MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.3.2.5. O “inventário” - a “Lista Negativa” da CAN (Regime 1)

Como mencionado anteriormente, a liberalização do comércio de serviços desenvolve-se na América Latina através da técnica da “lista negativa”150, ao contrário do método da “lista positiva”, prevista pelo GATS no nível universal e pelo MERCOSUL no nível sub-regional para a liberalização do setor de serviços. Também na Comunidade Andina será utilizada, basicamente, a técnica da “lista negativa”.

Conseqüentemente, prevê a Decisão n° 439 no seu Art. 14, que até 31 de dezembro de 1999 será adotado um “inventário” das medidas contrárias aos princípios contidos nos Art.s 6 e 8 (acesso ao mercado e tratamento nacional) que deverá ser apovado pela Comissão da Comunidade Andina mediante decisão. A Secretaria Geral da CAN tem a função de coordenar a troca de informações entre os países membros, a fim de elaborar a lista de compromissos específicos (“inventário”) e preparar uma proposta de Decisão151. Correspondente “inventário” deveria ser aprovado pela Comissão mediante decisão no mais tardar até 31 de janeiro de 1999. Este prazo foi, no entanto, diversas vezes prorrogado -através das Decisões nº 473, de 17 de janeiro de 1999; nº 481, de 08 de junho de 2000; nº 484, de 29 de agosto de 2000; nº 489, de 07 de dezembro de 2000; bem como nº 493, de 30 de março de 2001- e, finalmente, fixado para o final de junho de 2001152. A lista de compromissos específicos, todavia, foi aprovada pela Comissão apenas meses depois deste último prazo fixado -e não mais prorrogado- mediante a Decisão nº 510, de 30 de outubro de 2001 (“Adoção do Inventário de Medidas Restritivas do Comércio de Serviço”).

A Decisão nº 510 contém nos seus cinco anexos as listas dos países de seus (até então) cinco países membros Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela todas as restrições nacionais que limitam o acesso ao mercado de serviços ou prestação de serviços de outros países membros da CAN (Art 6 da Decisão nº 439 interpretado à luz do Art. XVI do GATS) ou prevêm o tratamento nacional aos serviços ou prestações de serviços provindas de outros países membros da CAN (Art. 8 da Decisão nº 439 interpretado à luz do Art. XVII do GATS)153, pelo sistema de “services sectoral classification list”154 da OMC. Enumeradas, foram as restrições vigentes em 17 de junho de 1998 (Art. 4 da Decisão nº 510). Esse regresso à posição de 17 de junho de 1998 justifica-se pela já mencionada cláusula “stand still” 155.

Referente às mencionadas obrigações materiais que regulam o livre trânsito e a livre presença temporária de pessoas naturais ou físicas, assim como de empregados das empresas prestadores de serviços dos demais países membros (Art. 12 da Decisão nº 439) e o reconhecimento de licenças, certificados, títulos profissionais e acreditações (Art. 13 da Decisão nº 439), somente serão abrangidas pelo “inventário” se contrariarem os princípios de acesso ao mercado e tratamento nacional.

Não constam da lista de compromissos específicos, contudo, as restrições fora do âmbito de aplicação da Decisão n.º 439, como tão pouco -como no Art. 2 alínea “a” do Anexo Sobre Serviço Financeiro do GATS- as “medidas prudenciais do setor de serviços” (Art. 2 inciso 7 da Decisão n° 510).

O “inventário” também contém, expessamente, apenas medidas restritivas de alcance nacional. As medidas restritivas de alcance regional ou local são objeto de um programa de trabalho específico para outras liberalizações sub-regionais do comércio de serviços e deveriam ser notificadas à Secretaria Geral até o mais tardar em 31 de dezembro de 2002. As restrições regionais e locais não notificadas até essa data são consideradas automaticamente liberalizadas (Art. 3 da Decisão nº 510).

O “inventário” estabelece, como já mencionado, o regime de uma “lista negativa” (Art. 2 parágrafo 3 da Decisão n.º 510). Todas as medidas nacionais explícitas no “inventário” poderão, apesar de sua incompatibilidade com as exigências de garantia do acesso ao mercado (segundo o Art. 6 da Decisão n° 439) e/ou do tratamento nacional (segundo o Art. 8 da Decisão n° 439) continuar a existir.

Neste contexto, entende-se que as medidas não incluídas no “inventário” estão liberalizadas (Art. 2 parágrafo 3 da Decisão n.º 510). Assim, a técnica das chamadas “listas negativas” permite um nível de compromissos maior entre as partes daquele permitido pela técnica das “listas positivas”.