BIODIESEL NO BRASIL EM TRÊS HIATOS: SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL, EMPRESAS E LEILÕES. 2005 A 2012.

Hugo Rivas de Oliveira
José Eustáquio Canguçu Leal
Yolanda Vieira de Abreu

Leilões de Biodiesel e seu Embasamento Legal

Este texto mostra o embasamento legal dos leilões de biodiesel no Brasil e seus resultados.

2.1  Contextualização legal e finalidade dos leilões de biodiesel no Brasil.

Os Leilões Públicos realizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foram instituídos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que está ligado ao assessoramento da Presidência da República, vinculado ao ministério de Minas e Energia, que tem a função de formular políticas e diretrizes de energia (MME, 2011).

De acordo com o Art. 1º da Resolução do CNPE nº 5, de 3/10/2007: “todo o biodiesel necessário para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 11.097, de 13/01/2005, será contratado mediante leilões públicos [...]”. Os leilões são mecanismos para estimular a produção de biodiesel em todo o país, a ANP arremata os lotes com as melhores propostas de venda do combustível, objetivando garantir a mistura obrigatória de biodiesel previsto em lei (B5 desde janeiro de 2010). De acordo com a Resolução da ANP Nº 31, de 4.11.2005 - DOU 7.11.2005, dentro das Disposições Gerais, no Art. 1º, a ANP promoverá leilões públicos, com vistas à aquisição de biodiesel por produtor e importador de óleo diesel.

No Art. 2º da mesma resolução, é definido quem poderá participar dos leilões públicos de biodiesel, como fornecedores. Segundo a ANP, o produtor de biodiesel, é um agente autorizado, a exercer atividade de produção de biodiesel, em conformidade com a Resolução ANP nº 41, de 24 de novembro de 2004, detentor de Registro Especial da Secretaria da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 516, de 22 de fevereiro de 2005, e do selo "Combustível Social" instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, na forma da Instrução Normativa nº 01, de 5 de julho de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA. Na tabela 2.6 verifica-se o resumo dos leilões realizados pela ANP desde 2005 até 2010, observando a evolução do volume ofertado em relação ao aumento da mistura.
                       
Tabela 2.1 Resumo dos leilões de biodiesel – 2006/2010.


Ano

Leilões

Volume arrematado (10³m³)

Mistura opcional até 2%

Mistura obrigatória

2%

3%

4%

5%

2005

1º (23/11/2005)

70

X

 

 

 

 

2006

2º (30/03/2006)

170

x

 

 

 

 

3º (11/07/2006)

50

x

 

 

 

 

4º (12/07/2006)

550

x

 

 

 

 

2007

5º (13/02/2007)

45

x

 

 

 

 

6º (13/11/2007)

304

 

x

 

 

 

7º (14/11/2007)

76

 

x

 

 

 

2008

8º (10/04/2008)

264

 

 

x

 

 

9º (11/04/2008)

66

 

 

x

 

 

10º (14/08/2008)

264

 

 

x

 

 

11º (15/08/2008)

66

 

 

x

 

 

12º (22/11/2008)

330

 

 

x

 

 

2009

13º (27/02/2009)

315

 

 

x

 

 

14º (29/05/2009)

460

 

 

 

x

 

15º (27/08/2009)

460

 

 

 

x

 

16º (17/11/2009)

575

 

 

 

x

 

2010

17º(01 e 02/03/10)

565

 

 

 

 

X

18º(27, 28 e 31/05/10)

600

 

 

 

 

X

19º (30,31/08 e 01- 03/09/10)

615

 

 

 

 

X

20º(17,18 e 19/11/10)

600

 

 

 

 

X

Total

6.445

 

Fonte: ANP, 2011.

Dados observados na tabela 2.1 mostram que até o dia 19 de novembro de 2010 foram realizados 20 leilões, com aproximadamente 6.445.000m³ de biodiesel arrematado, com a mistura obrigatória de 5% a partir de janeiro de 2010. De acordo com OLIVEIRA, (2010) os arremates dos lotes de biodiesel nos leilões da ANP sem a exclusividade das empresas possuidoras do Selo Combustível Social (SCS) ocorreram desde o 1º leilão até o 4º leilão. A partir do 5º leilão o volume de biodiesel negociado foi integralmente produzido pelas empresas possuidoras do SCS. Porém, a partir do 12º (décimo segundo leilão) a ANP resguardou 80% (oitenta por cento) dos leilões para as empresas detentoras do SCS.

Os distribuidores de combustíveis líquidos podem contratar diretamente com os produtores de biodiesel, as quantidades de biodiesel que excedam o necessário para atendimento do percentual mínimo obrigatório fixado em lei, com o intuito de formação de estoque operacional, tanto o volume negociado quanto o preço e as condições comerciais devem ser acordadas entre as partes. Portanto, as compras diretas pelos distribuidores aos produtores de biodiesel não são computados nos cálculos relativos ao atendimento do percentual de mistura, conforme definido no artigo 12-A da Portaria ANP nº 72/00. (MME, 2007).

O volume de biodiesel arrematado nos leilões da ANP tem crescido, demonstrando apenas uma queda no ano de 2007, após isso, o mercado aponta para um crescimento constante. Vale ressaltar que caso o distribuidor adquira diretamente biodiesel de produtor em prejuízo da quantidade obrigatória a ser adquirida pelos leilões da ANP, ficará impedido de realizar compras na modalidade compra direta.

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