MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.3.2.9. Decisões para o aprofundamento daliberalização ou para a harmonização de normas(Regime 5)

Para uma regulação especial dos setores de serviços específicos poderá a Comissão, nos termos do Art. 15 da Decisão nº 439, editar decisões para o aprofundamento da liberalização ou para a harmonização de normas, em setores ou sub-setores de serviços contidos no “inventário”. Originalmente, foi previsto como uma simples possibilidade para a Comissão (“poderá” – Art 15 da Decisão nº 439).

No decorrer do processo de redução das medidas especificadas no “inventário” percebeu-se, no entanto, que regras específicas para determinados setores constantes do “inventário” são absolutamente necessárias. A Decisão nº 629 leva a entender, conseqüentemente, que “alguns setores podem requerer um tratamento especial distinto do marco geral regulamentado pela Decisão nº 439, para o que é necessário[...] estabelecer um programa de trabalho para o aprofundamento da liberalização ou harmonização comunitária de normas dos setores específicos identificados”170.

Para a identificação de cada setor que requer um regime especial de liberalização foi criado um “Grupo Ad Hoc de Alto Nível dos Países Membros” e elaborado um plano de trabalho para o processo de liberalização do setor de serviços através da Decisão nº 629. O novo “Grupo Ad Hoc” deveria identificar no mais tardar até 20 de maio de 2006 -prazo prorrogado até 30 de setembro de 2006 pela Decisão nº 634- todas as medidas do “inventário” que não tenham sido matéria de decisões setoriais e aquelas que seriam objeto de um “aprofundamento da liberalização ou harmonização de normas setoriais” mediante decisões da Comissão e notificar as respectivas medidas à Secretaria Geral. Esta deveria, no máximo até 1° de junho de 2006 prazo prorrogado até 15 de outubro de 2006 pela Decisão nº 634-, apresentar à Comissão uma proposta com as medidas que seriam objeto de decisões especiais da Comissão, bem como um plano de trabalho correspondente. A Comissão deveria especificar as respectivas medidas através de decisão até 30 de junho de 2006 –prazo prorrogado até 15 de novembro de 2006 pela Decisão nº 634-. No entanto, a Comissão especificou os “Setores de serviço objeto de aprofundamento da liberalização ou de harmonização normativa” somente aos 14 de dezembro de 2006, através da Decisão nº 659. Nesta foram indicados aqueles setores e medidas que não possuim até então um regime específico de liberalização e deveriam, assim, ser objeto de um “aprofundamento da liberalização ou harmonização de normas”.

A Decisão nº 659 contém tanto regras para a prestação de serviços profissionais -especialmente em relação à definição de normas de acreditação e reconhecimento de licenças, certificados e títulos profissionais- (Art. 3) como também outras determinações para a liberalização de restrições em matéria de transporte aquáticomarítimo de cabotaje listadas no “inventário” (Art. 4), bem como especificações para permissão de investimento de outros países membros em serviços de rádio e televisão (Art. 6).

A Decisão nº 659 permite ainda no seu Art. 5, dentro de certas condições, que se mantenha medidas restritivas em relação à “exigência de uma sociedade anônima como forma jurídica” para determinados prestadores de serviços (como por exemplo prestadores de serviços públicos, extração ou exploração de recursos naturais, etc.), como também a manutenção da “exigência de presença local para provedores de serviços públicos”.

Nos termos do Art. 7 parágrafo 1 da Decisão nº 659 os demais setores e medidas de serviços listados no “inventário” da Decisão nº 510 -com exceção do setor de serviços financeiros- estarão submetidos ao regime do “Marco Geral” da Decisão nº 439. No entanto, segundo o parágrafo 2 deste artigo, os mencionados setores de “prestação de serviços profissionais” (Art. 4) e de “serviços de rádio e televisão” (Art. 6), bem como a manutenção da “exigência de sociedade anônima como forma jurídica” e a “presença local” para determinados prestadores de serviços (Art. 5) gozarão de um tratamento especial.

A Decisão nº 659 encontrava-se “pendente” desde junho de 2006171. As medidas não elencadas na supra mencionada decisão passaram a ser consideradas liberalizadas a partir de 15 de novembro de 2006172, segundo o Art. 3 desta. As regras que determinam a liberalização dos setores determinados na decisão Nº 659 deveriam ser aprovadas pela Comissão da Comunidade Andina até 31 de março de 2007173. Caso contrário, a estes setores serão plenamente aplicáveis os princípios e compromissos contemplados na Decisão nº 439 a partir de setembro de 2007174.

Caso contrario, tais medidas seriam também consideradas liberalizadas a partir de 30 de setembro de 2007.