MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

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Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.3.2.10. O Setor de Serviços Financeiros (Regime 6)

Também o setor de serviços financeiros assume uma posição privilegiada, no entanto a declaração de direito derivado relativa sucede de maneira quase incompreensível. Primeiramente, no Art. 2 parágrafo 1 da Decisão nº 659, de 14 de dezembro de 2006, serão definidos os setores de serviços objeto do aprofundamento da liberalização ou da harmonização normativa que qualifica a prestação de serviços financeiros como um regime especial. Nos termos do seu parágrafo 4 a “decisão setorial não abordará o componente de harmonização”. Na seqüência, o Art. 7 parágrafo 1 da Decisão nº 659 define que os demais setores e medidas de serviços listadas no “inventário” da Decisão nº 510, que não foram indicados no Art. 2 da presente Decisão, estarão submetidos à Decisão n.º 439. Assim pode-se concluir que o setor de serviços financeiros está completamente excluído do regime da Decisão nº 439 -o “Marco Geral”- e deve submeter-se a um regime especial de liberalização.

Tendo em vista a posição privilegiada do setor de serviços financeiros, estabelecida pelo Art. 7 parágrafo 1 da Decisão n.º 659, bem como a previsão de aprovar uma “decisão setorial”, deve-se supor que o setor de serviços financeiros está subordinado a um regime diferente ao já mencionado Regime 5 -“Decisões para o aprofundamento da liberalização ou para a harmonização de normas”. Da mesma forma, o setor de serviços financeiros não pode ser considerado como parte do Regime 4 -“Decisões Setoriais”-uma vez que esse, como já mencionado anteriormente, nos termos do Art. 7 parágrafo 1, deve ser liberalizado completamente fora do “Marco Geral” da Decisão nº 439. Ao contrário, as determinações da Decisão nº 439, nos termos do Art. 5 da Decisão nº 439, devem ser supletoriamente aplicadas às “decisões setoriais” sujeitas ao Regime 4.

Segundo o Art. 2 parágrafo 2 da Decisão nº 659, a Secretaria Geral da Comunidade Andina convocará um “Grupo de Especialistas Andinos sobre Serviços Financeiros” que deverá definir antes de 30 de setembro de 2007 um regime que regulará a liberalização do setor de serviços. A Comissão da Comunidade Andina deveria então até 30 de setembro de 2007 promulgar uma decisão setorial para regulação do setor de serviços financeiros que, no entanto, segundo o Art. 2 parágrafo 4 da Decisão nº 659, não prevê nenhuma obrigação de harmonização. Este prazo foi ainda prorrogado através da Decisão nº 676, de 28 de setembro de 2007, até 15 de novembro de 2007, e em seguida até 28 de fevereiro de 2008 através da Decisão n.º 677, de 15 de novembro de 2007.