MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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5. Considerações Finais

Ao contrário da relativamente freqüente manifestação literária referente à perguntas sobre a liberalização do comércio de bens, baseado no Art. XXIV do GATT, as mesmas são raras quando em relação à liberalização do comércio de serviços. E estas, em geral, advêm de cientistas políticos180 ou economistas nacionais181, que transmitem um conhecimento geral do funcionamento econômico-político das zonas de integração regional em comércio de serviços, mas não podem finalmente solucionar o problema jurídico relativo a este.

Os fundamentos jurídicos para zonas de integração regional no comércio de bens são: Art. XXIV do GATT, “waiver” e Art. XXV parágrafo 5 do GATT e “Cláusula de Habilitação”; e no comércio de serviços são: Art. V GATS.

As tabelas seguintes devem servir para ilustrar a diferença dos fundamentos jurídicos (Art. XXIV GATT e Art. V GATS), ou seja, requisitos ou configurações quanto ao conteúdo das respectivas zonas de integração regionais em comércio de bens e de serviços.

Requisitos para a formação e configuração de zonas deintegração regional na OMC

Tabela 1. Fundamentos

Denominação Zonas de preferênciaregionais Acordos de Integração Econômica(EIA) Formas de ordem política União Aduaneira, Zona de Livre Comércio e “interim agreements” ______ Normas Materiais Critérios Internos Regime de Liberalização deve extender-se a “substantially all the trade” (Art.

XXIV parágrafo 8 alínea “a”“i” e alínea “b” do GATT) Regime de Liberalização de prever a eliminação de “duties and other restrictive regulations of commerce” (Art. XXIV parágrafo 8 alínea “a”“i” e alínea “b” do GATT) EIAs deve dispor uma “substantial sectoral coverage” (Art. V parágrafo 1 alíena “a” do GATS) EIAs devem prever “the absence or elimination of substantially all discrimination” (Art. V parágrafo 1 alíena “a” do GATS) Critério Externos Finalidade de Zonas de Livre Comércio e Uniões Aduaneiras “should be to facilitate trade between the constituent territories and not to raise barriers to the trade of other contractingparties” (Art. XXIV parágrafo 4 do GATT) EIAs “shall not in respect of any memberoutside the agreement raise the overalllevel of barriers to trade in services” (Art.

V parágrafo 4 do GATS) Regras de Origem Necessário no GATT para zonas de livre comércio a fim de evitar o efeito de “trade-diverting”; WTO Agreement on rules of origin (Anexo 1A do Acordo peloqual se estabelece a OMC) rege somente para regimes não preferenciais Prestação de serviços por filiais de empresas de terceiros estados da OMC, que no âmbito de um EIA fomentam uma “substantiv business operation” (Art. V parágrafo 6 do GATS)

Regras Processuais

Notificação Cada membro do acordo “shall promptly notify” a zona de integração regionalconcebida ao Council for Trade in Goods (CTG), Art.XXIV (parágrafo 7 alínea “a” do GATT, Cifra 7 do “Understanding on the Interpretation of Art. XXIVGATT“) Membros do acordo EIA “shall promptlynotify such an agreement, anyanlargement or any significantmodification to the Council for Trade in Services” (Art. V parágrafo 7 alínea “a” do GATS) Exame CTG deve transmitir o acordo para exame ao “Committee on Regional TradeAgreements” (CRTA), que envia um informe desse exame ao CTG (parágrafo 7 alínea “a”, “b” do GATT, Cifra 7 do “Understandingson the Interpretation of Art.

XXIV GATT“ (Art. 1 alínea “a” WT/L/127)182 CTS pode transmitir o EIA para exame ao “Committe on Regional TradeAgreements” (CRTA) que envia um informe desse exame ao CTS (Art. V parágrafo 7 alínea “a” GATS, Art. 1alínea “a” WT/L/127) Recomendações Com base no informe do CRTA do CTG “may makerecommendations to the parties as it deems appropriate” (Cifra 7 do “Understanding on the Interpretation of Art. XXIV GATT”) Com base no informe do CRTA “the Council (of Trade in Services) may makerecommendations to the parties as itdeems appropriate” (Art. V parágrafo 7 alínea “c” do GATS) Condições Espe“ Member parties to an in“ Members which are parties to anyciais para “interimagreements” terim agreement shall notifysubstantial changes in theplan and schedule […] to theCouncil for Trade in Goods” (Cifra 9 do “Understanding on the Interpretation of Art. XXIV GATT“) agreement […] which is implemented onthe basis of a time-frame shall reportperiodically to the Council for Trade inServices” (Art. V parágrafo 7 alínea “b” do GATS)

A presente análise trouxe numa série de interessantes resultados que tinham sido ainda pouco analisados pela literatura latinoamericana e, desta forma, era também desconhecido pelos leitores europeus. Em especial, a circunstância de que já no acordo de constituição das zonas de integração regional do MERCOSUL (1991) e da Comunidade Andina (1987)183-paralelamente à liberalização do comércio de bens- foi pensado numa liberalização do comércio de serviços e prestação de serviços. A execução desta foi iniciada logo depois da constituição das duas zonas de integração -no MERCOSUL passaram-se somente seis anos (1991-1997) e na Comunidade Andina onze (1987-1998).

Levando em consideração também o “Acordo-Mãe” regional dessas duas zonas de integração sub-regional -no caso o Tratado de Montevidéu (1980), que institucionalizou a ALADI, e que deve ser compatível com as duas zonas sub-regionais do MERCOSUL e Comunidade Andina- deve-se então constatar que já desde sua constituição os estados partes, baseados na autorização dos Art. 13 e 14 do Tratado de Montevidéu (1980), firmaram acordos para a liberalização do comércio de serviços. Mediante a Resolução n.º 54 do Comitê dos Representantes Permanentes da ALADI (1986) essas duas regras de autorização passaram a ser regras gerais para a celebração de Acordos de Alcance Parcial em matéria de serviços.

Assim a liberalização do comércio de serviços ocorreu logo no início também no âmbito do “Contrato-Mãe” da ALADI, que se desenvolveu mais rapidamente, do que nos seus decorrentes acordos subregionais, do MERCOSUL e da ALADI.

Ao se comparar esse relativamente curto espaço de tempo nas zonas de integração regionais da ALADI e nas duas zonas de integração sub-regionais do MERCOSUL e da Comunidade Andina, todas compostas por estados membros menos desenvolvidos, com as zonas de integração entre estados altamente desenvolvidos, como por exemplo, a intra-governamental “Associação Européia de Livre Comércio” (AELC), percebe-se então que esta última – depois de já ter o comércio de bens na sua “Zona de Livre Comércio” liberalizado na metade dos anos 60 do século passado -isso somente 40 anos (!)depois, no ano de 2001, aproximam-se também a uma liberalização do comércio de serviços.

Os quatro Estados membros da AELC -Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça- completam o Tratado originário do EFTA de 4 de janeiro de 1960 através da “Versão Consolidada do Tratado de AELC” (Tratado de Vaduz) de 21 de junho de 2001184, entre outros, no sentido de que esses no Art. 2 consolidam a liberalização progressiva do comércio de serviços como novo objetivo da AELC. O desenvolvimento desse objetivo resulta então no Capítulo X (Art. 29 - Art. 35) no Tratado de Vaduz (2001).

Mesmo a diferença entre as duas zonas de integração regional MERCOSUL e Comunidade Andina é ainda desconhecida na Europa.

Ao contrário da Comunidade Andina que -reconhecendo o modelo prevalecente na NAFTA- trabalha com o sistema de “listas negativas”, será no âmbito do MERCOSUL -única zona de integração latinoamericana- utilizado o sistema de “listas positivas”. No mais a liberalização do comércio de serviços no MERCOSUL (intergovernamental) acontecerá através da celebração de acordos internacionais (protocolos) entre os estados membros, ao passo que esta é executada na Comunidade Andina (supra nacional) através da constituição de direito derivado -na forma de decisões da Comunidade Andina-.

Tanto no MERCOSUL como na Comunidade Andina as técnicas de “lista positiva” e “lista negativa” não se encontram em sua forma pura, mas sim numa forma modificada, distintiva. No MERCOSUL, isso se verifica pelo fato de que apesar da escolha pelo sistema de “listas positivas” -que de forma bastante consciente deixa a cada estado membro, segundo seu nível econômico de desenvolvimento, a tarefa de fazer consentimentos de liberalização pontuais e seletivos-, estabelece-se uma obrigação de liberalização completa do comércio de serviços num prazo de 10 anos através do “Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços” (1997). Um dos poucos autores, dos que trataram desse problema mais profundamente, vê no processo de liberalização do MERCOSUL contudo, não tanto uma divergência do modelo típico ideal de uma “lista positiva”, mas muito mais uma “forma híbrida” no sentido de uma mistura de elementos da “lista negativa”185.

Na Comunidade Andina, no entanto, repercute-se a divergência do modelo típico ideal da “lista negativa” no fato de que as restrições permitidas no comércio de serviços pelos respectivos estados membros, constantes no “inventário”, apesar de sucessivas, deverão ser eliminadas dentro de sete anos.

Regimes de Liberalização regionais e sub-regionais nocomércio de serviços e prestação de serviços no Cone Sul

Tabela 2

ALADI MERCOSUL Comunidade Andina Objetivo Estabelecer a longo prazo, de forma gradual e progressiva, um Mercado Comum Latino-
Americano [Art 1 parágrafo 2 do Tratado deMercado Comum, por meio da inclusão do comércio de serviços [Art. 1 parágrafo 2 do Tratado de Assunção (1991)] A formação gradual de um Mercado Comum Latino-Americado [Art.1 do Acordo de Cartagena (1969)] Montevidéu (1980)]

ALADI MERCOSUL Comunidade Andina Base jurídica Autorização de direito primário para celebração de acordos de liberalização entre os estados membros, Art. 13 e 14 do Tratado de Montevidéu (1980) Menção somente quantoao objetivo no Art. 1 parágrafo 2, mas sem autorização explícitapara legislar Empregrar programas no campo de serviços e a liberalização do comércio intra-sub-regional de serviços [Art.3 alínea “h” do Acordo de Cartagena 1969)], aprovação de um “Marco Geral” de princípiose normas para lograr a liberalização do comércio intra-sub-regionaldos serviços pela Comissão [Art. 79 e 80 do Acordo de Cartagena(1969)] Tipo deFonte Jurídica Direito Derivado (Resolução n.º 2 do Conselho de Ministros de Relações Exteriores; Resolução n.º 54 do Comitê de Representantes).

Com base nessa norma de direito derivado de “Acordos de Alcance Parcial” (AAP) Acordos Internacionais [Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços (1997)] Direito Derivado (Decições da Comissão: n.º 439, n.º 510, n.º 629, n.º 634, n.º 659) Técnica de Liberalização “Listas Negativas” (em todos os AAP) “Listas Positivas” (de forma modificada) “Listas Negativas” (de forma modificada) Prazo indefinido Dez anos desde a entrada em vigência do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços (1997), recentemente em dezembro de 2005 – querdizer em dezembro de 2015.

Primeiro 2006, logo prorrogado pelas decisões n.º 629 e 634 para 15 de novembro de 2006.

Se tentar finalmente uma consideração recíproca do grau de liberalização alcançado no comércio de serviços nas duas zonas de integração sub-regional com diferentes técnicas, utilizando-se dos critérios oferecidos para tanto pela literatura, obtém-se o seguinte quadro. Em geral, pode-se distinguir três objetivos essenciais comuns a todos os acordos de liberalização de serviços que, por sua vez, são vitais para a informação e gestão empresarial dos prestadores de serviços dos respectivos membros. Os objetivos são os seguintes: (a) o Grau de Transparência, (b) o Grau de Estabilidade e (c) o Grau da Liberalização do Comércio de Serviços186.

No caso do MERCOSUL, bem como da Comunidade Andina (CAN), pode-se fazer as seguintes afirmações a respeito:187ao nível de MERCOSUR o grau de transparência atual é médio/baixo, no caso da CAN o grau de transparência é médio. O grau de estabilidade no âmbito do MERCOSUL é alto, bem como na CAN. O grau de liberalização do comércio de serviços no âmbito do MERCOSUL é médio, da mesma forma no âmbito da CAN.

Segundo outra fonte, tanto pela modalidade de liberalização (“listas negativas” na Comunidade Andina versus o modelo do GATS de “listas positivas” adotado pelo MERCOSUL), como a data de início da liberalização e seus resultados, pode-se afirmar que o grau de avanço alcançado na Comunidade Andina é substancialmente maior.

Os países do MERCOSUL seguem a estratégia de consolidar no nível regional praticamente o mesmo que no nível multilateral, processo levado adiante dentro da premissa de consolidar menos que o status quo atual188.

De modo geral pode-se dizer em relação à tensão entre a liberalização universal e regional ou sub-regional do comércio de serviços que, também na América Latina -cujos processos de integração são marcados por um pragmático modelo “stop-and-go”-, foi alcançado, no nível regional e sub-regional, um grau de integração mais alto do que no âmbito universal, tanto que pode-se falar de uma liberalização “GATS+”.