MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.2.2. Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL (1997)

Na XIII Reunião do Conselho do Mercado Comum (CMC), que aconteceu em Montevidéu aos 15 de dezembro de 1997, decidiu-se aprovar mediante a Decisão nº 13/97 do CMC o “Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL” (Art. XXX), que tem por objeto promover o livre comércio de serviços no MERCOSUL e se aplica às medidas adotadas pelos Estados Partes que efetem o comércio de serviços em seu território. O mencionado Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção (1991), terá duração indefinida e entrará em vigência trinta dias depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação (Art. XXVII inciso 1), fato que ocorreu aos 7 dias de dezembro do ano de 2005, tendo recebido nestas datas as ratificações da Argentina, Brasil e Uruguai110.

Segundo o Art. XIX inciso 1 do Protocolo, os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de negociações para efeito de completar num máximo de dez anos, contados a partir da entrada em vigor do mesmo, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL111. O prazo final para o cumprimento do Programa de Liberalização se dá então no fim do ano de 2015.

O “Protocolo de Montevidéu” contém em sua II. Parte (Art. III até Art. XVIII) “Obrigações e Disciplinas Gerais” entre outros, o tratamento da nação mais favorecida, o acesso ao mercado, o tratamento nacional, as listas de compromissos específicos, exceções gerais, exceções relativas à segurança, contratação pública, subvenções e definições. Sua III. Parte (Art. XIX até Art. XX) abrange as disposições relativas ao “Programa de Liberalização”.