Revista: Atlante. Cuadernos de Educación y Desarrollo
ISSN: 1989-4155


A CLT DE 1943 E O PROJETO DE LEI 4330 DE 2004: ANÁLISE SOBRE SEUS EFEITOS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

Autores e infomación del artículo

Odilon Leston Júnior*

Leonardo Betemps Kontz **

Universidade Federal de Pelotas, Brasil

odilon.leston@gmail.com

Resumo

O presente artigo visa impulsionar a discussão sobre os direitos trabalhistas no Brasil, realizando uma revisão Histórica e Sociológica sobre a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de 1943 e o Projeto de Lei 4330 de 2004, que pretende regular o trabalho terceirizado em praticamente todos os setores da iniciativa privada do país. Este texto acadêmico tem por objetivo destacar os possíveis impactos desta lei no âmbito dos profissionais ligados a área educacional do país, tanto na educação básica, quanto aos trabalhadores que atuam no ensino superior.

Abstract

This article aims to promote the discussion about labor rights in Brazil by performing an Historical and Sociological review in the Consolidated Labor Laws (CLL) of 1943, and, in the Law Project n◦ 4330 of 2004, which pretends to regulate the outsourced work in almost every section of private work in the country. This academic work aims to enhance some of the possible impacts that this law may cause for the educational área, for both workers on basic and higher education.

Palavras-chave: Consolidação das Leis Trabalhistas, PL 4330, Educadores, Direitos dos trabalhistas.

Keywords: Consolidation of Labor Laws, PL 4330, Educators, of labor rights.

 


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Odilon Leston Júnior y Leonardo Betemps Kontz (2017): “A CLT de 1943 e o Projeto de Lei 4330 de 2004: Análise sobre seus efeitos aos profissionais da educação brasileira”, Revista Atlante: Cuadernos de Educación y Desarrollo (octubre 2017). En línea:
https://www.eumed.net/rev/atlante/2017/10/projeto-lei-educacao.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/atlante1710projeto-lei-educacao


Introdução

 

Neste artigo serão demonstrados os principais tensionamentos históricos no âmbito local e global, abordando como foram negociados os direitos trabalhistas no Brasil desde a criação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em 1943, em meio a Segunda Guerra Mundial.
Outra discussão que permeará o artigo é o estudo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o novo Projeto de Lei 4330 (PL.4330), o qual visa modificar os direitos trabalhistas e a leis em vigor no país, demonstrando os possíveis impactos destas leis na vida dos trabalhadores.
Sobre a PL 4330 será destacada como ficará a situação dos professores da iniciativa privada no Brasil e os principais impactos em sala de aula e na vida dos educadores, caso a PL.4330 seja aprovada na integra pelo Congresso Nacional.
O artigo também apresentará quais os interesses envolvidos na aprovação deste projeto de lei e se podemos fazer uma leitura sobre a influência do sistema capitalista Neoliberal, sua presença cultural no corpo do Projeto de Lei e a modificação estrutural na vida dos trabalhadores.
Notadamente a discussão também será realizada para compreendermos a legislação vigente sobre a atividade de docente e demonstrar as tensões e dificuldades que serão encontradas na área educacional particular, caso ocorram essas modificações nos direitos trabalhistas. 

O surgimento da CLT e as principais características do projeto de Lei 4330

Durante a República Velha (1889-1930), os sindicatos eram fortemente reprimidos pelo governo. Após 1930 a relação sindical foi modificada, durante o período de Getúlio Vargas, o qual validou a criação dos sindicatos desde que estes fossem vinculados à esfera estatal. Nesta condição histórica os trabalhadores brasileiros, com base nos ditames políticos do então presidente, conseguiram garantias básicas sobre os direitos trabalhistas através da aprovação da Consolidação das Leis Trabalhistas:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:
· O artigo 180 citado é da CF de 1937. A vigente constituição diz competir à União, privativamente, legislar sobre direito processual do trabalho.
                            Art. 1.° Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
                            Art. 2° O presente Decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
                            Rio de Janeiro, 1° de maio de 1943; (CÉSPEDES;CURIA NICOLETTI, 2013, p.903)

Esta lei foi criada para diminuir o tensionamento entre trabalhadores e empresários. Também demonstra o conturbado período histórico da Segunda Guerra Mundial e o dúbio cenário político global protagonizado pela união entre a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e os Estados Unidos da América contra a Alemanha.
Com o término da Segunda Guerra Mundial e o fortalecimento do Bloco Soviético, após invadir a Alemanha Nazista em 1945, iniciou o temor do setor capitalista referente à propagação do socialismo real, a maioria dos países de cunho econômico liberal iniciou uma negociação entre os setores sindicais e patronais através da mediação do Estado.
Podemos destacar que, a partir de 1945 até meados da década de 1970, o capitalismo viveu seus dias de política ideológica da social-democracia com a criação do Welfare State suas práticas ligadas a atender as demandas básicas da população.
A partir de 1980, com a retomada de poder dos políticos com pensamento e práticas Neoliberais sendo aplicado neste período, Ronald Reagan, pertencente ao partido Republicano, foi eleito presidente dos Estados Unidos da América. Na Inglaterra, Margareth Thatcher foi escolhida primeira ministra. A partir de então iniciaram uma série de desobrigações estatais, deixando grande parte da população sem benefícios primordiais para seu sustento básico.  
Conforme Ricardo Antunes após a queda do bloco socialista soviético e a crise do Welfare State, é notável o domínio no mercado mundial do neoliberalismo. Desta forma o autor aponta as novas formas e características encontradas no mundo do trabalho:

É preciso que se diga de forma bem clara: desregulamentação, flexibilização, terceirização, bem como todo esse receituário que se esparrama pelo ‘mundo empresarial’, são expressões de uma lógica societal onde o capital vale a força humana de trabalho só conta enquanto a parcela imprescindível para a reprodução desse mesmo capital. Isso porque o capital é incapaz de realizar sua autovalorização sem utilizar-se do trabalho humano. Pode diminuir o trabalho vivo, mas não eliminá-lo. Pode precarizá-lo e desempregar parcelas imensas, mas não pode extingui-lo. (ANTUNES, 2015, p.226)
 
Podemos observar que as modificações implementadas pelo neoliberalismo acarretaram em novos padrões de consumo, diferentes formas de regulação do mercado e modificações na estrutura da sociedade. Indubitavelmente o referido modelo também foi apresentado no Brasil a partir de 1990.
O empresário, dono de uma das maiores empresas ligada ao ramo alimentício no Brasil, Sandro Antônio Scodro, também conhecido como Sandro Mabel, tornou-se deputado federal e, no ano de 2004, apresentou um Projeto de Lei (PL) para alterar as relações de trabalho no Brasil.
As empresas que outrora contratavam seus funcionários, após ser sancionada esta PL no Congresso Nacional, poderá terceirizar o serviço, desta forma incutindo o ideário neoliberal:

Art. 1º Esta Lei regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador for sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a execução do serviço. (PL 4330, 2004, p.1)

 

Os trabalhadores de praticamente todas as áreas, vinculados ao setor privado, poderão ser contratados por empresas terceirizadas. Desta forma seriam afetados os educadores e técnicos das mais diversas áreas da educação brasileira.
Um fator que nos chama atenção é a justificativa da lei apresentada pelo deputado e empresário Sandro Scodro, que apresentam características neoliberais enraizadas na justificativa de seu projeto:

 

O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução na organização da produção. Como conseqüência, observamos também profundas reformulações na organização do trabalho. Novas formas de contratação foram adotadas para atender à nova empresa.
[...] Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço. (PL 4330, 2004, p.5-6)

 

 Após analisar e demonstrar relevantes partes do projeto elaborado pelo deputado, podemos destacar que esse projeto de lei corrobora com o nefasto período neoliberal, sendo este demarcado pelos pesquisadores com a ruptura da CLT e demais direitos sociais, que apresentam as novas práticas de regulação do mercado nos mais variados setores da sociedade na contemporaneidade
Desta forma, a terceirização demonstra que a intenção das empresas multinacionais e das grandes empresas nacionais é compreender que uma das reais intenções destes grandes conglomerados industriais é eximir-se de possíveis punições jurídicas, segundo consta na PL 4330: “Não há, obviamente, vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pela prestadora ou seus sócios” (PL 4330, 2004, p.6).
Notadamente, a falta de preocupação e responsabilidade com encargos jurídicos e a diminuição de salários pagos pela empresa contratada agrada grande parte dos empresários da iniciativa privada, que buscam, de forma exacerbada, a maximização do lucro beneficiando empresários e acionistas, deixando vulnerável a grande maioria dos trabalhadores brasileiros e seus dependentes.
Logo o ideário neoliberal poderá incidir diretamente em todos os setores da rede privada de ensino, como poderemos acompanhar no próximo item deste artigo.

A PL 4330 e sua aplicação no ensino privado brasileiro

 

Os profissionais da educação necessitam de tempo para planejamento das suas atividades laborais. Desta forma, independente do nível, sejam atuando na educação básica ou ensino superior, os docentes precisam preparar suas aulas semanais para garantir a qualidade do trabalho realizado em aula. Logo, é imprescindível que exista tempo na preparação de material didático, elaboração de slides, projetos educacionais, para participar das reuniões com pais e demais educadores, além de outras demandas de serviço e de capacitação determinadas pela Lei de Diretrizes e Bases de 1996.
No ensino superior a situação não é diferente e possui um nível de exigência maior, já queos professores precisam participar de colóquios, produzir artigos, preparar e ministrar suas aulas seguindo regras e padrões exigidos pelo Ministério da Educação, conforme apresentado na Lei de Diretrizes e Bases de 1996:

Art. 43º. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; (LDB,1996,P.16)

A dificuldade dos trabalhadores em atender as demandas legais ocorrerão com a implementação da PL 4330. Analisando a situação destes profissionais, provavelmente este tempo de preparação dificilmente será atendido devido à falta de pagamentos e cumprimentos legais das empresas que posteriormente prestarão este tipo de serviço.
Verificando as obrigações dos docentes, possivelmente todos estes trabalhos não serão ofertados pelas empresas terceirizadas, lembrando que o trabalho de ministrar a disciplina em sala de aula é apenas uma das funções dos trabalhadores da educação. Segundo a LDB/96:

Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. (LDB, 1996, p.6-7)

A pretensão deste artigo é analisar a conjuntura legal e educacional do Brasil e relatar as dicotomias entre as leis brasileiras e a ambivalência com o Projeto de Lei 4330. É notável o avanço do neoliberalismo em todos os setores, inclusive na educação privada do país.
Corroborando com este tema, a pesquisa realizada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) apresenta que os funcionários atuantes nas empresas terceirizadas, recebem um baixo salário e possuem maior carga horária em comparação com os funcionários que possuem vinculo trabalhista na empresa.  

● Salário médio dos terceirizados em 2013: R$ 1.776,78 (25% menor que os R$ 2.361,15 dos contratados diretamente)
● 57% dos terceirizados recebiam até dois salários mínimos (nas demais empresas, são 49,3%)
● Jornada média de trabalho dos terceirizados é de 43 horas/semana (7,5% mais que as 40 horas dos contratados)
● No país, há 47,4 milhões de trabalhadores com carteira assinada
● Desses, 12,7 milhões são terceirizados (dados de 2013)
Escolaridade de terceirizados é menor: só 8,7% têm nível superior (entre os contratados diretamente, são 22,7%m, segundo dados de 2014)
Rotatividade é maior entre terceirizados: eles ficam em média 2,7 anos no emprego (os contratados ficam mais que o dobro: 5,8 anos) (UOL, 2015,p.1)
           
Outro ponto preocupante neste projeto que está sendo votado no congresso brasileiro é a maior rotatividade no emprego. Logo, os trabalhadores, além da insegurança e maior instabilidade, ficam dependentes ao seguro desemprego e demais benefícios sociais oferecidos pela República Federativa do Brasil.

Considerações finais

Este artigo possibilitou a discussão sobre a ambivalência das leis trabalhistas e suas possíveis construções através do tempo, analisando fatores econômicos e políticos que afetam a vida dos trabalhadores ligados à educação no Brasil. Também, é importante destacar os novos rumos econômicos e jurídicos que foram apresentados durante o desenvolvimento da pesquisa.
Nota-se que o espectro capitalista Neoliberal se tornou o modo de produção das indústrias multinacionais na década de 1980 e, a partir de 1990, no Brasil, é percebido o interesse deste setor produtivo na política nacional.
O Projeto de Lei 4330/2004 demonstrou as modificações e novos paradigmas políticos e econômicos, os quais pretendem deixar a população numa situação de vulnerabilidade social e maximizar os lucros das empresas aumentando, desta forma, a desigualdade social em nosso país.
Caso esta lei que está em votação seja aprovada, os rumos das condições de trabalho dos professores e até mesmo a qualidade do ensino no setor privado corre sério risco de diminuir sua eficácia e dificultar as condições de trabalho dos educadores. 
        

Referências

 

ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho? : ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 16ª ed. São Paulo: Cortez, 2015.

BEHRING, Elaine R.; ALMEIDA, Maria H.T. de (orgs.) Trabalho e seguridade social: percursos e dilemas.  São Paulo: Cortez; Rio de Janeiro: FSS/UERJ, 2008.
BEHRING, Elaine R.; BOSCHETTI, Ivanete. Política Social: Fundamentos e História. São Paulo, Cortez Editora, 2ª. Ed.,2007.

BOSCHETTI, Ivanete; PEREIRA, Potyara A.P; CÉSAR, Maria A.; CARVALHO. Denise B. (orgs.) Política Social: Alternativas ao Neoliberalismo. Brasília: UnB, 2004.

CARVALHO. Denise B; DINIZ, Débora; STEIN, Helena; SOUZA, Perci C. de.(orgs.) Política Social, justiça e direitos de cidadania na América Latina . Brasília: UnB, 2007.

CÉSPEDES, Livia;CURIA, Luiz R.; NICOLETTI, Juliana. Vade Mecum Saraiva. 15°.ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

FAUSTO, Boris. “História do Brasil.” 7°. São Paulo: Edusp,1999.

FONTES, Alexandre. Na luta por direitos. Campinas: Ed.Unicamp, 1999.

FONTES, Alexandre. Nós do quarto Distrito: a classe trabalhadora porto-alegrense e a era Vargas. Caxias do Sul: EDUCS; Rio de Janeiro: Garamond, 2004.

GERRTZ, Clifford. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: LTC, 1989.

GINZBURG, Carlo. Mitos, Emblemas, Sinais: morfologia e história. 1ª reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 1990.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de1996, disponível em:
http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf acessado em 10/03/2015

HOBSBAWN, Eric. “A era dos extremos: O breve século XX 1914-1991.” 2° ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
HOBSBAWN, Eric. “Globalização, Democracia e Terrorismo.” 2ª reimpressão. São Paulo. Companhia das letras, 2008.

HOBSBAWN, Eric. Mundos do trabalho: Novos estudos sobre história operária.5ºed. São Paulo: Paz e terra, 2008.

JEANNENEY, Jean-Noel. “A mídia” P.213-230 In:René Rémond (org.) Por uma história política. 2° ed. Rio de Janeiro: FGV, 2003.

MUNAKATA, Kazumi. A Legislação trabalhista no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1982.

OLIVEIRA, Olga M. B. A. de. O sindicalismo brasileiro e as práticas anti-sindicais. Revista Seqüência, nº 50, p. 29-48, Santa Catarina: UFSC, jul. 2005.

PEREIRA, Potyara A. Discussões conceituais sobre política social como política pública e direito de cidadania. In: BEHRING, Elaine R.; BOSCHETTI, Ivanete; MIOTO, Maria C.T.; SANTOS, Silvana Mara de Morais dos. (orgs.) Política Social no Capitalismo: Tendências Contemporâneas. São Paulo: Cortez, 2008.
Projeto de Lei  Nº 4330, de 2004, disponível em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=246979&filename=PL+4330/2004

ROESE, Mauro. “A metodologia do estudo de caso” in: Cadernos de Sociologia/ Programa de Pós-Graduação em Sociologia, v.9 (1998). Porto Alegre: UFRGS, ISSN 0103-894X.

SEVERINO. Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23.ed. revisada e atualizada. São Paulo: Cortez, 2007.

TRIVIÑOS, Augusto N. S. Introdução à pesquisa em ciências sociais: a pesquisa qualitativa em educação. São Paulo: Atlas, 1987.

UOL: Terceirizados trabalham 3h a mais e ganham 25% menos, aponta estudo da CUT, 09/04/2015, disponível em: http://economia.uol.com.br/empregosecarreiras/noticias/redacao/2015/04/09/terceirizados-trabalham-3h-a-mais-e-ganham-25-menos-aponta-estudo-da-cut.htm acessado 18/04/2015

VARUSSA, Rinaldo J. Legislação Trabalhista e Trabalhadores: Algumas reflexões a partir da historiografia. Revista Tempo da Ciência, n.14. Cascavel: Edunioeste, 2000.

VIANNA, Maria L. T. W. Reforma do Estado e política social: notas à margem do tema.in: BEHRING, Elaine R.; ALMEIDA, Maria H.T. de (orgs.) Trabalho e seguridade social: percursos e dilemas.  São Paulo: Cortez; Rio de Janeiro: FSS/UERJ, 2008.

 

* Doutorando em Educação Pela Universidade Federal de Pelotas, Mestre em Política Social pela Universidade Católica de Pelotas, Especialista em Orientação Educacional, Graduado em Licenciatura em História. Professor de ensino Fundamental e Médio no SESI/Pelotas

** Doutorando em Engenharia de Produção e Sistemas pela Unisinos, Mestre em Ciências Sociais, MBA em Administração e Marketing e Especialização em Gestão Pública e Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal de Pelotas. Professor de Pós-Graduação e Graduação nos cursos de Administração, Gestão, Marketing e Recursos Humanos.


Recibido: 13/09/2017 Aceptado: 27/10/2017 Publicado: Octubre de 2017

Nota Importante a Leer:

Los comentarios al artículo son responsabilidad exclusiva del remitente.
Si necesita algún tipo de información referente al articulo póngase en contacto con el email suministrado por el autor del articulo al principio del mismo.
Un comentario no es mas que un simple medio para comunicar su opinion a futuros lectores.
El autor del articulo no esta obligado a responder o leer comentarios referentes al articulo.
Al escribir un comentario, debe tener en cuenta que recibirá notificaciones cada vez que alguien escriba un nuevo comentario en este articulo.
Eumed.net se reserva el derecho de eliminar aquellos comentarios que tengan lenguaje inadecuado o agresivo.
Si usted considera que algún comentario de esta página es inadecuado o agresivo, por favor, escriba a lisette@eumed.net.
Este artículo es editado por Servicios Académicos Intercontinentales S.L. B-93417426.