BIBLIOTECA VIRTUAL de Derecho, Economía y Ciencias Sociales


ANTECEDENTES DO CAPITALISMO

Carlos Gomes
 


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8 – RELAÇÕES ENTRE POPULAÇÕES

8.1 – COSTUMES, LEIS E LEGITIMIDADE

A actividade conjunta necessita de se realizar com base em normas sociais, ou seja, em modelos de conduta adoptados pela sociedade e que regulam a interacção e as relações entre as pessoas. São considerados costumes os modos antigos e habituais de comportamento colectivo que constituem formas de regulamentação e se destinam a dar continuidade e estabilidade à estrutura social. Por vezes, assumem a forma de regras morais sancionadas pela sociedade ou de normas convencionais de conduta, consagradas pelo uso e tradição. Há uma distinção generalizada entre costume regional e local, bem como entre os costumes das diversas classes e grupos sociais, ocupações e corporações.

O costume assume-se como uma prática repetida, acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica, vigorando como lei, às vezes sobrepondo-se a ela, e justificando a aplicação duma força coerciva por algum tipo de exercício de poder. Cabe ao responsável da aldeia ou da tribo, ao soberano, ao governante, ao juiz ou ao sacerdote, garantir o respeito pelas regras estabelecidas.

Nestas regras não escritas encontram-se as raízes mais profundas das futuras leis. Por outro lado, quando as leis escritas não são aplicáveis, o costume enraizado é observado como lei. O direito consuetudinário surge dos costumes duma determinada sociedade, não necessitando de ser sancionado ou promulgado. O carácter corporativo da sociedade concretiza-se na diversidade do direito consuetudinário aplicado a camponeses ou artesãos, a nobres, a burgueses ou a clérigos. Estes eram regidos pelo direito canónico. A tradição, o costume ou o conjunto de regras legais consideradas como racionais e portanto válidas, quando aceites e reconhecidas pelos membros duma sociedade, adquirem uma legitimidade que confere o reconhecimento duma autoridade de alguém ou dum grupo sobre outro. Estabelece-se uma interligação entre legitimidade, poder e autoridade, que pode não coincidir com a legalidade.

As normas fixadas por lei têm uma origem estatal e tendem a consagrar o domínio, a segurança e a estabilidade das classes preponderantes, podendo ser impostas pelo Estado, mesmo que não reconhecidas por outras classes. A tarefa dos juízes, na qual assenta a interpretação e a aplicação das leis e dos costumes, é conhecida como jurisprudência. Tanto a legitimidade como a legalidade, quando relacionadas com actividades económicas ou políticas, integram-se no quadro das relações de dominação entre as classes e os grupos sociais.

No II milénio a.n.e., no período babilónico, surgiu o Código de Hammurabi, célebre documento legislativo que introduziu reformas várias na agricultura, definição dos direitos de sectores específicos da sociedade, questões relativas à posse da terra e assuntos públicos. É nítida a abordagem da determinação das penas a partir duma perspectiva de classe. A sociedade era constituída por cidadãos com plenos direitos, homens juridicamente livres mas que não dispunham dos mesmos direitos e por escravos.

Na Grécia, no século VIII a.n.e., a situação predominante da aristocracia na esfera da vida social permitia usar a administração da justiça para conduzir a sua ofensiva contra outras classes sociais. No século seguinte, a amplitude dos direitos políticos deixa de depender da nobreza e passa a depender da dimensão da propriedade. Foram então introduzidas uma série de reformas que protegeram os camponeses endividados, estimulada a orientação do artesanato e da agricultura para o mercado.

Na Índia, nos primeiros séculos da nossa era, a lei era extensivamente baseada no costume e na sua formação participava a classe governante. Tendia a ser compilada nas escolas sacerdotais. Os governantes podiam opor-se à lei sempre que lhes conviesse. À medida que vão adquirindo certos direitos relativos à administração das terras e das pessoas nelas instaladas, os proprietários privados começam a exercer funções judiciais.

A doutrina islâmica considera a autoridade do Estado necessária para a sobrevivência da sociedade. Mas, aqui o Estado assume um carácter diferente daquele que tem noutras sociedades. Só o representante de Deus (profeta ou califa), recebendo a autoridade divina tem o encargo do poder executivo. No final do I milénio d. C. desenvolveu-se a jurisprudência islâmica, sendo o cargo de juiz exercido apenas por algumas famílias mais influentes, tornando-se um ofício quase hereditário.

Na Europa, século VII, a lei apenas sintetizava os costumes, mas tornou-se um elemento activo capaz de os desenvolver ou suprimir. O costume enraizado era observado como lei. Uma vez consolidado o sistema legal, os costumes definidos e sustentados pelas leis, encontravam-se limitados no código.

Em África, o desrespeito pelo costume acarretava sanções morais como desonra, culpa, maldição e expulsão para as franjas do grupo social. Mas, para além do costume existiam outras leis promulgadas pelas aristocracias políticas, que mantinham uma relação estreita com o exercício real do poder. Os chefes locais eram os guardiões da lei, responsáveis quer pela defesa quer pela acusação, acompanhando assim os julgamentos.

Nos Estados do México Central, o poder judicial estava separado da hierarquia administrativa, sendo os juízes escolhidos entre a nobreza ou a classe militar. Os tribunais estavam divididos em dois níveis: um para a nobreza e outro para o povo.


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