MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.3. Liberalização do Comércio de Serviços na Comunidade Andina

4.3.1. Disposições de direito primário

O Art. 1 do Acordo de Cartagena (1969)133estabelece como objetivo “promover o desenvolvimento equilibrado e harmônico dos Países Membros em condições de igualdade, mediante a integração e a cooperação econômica e social; acelerar seu crescimento e a geração de empregos; facilitar sua participação no processo de integração regional, com o propósito de formar gradualmente um mercado comum latino-americano”.

Para alcançar este objetivo encontram-se também previstos no Art. 3 alíena “h” do Acordo de Cartagena (1969) “programas no campo de serviços e a liberalização do comércio intra-sub-regional de serviços”. O Capítulo VII do Acordo de Cartagena (1969) especifica nos Arts. 79 e 80, que a Comissão da Comunidade Andina, por proposta da Secretaria Geral, deve aprovar um “marco geral de princípios e normas para alcançar a liberalização do comércio intrasub-regional de serviços”. O Art. 80 do Acordo de Cartagena apresenta quatro modos de prestação no âmbito da Comunidade Andina, satisfazendo assim totalmente a definição do Art. I parágrafo 2 do GATS134.

Nos termos do Art. 11 do Acordo de Cartagena (1969) o “Conselho Presidencial Andino” representa o “órgão máximo do Sistema Andino de Integração”, capaz de emitir “diretrizes sobre os diversos âmbitos da integração sub-regional”, cujas “orientações políticas” deverão ser executadas por diferentes “órgão e instituições do Sistema”. Por conseqüência instrui o X Conselho Presidencial Andino reunido aos 4 e 5 de abril de 1998 em Guaiaquil (Equador) à Comissão da Comunidade Andina para que “adote um marco geral em matéria de serviços no primeiro semestre de 1998, o qual serviria de base para as decisões pertinentes, a fim de que se estabeleça na Comunidade Andina um mercado de livre circulação”. Neste contexto, o Conselho Presidencial Andino reitera a importância de um livre comércio de serviços e refere-se à formação de um mercado comum para a livre troca de mercadorias até o final do ano 2005135.