MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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3. Integração na América Latina

3.1. No nível regional: ALALC - ALADI

A integração econômica latino-americana teve início em 1960 com a formação da “Associação Latino-Americana de Livre Comércio” (ALALC) pelo Tratado de Montevidéu de 196059, que estabeleceu uma zona de livre comércio para circulação de bens -nos termos do Art. XXIV do GATT60- entre onze estados sul americanos e que deveria ser finalizada até 1972. Aos 12 de dezembro de 1969, através do “Protocolo de Caracas”, estendeu-se o prazo para a concretização de uma zona de livre comércio até 31 de dezembro de 1980. Posteriormente, em 1978, decidiu-se pela reestruturação definitiva da ALALC em ALADI. Conseqüentemente, também no ano de 1980 através do Tratado de Montevidéu (TM), de 12 de agosto de 198061, a ALALC foi absorvida pela “Associação Latino-Americana de Integração” (ALADI)62, esta é constituída por doze63 estados partes. Segundo o Art. 66 TM (1980) a ALADI substitui a ALALC e segundo o Art. 54 parágrafo 1 TM (1980) é a sucessora legal desta. Juridicamente, para o GATT, a ALADI não se ampara no Art. XXIV do GATT, mas muito mais no Art. 2 alínea “c” da “Cláusula de Habilitação” (“enabling clause”), de 28 de novembro de 197964. Em 1º de julho de 1982 a ALADI é notificada às PARTES CONTRATANTES do GATT, em conformidade com a Cifra 4 alínea “a” da “Cláusula de Habilitação”65.

No âmbito da OMC a ALADI não é reconhecida nem como “zona de livre comércio” nem como “união aduaneira”, mas sim como um “Partial Scope Agreement”66.

Tanto a ALALC quanto a ALADI apresentam “Contratos-Mãe” em relação aos seus acordos estabelecidos em âmbito sub-regional. Os últimos são, segundo o Art. 41 da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados (CVDT) (1969)67, “Acordos para Modificar Tratados Multilaterais somente entre Algumas Partes”, por meio dos quais alguns membros de uma zona de integração regional existente (extensa) concluem “inter se” um acordo mais estreito e dinâmico68.

Os fundamentos jurídicos para a conclusão de tais acordos subregionais no âmbito da ALALC eram tanto a Resolução n.º 202 (VI-
E) do Conselho de Ministro de Relações Exteriores69, como a Resolução nº 222 (VII) da Conferência das Partes Contratantes70. Enquanto na ALADI tais fundamentos jurídicos encontravam-se no Art. 7 e seguintes do Tratado de Montevidéu (1980). Os tratados sub-regionais firmados sob estes fundamentos jurídicos -o “Pacto Andino” (1960) no âmbito da ALALC (1960) e o MERCOSUL (1991) no âmbito da ALADI (1980)- devem, nos termos do Art. 41 parágrafo 1 alínea “b/i” da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados (1969), serem totalmente compatíveis com o teor do “Contrato-Mãe” correspondente.

Segundo o Art. 7 e seguintes do Tratado de Montevidéu (1980), os acordos sub-regionais (“Acordos de Alcance Parcial” – AAP) poderão ser constituídos em sete modalidades71. Como estes se apresentam No nível sub-regional: Pacto Andino/Comunidade Andina, MERCOSUL72.