MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.3.2.7. Decisões Setoriais Específicas já existentesantes da Decisão nº 439 (Regime 3)

Ainda no âmbito da organização procedente à “Comunidade Andina”, no caso do sistema do “Pacto Andino”, foram promulgadas medidas para a liberalização de setores de serviços específicos que se encontravam numa estreita relação com o comércio intra-regional de bens. Razão para tanto foi, antes de tudo, um aumento considerável do comércio intra-regional de mercadorias no início dos anos do então Pacto Andino, que se traduziu já em 1972 na Decisão nº 56 (“Transporte internacional por estrada”)162. No decorrer do processo de integração foram estabelecidas regras especiais para a supressão de medidas restritivas no transporte de navio163, para introdução de uma política «open-skies» no trânsito aéreo164, para a garantia de livre circulação na rede de estradas dentro do Pacto Andino (“Andean Road Sistem”)165, para transporte internacional via terrestre, bem como para criação de locais de passagem de fronteira oficiais, etc.166.

Da mesma forma já nos anos 70 foram aprovadas as primeiras regras no setor de turismo, como a Decisão nº 36, de marco de 1971, para a constituição de um “Conselho de Turismo”, bem como a Decisão nº 171, de abril de 1982, que prevê um “Programa Andino de Desenvolvimento e Integração Turística”167.

A Decisão nº 439 determina no seu Art. 5 que os setores ou subsetores de serviços submetidos a decisões setoriais já existentes à data de entrada em vigência desta, se regulam pelas normas contidas em tais decisões e nas previstas no presente marco geral se aplicarão supletivamente.