MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.3.2.3.2. Princípios básicos da liberalização na Comunidade Andina

A Decisão nº 439 contém no seu Capítulo IV também os princípios mais importantes, bem como obrigações em relação à liberalização do comércio de serviços na Comunidade Andina.

Os princípios fundamentais mais importantes do regime multilateral do GATS, a saber: princípio da nação mais favorecida (“mostfavoured-nation principle”) (Art II do GATS), tratamento nacional (“national treatment”) (Art XVII do GATS), acesso ao mercado (“market access”) (Art. do XVI), bem como a obrigação de transparência (Art. III do GATS); têm aplicação também no regime da liberalização do comércio de serviços em âmbito sub-regional da Comunidade Andina.

O princípio básico da OMC, a “Cláusula da Nação mais Favorecida”, encontra-se no Art. 7 da Decisão nº 439. Cada um dos Estados Parte obriga-se, conseqüentemente, de forma imediata a incondicional, a garantir tratamento não menos favorável ao concedido aos serviços e aos prestadores de serviços dos demais Países Membros, do que aqueles concedidos à serviços e prestadores de serviços similares de qualquer outro país, seja este membro da Comunidade Andina ou terceiro Estado.

Essa forma de regime preferencial trata-se não somente de uma simples cláusula da nação mais favorecida “interna” – como na sua aplicação no regime da OMC (ver Art. I do GATT e Art. II do GATS), na qual a multilaterização de todas as vantagens bilaterais ou simplesmente multilaterais restritivas a um grupo são garantidas apenas a outros membros da OMC – mas sim de uma cláusula da nação mais favorecida com efeito “externo”. Essa orientação “externa” adicional da cláusula da nação menos favorecida144 tem por efeito que todas as vantagens que os membros das zonas de integração regional garantirem a terceiro estado, nos termos do Art. 7 da Decisão n.º 439, deverá ser mutilateralizada em relação aos outros membros da zona. Dessa forma, todas as vantagens comerciais que cada membro da CAN conceder a um terceiro Estado ao nível de contratos de livre comércio, deverão ser transmitidas aos demais Estados Partes da CAN145.

Além de regras para a garantia do princípio da nação mais favorecida (Art. 7), constam no Art. 6 e Art. 8 da Decisão n.º 439 determinações para a garantia do acesso ao mercado, bem como do tratamento nacional. Cada Estado Parte garante aos serviços e aos prestadores de serviços dos demais Países Membros, acesso a seus mercados tendo em vista cada um dos quatro modos de prestação (Art. 6)?146. Segundo o Art. 8 cada Estado Parte da CAN garantirá aos serviços em si e aos prestadores de serviços dos demais Países Membros, um tratamento não menos favorável àquele concedido a seus próprios serviços ou prestadores de serviços similares.

Dentre as obrigações materiais contidas na Decisão nº 439 devem ser mencionadas, principalmente, as que regulam o livre trânsito e a livre presença temporária de pessoas naturais ou físicas, assim como de empregados das empresas prestadores de serviços dos demais países membros (Art. 12)147 e também o reconhecimento de “licenças, certificados, títulos profissionais e acreditações” (Art. 13) . O Art. 3 da Decisão n.º 659, de 14 de dezembro de 2006, estabeleceu o marco para o início dos trabalhos que permitam definir as normas de acreditação e reconhecimento de licenças, certificados e títulos profissionais.

O Art. 10 da Decisão nº 439 prevê uma cláusula “stand still” (também chamada de cláusula “status quo”) referente à obrigação de garantir o acesso ao mercado e o tratamento nacional. A posterior introdução de medidas que incrementem o grau de desconformidade ou (...) descumpram os compromissos contidos nos Arts. 6 e 8 é, desta forma, inadmissível. Essa disposição de “status quo”, que impede qualquer nova restrição ao comércio de serviços entre os países membros, garante antes de tudo estáveis condições básicas e uma certa medida de segurança aos prestadores de serviços148.

Além dos supra mencionados princípios que regulam o acesso ao mercado dos serviços ou prestadores de serviços de um outro país membro da CAN, obrigam-se os estados partes da CAN também à garantia de transparência relativamente à sua prática de liberalização.

Os países membros devem imediatamente publicar todas as “medidas (…) que se refiram ou afetem o funcionamento do estabelecido no presente Marco Geral”, bem com os acordos internacionais com terceiro Estado “que afetem o funcionamento do estabelecido no presente marco geral”. Além disso, devem também notificar a Secretaria Geral da Comunidade Andina (Art. 9 da Decisão nº 439).