CARLOS GOMES
PROPRIEDADE
No sistema comunitário os objectos de trabalho, os meios de trabalho e os bens produzidos são colectivos. A posse individual limita-se aos bens de uso pessoal e aos utensílios e ferramentas utilizados pelo próprio produtor na sua actividade.
A propriedade surge quando, em determinado momento histórico, começa a verificar-se a separação entre os produtores de bens e os detentores privados dos meios de produção desses mesmos bens. Os produtores deixam de possuir os objectos e os seus meios de trabalho.
A propriedade é social, ou comunal, quando os meios de produção pertencem em comum a todos os membros da sociedade ou grupos humanos, o mesmo acontecendo com a utilização dos benefícios da produção.
Quando os meios de produção e distribuição, ou de troca, são propriedade exclusiva dum indivíduo, dum grupo de pessoas, duma classe social ou de parte da sociedade, a propriedade é privada. Aparece quando as forças produtivas atingem um nível suficientemente elevado que permite criar produtos excedentes para além do mínimo indispensável à satisfação das necessidades prementes em alimentos, vestuário ou habitação.
A propriedade não é um direito sobre as coisas, avalizado pela via jurídica, mas uma relação económica real entre os homens. As coisas apenas podem ser o objecto da apropriação. Como relação entre os homens, pressupõe a existência de um possuidor, que se apropria dos bens, dispõe deles, acumula-os ou utiliza-os num ou noutro processo de reprodução.
A propriedade dos meios de produção (incluindo a terra) converte-se num factor determinante do papel de cada um no processo produtivo e no destino do produto social. Constitui assim uma das bases em que assentam as relações económicas e sociais que se estabelecem entre os participantes na produção. Um meio de produção pode ser propriedade social num sistema de produção e privada noutro sistema de produção.
A propriedade privada marca a divisão da sociedade em classes e determina a posição relativa dos homens no sistema de produção social. Não se trata duma posse fortuita, mas duma posse protegida pelas normas da vida em comum reconhecidas ou impostas pela sociedade num sistema de classes antagónicas. Estas asseguram o direito exclusivo à propriedade através de, primeiro, usos, costumes e regras estabelecidas e, por fim, através de actos jurídicos formais, cuja defesa constitui a origem essencial do Estado. Surgem relações de domínio e de submissão que se traduzem na exploração do homem pelo homem.
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