MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.3.2.6. Redução das medidas restritivas especificadas no “inventario” (Regime 2)

O sistema de “listas negativas” da Comunidade Andina mostrase, contudo, de forma um tanto modificada quanto à técnica geral de “listas negativas”, uma vez que todas as medidas restritivas especificadas no “inventário” deverão ser suprimidas até no máximo no ano de 2005. Assim, será recorrida somente (de maneira transitória) à técnica de liberalização pela “lista negativa”, devendose comutar num “Mercado Comum Andino de Serviços” através da redução contínua de medidas restritivas156.

As medidas restritivas dos estados membros especificadas no “inventário” deverão ser gradual e progressivamente reduzidas no curso das rodadas anuais de negociações. As mudanças do “inventário” negociadas serão expressas na forma de decisões da Comissão da Comunidade Andina (Art. 15 da Decisão n° 439)157.

Originalmente, segundo o Art. 15 parágrafo 3 da mesma decisão, o processo de liberalização do comércio intra-sub-regional de serviços deveria culminar no mais tardar no ano de 2005, mediante a redução das medidas mantidas por cada país membro, especificadas no “inventário“ acima mencionado. Este prazo foi no entanto, prorrogado pela Decisão n.º 629, de 31 de janeiro de 2006, até 30 de junho de 2006 e também pela Decisão nº 634 até 15 de novembro do mesmo ano. A Decisão nº 659, de 14 de dezembro de 2006, “ratifica a vigência da zona de livre comércio de serviços”158 e identifica os «setores de serviços objeto do aprofundamento da liberalização ou da harmonização normativa»159.

“Com a promulgação da Decisão n.º 659 culminou-se o processo de aperfeiçoamento da liberalização do comércio de serviços”160 entre os estados membros da Comunidade Andina. A Decisão nº 659 ratifica a vigência da zona de livre comércio de serviços de acordo com o previsto na Decisão nº 439, salvo no que concerne a um setor que se submeterá a regras especiais, no caso, o de serviços financeiros, cuja normativa deverá ser aprovada antes de 30 de setembro de 2007161.