MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

Volver al índice

 

 

 

 

2.1. Fundamentos jurídicos para zonas de preferência regionais no Comércio de Bens

Para a liberalização do comércio intra-zonal de mercadorias, mais Estados podem organizar-se tanto

(a) nos termos do Art. XXIV do GATT; como também (b) com base numa “waiver”, segundo o Art. XXV parágrafo 5 do GATT. No caso de países em desenvolvimento, compreendendo as chamadas integrações Sul-Sul, estes podem também optar pelo (c) fundamento jurídico da chamada “Cláusula de Habilitação” (“enabling clause”)7.

Ad (a) O Art. XXIV do GATT exige das zonas de preferência regionais a opção obrigatória pela formação de uma zona de livre comércio ou de uma união aduaneira como forma de integração, bem como a comprovação de que parte essencial de todo o comércio intrazonal será liberalizado e que depois da formação da zona de integração o comércio mundial não será mais onerado do que era anteriormente.

Ad (b) Todavia, se o grupo de Estados recebe uma “waiver” concedida por outro estado membro do GATT (com maioria de dois terços) poderá, licitamente, com base nessa autorização excepcional, divergir desses pressupostos e ainda assim formar uma zona de preferência em conformidade com o GATT.

Ad (c) A “Cláusula de Habilitação” (“enabling clause”) permite aos países em desenvolvimento uma integração “à la carte”. Isso significa que tais países, em suas zonas de integração, podem conservar ainda certos elementos protecionistas, a fim de proteger suas indústrias nascentes (“infant industries”). A OMC classifica as zonas de integração notificadas que optaram pela “Cláusula de Habilitação”, como “União Aduaneira”, “Zona de Livre Comércio” ou ainda como “Partial Scope Agreements”8.

Todos esses três fundamentos jurídicos para zonas de preferência regionais no âmbito do GATT referem-se, como mencionado, somente à liberalização do comércio de bens dentro da zona de integração.

Isso porque, à epoca da aprovação do GATT’47, o termo “serviço” não era conhecido como um fator relevante da economia externa como atualmente. No âmbito do comércio exterior pensava-se, ainda, somente em setores de troca de produtos.

Deve-se levar em consideração também, que a liberalização do comércio de bens é técnicamente muito menos complexa de se realizar do que a de serviços. As mercadorias -para sua eventual liberalizaçãosão, de um lado, facilmente descritas, padronizadas e também comparadas e, por outro lado, também facilmente limitadas, seja por meio de barreiras alfandegárias ou por restrições quantitativas. Entre zonas de preferência regionais mais complexas acrescentam-se ainda os elementos restritivos de medidas de efeito equivalente como tarifas alfandegárias bem como restrições quantitativas9. Regra geral, essas restrições advém no momento em que a mercadoria cruza a fronteira, de forma que é relativamente fácil verificar a sua supressão. A liberalização do comércio de bens nas zonas de livre comércio e uniões aduaneiras no âmbito do GATT se dá, por conseguinte, a partir da redução interna das tarifas alfandegárias e restrições quantitativas, bem como da eliminação subseqüente de medidas de efeito equivalente.

O desenrolar histórico das zonas de integração analisadas no Cone Sul condiciona, dentro deste contexto, uma adaptação do fundamento jurídico do Art. XXIV do GATT (1947) originalmenteescolhido, pela “Cláusula de Habilitação” (1979). É interessante observar, no entanto, que os pressupostos originais do Art. XXIV do GATT, bem como a obrigação da opção pela forma de zona de livre comércio ou união aduaneira, foram conservadas apesar da mudança para a “Cláusula de Habilitação”, possibilidade essa somente posteriormente existente no caso da integração favorecida “Sul-Sul”.

Trataremos mais profundamente dessa problemática especial no desenvolvimento deste trabalho.