MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

Volver al índice

 

 

 

 

2.2.3.2. Técnica de liberalização na América Latina e no Caribe

A técnica de produção de “listas negativas”, que é absolutamente prevalecente hoje no grupo estatal ocidental, foi apresentada pela primeira vez pela NAFTA que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1994.

Posteriormente “exportou” o Estado do México -membro da NAFTA- o mecanismo de “listas negativas” tanto para seus acordos bilaterais com os Estados da América Central e do Sul (Bolivia, Chile, Costa Rica, Nicaragua) como para zonas de integração latino-americanas [Triângulo do Norte (1992)]48-49. Além disso, o México recorreu também a essa técnica como membro do “Grupo dos Três” (G-3) (1994)50. Tomando o exemplo mexicano seguiram Chile e República Dominicana, sendo que este último Estado “exportou” esse mecanismo também para o Caribe (CARICOM, Caribbean Common Market)51.

A Comunidade Andina também se utiliza dessa modalidade de negociação. Contudo, em uma forma modificada, uma vez que ela postula o alcance de uma liberalização global dentro de um determidado prazo52.

Somente no MERCOSUL (1991) prevalece o sistema de “listas positivas” -introduzido pelo Protocolo de Montevidéu (1997)53- o qual, contudo, é qualificado na literatura tanto como uma variante da modalidade de “listas positivas”, como também como uma forma de “lista híbrida”. De um lado pode-se reconhecer a adoção da variante de “listas positivas”, uma vez que através de rodadas anuais de negociação dentro de um período fixo de 10 anos depois da entrada em vigor do Protocolo, deve ser alcançada uma liberalização em todas as áreas do comércio de serviços54. Por outro lado, a modalidade híbrida pode ser também reconhecida, tendo em vista que o Grupo Mercado Comum através de sua Resolução GMC/36/00, de 28 de junho de 2000, determinou um mecanismo obrigatório de transparência em que os Estados Partes devem considerar “a possibilidade de estabelecer em um prazo de dois anos em suas listas de compromissos específicos todos aqueles setores e sub-setores ao nível, pelo menos, de 4 dígitos da “Classificação Central de Produtos” (CCP) nos que existam atualmente regulamentações que estabeleçam algum tipo de restrição ao acesso ao mercado ou ao tratamento nacional. Os Estados Partes deverão indicar com exatidão as restrições que mantêm” (Art. 1). Associado a um compromisso “status quo” que proíbe a introdução de novas restrições a partir da metade do ano de 2002, é defendido pela literatura pertinente que uma combinação da forma híbrida com tal compromisso aproxima-se fundamentalmente a uma “lista negativa”. A autora chega a afirmar neste contexto, de maneira geral, que “pode ser dito portanto, que para todos os efeitos, todos os acordos regionais no Hemisfério Ocidental adotaram a modalidade de “lista negativa” para executar a liberalização de serviços”55.

No que tange à pergunta, quanto tempo um Estado está atado aos seus compromissos de liberalização contidos na respectiva lista, o GATS distingui-se relevantemente das diferentes zonas de integração regional. Enquanto no universalmente concebido GATS, segundo o seu Art. XXI parágrafo 1 alínea “a”, todo membro poderá modificar ou retirar em qualquer momento qualquer compromisso de sua lista após trancorridos três anos a partir da data de entrada em vigor desse compromisso, a situação apresenta-se diferente nas zonas de integração regional homogêneas, como o MERCOSUL e a Comunidade Andina.

No âmbito do MERCOSUL o Art. XX do Protocolo de Montevidéu (1997) admite a modificação ou suspensão de compromissos isoladamente, em casos excepcionais56. Enquanto que na Comunidade Andina, segundo o Art. 10 da Decisão nº 439, os Estados se comprometem a não estabelecer novas medidas que incumpram os compromissos do acesso ao mercado e o tratamento nacional. Essa cláusula “stand still” no nível sub-regional resulta tanto numa maior transparência, como também gera segurança e estabilidade para o prestador de serviços. Da mesma forma que oferece uma valoração da profundidade da integração das zonas de integração econômica para a liberalização do comércio de serviços segundo os três seguintes critérios, que também são realmente utilizados na prática57. (a) Grau de Transparência, (b) Grau de Estabilidade, (c) Grau de Liberalização do Comércio de Serviços. O presente estudo apresenta na sua conclusão também uma proposição com base nestes critérios acerca da intensidade da liberalização nas duas zonas de integração examinadas: Mercosul e Comunidade Andina58.