubre de 2016

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