MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

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Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.3.2. Disposições de direito derivado

4.3.2.1. Denominação, Quórum, Tomada de Decisõese Qualidade jurídica do direito derivado

A mencionada disposição do Art. 79 do Acordo de Cartagena (1969) em combinação com a diretriz do X Conselho Presidencial Andino prevê a constituiçao da norma marco de direito primário para a liberalização do comércio de serviços, a qual será tomada como base para o estabelecimento do direito derivado. Esse direito derivado será aprovado em diferentes tipologias de fontes de direito -segundo o órgão decisório. Assim o Conselho Andino de Ministros 134 Ver para tanto mencionado no Capítulo 2.2.de Relações Exteriores adota segundo o Art. 17 “Declarações” e “Decisões”, já a Comissão da Comunidade Andina expressa sua vontade através de “Decisões”, nos termos do Art. 21; enquanto a Secretaria Geral emite “Resoluções”, segundo o Art. 29, todos do Acordo de Cartagena (1969).

De modo interessante o Acordo de Cartagena (1969) propõe essa denominação dos atos de direito derivado e a fixação de quórum136 para tomada de decisões, mas não descreve, ao mesmo tempo, os efeitos jurídicos destes atos de direito derivado -principalmente em relação às “Decisões” que interessam no presente estudo-, que serão tratados por uma terceira fonte jurídica, no caso o “Tratado de Criação do Tribunal de Justiça da Comunidade Andina”, de 28 de maio de 1996137. Segundo o Art. 2 deste Tratado, as decisões aprovadas tanto pelo Conselho Andino de Ministro de Relações Exteriores como da Comissão obrigam os países membros desde esta data. Nos termos do Art. 3 as decisões do Conselho ou da Comissão e as Resoluções da Secretaria Geral são diretamente aplicáveis nos países membros a partir da fecha de sua publicação no “Gaceta Oficial” do Acordo, a menos que as mesmas disponham uma data posterior.