MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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2.2.1.4. Regras de Origem (“rules of origin”)

O terceiro critério material do Art. V do GATS constitui as obrigatoriamente previstas regras de origem contidas no seu parágrafo 6. O próprio GATS não utiliza o termo “regras de origem” (“rules of origin”), essa denominação consagrou-se, no entanto, na literatura pertinente. Esse conceito procede muito mais da liberalização do comércio de bens e qualifica aquelas regras que devem compensar os efeitos de distorção comercial (“trade diverting effects”) numa zona de livre comércio, através da importação de produtos provenientes de terceiro estado sobre o país que possui a tarifa alfandegária mais baixa. Produtos de terceiro país serão importados, via de regra, sobre a tarifa alfandegária mais reduzida da zona de livre comércio, contudo não adquirem assim a capacidade de livre circulação nesta, mas a obtém somente se tal produto for beneficiado num (outro) país da zona de livre comércio. Este critério “local content” constituía-se outrora na forma de um critério de valorização33, mas hoje está sendo suplantado cada vez mais pelo critério de mudança na categoria de tarifas aduaneiras34.

A norma do Art. V do GATS busca, exatamente como no comércio de bens em uma zona de livre comércio, a atenuação dos efeitos de distorção comercial numa EIA. Prestadores de serviços de um terceiro estado devem receber o mesmo tratamento que o prestador de serviços de um membro de um EIA, através do qual serão reduzidos os efeitos discriminatórios deste35. As regras de origem do Art. V parágrafo 6 do GATS prevêem que os prestadores de serviço de um terceiro estado parte da OMC, que sejam pessoas jurídicas constituídas sob a legislação de um dos estados membro de um EIA, terão direito a um tratamento igual ao recebido por todas as correspondentes pessoas jurídicas dos estados membros desse EIA - caso ocupem-se somente de uma atividade essencialmente econômica (“substantiv business operation”). Uma questão central neste contexto está na interpretação desse critério “substantiv business operation”. Discute-se principalmente quais os critérios e qualidades que um prestador de serviços estrangeiro deve sobretudo cumprir -sobre se a criação de uma filial no lugar de uma matriz basta- para adquirir o direito ao mesmo tratamento em um EIA36. Também em relação ao alcance e aplicação prática do Art. V parágrafo 6 do GATS existem, todavia, obscuridades.

De modo que a apreciação da compatibilidade com as especificações deste artigo também serão consideravelmente complicadas no referente às regras de origem obrigatóriamente previstas37.