MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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3.2.2.2. MERCOSUL

O “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL) foi, por sua vez, constituído pelo Tratado de Assunção de 26 de março de 199182 por quatro Estados latino americanos do Cone Sul. O MERCOSUL foi notificado em 5 de março de 1992, com base no Art. 2 alínea “c” da “Cláusula de Habilitação”83, às PARTES CONTRATANTES do GATT. O MERCOSUL foi ratificado pelo posterioriormente firmado “Acordo de Complementação Econômica” (ACE-18)84, de 29 de novembro de 1991 e reconhecido compatível com a ALADI como zona de integração subregional.

A sua estrutura institucional foi estabelecida pelo “Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul” (“Protocolo de Ouro Preto”), de 17 de dezembro de 199485.

Depois que os membros do MERCOSUL realizaram, no início de 1994, que seu objetivo original do estabelecimento de um “Mercado Comum” [Art. 1 do Tratado de Assunção (1991)] até o final deste ano não era possível de ser alcançado, decidiram-se por aspirar, à mesma data, não mais um “Mercado Comum”, mas primeiramente (somente) a realização de uma “união aduaneira” na circulação de bens.

Conseqüentemente decretou o Conselho do Mercado Comum (CMC), aos 17 de janeiro de 1994, a Decisão n.º 13/9386 “Consolidação da União Aduaneira e Trânsito do Mercado Comum”, na qual afirma que a formalização de uma união aduaneira representa um passo essencial em vista do estabelecimento posterior de um “Mercado Comum”, para qual contudo, não foi determinado nenhum prazo. Em agosto e dezembro de 1994 estabelece o CMC, através de três atos de direito derivado87, o prazo final para a eliminação das barreiras alfandegárias internas e as restrições não tarifárias para produtos da zona até 31 de dezembro de 1999. Fora poucas exceções, foram tanto as tarifas alfandegárias como também as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente no todo eliminadas a partir de 1º de janeiro de 2000, mesmo que essa obrigação seja considerada impositiva e não apenas programática na Jurisprudência do Tribunal Ad-Hoc do MERCOSUL88.

A proibição da adoção de medidas de efeito equivalente foi reconhecida, inclusive, como “absoluta” no sentido de que não é possível a sua adoção ainda que a medida não seja utilizada para a discriminação de um produto estrangeiro89.

O MERCOSUL constitui assim uma união aduaneira “in statu nascendi” como primeiro passo para um Mercado Comum, qual estado atual de realização pode ser dificilmente descrito. Na literatura pertinente prevalece neste assunto uma relativa perplexidade, como se observa nas seguintes formulações: “No momento presente, o MERCOSUL se encontra razoavelmente consolidado. Superou quase totalmente a fase da zona de livre comércio, representando uma união aduaneira quase completa ou ‘uma união aduaneira imperfeita com vocação de mercado comum’ 90”. O MERCOSUL representa “...uma zona de livre comércio imperfeita e uma união aduaneira incompleta...”91. “… a partir de 1º de janeiro de 2000, o MERCOSUL constitui uma zona de livre comércio universal...”92. No número 104 das “Considerações” do Tribunal Arbitral Ad Hoc do MERCOSUL no caso das ‘papeleras’, o Tribunal expressou que “não se pode negar que, como ‘processo’, o MERCOSUL encontra-se em permanente desenvolvimento”, mas que “deve-se assinalar que, salvo determinadas exceções, a partir de 31 de dezembro de 1999, o MERCOSUL constitui uma zona de livre comércio”93.

MERCOSUL na controvérsia sobre os comunicados n.º 37 de 17 de dezembro de 1997 e n.º 7 de 20 de fevereiro de 1998 do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX): Aplicação de medidas restritivas ao comércio recíproco, de 28 de abril de 1999, parágrafo 81; Tribunal Ad hoc, Paraguai v. Uruguai, Laudo do Tribunal Ad Hoc do MERCOSUL na controvérsia sobre aplicação do “IMESI” (Imposto Específico Interno) para a comercialização de cigarros originários do Paraguai, de 21 de maio de 2002, p. 5.

Ao não haver alcançado o Mercado Comum em 31 de dezembro de 1994, o “Protocolo de Ouro Preto” (1994) reafirmou os princípios do Tratado de Assunção (1991) ainda não logrados. Recentemente, o Conselho Mercado Comum (CMC) assumiu o compromisso de completar a união aduaneira em 1 de janeiro de 2006, o que não se constituiu até essa data, menos ainda o Mercado Comum.