6.2 – DOMÍNIO COMUNAL
No domínio comunal o indivíduo produtor, perante os objectos e meios de
produção, adopta a atitude como se fossem próprios, atitude mediada pela
pertença à comunidade. Os indivíduos sentem que dispõem de direitos, não
necessariamente iguais, de acesso aos meios naturais, aos bens produzidos e à
sua partilha. Os meios de produção pertencem em comum a todos os membros da
sociedade ou grupos humanos, o mesmo acontecendo com a utilização dos benefícios
da produção.
O domínio comunal inclui, em geral: o território de caça; o sistema de acesso
aos recursos naturais e a sua apropriação baseada em relações de parentesco; o
usufruto duma determinada porção de território, embora não considerada como
exclusiva pelos membros dum grupo; os pastos, frequentemente utilizados pelos
pastores nómadas. Entre os povos pastores a terra adquiria uma importância
excepcional para o grupo. Por isso desenvolveu-se o conceito de propriedade
colectiva sobre os vales e pradarias indispensáveis para a alimentação dos
rebanhos.
A forma tribal de domínio é uma forma parcialmente comunitária. Os seus
componentes têm acesso às condições materiais de produção, não sendo nunca
proprietários mas apenas possuidores. Já o gado era considerado como propriedade
individual ou de grupos restritos, incluídos na unidade tribal. Quando o
intercâmbio se realiza entre as tribos, os seus chefes intervêm como seus
representantes nas transacções e ao negociar o que é património comunal começam
a apropriar-se duma parte da riqueza social, tratando o património como coisa
própria.
A vitalidade das comunidades permitiu que, em regiões onde a terra arável se
tornou propriedade privada, as florestas e as pastagens permanecessem na posse
comunal. Os baldios são um remanescente de costumes comunitários que, ainda hoje
se mantém, nomeadamente em Portugal. São terras incultas comunais que asseguram
o fornecimento de lenhas e a utilização de áreas de pastagem. Em geral, são
constituídos por determinados terrenos pertencentes aos habitantes das
circunscrições administrativas rurais. Os direitos de utilização são de carácter
comunitário e não contratual e regulamentados pelos costumes ou por algumas
legislações.
Embora representando uma pequena parcela no conjunto da economia capitalista,
alguns produtores directos mantêm formas comunitárias, cultivando terras em
regime familiar ou comunitário, escapando à servidão, desligados da pressão
senhorial e resistindo às vicissitudes decorrentes das ocupações territoriais.