MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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3.2. No nivel sub-regional: Pacto Andino/ComunidadeAndina, MERCOSUL

3.2.1. O Sub-regionalismo: um conceito dogmáticamente mal entendido

Antes de entrarmos no regime especial para a liberalização do comércio de serviços no MERCOSUL e na Comunidade Andina, deve ser apresentada uma breve introdução à origem destas duas zonas de integração sub-regional no Cone Sul, bem como a sua relação com o sistema regional da ALADI. Tanto a origem enquanto zona de integração “sub-regional” no âmbito das zonas de integração “regional” quanto o atual grau de desenvolvimento das mesmas, lançam importantes perguntas preliminares para a compreensão da especial problemática da liberalização do comércio de serviços para o MERCOSUL e Comunidade Andina.

Neste contexto, se mostra particularmente importante o fato de que na própria América Latina o conceito de “sub-regionalismo” é, muitas vezes, completamente mal interpretado. Este não deve ser entendido como um conceito geográfico73, mas muito mais -como já mencionado- como uma forma do Art. 41 da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados (1969).

O caso clássico neste caso é a conclusão de uma (posterior) união aduaneira entre alguns estados membros de uma já existente zona de livre comércio entre mais estados partes, para assim possibilitar uma integração mais dinâmica entre eles. Segundo as condições do Art. 41 da CVDT, este acordo de união aduaneira posterior e mais estreito deve, no entanto, ser compatível com o anterior tratado de zona de livre comércio. Neste sentido, nos termos do Art. 41 parágrafo 1 alínea “b” do CVDT, todas as zonas de integração “sub-regionais”, como por exemplo, o Pacto Andino (1969) e Comunidade Andina (1987) ou o MERCOSUL, devem ser absolutamente compatíveis com o seu “Tratado-Mãe”, neste caso com a ALALC (1960) e ALADI (1980) respectivamente.

Um outro problema do “sub-regionalismo” refere-se às então -como que automáticamente resultantes-afiliações múltiplas de Estados em diversas zonas de integração regionais. Assunto que em toda a sua complexa dimensão não pode ser tratado aqui de maneira mais aprofundada. De cada constelação sub-regional, que ocorre com bastante freqüência na América Latina, resulta naturalmente numa afiliação múltipla de Estados (vertical) -isso em extensos “Acordos-Mãe“ ou “Acordos de Base”, bem como nos acordos de integração regional mais estreitos que se baseiam nestes “Acordos-
Mãe”. Uma vez que na América Latina existe também uma série de afiliações múltiplas (horizontais) -essas se dão sempre que um estado adere a mais de uma zona de integração regional independentes entre si, como por exemplo, a associação do México na ALADI e na NAFTA74- é evidente a problemática jurídica do GATT em relação às afiliações múltiplas na América Latina.

O problema da afiliação múltipla nas zonas de integração regional está no fato de que a preferência seja transmitida de uma zona para a outra zona e vice-versa a partir de um país membro de duas ou mais zonas de integração, fato este que os outros membros zonais querem naturalmente impedir. Para tanto se faz necessário complexas construções, para lograr a compatibilidade destas afiliações múltiplas75.

Um exemplo claro dessa complexa construção é o “Protocolo Intrepretativo do Art. 44 do Tratado de Montevidéu de 1980” 76, com o qual foi assegurado pelo GATT a afiliação múltipla do México na ALADI e na NAFTA. Na verdade trata-se neste caso não de “Protocolo de Interpretações”, mas sim de um verdadeiro “Protocolo de Modificações” no sentido do Art. 61 do Tratado da ALADI77.

Lamentavelmente, nem a ALADI nem a Organização Mundial do Comércio (OMC) possuem previsões “ad hoc” para este fenômeno de afiliações múltiplas simultâneas, pois só estabelecem um exame individual de compatibilidade de cada acordo de integração a respeito de suas normas, e não um exame conjunto de sua compatibilidade entre os diferentes esquemas de integração a que pertence por sua vez o sujeito internacional78.