COMÉRCIO ELETRÔNICO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

COM?RCIO ELETR?NICO ? LUZ DO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Carmina Bezerra Hissa

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8 MEIOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO DO CDC

A internet tem uma característica diferenciada quanto à comprovação do teor das matérias veiculadas, face as constantes modificações e atualizações realizadas nos sites.

Apesar das freqüentes alterações, temos mecanismos jurídicos que comprovem o conteúdo do site, o oferecimento do produto, seu valor e especificações, numa determinada data, pois senão vejamos:

8.1 Da Ata Notarial

Um dispositivo legal para comprovação da compra de produto ou serviço oferecido ao consumidor seria a Ata Notarial.

A ata notarial, segundo José Antônio Escartin Ipiens “é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução”22.

Com o advento da internet e a necessidade de comprovação da integridade e veracidade ou atribuir autenticidade a conteúdo de determinado site, a ata notarial, que era pouco conhecida e utilizada pelos operadores do direito, passa a ter um papel importante enquanto prova.

Esse instrumento de prova foi contemplado inicialmente em legislação infraconstitucional, através de provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, em 1990.

A partir de 1994, a ata notarial passou a integrar o capítulo II, seção II, da lei Federal nº 8.935, que rege as atividades dos notários e registradores, onde atribui ao notário à exclusividade e lavratura da ata notarial, pois senão vejamos:

“Art. 6º Aos notários compete:

I - ......

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos”

“Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I - .............................;

II - ............................;

III – lavrar atas notariais;

Outrossim, o Código de Processo Civil em seu artigo 364 diz que “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão ou o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.”.

Mister se faz mencionar alguns atributos desse mecanismo de prova no comércio eletrônico, pois senão vejamos.

A ata notarial pré constitui prova sobre o conteúdo de páginas eletrônicas ou outros documentos eletrônicos e fixa a data e existência do arquivo eletrônico.

Dessa forma o consumidor poderá requerer ao tabelião que relate os fatos que presenciou, comprovando a existência e todo o conteúdo do site ou página da internet, arquivando os endereços (www) acessados e imprimindo as imagens no próprio instrumento notarial, a pedido da parte.

O primeiro caso de lavratura de ata notarial ocorreu no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo sob o nº 341, onde um cliente necessitando da conversão do conteúdo digital para o meio físico de um determinado site, onde havia filmes de sua autoria, sem sua devida autorização, pediu a materialização do conteúdo digital em forma transcrita no instrumento público.

8.2 Impressão da Página

Outro meio de prova, embora frágil, porém passível de admissibilidade, seria a impressão da página ou e-mail enviado pelo fornecedor ou prestador do serviço concretizando o negócio celebrado virtualmente.