MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.3.2.8. Decisões setoriais específicas (Regime 4)

Supondo que o Art. 15 parágrafo 2 da Decisão n.º 439 trata de dois regimes diversos para a liberalização do setor do comércio de serviços, ocuparemo-nos na seqüência das “Decisões Setoriais Específicas” a serem aprovadas pela Comissão e também das “Decisões para o Aprofundamento da Liberalização ou para a Harmonização de Normas” (Regime 5).

Como já mencionado anteriormente, antes da existência da Decisão nº 439 -o “Marco Geral” para liberalização do comércio de serviços- já foram decretadas regras de direito derivados especiais individuais a respeito de diferentes setores de serviços (Regime 3). A Decisão nº 439 também admite a edição de “decisões setoriais específicas”, quando o Art. 15 desta decisão estabelece, conseqüentemente, que a Comissão “ ‘poderá’ definir (...) os setores que por suas características e particularidades estarão sujeitos a uma liberalização ou harmonização setorial específica”. Aqueles setores de serviços especificados nestas decisões se regularão pelo estabelecido em tais decisões.

Por conseguinte, foram criados depois da conclusão da Decisão nº 439 regimes de liberalização especiais, com base no Art. 15 supra mencionado, para o setor de turismo -Decisão nº 463 (“Regime para o Desenvolvimento e Integração do Turismo na Comunidade Andina”)e para o setor de telecomunicações - Decisão nº 462 (“Normas que Regulam o Processo de Integração e Liberalização do Comércio de Serviços de Telecomunicações na Comunidade Andina”). Tais regimes foram pormenorizadamente definidos através de uma série de outros atos de direito derivado, como por exemplo, no setor de turismo pela Decisão nº 489 “Día del Turismo Andino” ou ainda no setor de telecomunicações pela Decisão nº 638 “Lineamientos para la Protección al Usuario de Telecomunicaciones de la Comunidad Andina”, Decisão nº 654 “Marco Regulatorio para la Utilización Comercial del Recurso Orbita-Espectro de los Países Miembros”168 bem como pela Resolução da Secretaria Geral nº 432 “Normas Comunes de Interconexión”169.

A relação entre estas “decisões setoriais específicas” e a “lista negativa” prevista pela Decisão nº 510, será regulada pelo Art. 5 desta. Este determina que o “processo de liberalização ou harmonização setorial se regulará em conformidade com o Art. 5 da Decisão nº 439 e/ou por disposições particulares contidas em decisões setoriais específicas, adotadas pela Comissão da Comunidade Andina (...) em conformidade com o disposto no Art. 15 da Decisão nº 439”.