REESTRUTURAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO (1999)

REESTRUTURA??O E PRIVATIZA??O DO SETOR EL?TRICO BRASILEIRO (1999)

Yolanda Vieira de Abreu

Volver al índice

 

 

5.4.2 O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a ANEEL

O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é formado pela Se-cretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE), pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ( CADE).

Esses três órgãos (SEAE, SDE, CADE) são responsáveis por análises de atos de concentração (fusões de empresas) e das denúncias de condutas anti-competitivas. Toda a análise é pautada pelo objetivo final de garantir a con-corrência, protegendo estruturas de mercado contra cartéis, monopólios ou práticas restritivas à concorrência, para assegurar o bem-estar do cidadão.

Ao Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência – CADE (Artigo 54 da Lei 8.884/94), cabe a tarefa de apreciar condutas que possam ser ilegais do ponto de vista da concorrência, ou resultar na dominação de mercado re-levante de bens e ou serviços.

O poder de mercado de uma empresa é conseqüência de sua posição domi-nante, que pode ser traduzido em dois tipos alternativos de comportamento: influenciar o comportamento das concorrentes ou manter uma completa au-tonomia em face das ações de suas concorrentes, cujo comportamento não lhe afeta. O principal é que, nos dois casos, a empresa que mantém o poder de mercado, poderia elevar seus preços acima dos níveis de mercado.

Existe uma variável que a impediria de elevar seus preços, segundo a teoria dos mercados contestáveis. Esta seria a competição potencial, cuja extensão depende das barreiras ao ingresso. Se estas barreiras inexistem, qualquer competidor pode se instalar sem custos excessivos ou irrecuperáveis.

No entanto, a legislação brasileira de defesa da concorrência (Lei n° 8.884/94) estabeleceu o limite de 20% do mercado, não de uma forma rígida, porque em seu Artigo 54, Parágrafo 1º , consideram-se aceitáveis a-tos de concentração, ainda que ultrapassado o limite legal de 20%, desde que se verifiquem determinadas compensações previstas em lei.

No caso do setor elétrico, a Resolução n° 094/98 estabelece limites para as concentrações horizontais e integrações verticais , com o intuito de defender a concorrência, nas seguintes porcentagens :

1. Concentração Horizontal

a) Gerador poderá ter participação no máximo de:

 20% da capacidade Nacional,

 25% da capacidade S/SE/CO,

 35% da capacidade N/NE.

b) Distribuidor poderá ter participação no máximo de:

 20% do Mercado Nacional,

 25% do Mercado S/SE/CO,

 35% do Mercado N/NE,

2. Integração Vertical e Auto-Suprimento

* Auto-suprimento no máximo de 30% da necessidade do distribuidor para o mercado cativo (de sua própria geração).

* Propriedade cruzada (G + D) de no máximo 30%.

Quanto à integração vertical e auto-suprimento, deve-se observar que:

a) Empresas de transmissão não poderão participar da geração e da comercia-lização de energia.

b) Distribuidoras não poderão comprar mais de 30% da energia, requerida por seus consumidores, de empresas geradoras, nas quais este agente dis-tribuidor detém participação superior a 12,5% do capital social. Este pro-cesso é chamado de auto-suprimento.

c) Comercializadores (mercado livre) não poderão ter participações em transmissão.

Existe discrepância entre a Lei n° 8.884/94 do CADE e a Lei 094/98 da A-NEEL. A legislação do setor elétrico exige que qualquer fusão, cisão ou in-corporação de concessionário seja previamente aprovada pela ANEEL. Esse procedimento está em desacordo com a Lei n° 8.884/94, Art. 54, § 3°, que determina que a SDE deve receber e encaminhar os processos devidamente instruídos ao CADE, referentes a fusões e incorporações que resultem em concentração superior a 20% do mercado relevante, ou quando qualquer uma das empresas envolvidas tiver faturamento superior a R$ 400.000,00. En-quanto a ANEEL exige aprovar todas as fusões e incorporações, a Lei n° 8.884/94, que rege todos os setores da economia, descarta esta aprovação prévia, nos casos em que não ultrapassam os limites previstos por lei.

No caso do setor elétrico, é mais complexo determinar o mercado relevante, por não depender somente das condições de suprimento e demanda existen-tes, mas também da capacidade das redes de transmissão disponíveis. Outro ponto a ser analisado pelos órgãos de defesa da concorrência é se 20% de ca-pacidade instalada nacional ou 20% do mercado nacional, permitidos pela ANEEL para participação na geração e distribuição, correspondem aos 20% do mercado relevante, segundo o SEAE/SDE/CADE. Os referidos órgãos não chegam a discutir os percentuais permitidos para os níveis regionais que, se-gundo a definição de mercado relevante, deveria também ser de 20%.

Faz-se necessária uma articulação maior de convênios entre os órgãos de de-fesa da concorrência e a ANEEL, a fim de alcançar o objetivo de assegurar uma aplicação uniforme e sistêmica do direito e das políticas concorrenciais no país.