MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

Volver al índice

 

 

 

 

2.2.2.-Regras processuais

2.2.2.1. Condições Teóricas do GATS

Depois desta exposição resumida sobre as principais regulações materiais do Art. V do GATS deve-se ainda apresentar uma introdução às regras processuais do Art. V parágrafo 7 do GATS.

A alínea “a” deste parágrafo prevê a obrigação de notificar o Conselho para o Comércio de Serviços (“Council for Trade in Services”, CTS) sobre o EIA concebidos. O CTS pode transmitir o documento de criação do respectivo EIA para exame ao “Comitê de Acordos Comerciais Regionais” (“Committee on Regional Trade Agreements”, CRTA)38.

O Art. V parágrafo 7 alínea “b” do GATS, prevê, no caso da implementação de um EIA com base num período de tempo determinado, a reportagem períodica ao CTS. Os relatórios poderão também ser transmitidos ao CRTA para exame. Com base nos relatórios do CRTA poderá o CTS, segundo a alínea “c” do mesmo parágrafo, apresentar recomendações às respectivas partes de um EIA, a fim de assegurar a compatibilidade do acordo com as condições do Art. V do GATS.

Contudo, desde a fundação dos CRTA no ano de 1996, não foi apresentado ainda nenhum único relatório por estes órgãos. A razão para tanto se encontra antes de mais nada, nas diferentes concepções dos membros da OMC acerca da intepretação das já salientadas condições do Art. V do GATS39.

Também para as zonas de preferência regionais em comércio de bens, nos termos do Art. XXIV do GATT -para as quais o CRTA é também responsável- não apresentou este órgão até hoje nenhum único relatório pertinente. Segundo o Art. XXIV parágrafo 7 do GATT bem como a Cifra 7 do “Understanding on the interpretation of Article XXIV of the General Agreement on Tariffs and Trade 1994”40a notificação da formação de uma zona de livre comércio ou união aduaneira deveria primeiramente ocorrer perante as PARTES CON-
TRATANTES do GATT. Depois da criação da OMC deve ser realizada perante o “Conselho de Comércio de Bens” (“Council for Trade in Goods” – CTG), que está obrigado a transmitir ao CRTA para exame41.

Aos 14 de dezembro de 2006 aprova o Conselho Geral o chamado “Transparency Mechanism for Regional Trade Agreements”42, que foi implementado provisoriamente nos termos do Art. 47 da Declaração Ministerial de Doha. Esse “Transparancy Mechanism” tem aplicação em todas as “zonas de integração regional” constituídas nos termos do Art. XXIV do GATT, Art. V do GATS bem como Art. 2 alínea “c” da “Cláusula de Habilitação”. O “Transparancy Mechanism” prevê entre outros:

a) Regras em relação a uma notificação o mais breve possível, antes de novos debates para a constituição de “zonas de integração regional”;

b) Especificações para uma notificação o quanto antes de uma “zona de integração regional”; bem como

c) Especiais procedimentos para aumento da transparência.

Em relação a esta última regra deve-se ressaltar principalmente, que o CRTA nos termos da Cifra 6 ss. do “Transparancy Mechanism” não realiza mais um “examination” das zonas de integração regional transmitidas pelos Council on Trade in Goods (CTG) e Council on Trade in Services (CTS), mas sim uma “consideration”, o que desemboca numa “factual presentation”.