MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

Volver al índice

 

 

 

 

4. Liberalização de serviços nas zonas DE INTEGRAÇÃO latino americanas

4.1. Liberalização de serviços a nivel regional – ALADI(1980)

Desde a entrada em vigor do Tratado de Montevidéu (1980), o contrato de constituição da ALADI, os Estados Membros desta zona de livre comércio negociam acordos para a liberalização de serviços nos setores selecionados, como por exemplo, nos de transporte, turismo, serviços financeiros e cultura, fundamentando-se na autorização dos Art. 13 e 1494do Tratado de Montevidéu (1980).

Estes dois artigos referem-se, pelo menos indiretamente ao comércio de serviços. O Art. 13 menciona na sua formulação “matérias nãotarifárias”, o Art. 14 menciona “entre outras matérias (...) a promoção do turismo (...)”. Este último será mais precisamente definido pela Resolução n.º 54 do Comitê de Representantes Permanentes95, de 27 de agosto de 1986, no seu Art. 1, autoriza os estados partes da ALADI “expressis verbis” a firmar acordos de alcance parcial (AAP) “em matéria de serviços”. Estes acordos, segundo o Art. 3 da Resolução n.º 2 do Conselho de Ministros da ALALC, poderão adotar a modalidade de “Acordos de Complementação Econômica” (ACE).

O Art. 3 da Resolução nº 54 do Comitê dos Representantes Permanentes autoriza ainda os estados partes a estabelecer regulamentações específicas para a conclusão de acordos sobre as atividades de serviços que considerem necessários. O Art. 4 da mesma Resolução remete-se aos Art. 4 e 5 da Resolução nº 2 do Conselho de Ministros da ALALC96, com respeito a um maior desenvolvimento desta negociação referente ao conteúdo dos “Acordos de Alcance Parcial” (AAP).

O Art. 5 da Resolução nº 2 do Comitê de Representantes Permanentes da ALADI, de 27 de agosto de 198697, sobre a qual será melhor aprofundado no decorrer deste trabalho, determina que as normas aplicadas ao comércio regional de bens não se estenderão ao setor de serviços, o qual será regulamentado de forma específica.

Assim, pelo menos no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), existe uma determinação inequívoca referente à consciente diferenciação para o regulamento do setor de serviços, que não deve ter a mesma forma estrutural do regime de liberalização do comércio de bens.

Em 1992 o Conselho de Ministros da ALADI expressou a necessidade de elaborar um Acordo-Marco sobre serviços, a respeito deste, apresentou-se um ano mais tarde um Anteprojeto de “Acordo Marco de Princípios e Normas para o Comércio Regional de Serviços”98.

Pouco antes da entrada em vigor do GATS, no ano de 1995, alguns membros da ALADI já haviam estabelecido um regime jurídico próprio para a liberalização do comércio de serviços, como por exemplo: México e Costa Rica em abril de 1994; Colômbia, México e Venezuela em junho de 199499; e Bolívia e México em dezembro do mesmo ano100. Com a entrada em vigor do GATS todos os compromissos sobre serviços adquiridos pelos Países Membros da ALADI passam a considerarem-se automaticamente estendidos às demais partes do GATS em virtude do disposto no seu Art. II (Princípio da Nação mais Favorecida). Em seguida a Secretaria Geral da ALADI convocou a V Reunião de Especialistas Governamentais para continuar o tratamento do anteprojeto de um Acordo Regional sobre Serviços101, reunião que acabou suspensa por falta de quórum102.

No âmbito do Tratado de Montevidéu (1980) existe um universo de acordos que contém disposições sobre o comércio de serviços103.

São 58 “Acordos de Alcance Parcial” (AAP) e 2 “Acordos de Alcance Regional” (AAR). De forma mais detalhada, trata-se de 30 “Acordos de Complementação Econômica” (ACE), 11 Acordos segundo o Art. 13 do TM (Acordos de Promoção do Comércio), 12 Acordos nos termos do Art. 14 do TM (Acordos de outras Modalidades de Acordos de Alcance Parcial104), 5 Acordos segundo o Art. 25 do TM (Acordos de Alcance Parcial entre os Países Membros da ALADI e outros Países e Áreas de Integração Econômica da América Latina e Caribe), assim como 2 “Acordos de Alcance Regional“ (AAR), quer dizer, um “Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica”105 e outro sobre “Cooperação eIntercâmbio de Bens e nas Áreas Cultural, Educacional e Científica”106.

Todos esses acordos seguem o princípio da “lista negativa”107.

Sem embargo, as negociações no nível sub-regional continuaram, ao passo que em dezembro de 1997 os Países Membros do MER-
COSUL aprovaram, mediante a Decisão nº 13/97, o Protocolo de Montevidéu (1997) que estabelece o “Acordo Marco” para a liberalização dos serviços neste esquema sub-regional. Em junho de 1998 os Membros da Comunidade Andina aprovaram seu respectivo regime, através da Decisão nº 439.