REESTRUTURAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO (1999)

REESTRUTURA??O E PRIVATIZA??O DO SETOR EL?TRICO BRASILEIRO (1999)

Yolanda Vieira de Abreu

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3.4 O Setor Elétrico Brasileiro e a Implantação das Opções do Banco Mundial

Das opções para provisão de infra-estrutura, segundo o BANCO MUNDIAL, as mais incentivadas são aquelas que têm a opção de privatização das empre-sas estatais do setor como alvo.

No caso do Brasil, para que fossem privatizadas as empresas, foi utilizado como principal argumento a necessidade de transformar o setor elétrico mono-polista em um mercado concorrencial. Para atingir este objetivo foram criadas diversas leis, tais como a n° 8.987, de 13/02/95 (Lei de Concessões), que no seu Artigo 29 incumbe o poder concedente incentivar a competitividade. Este preceito foi reiterado na lei que criou a ANEEL (Lei 9.427, de 26/12/96) e no decreto que a regulamenta (Decreto 2.335, de 6/10/97). Isso confirma a inten-ção do governo federal e dos legisladores de fomentar a competição, através das privatizações.

Foram instituídas quatro modalidades de aprovação junto à ANEEL previstas para explorar serviços de eletricidade pelo setor privado :

1) Concessionário - Pessoa jurídica, empresa ou consórcio de empresas, que recebe delegação da União para desempenhar, por sua conta e risco e por prazo determinado, um serviço de energia elétrica (Lei 8.987/95, Art. 2°, II). Licitações das concessões processadas nas modalidades de concorrên-cia ou leilão, conforme as normas das leis 8.897/95 e 9.074/95, com a-plicação subsidiária da Lei 8.666/93 (Art. 23).

2) Permissionário - Pessoa física ou jurídica, que recebe delegação da União, a Título Precário, para desempenhar um serviço de energia elétrica (Lei 8.987/95, Art. 2o, IV).

3) Autorizatário de serviços públicos - Autorização é o ato unilateral do po-der público, mediante o qual, por provocação do interessado, a adminis-tração remove o obstáculo legal para facultar-lhe o exercício de uma ativi-dade, de outro modo proibida.

4) Registro – Simples comunicado à ANEEL. Definido apenas quanto os limi-tes no Decreto 2003/96, Art. 5°, inexistindo uma definição geral.

As empresas públicas de energia elétrica foram colocadas à disposição do Programa Nacional de Desestatização - PND (Lei 8.031/90), que tem por objetivos:

* reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;

* permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

* permitir que a administração pública concentre seus esforços nas ativida-des em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais (Art.1o, Inciso I, III e V).

A Eletrobrás depositou no BNDES, gestor do Programa Nacional de Desesta-tização, as ações que representam sua participação na maioria das empresas estatais, que foram privatizadas, totalmente ou parcialmente, ou estão em processo de privatização.

O processo brasileiro de privatização admite, para aquisição das participações das empresas a serem desestatizadas, outros meios de pagamento, além da moeda corrente: as chamadas “moedas de privatização”. São dívidas contraí-das no passado pelo governo federal, aceitas como forma de pagamento das ações das empresas estatais que estão sendo privatizadas. Dessa forma, o go-verno federal reduz o seu endividamento e acaba com os compromissos finan-ceiros provenientes dessas dívidas. No passado, a legislação determinava um deságio de 25 por cento sobre o valor de face desses papéis, utilizados como moedas de privatizações. A partir de setembro/95, uma resolução do Conse-lho Monetário Nacional eliminou esta restrição, e os papéis da dívida ex-terna passaram a não mais sofrer deságios. Apesar das moedas de privatização terem contribuído para reduzir uma parcela do endividamento global do setor público e de ter auxiliado o saneamento dos ativos dos bancos públicos (especialmente o BNDES), a privatização deve considerar o pagamento em cash. Cabe, porém, ao Presidente da República decidir sobre o percentual mínimo de moeda corrente a ser utilizada na privatização de cada empresa. O percentual restante poderá ser complementado com as moedas de privatização. As moedas de privatização que podem ser utilizadas no PND são as seguintes:

* Debêntures da Siderbrás -SIBR;

* Certificado de Privatização -CP;

* Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento -OFND;

* Créditos Vencidos Renegociados (securitizados) -DISEC;

* Títulos da Dívida Externa -DIVEX

* Títulos da Dívida Agrária -TDA

* Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal -CEF;

* Notas do tesouro Nacional, série M -NTN-M

A seguir apresenta-se um resumo da utilização de moedas da privatização, entre 1991 e 1997