MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.2.2.2. Programa de Liberalização

Os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de negociações para efeitos de completar o Programa de Liberalização de comércio de serviços do MERCOSUL. Tais rodadas serão realizadas anualmente e terão por objeto principal a incorporação progressiva dos setores, sub-setores, atividades e modos de prestação de serviços ao Programa de Liberalização do Protocolo, assim como a redução ou a eliminação dos efeitos desfavoráveis das medidas sobre o comércio de serviços, como forma de assegurar o acesso efetivo ao mercado (Art. XIX inciso 1). Segundo o Art. XX inciso 1, cada Estado Parte poderá, durante a implementação do Programa de Liberalização a que se refere a Parte III do presente Protocolo, modificar ou suspender compromissos específicos incluídos em sua Lista. Esta modificação ou suspensão será aplicável somente a partir da data em que seja estabelecida e respeitando o princípio da não retroatividade para preservar os direitos adquiridos.

A entrada em vigor do Protocolo de Montevidéu (1997), como supra mencionado, em 7 de dezembro de 2005, colocou os Estados Partes diante de um desafio concreto, de completar no prazo máximo de dez anos a partir daquela data, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL, conforme estabelece o Art.

XIX inciso 1 do Protocolo. A não entrada en vigência do Protocolo até o final de 2005 não impediu que, desde a sua aprovação, em dezembro de 1997, os Estados Partes realizassem avanços no processo de liberalização do comércio intra-zonal de serviços. Já foram concluídas seis rodadas de negociações anuais de liberalização.

A VI Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em matéria de serviços foi convocada pela Resolução GMC nº 3/04 e concluída durante o Conselho do Mercado Comum de Córdoba, em julho de 2006, com a aprovação da Decisão CMC nº 01/06. As listas aprovadas pela Decisão nº 01/06, que fazem parte do Anexo desta decisão, substituem as listas de compromissos específicos do Protocolo de Montevidéu e entrariam em vigência segundo o disposto no Art. 27 do referido Protocolo.

O “Grupo de Serviços” entende que o processo de liberalização, para continuar avançando de modo adequado e dentro do prazo fixado pelo Protocolo de Montevidéu, requer, hoje, um renovado impulso político. E, por isso, o Conselho do Mercado Comum em sua Decisão nº. 30/06, de 15 de dezembro de 2006, decidiu “instruir ao Grupo Mercado Comum a definir, até julho de 2007, parâmetros específicos para a VII Rodada de Liberalização de Compromissos Específicos, assim como lineamentos para o cumprimento do prazo fixado pelo Protocolo de Montevidéo (...)” (Art. 1). Para o efeito de alcançar o objetivo previsto no Art. 1, o Grupo Mercado Comum tomará em conta, entre outros, o Informe do “Grupo de Serviços” levado à LXVI Sessão do GMC sobre “Desafios para o Avanço da Liberalização do Comércio de Serviços no MERCOSUL e Propostas de Cursos de Ação”, que consta como Anexo à Decisão CMC n.º 30/06.

A frase chave do mencionado informe reza assim: “A necessidade de um mandato político se torna ainda mais clara quando se consideram os desafios para a redução e remoção efetiva das restrições. Até o momento, as rodadas não implicaram, na maior parte dos casos, eliminação de restrições, senão somente sua consolidação” (Ponto 9) (...) O Grupo de Serviços entende que o cumprimento das propostas de lineamentos supra mencionados, requerirá um mandato de alto nível, tanto nas instâncias do MERCOSUL como em cada Estado Parte” (Ponto 14).

Depois de ratificar sua determinação em superar as assimetrias dos países menos desenvolvidos e de fomentar políticas para a melhoria das condições de inserção desses países no processo de integração, o Conselho Mercado Comum decidiu, em 28 de junho de 2007, através da Decisão nº 24/07 prorrogar o prazo previsto no Art. 1 da Decisão CMC nº 30/06 até dezembro de 2007, para os efeitos de definir os lineamentos a fim de completar o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços intrazonal, estabelecido pelo Protocolo de Montevidéu (1997) (Art. 1).